Resolução Nº 2.909

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

RESOLUÇÃO Nº 2.909

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil, e pelo art. 30, I da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve aprovar o seguinte:

TÍTULO I

 DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES – MEMBROS

Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, órgão do Poder Judiciário Federal, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território estadual, compõe-se:

I - mediante eleição pelo Tribunal de Justiça do Estado, através do voto secreto:

a) de dois juízes dentre os respectivos desembargadores;

b) de dois juízes dentre os juízes de direito;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal da respectiva região, ou de um juiz federal por ele indicado.

III - de dois juízes, nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, e comprovação de mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional de advocacia, indicados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único. Os substitutos dos juízes efetivos do Tribunal serão escolhidos na mesma ocasião, pelo mesmo processo e em igual número para cada categoria.

Art. 2º Não podem integrar o Tribunal:

I - pessoas que tenham entre si parentesco consanguíneo ou afim até o quarto grau, excluindo-se, nesta hipótese, o que houver sido escolhido por último;

Inciso incluído pela Resolução nº 4.038/2007.

II - quanto aos juízes referidos no inciso III do artigo anterior ainda:

a) os que ocupem cargo público de que possam ser demitidos ad nutum;

b) os que sejam diretores, proprietários ou sócios de empresa beneficiada comsubvenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública;

c) os que exerçam mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal;

Inciso renumerado pela Resolução nº 4.038/2007.

§ 1º Será provisoriamente afastado da função, desde a homologação da convenção partidária até a apuração final da eleição, o Juiz que tenha cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Antigo Parágrafo único renumerado para § 1º pela Resolução nº 3.167/2002.

§ 2º Nas sessões do Tribunal, o voto de um membro do Tribunal impede que seu cônjuge ou seus parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, porventura integrantes do Pleno, participem do julgamento.

§ 2º acrescido pela Resolução nº 3.167/2002.

Art. 3º Os Juízes e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Os biênios serão contados a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial, salvo no caso do Parágrafo único do artigo 2º.

§ 2º Nenhum juiz efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se também consecutivos dois biênios, quando, entre eles, tenha havido interrupção inferior a dois anos.

§ 4º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras dos parágrafos 2º e 3º deste artigo; entretanto poderá vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem limitar-se essa investidura pela condição anterior de juiz substituto.

§ 5º Poderá o biênio do Juiz ou de seu substituto encerrar-se antes de decorridos dois anos desde que haja um motivo justificado, a ser apreciado pelo Tribunal.

Art. 4º A antiguidade no Tribunal regula-se pela data da posse de seus Juízes; e em caso de dois ou mais tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para os fins regimentais: I - a data da nomeação ou indicação;

II - o anterior exercício como efetivo ou substituto; III - a idade, priorizando-se o mais idoso.

Parágrafo único. Persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.

Art. 5º Os Juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o Presidente, prestando o compromisso de que trata o parágrafo primeiro, e lavrando-se o respectivo termo, que será assinado pelo Presidente, pelo empossando, e no caso de juízes efetivos, pelos demais juízes-membros presentes.

§ 1º Os juízes efetivos e substitutos prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do meu cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral”.

§ 2º O prazo para a posse do Juiz efetivo ou substituto será de 30 (trinta) dias, contados da escolha ou publicação oficial da nomeação, prorrogável pelo Tribunal Regional por mais 60 (sessenta) dias, a requerimento do interessado.

§ 3º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, a ser exigida apenas se houver interrupção do exercício; sendo que, naquela hipótese, será suficiente a anotação no termo de investidura inicial.

Art. 6ºDurante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos e no caso de vaga, serão convocados os substitutos, da mesma classe, obedecida a ordem de antigüidade

Art. 6º. Durante as licenças ou férias individuais dos Juízes efetivos, no caso de vaga, e na hipótese descrita no § 3º do art. 105 deste Regimento Interno, serão convocados os substitutos, da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade.”

(Caput do art. 6º alterado pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016).

§ 1º Nas faltas ou impedimentos eventuais somente serão convocados os substitutos para completar o quorum legal.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, não sendo possível o comparecimento do substituto mais antigo, poderá ser convocado, para obtenção do “quorum”, o outro juiz substituto da mesma classe, ou sucessivamente, o juiz substituto mais antigo de qualquer classe.

§ 2º revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 3º No caso de convocação do substituto por vacância do cargo, este permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo juiz efetivo.

Art. 7º Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de inscrição eleitoral.

§ 1º As férias de qualquer dos membros do Tribunal, poderão, em havendo necessidade, ser interrompidas, assegurando- se- lhes a devida compensação.

§ 2º Quando das férias coletivas da Justiça Comum, o Presidente permanecerá com suas atividades normais neste Tribunal.

Art. 8º Aos Juízes será atribuída, na forma da lei, uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o limite de oito mensais, independentemente dos vencimentos que auferirem pelo exercício de outras funções públicas. Parágrafo único. No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das eleições, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas.

Art. 9º Perderá automaticamente a função, o Juiz que deixar de pertencer à classe em virtude da qual foi investido, bem como aquele que se aposentar, terminar o respectivo período ou completar setenta anos.

Parágrafo único. O Juiz pertencente à classe de jurista não ficará submetido à regra da aposentadoria compulsória dos magistrados aos 70 (setenta) anos de idade.

Parágrafo único, incluído pela Resolução nº 4.038/2007.

Art. 10. Até vinte (20) dias antes do término do biênio, ou imediatamente após a verificação da vaga por motivo diverso, o Presidente do Tribunal

Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado para escolha do novo Juiz, esclarecendo tratar-se de término do primeiro ou do segundo biênio.

Art. 11. No caso de término de biênio dos Juízes da classe dos juristas, a comunicação será feita com antecedência mínima de noventa dias, ou imediatamente após a verificação da vaga por motivo diverso, esclarecendo tratar-se do primeiro ou segundo biênio, para que o Tribunal de Justiça proceda a indicação em lista tríplice.

Parágrafo único. A lista tríplice será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, acompanhada de formulários próprios, dos quais deverão constar:

I - a menção da categoria do cargo a ser provido;

II - o nome do juiz cujo lugar será preenchido e a causa da vacância;

III - a informação de tratar-se do término do primeiro ou do segundo biênio,quando for o caso;

IV - os dados completos de qualificação de cada candidato e a declaração deinocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;

V - a informação sobre a natureza do cargo, forma de provimento ouinvestidura e condições de exercício, quando se tratar de candidato que exerça qualquer cargo, função ou emprego público.

Art. 12. Os Juízes do Tribunal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, poderão ser afastados dos cargos ou funções públicas que exerçam fora do Tribunal, quando assim o exigir o serviço eleitoral, mediante aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13 Os juízes do Tribunal, no exercício de suas funções, e no que lhes forem aplicáveis, gozarão das garantias estatuídas na Constituição da República, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na legislação eleitoral vigente, incidindo sobre eles as proibições legais.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA

Seção I

Da eleição

Art. 14. O Tribunal elegerá Presidente um dos Desembargadores que o integram, mediante escrutínio secreto, cabendo ao outro a Vice-Presidência.

Art. 15. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de dois anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não se aplica ao Juiz eleito para completar mandato inferior a um ano.

Art. 16. A eleição será processada, mediante escrutínio secreto, na sessão ordinária imediatamente posterior à expiração do biênio, ou à abertura de vaga, desde que presentes os Desembargadores membros do Tribunal.

Parágrafo único. Na hipótese de a eleição não poder efetuar-se no dia prefixado, será realizada em sessão extraordinária especialmente convocada para o primeiro dia desimpedido.

Art. 17. Será proclamado eleito Presidente o Juiz que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

§ 1º Não sendo alcançada a maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo considerado eleito o mais votado.

§ 2º Ocorrendo empate na segunda votação, considerar-se-á eleito o juiz mais antigo no Tribunal, e se igual a antiguidade, o mais idoso.

Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse em sessão solene, prestando o compromisso formal de bem cumprir  os deveres dos respectivos cargos, lavrando-se  o necessário termo.

Art. 19. Vagando o cargo de Presidente e faltando mais de noventa dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º O Vice-Presidente assumirá interinamente a Presidência, até a realização de nova eleição, ficando a Vice-Presidência ocupada pelo primeiro substituto da categoria de desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de noventa dias do término do biênio, não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para a complementação do biênio.

Art. 20. Vagando a Vice-Presidência, assumirá o primeiro substituto da categoria de desembargador, já indicado pelo Tribunal de Justiça, para complementação do biênio.

Art. 21. O Presidente perceberá a título de representação, uma gratificação mensal prevista em lei.

Art. 22. O Vice-Presidente, quando substituindo o Presidente, perceberá a gratificação de que trata o artigo anterior.

Artigo revogado pela Resolução nº 4.038/2007.

Seção II

Das atribuições do Presidente

Art. 23. Compete ao Presidente do Tribunal:

I - dirigir todos os trabalhos do Tribunal;

II - presidir as sessões, propor as questões, conceder e cassar a palavra àspartes, encaminhar a discussão dos assuntos debatidos em plenário, na forma regimental, apurar os votos e proclamar o resultado final;

III - relatar os pedidos de habeas corpus e respectivos recursos e os feitos de natureza administrativa compreendidos na classe XVI do art. 75 deste Regimento;

IV - apreciar pedido de liminar em mandado de segurança, determinarliberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência durante o recesso e as férias coletivas;

V - intervir no julgamento ou deliberação a que presidir; e votar do julgamentode Agravo Regimental, de matéria administrativa e constitucional, e nos casos de empate;

V - intervir no julgamento ou deliberação a que presidir, e votar, sempre emúltimo lugar, no julgamento de matéria administrativa, matéria constitucional, nos casos de empate e nos julgamentos de ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas;

Inciso V com redação dada pela Resolução nº 5.538, de 21.3.2019.

VI - ordenar a organização da pauta dos processos pendentes de julgamento,determinando providências para sua publicação;

VII - manter a ordem e exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões doTribunal, adotando as providências que julgar oportunas; 

VIII - zelar pelo decoro do Tribunal, determinando as medidas processuaiscabíveis quando a parte ou seus patronos se excederem em atos contrários à dignidade da justiça;

IX - convocar sessões extraordinárias do Tribunal;

X - distribuir e redistribuir os processos aos membros do Tribunal, observandoo critério de classificação dos feitos, nos termos deste regimento;

XI - assinar os acórdãos do Tribunal conjuntamente com o relator do feito eProcurador Regional, e as resoluções com todos juízes e Procurador Regional; XI – Assinar as resoluções do Tribunal com todos os juízes e Procurador Regional. Inciso XI com redação dada pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

XI - Assinar as resoluções do Tribunal quando lhe couber a relatoria;

Inciso XI com redação dada pela Resolução nº 5.538, de 21.3.2019.

XII - designar juízes de direito para as funções de juízes eleitorais, observandoas ordens e critérios estabelecidos por este Tribunal e pelo Tribunal Superior

Eleitoral;

Inciso XII com redação dada pela Resolução nº 4.098/2007. 

XIII - justificar e abonar as faltas dos Juízes do Tribunal e do ProcuradorRegional, fazendo constar em ata;

XIV - convocar os Juízes substitutos, nas hipóteses previstas neste regimento;

XV - comunicar ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Federal respectivoo afastamento concedido aos Juízes Eleitorais e Juízes Membros do Tribunal;  XVI - submeter à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral a necessidade de afastamento temporário de membros do Tribunal, do exercício dos cargos públicos que exerçam em caráter efetivo, para ficarem à disposição exclusiva da Justiça Eleitoral, quando assim o exigir o interesse do serviço;

XVII - assinar as atas das Sessões, juntamente com o Secretário, apósaprovação pelo Plenário;

XVIII - expedir atos, portarias, editais, velando pela sua regularidade eexatidão;

XIX - proceder o juízo de admissibilidade nos recursos especiais interpostosdas decisões do Tribunal, encaminhando-os, quando for o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral;

XX - encaminhar os recursos ordinários interpostos das decisões do Tribunal ao

Tribunal Superior Eleitoral;

XXI - empossar os Juízes substitutos do Tribunal;

XXII - superintender os serviços do Tribunal;

XXIII - fixar o horário de expediente do Tribunal e, quando necessário,autorizar a prestação de serviços extraordinários;

XXIV - abrir concurso para provimento dos cargos da Secretaria e submeter àaprovação do Tribunal os nomes dos componentes da comissão do concurso; XXV - prover e declarar vagos os cargos efetivos, e em comissão e as funções comissionadas do quadro da Secretaria do Tribunal e Zonas Eleitorais da Capital e interior, dando posse aos seus servidores; 

XXVI - prover os cargos em comissão e as funções comissionadas integrantesda estrutura da Corregedoria Regional Eleitoral, que, em se tratando do Assessor, demandará prévia indicação do Corregedor;

XXVII - exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores daSecretaria do Tribunal; 

XXVIII - conceder pensões, licenças, férias, salário-família, diárias aosservidores lotados na Secretaria do Tribunal; XXIX - impor penas disciplinares aos servidores;

XXX - requisitar servidores da administração pública, devidamente autorizadopelo Tribunal;

XXXI - julgar, em grau de recurso, os atos do Diretor Geral;

XXXII - justificar e abonar faltas dos Juízes Eleitorais, Escrivães e funcionáriosda Secretaria do Tribunal; 

XXXIII - delegar a competência de ordenador de despesas, e outras que nãolhe sejam privativas;

Inciso XXXIII com redação dada pela Resolução nº 4.469/2008.

XXXIV - conceder suprimentos de fundos, na forma e nos limites legais;

XXXV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegaressa função;

XXXVI - corresponder-se, em nome do Tribunal, com os membros dos poderespúblicos, autoridades, Partidos Políticos e dirigentes de quaisquer outras entidades;

XXXVII - nomear, mediante aprovação do Tribunal, os integrantes das JuntasEleitorais;

XXXVIII - fazer publicar o edital de requerimento de registro de candidatos aoscargos eletivos de Governador, Senador, Deputados Federais e Estaduais; XXXIX - comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Juízes Eleitorais os registros de candidatos efetuados pelo Tribunal e, quando se tratar de candidato militar, comunicar ainda à autoridade competente;

XL - determinar a anotação da composição dos órgãos de direção regional emunicipais dos partidos políticos, com as comunicações aos juízes eleitorais respectivos, no caso de órgãos municipais; bem como o calendário fixado para a constituição dos referidos órgãos e o credenciamento de delegados perante o Tribunal;

XLI - abrir, autenticar e encerrar os livros de atas dos partidos políticos, noscasos previstos em lei, bem como os do Tribunal;

XLII - providenciar a impressão dos boletins de urna, cédulas e materiaisrelativos à realização das eleições, de acordo com os modelos aprovados pelo Tribunal Superior Eleitoral, determinando a sua remessa, com a devida antecedência, aos Juízes Eleitorais;

XLIII - fixar a data da realização das eleições suplementares determinadaspelo Tribunal, na forma da lei;

XLIV - designar, na hipótese de renovação de eleições em mais de uma seçãoda mesma zona, os juízes que deverão presidir às respectivas mesas receptoras;

XLV - designar data para realização de Consulta Plebiscitária solicitada pelaAssembléia Legislativa do Estado e determinada pelo Tribunal;

XLVI - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a propostaorçamentária e plurianual;

XLVII - solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a abertura de créditos adicionais,oferecendo, quando possível, a compensação necessária;

XLVIII - cumprir e providenciar para que sejam cumpridas as decisões doTribunal;

XLIX - apresentar ao Tribunal, na sessão inaugural de cada ano, relatório dasatividades administrativas desenvolvidas no exercício anterior;

XLIX - apresentar ao Tribunal, na primeira sessão após sua entrega, oRelatório de gestão exigido pelo Tribunal de Contas da União, bem como, na última sessão que presidir, o Relatório das atividades administrativas desenvolvidas em seu biênio;

Inciso XLIX do art. 23 alterado pela Resolução nº 5.610/2019.

L - assinar os diplomas dos eleitos para os cargos de Governador, Vice-

Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e dos suplentes; 

LI - autorizar a abertura de procedimento licitatório para compras, obras eserviços, homologá-lo, revogá-lo ou anulá-lo, podendo ainda, dispensá-lo e ratificar a inexigibilidade nos casos previstos em lei;

LII - aprovar e assinar os contratos que devem ser celebradas com o Tribunal;

LIII - aplicar aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quandoinadimplentes, as penalidades previstas em lei;

Art. 24. Ao Presidente é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a direitos e deveres dos servidores ou submetê-las à apreciação do Tribunal.

§ 1º Das decisões do Presidente caberá pedido de reconsideração e, do seu indeferimento, caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência dada ao interessado.

§ 2º Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal caberá pedido de reconsideração.

Seção III

Das atribuições do Vice-Presidente

Art. 25. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e faltas;

Art. 26. O Vice-Presidente, quando substituindo o Presidente, continuará vinculado àqueles feitos que já lhe tiverem sido distribuídos ou dos quais haja pedido vista.


TÍTULO III

DA CORREGEDORIA REGIONAL

Seção I

Do mandato

Art. 27. O Corregedor Regional Eleitoral será escolhido, por escrutínio secreto, dentre os membros do Tribunal, exceto o Presidente; se eleito o VicePresidente, este acumulará as duas funções.

Art. 28. Aplicar-se-ão à eleição do Corregedor, no que couber, as normas previstas neste regimento concernentes à eleição do Presidente.

Art. 29. O mandato do Corregedor será de dois anos.

Art. 30. O Corregedor tomará posse em sessão solene, junto com o Presidente e Vice-Presidente, prestando o compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo, lavrando-se o necessário termo.

Art. 31. O Corregedor será substituído, nas suas férias, licenças, faltas ou impedimentos, pelo membro efetivo mais antigo do Tribunal, excluído o Presidente.

Seção II

Das atribuições do Corregedor Regional

Art. 32. Além das atribuições fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei, compete ao Corregedor Regional:

I - manter na devida ordem e atualizadas, as tarefas da Corregedoria,supervisionando os serviços desta;

II - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nasrespectivas Zonas e Cartórios Eleitorais;

III - proceder à correição nos Juízos e Cartórios Eleitorais, periodicamente, ex officio, à vista dos autos que lhe forem afetos ou ainda em caso de reclamações, determinando as providências cabíveis;

IV - verificar se as Zonas Eleitorais observam, nos processos e atos eleitorais,os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis e fichários; se os livros estão regularmente escriturados, e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; bem como se os Juízes, Escrivães e Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

V - apurar se há crimes eleitorais a reprimir e verificar se as denúncias jáoferecidas têm curso normal;

VI - apurar se existem erros, abusos ou irregularidades que devam sercorrigidos, evitados ou sanados, determinando, por despacho ou Portaria, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita;

VII - convocar à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestarinformações de interesse da Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto;

VIII - verificar, nas correições, se os Oficiais do registro Civil vêm comunicando, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, os óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para efeito de cancelamento das inscrições (art. 71, § 3º do Código Eleitoral);  IX - verificar se, após o pleito, foi cumprido o que determina o artigo 7º do Código Eleitoral, quanto aos eleitores faltosos; 

X - comunicar ao Tribunal qualquer falta grave ou procedimento cuja correiçãose inclua nas suas atribuições;

XI - aplicar ao Juiz, Escrivão Eleitoral, Chefe ou funcionário do Cartório, a penadisciplinar de advertência ou censura, e, mediante inquérito, a de suspensão até trinta (30) dias; ou representar ao  Presidente para destituição da função, conforme a gravidade da falta, observado em qualquer dos casos o devido procedimento legal;

XII - investigar, por delegação do Tribunal, sobre a aplicação do fundopartidário, propondo as medidas que julgar necessárias;

XIII - encaminhar ao Tribunal, em relatório, escrito ou verbal, o resultado dassindicâncias e correições a que proceder, propondo a adoção de medidas que julgar acertadas;

XIV - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais,encaminhando-as ao Tribunal, juntamente com o resultado das sindicâncias a que proceder;

XV - receber e processar reclamações e representações contra Juízes,Escrivães, Chefes de Cartório e demais funcionários, decidindo como entender de direito, ou as remetendo ao Juiz Eleitoral competente para julgamento; XVI - velar pela fiel execução das leis e instruções, e pela ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral;

XVIII - apresentar no mês de janeiro, relatório de suas atividades anuais,acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral;

XIX - comunicar ao Presidente quando se locomover, para qualquer Zona forada Capital, no exercício de suas atribuições;

XX - pronunciar-se e decidir pluralidade de inscrição de eleitores, quando setratarem de inscrições efetuadas entre Zona Eleitorais diversas, nesta Circunscrição; 

XXI - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória apresença do Procurador Regional Eleitoral; XXII - elaborar programa anual de inspeções;

XXIII - apresentar ao Tribunal, até o último dia útil da primeira quinzena denovembro, a relação dos juízes que estejam respondendo sindicâncias, tenham sido punidos, ou retardem injustificadamente os despachos e decisões nos processos;

XXIV - apresentar ao Tribunal, até o último dia útil da primeira quinzena domês de fevereiro, dados estatísticos sobre os trabalhos dos Juízes Eleitorais no ano anterior, entre os quais números dos feitos que lhes forem conclusos para sentença e despacho ainda não devolvidos, embora decorridos prazos legais; XXV - processar e relatar os autos de Investigação Judicial, nos termos da Lei Complementar  nº 64/90, bem como os autos de Representação e Reclamação acerca de utilização indevida do horário de propaganda político-partidária, os pedidos de revisão do eleitorado e quaisquer incidentes afins. 

Parágrafo único. A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar a funcionários das Zonas Eleitorais, não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais.

Art. 33. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam seus servidores, Juízes e servidores das Zonas Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 34. O Corregedor Regional Eleitoral expedirá, mediante provimentos, portarias, despachos, memorandos, ofícios, avisos e telegramas, as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja disciplina e fiscalização lhe competem.

Art. 35. Salvo decisão em contrário do Tribunal, ou quando em correição, o Corregedor Regional não se afastará das funções de Juiz do Tribunal. Art. 36. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional

Eleitoral;

II - a pedido dos Juízes Eleitorais, se julgar necessário;

III - sempre que entender necessário, desde que autorizado pelo Tribunal.

Art. 37. O Corregedor Regional, quando em correição fora da sede, terá direito a uma diária fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de atender as despesas de locomoção e estada, na forma prevista em lei.

§ 1º O Corregedor Regional requisitará, com antecedência, ao Presidente do

Tribunal, a quantia necessária a cobertura das despesas referidas neste artigo;

§ 2º Conforme a natureza dos trabalhos, o Corregedor poderá requisitar ao Presidente do Tribunal, um juiz para auxiliá-lo e/ou qualquer servidor da Secretaria para acompanhá-lo na diligência.

Art. 38. Quando em correição em qualquer Zona fora da Capital, o Corregedor designará escrivão dentre os serventuários de Justiça, desde que haja na Comarca mais de um; e, não existindo ou estando impedido, escolherá pessoa idônea, apolítica, dentre os funcionários federais, estaduais ou municipais, de preferência os primeiros.

§ 1º O escrivão ad-hoc servirá independentemente de novo compromisso do seu cargo, sendo seu serviço considerado múnus público.

§ 2º Se a correição for na capital, servirá como escrivão o Assessor da Corregedoria.

Seção III

Das Correições Gerais e Especiais

Art. 39. O Corregedor, a qualquer tempo procederá as correições gerais ou especiais, quando verificar que em alguma Serventia ou Juízo Eleitoral se praticam erros, omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Provimento da Corregedoria regulamentará quanto aos procedimentos ou rotinas a serem adotados quando da correição.

Art.40. Ao final será elaborado relatório circunstanciado do Corregedor e apresentado ao Tribunal para as providências cabíveis.

Seção IV

Da Correição Parcial

Art. 41. O pedido de correição parcial será apresentado ao Corregedor, no prazo de cinco dias.

§ 1º A petição será apresentada em duas vias e conterá a indicação precisa, inclusive nome do Juiz e despacho que se pretende impugnar.

§2º Apresentado o pedido na Zona Eleitoral, o Juiz o encaminhará ao Tribunal, no prazo de cinco dias, devidamente informado e instruído com as peças indicadas pelo requerente e aquelas que o Juiz considerar necessárias. Art. 42. O pedido de correição parcial será encaminhado ao Corregedor, que poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

Art. 43. O Corregedor ouvirá o Procurador Regional no prazo de cinco dias. 

Art. 44. No julgamento da Correição Parcial, observar-se-á o mesmo procedimento para os demais feitos da competência do Plenário, salvo a maioria simples como quorum decisório.

Seção V

Da Representação contra Juízes e Servidores

Art. 45. A representação contra erros, abusos ou faltas cometidas pelos Juízes Eleitorais e servidores, que atentem contra o decoro das suas funções, a probidade e a dignidade dos cargos que exercem, ou o interesse das partes, será dirigida ao Corregedor.

Art. 46. O Corregedor ouvirá ou mandará ouvir o servidor representado, por intermédio do Juiz Eleitoral, onde estiver lotado, para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

Parágrafo único.  Sendo representado o Juiz, este prestará informações em idêntico prazo.

Art. 47. Prestadas as informações e cumpridas as diligências determinadas, o Corregedor proferirá decisão e determinará as providências a serem tomadas.

Seção VI

Das Inspeções Ordinárias e Extraordinárias

Art. 48. Anualmente o Corregedor procederá a inspeção ordinária nas Zonas Eleitorais, conforme programação a ser elaborada.

§ 1º Em decorrência de indicadores, informações ou denúncias, efetuará inspeções extraordinárias.

§ 2º Em casos especiais, converterá a inspeção ordinária ou extraordinária em correição, dando ciência dessa decisão, justificadamente, ao Plenário do Tribunal.

Art. 49. Terá a inspeção por objetivo a verificação da regularidade do funcionamento e distribuição da Justiça Eleitoral, inclusive relativas às necessidades administrativas, adotando-se, desde que necessário, as medidas adequadas à eliminação de erros, omissões ou abusos.

Art. 50. Provimento da Corregedoria regulamentará os procedimentos ou rotinas a serem adotados quando das inspeções.

Art. 51. Ao final, será elaborado relatório circunstanciado do Corregedor e apresentado ao Tribunal, para as providências cabíveis.

Seção VII

Da Justificação de Conduta

Art. 52. O Juiz Eleitoral, cuja conduta funcional tenha sido ou venha sendo motivo de censura ou comentários, poderá requerer justificação de sua conduta perante o Tribunal.

Art. 53. O requerimento, que constará de registro especial, será encaminhado ao Corregedor.

Art. 54. O feito será submetido pelo Corregedor ao Tribunal, que deliberará sobre a admissibilidade do pedido.

§ 1º Deferida a justificação, o Presidente designará data para o comparecimento do requerente perante o Tribunal, facultada a produção de provas.

§ 2º Produzida a prova, quando houver, e terminada a exposição oral do requerente, o Tribunal deliberará.

Art. 55. A decisão do Tribunal será comunicada ao requerente.

Seção VIII

Da Disciplina do Registro e Classificação dos Processos

Art. 56. Os processos, expedientes, requerimentos, papéis ou documentos submetidos à consideração da Corregedoria serão registrados no protocolo geral do Tribunal e autuados e processados pela Corregedoria.

Art. 57. Os feitos referidos no artigo anterior serão autuados nas seguintes classes: I - Sindicância;

II - Correição, geral ou especial;

III - Correição Parcial;

IV - Representação;

V - Justificação;

VI - Inspeções;

VII - Expedições Administrativos;

VIII - Inquéritos Administrativos;

IX - Investigação Judicial Eleitoral;

Parágrafo único. Consideram-se expedientes administrativos os procedimentos protocolizados no Tribunal e autuados na Corregedoria que proponham ou veiculem providências de ordem administrativa, cuja concretização dependa de manifestação ou providência da Corregedoria.

Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA REGIONAL

Art. 59. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado, para um mandato de dois anos.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez. § 2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Art. 60. As intimações do Procurador Regional Eleitoral serão feitas com vista dos autos, nos feitos em que tiver que oficiar, em qualquer processo ou grau de jurisdição.

Art. 61. É assegurada ao Procurador presença e palavra em todas as sessões do colegiado, podendo intervir, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida que possa influir no julgamento, observado o disposto no artigo 102 deste regimento.

Art. 62. O Procurador Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação do Procurador Regional.

Parágrafo único. os Membros designados na forma do caput deste artigo não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 63. As funções do Ministério Público Eleitoral perante os Juízes e Juntas serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

§ 1º O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

§ 2º Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. § 3º A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento.

Art. 64. O Procurador Regional Eleitoral terá direito a férias anuais consoante estabelecidas no art. 220 da LC nº 75/93, devendo os respectivos períodos de gozo serem simultâneos com os das férias coletivas do Tribunal, salvo motivo relevante ou o interesse do serviço.

Art. 65. O Procurador Regional Eleitoral, observado o limite máximo de sessões por mês, fará jus à gratificação de presença devida aos Membros do Tribunal, independentemente dos vencimentos que auferir pelo exercício de outras funções públicas.

Art. 66. Ao Procurador Regional Eleitoral é assegurado sentar-se no mesmo plano e à direita do Presidente, usar vestes talares e usufruir das mesmas honras e tratamento reservados ao Juízes-Membros.

Art. 67. Compete ao Procurador Regional Eleitoral:

I - exercer as funções do Ministério Público, com as atribuições definidas nesteRegimento e em lei;

II - atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, manifestando-se por escrito ou oralmente;

III - promover, privativamente, a ação penal pública até o final ou requerer oarquivamento;

IV - defender a jurisdição do Tribunal;

V - representar ao Tribunal no interesse da fiel observância das leis, decretos eresoluções eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

VI - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários aodesempenho de suas atribuições;

VII - expedir aos promotores de justiça as instruções necessárias aocumprimento de suas funções institucionais na esfera eleitoral;

VIII - acompanhar, por si ou por delegação, inquéritos em que sejamindiciados Juízes Eleitorais, e, quando solicitado, as diligências realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral;

IX - propor as ações cabíveis para perda ou suspensão de direitos políticos,nos casos previstos na Constituição Federal;

X - fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da JustiçaEleitoral;

XI - propor perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar anulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou abuso do poder político ou administrativo;

XII - acompanhar o exame que, no Tribunal se realize, para verificar violaçãode urnas e opinar acerca do parecer dos peritos;

XIII - assinar os acórdãos e as resoluções; XIII – Assinar as resoluções do Tribunal.

Inciso XIII com redação dada pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

Inciso XIII revogado pela Resolução nº 5.538, de 21.3.2019.

XIV - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída peloTribunal;

XV - recorrer das decisões do Tribunal quando entender conveniente, noscasos admitidos por lei.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Seção I

Da Competência Originária

Art. 68. Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente:

I - o registro de candidatos a Governador e Vice-Governador, a Senador, aDeputado Federal e Estadual;

II - reclamações e representações por descumprimento da legislaçãopertinente à propaganda eleitoral e as prestações de contas das pessoas enumeradas no inciso I deste artigo;

III - os conflitos de competência entre Juízes Eleitorais;

IV - a suspeição ou impedimentos opostos aos seus membros, ao Procurador

Regional e aos funcionários de sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;

V - os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais, Deputados Estaduaise Prefeitos, nos dois últimos casos, enquanto estiverem no exercício do mandato;

VI - o habeas corpus em matéria eleitoral, contra ato do Vice-Governador, de Secretário de Estado, dos Prefeitos, Juízes Estaduais e Membros do Ministério Público;

VII - o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa prover sobre a impetração;

VIII - mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato das pessoasenumeradas no inciso VI, deste artigo, bem como de seu Presidente, do Corregedor e demais Membros, do Procurador Regional Eleitoral, e dos Juízes e Promotores eleitorais;

IX - os processos relativos a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos,quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos, pertinentes aos órgãos diretivos estaduais;

X - os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos JuízesEleitorais em trinta dias de conclusão para julgamento, formuladas por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

XI - as ações de impugnação de mandatos eletivos de Governador, Vice-

Governador, de Senadores e Deputados Federais eleitos na circunscrição, e de Deputados Estaduais;

XII - os pedidos de habeas data e mandados de injunção, nos casos previstos na Constituição Federal, quando versarem sobre matéria eleitoral; XIII - as argüições de inelegibilidades, no âmbito de sua competência; XIV - as investigações judiciais previstas em lei específica, ressalvada a competência da justiça de primeira instância e do Tribunal Superior Eleitoral.

Seção II

Da Competência Recursal

Art. 69. Compete ao Tribunal julgar os recursos ex-offício, bem como os interpostos dos atos e das decisões proferidas: I - pelo Presidente do Tribunal e Juízes Membros;

II - pelo Corregedor Regional Eleitoral;

III - pelas Juntas Eleitorais e Comissão Apuradora;

IV - pelos Juízes Eleitorais.

Art. 70. As decisões do Tribunal são irrecorríveis, salvo:

I - as que forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federalou de lei;

II - se ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais TribunaisEleitorais;

III - as que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas naseleições federais e estaduais;

IV - as que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivosfederais ou estaduais;

V - as que denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção

§ 1º São recursos especiais os interpostos nas hipóteses previstas nos incisos I e II e, ordinários, nos demais casos;

§ 2º São também cabíveis, na forma da legislação:

a) Embargos de Declaração, das decisões proferidas pelo Tribunal;

b) Agravo de Instrumento, das decisões do Presidente que negaremseguimento a Recurso Especial;

c) Agravo Regimental, nas hipóteses e condições reguladas pelos artigos 162 e163 deste Regimento.

Seção III Da Competência Privativa Art. 71. Compete ainda ao Tribunal:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes oscargos na forma da lei;

III - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal SuperiorEleitoral, a criação ou supressão de cargos;

IV - conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assimcomo afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo a decisão quanto àqueles, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

V - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, DeputadosEstaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal;

VI - constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

VII - indicar ao Tribunal Superior Eleitoral as zonas eleitorais ou seções em quea contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

VIII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, osresultados finais das eleições de Governador, Vice-Governador e membros da Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional;

IX - expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de dez (10)dias após a diplomação, ao Tribunal Superior Eleitoral, cópia das atas dos seus trabalhos;

X - responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, emtese, por autoridade pública ou Partidos Políticos;

XI - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essadivisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XII - requisitar força, quando necessária ao cumprimento de suas decisões, esolicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XIII - autorizar, na Capital do Estado, ao seu Presidente e, no interior e noTerritório sob sua jurisdição, aos Juízes Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

XIV - requisitar funcionários da União, do Estado, dos Municípios e do Territóriosob sua jurisdição no caso de acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; XV - aplicar aos Juízes Eleitorais penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias ;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior

Eleitoral;

XVII - determinar em casos de urgência, providências para a execução da leina respectiva circunscrição;

XVIII - administrar, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastrodos eleitores do Estado;

XIX - proceder ao registro dos Comitês que aplicarão os recursos financeirosdestinados à propaganda e campanha eleitoral, nas eleições estaduais, ficando essa competência deferida aos Juízes Eleitorais quando se tratar de eleições municipais;

XX - determinar exame na escrituração dos Partidos Políticos;

XXI - determinar o acesso dos candidatos aos quais lhe compete registrar aosmeios de propaganda eleitoral gratuita;

XXII - determinar o acesso das agremiações aos meios de propagandapartidária em nível de inserções regionais; 

XXIII - designar juízes de direito para as funções de juízes eleitorais, que nascomarcas com mais de uma Vara, exercerão o cargo por dois anos, devendo ser observado a ordem de antigüidade dos juízes na comarca 

Inciso XXIII revogado pela Resolução nº 4.098/2007. 

XXIV - homologar o pedido de desistência quando os autos estiverem empauta ou em mesa para julgamento;  

XXV - autorizar a realização de concursos para provimento de cargos de suaSecretaria e homologar os resultados;

XXVI - determinar a renovação de eleições gerais e apurá-las, em conformidade com a legislação eleitoral;

XXVII - constituir a Comissão Apuradora das Eleições para Governador, Vice-Governador, Membros do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa.

TÍTULO II

DA ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 72. As petições e recursos dirigidos ao Tribunal serão protocolados na Seção de Protocolo, e encaminhados aos setores competentes, observadas às normas relativas ao peticionamento eletrônico e à utilização de fac-símile.

Art. 72 alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

Parágrafo único.  As petições relacionadas com processos já distribuídos serão encaminhadas aos respectivos relatores, para despacho.

§ 1º alterado e renumerado para Parágrafo único pela Resolução nº 4.868/2010.

§2º Serão também protocolados, ainda que depois do despacho, os expedientes apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator.

§ 2º revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

Art. 73. Os recursos e petições recebidos no Tribunal serão autuados por classes, e distribuídos, mediante sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos Juízes, por meio do sistema informatizado desenvolvido pelo TSE. Art. 73 alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 1º Em caso de não funcionamento do sistema de que trata o art. 73, caput, devidamente certificado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, e tratando-se de Mandado de Segurança e Ações Cautelares com pedido de liminar, a distribuição ocorrerá de forma manual, por sorteio, na presença de duas testemunhas, lavrando-se ata, mantida na Secretaria Judiciária.

 § 1º alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 2º A distribuição não automática, efetuada na forma do parágrafo anterior, deverá ser certificada nos autos e imediatamente registrada no sistema informatizado, quando este voltar ao funcionamento normal.

§ 2º alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 3º Os processos considerados de natureza urgente, estando ausente o juiz a quem couber a distribuição, serão encaminhados ao substituto, observada a ordem de antiguidade, para as providência que se fizerem necessárias, retornando ao Relator assim que cessar o motivo do encaminhamento.

§ 3º alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ausente o substituto, o processo será encaminhado ao integrante do Tribunal, titular, que se seguir ao ausente em antiguidade.

§ 4º alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 5º As atas de distribuição e redistribuição, extraídas diariamente do sistema informatizado, devem ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 5º alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 6ºA distribuição por dependência observará as normas processuais civis e penais aplicáveis, efetuando-se de ofício ou mediante requerimento do interessado, deferido pelo Presidente.

§ 6º acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 6º revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

§ 7º A propositura de mandado de segurança, medida cautelar, reclamação, representação ou recursos relativos a um mesmo processo em tramitação, torna prevento o relator para os recursos ou feitos posteriores, independentemente da natureza da questão nele decidida.

§ 7º acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 7º revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

§ 8º No caso de anulação da decisão de primeiro grau pelo Tribunal, o recurso interposto contra nova decisão deverá ser distribuído ao relator originário do feito em que decidida a referida anulação.

§ 8º acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 8º revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

§ 9ºHaverá compensação, através do sistema informatizado, quando os processos forem distribuídos por dependência;

§ 9º acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 9º revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

§ 10.Não será compensada a distribuição que deixar de se feita ao VicePresidente quando este estiver substituindo o Presidente.

§ 10 acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 10 revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

Art. 74. A distribuição do primeiro recurso contra a votação e apuração que chegar ao Tribunal, prevenirá a competência do Relator exclusivamente aos recursos parciais interpostos contra a votação e apuração do mesmo município, relativos à mesma eleição. Art. 74 alterado pela Resolução nº 4.868/2010

Art. 74 revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

§ 1º Em caso de término de mandato de relator prevento, persistirá a prevenção para o membro substituto ou para o  nomeado para a sucessão.

§ 1º revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 2º Em caso de vacância de posição ocupada por relator prevento, e desde que ainda existam processos em tramitação referentes ao município objeto da prevenção,  e em não havendo substituto, serão os autos conclusos ao relator seguinte em antigüidade, retornando ao sucessor tão logo seja este empossado.

§ 2º revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, somente serão redistribuídos os autos se o relator seguinte em antigüidade ou o substituto da classe vaga pretender levar os autos a julgamento.

§ 3º revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

Parágrafo único.  Não será compensada a distribuição por prevenção, nos casos previstos no art. 260 do Código Eleitoral. § 4º renumerado para Parágrafo único pela Resolução nº 4.868/2010.

Parágrafo único revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

Art. 74-A. Nas eleições gerais, os processos principais dos pedidos de registro de candidatura, iniciados pelos Demonstrativos de Regularidade dos Atos Partidários, devem ser distribuídos entre os Juízes Membros do Tribunal, por meio de sistema informatizado de que trata o art. 73.

Artigo acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

Parágrafo único.  Os processos individuais dos candidatos iniciados pelos Requerimentos de Registro de Candidatura, serão distribuídos por dependência aos processos principais.

Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

Art. 74-B. A distribuição realizada entre os Juízes Auxiliares de que trata o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97 se dará mediante sorteio, por meio do sistema informatizado referido no art. 73, observadas as hipóteses de dependência entre feitos.

Artigo acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

Parágrafo único.  As reclamações, representações e pedidos de respostas referentes à propaganda eleitoral deverão ser distribuídas por dependência quando tiverem o mesmo objeto ou causa de pedir, ainda que a veiculação tenha ocorrido em horário, dia, meio ou local diverso.   

Parágrafo único acrescidos pela Resolução nº 4.868/2010.

Art. 74-C. Em caso de vacância, o Juiz sucessor funcionará como relator dos feitos já distribuídos ao seu antecessor.

Artigo acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

Art. 74-C revogado pela Resolução nº 5.244, de 24 de junho de 2014.

§ 1º Em caso de término de mandato de relator prevento, persistirá a prevenção para o membro substituto ou para o nomeado para sucessão.

§ 1º acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 2º Em caso de vacância de posição ocupada pelo relator prevento, e desde que ainda existam processos em tramitação, e em não havendo substituto, serão os autos conclusos ao relator seguinte em antiguidade, retornando ao sucessor tão logo seja este empossado.

§ 2º acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, somente serão redistribuídos os autos se o relator seguinte em antiguidade ou o substituto da classe vaga pretender levar os autos a julgamento.

§ 3º acrescido pela Resolução nº 4.868/2010.

Art. 75.  O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

Ação Cautelar - AC

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

Ação Penal - AP

Ação Rescisória - AR

Apuração de Eleição - AE

Conflito de Competência - CC

Consulta - Cta

Correição - Cor

Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER

Embargos à Execução - EE

Exceção - Exc

Execução Fiscal - EF

Habeas Corpus - HC

Habeas Data - HD

Inquérito - Inq

Instrução - Inst

Mandado de Injunção - MI

Mandado de Segurança - MS

Pedido de Desaforamento - PD

Petição - Pet

Prestação de Contas - PC

Processo Administrativo - PA

Propaganda Partidária - PP

Reclamação - Rcl

Recurso contra Expedição de Diploma - RCED

Recurso Eleitoral - RE

Recurso Criminal - RC

Recurso em Habeas Corpus - RHC

Recurso em Habeas Data - RHD Recurso em Mandado de Injunção - RMI

Recurso em Mandado de Segurança - RMS

Registro de Candidatura - RCand

Registro de Comitê Financeiro - RCF

Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF

Representação - Rp

Revisão Criminal - RvC

Revisão de Eleitorado - RvE Suspensão de Segurança/Liminar - SS

a) A classificação dos feitos obedecerá às seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de naturezacautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as açõesque incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90; III - a classe Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil;

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivosrecursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que aoTribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, §4º do Código Eleitoral;

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER)compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações dodevedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitosinscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislaçãoeleitoral e partidária, bem como as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurançacoletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanhaeleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos queversam sobre matérias administrativas que devam ser apreciadas pelo Tribunal;

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculaçãode propaganda partidária gratuita, em inserções regionais,  na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ougarantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos interpostos contra decisão proferida pelo juízo eleitoral em processos de Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, respectivamente.

XVII - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraudeem proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral;

XVIII - a classe Petição (Pet) compreende os expedientes que não tenhamclassificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes. b) Não se alterará a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração(ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos;

c) Os recursos de Embargos de Declaração (ED) e Agravo Regimental (AgR),assim como a Questão de Ordem (QO), terão suas siglas acrescidas às siglas das classes processuais em que forem apresentados, sendo as novas siglas acrescidas à esquerda da sigla da classe processual, separadas por hífen, observada a ordem cronológica de apresentação, sem limite quanto à quantidade de caracteres da nova sigla formada.

d) Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devamser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Corregedor Eleitoral.

§ 1º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 2º Eventuais dúvidas que surgirem na classificação dos feitos serão resolvidas pela Presidência do Tribunal.

§ 3º A criação de novas classes processuais, assim como de suas siglas, para inclusão nos bancos de dados, obedecerá aos critérios previstos na Resolução TSE nº 22.676/2007 e far-se-á, mediante proposta ao Tribunal Superior

Eleitoral.

Art. 75 com redação dada pela Resolução nº 4.414/2008.

 Art. 76. Não se altera a classe do processo em virtude de interposição de Embargos de Declaração, nem pelos pedidos incidentes ou acessórios;

Art. 76 revogado pela Resolução nº 4.414/2008.

Art. 77. Os substitutos convocados ocuparão o lugar dos substituídos e conservarão a sua antiguidade nas votações;

Art. 78. Nos casos de impedimento, suspeição e incompatibilidade do Relator, a redistribuição, será autorizada pelo Presidente, fazendo-se a devida compensação.

§ 1º Em caso de vaga o Juiz sucessor funcionará como relator dos feitos já distribuídos ao seu antecessor.

§ 1º revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

§ 2º Ocorrendo o afastamento do Relator e comparecendo seu substituto, este examinará os respectivos feitos em tramitação, e se constatar casos exigindo solução urgente, e considerando-se apto a levá-los a julgamento, comunicará ao Presidente, que determinará a redistribuição.

§ 2º revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

Art. 79. Independem de distribuição, competindo ao Presidente encaminhar à apreciação do Tribunal, os expedientes relativos:

I - à designação de serventias para os Cartórios Eleitorais de cada Zona;

II - à designação de Juízes Eleitorais;

III - à requisição e à disposição de servidores;

IV - à requisição de força necessária ao cumprimento de suas decisões ou asdo Tribunal Superior Eleitoral;

Art. 80. Durante o período de recesso forense, compete ao presidente, e em sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, observar-se-á a ordem de antiguidade.

Art. 80 alterado pela Resolução nº 4.868/2010.

CAPÍTULO II

(Inserido pela Res. 5244, de 24 de junho de 2014)

DA PREVENÇÃO

Art. 80-A. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo Relator.

Parágrafo único. A indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso não vincula a Secretaria do Tribunal na sua efetivação.

Art. 80-B. A distribuição será por prevenção:

I - no caso de restauração de autos;

II - nos casos de conexão ou continência;

III - na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo,exceto se o Relator não mais estiver compondo o Tribunal, circunstância que impõe a distribuição automática do feito;

IV - nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeascorpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção, medida cautelar, exceções, representação e reclamação, independentemente da natureza da questão decidida;

V - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente dejulgamento;

VI - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo damesma natureza, entre os mesmos Juízes e sob o mesmo fundamento; VII - nas ações e recursos de competência originária do Tribunal, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

VIII - nos recursos interpostos contra a apuração e a votação, na forma do art.260 do Código Eleitoral;

IX - ao Relator do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos deconcessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia.

§ 1º Em sendo vencido o relator, a prevenção será do juiz designado para lavrar o acórdão.

§ 2º Em todos os casos, haverá a devida compensação.

§ 3º A decisão que não resolver o mérito do recurso ou da ação também previne a competência no mesmo feito.

§ 4º Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao VicePresidente quando este estiver substituindo o Presidente, tampouco as efetuadas nos casos previstos no art. 260 do Código Eleitoral.

Art. 80-C. Quando o Relator suscitar a redistribuição do feito, com a indicação do membro que entende prevento para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão.

Parágrafo único. Havendo conflito de competência, os autos devem ser conclusos ao Presidente, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.

Art. 80-D. O membro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor dos processos em que tiver pedido dia ou apresentado em mesa para julgamento.

Art. 80-E. Em caso de substituição ou vacância, o substituto ou sucessor funcionará como relator dos feitos já distribuídos ao seu antecessor.

§ 1º Em caso de término de mandato de relator prevento, persistirá a prevenção para o membro substituto ou para o nomeado para sucessão.

§ 2º Em caso de vacância de posição ocupada pelo relator prevento, não havendo substituto e existindo processos em tramitação, serão os feitos remanescentes redistribuídos aos demais membros da Corte, sendo encaminhados ao sucessor tão logo seja este empossado, salvo se já julgados.

§ 3º Caso pretenda levar os autos a julgamento, o substituto ou sucessor solicitará ao setor competente do Tribunal a redistribuição dos autos nos sistemas informatizados.

CAPÍTULO III

(Renumeração conferida pela Res. 5244, de 24 de junho de 2014)

DO RELATOR

Art. 81. Ao Relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - dirigir inquéritos policiais de competência originária do Tribunal, decidindo todos os pedidos e incidentes a ele relacionados;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

III - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências referentes à condução do processo, assim como, à execução de seus despachos e decisões, salvo se forem da competência da Corte, do Presidente ou do Corregedor;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dosfeitos;

(Redação alterada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014)

V - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição ou passá-los ao Revisor com o relatório, se for o caso;

(Redação alterada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014)

VI - homologar o pedido de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em

Mesa para julgamento, ouvida a parte contrária, quando for o caso;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

VII - presidir as audiências de instrução, ou delegá-las na forma do inciso III deste artigo;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

VIII - decidir sobre a necessidade de produção de provas ou realização de outras diligências indispensáveis à instrução do processo;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014); IX - apreciar os pedidos de tutelas de urgência;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

X - nomear curador especial ou defensor dativo ao réu, quando for o caso;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014); XI - expedir ordem de prisão e de soltura;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XII - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

XIII - examinar a legalidade da prisão em flagrante, mantendo-a ou relaxando-a;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014); XIV - decretar prisão preventiva e temporária;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XV - submeter ao Tribunal o recebimento ou rejeição da denúncia nas ações criminais de sua competência originária;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XVI - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando orequerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XVII - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XVIII - redigir o acórdão, quando seu voto for vencedor no julgamento;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de2014) ;

XVIII – redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento, salvona hipótese específica do art. 108, § 6º deste regimento. Inciso XVIII com redação dada pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

XIX - redigir a “ementa”, que deverá preceder à decisão lavrada;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XX - fazer juntar aos autos seu voto vencido, quando for o caso;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XXI - mandar ouvir o Ministério Público Eleitoral, quando for o caso;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014); XXII - zelar pela duração razoável do processo;

(Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

XXIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

Art. 81-A O Relator poderá, monocraticamente:

I - não conhecer de pedidos ou recursos intempestivos, manifestamenteincabíveis ou prejudicados;

II - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou jurisprudênciadominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior;

III - dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifestoconfronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior;

IV - não conhecer de consultas formuladas por parte ilegítima, que versaremsobre casos concretos ou quando já iniciado o processo eleitoral;

V - apreciar os requerimentos para veiculação de inserções de propagandapartidária;

VI - apreciar os pedidos de registro de órgão de partido político em formação;

VII - deferir os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havidoimpugnação, estejam preenchidas todas as condições de elegibilidade e não tenha o candidato incorrido em inelegibilidade, após oitiva do Ministério Público;

VIII - rejeitar liminarmente as exceções, quando manifestamente incabíveis;

IX - rejeitar liminarmente as revisões criminais, nos casos previstos em lei;X - indeferir a petição inicial ou julgar improcedente o pedido, nos casos de competência originária, nos termos da lei.

(Artigo incluído pela Res. 5.244, de 24 de junho de 2014).

Art. 81-B. A competência do Relator finda com o julgamento do feito, à exceção dos casos previstos em lei e neste Regimento.

(Artigo incluído pela Res. 5.244, de 24 de junho de 2014).

Art. 81-C. Das decisões proferidas pelo relator caberá agravo regimental, na forma prevista neste Regimento.

(Artigo incluído pela Res. 5.244, de 24 de junho de 2014).

CAPÍTULO IV

(Renumeração conferida pela Res. 5244, de 24 de junho de 2014)

DO REVISOR

Art. 82. Haverá revisão nos seguintes feitos: I - Recursos contra Expedição de Diploma;

II - Ação Penal originária e revisão criminal;

III - recursos em sentenças proferidas em feitos criminais, relativos a infraçõesapenadas com reclusão; Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos interpostos nesses feitos.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nesses feitos, bem como na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.

(Caput, incisos e parágrafo único com redação alterada pela Res. 5244, de 24 de junho de 2014)

Art. 83. Será revisor o Juiz imediato na ordem decrescente de antiguidade ao relator, nos termos da lei.

§ 1º Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na forma do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do Revisor, este será substituído automaticamente pelo juiz que se seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade, nos termos da lei.

(Caput e parágrafos com redação alterada pela Res. 5244, de 24 de junho de 2014) Art. 84. Compete ao Revisor, no prazo de quatro dias:

I - confirmar, completar ou retificar o relatório;

II - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas,ou surgidas após o relatório;

III - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos,submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator; IV - solicitar data para o julgamento.

(Caput e incisos com redação alterada pela Res. 5244, de 24 de junho de 2014)

CAPÍTULO V

(Renumeração conferida pela Res. 5244, de 24 de junho de 2014)

DAS SESSÕES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 85. O Tribunal reunir-se-á em Sessões ordinárias, no mínimo oito vezes por mês e; em extraordinárias, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente ou do próprio Tribunal, com designação de dia e hora em que se realizarão, anunciados pela Imprensa Oficial, sempre que possível.

§ 1º As Sessões ordinárias ocorrerão às terças e quintas-feiras, às oito horas e trinta minutos, salvo quando esses dias forem feriados, ou, ainda, por justo motivo de impedimento, devendo, nessas hipóteses, serem realizadas em outro dia determinado pelo Plenário.

 (Parágrafo com redação alterada pela Res. 5390, de 31/1/2017).

§ 2º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das eleições, que se realizarem em todo o país, elevar-se-á até quinze o número de Sessões ordinárias mensais.

§ 3º Nos meses de janeiro e julho e o recesso do Judiciário, o Tribunal suspenderá as suas Sessões ordinárias, excetuando-se o mês de julho em ano que forem realizadas eleições.

Art. 86. Durante o funcionamento das Sessões, os Membros do Tribunal, o Procurador Regional, os Advogados, o Secretário e as Taquígrafas, usarão vestes talares. 

Art. 87. Inexistindo número legal para realização das Sessões prorrogar-se-á sua abertura, por vinte minutos.

§ 1º Escoada a tolerância e persistindo o impedimento, o Secretário lavrará termo, que será assinado pelo Procurador Regional Eleitoral e pelos Juízes Membros presentes.

§ 2º Quando a lei ou o interesse público exigirem, as Sessões serão secretas, o que ocorrerá, obrigatoriamente, quando se deliberar sobre imposição de pena disciplinar, instauração de inquérito, e outras matérias contra Juiz Eleitoral.

Art. 88. Durante as Sessões, o Presidente ocupará o centro da mesa, sentando-se à sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, à esquerda, o

Secretário ou quem suas vezes fizer; seguir-se-ão, do lado direito, o VicePresidente, e a esquerda o Juiz Federal, e em seguida os Juízes de Direito e, finalmente, os dois Juízes da classe dos juristas, na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do Presidente.

§ 1ºNas substituições temporárias, o substituto ocupará o lugar do substituído e conservará a sua antiguidade nas votações.

§ 2º Na falta ou impedimento do Presidente, as sessões serão presididas pelo Vice-Presidente e, na falta ou impedimento deste, pelo juiz mais antigo que estiver presente.

§ 3º Servirá como Secretário das Sessões o Diretor-Geral da Secretaria e, no seu impedimento ou falta, o servidor que for designado pela Presidência. Art. 89. Observar-se-á, nas Sessões, a seguinte ordem dos trabalhos: 

I - verificação do número de Juízes presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da Sessão anterior;

III - discussão e julgamento dos processos que se encontrarem em mesa e dosconstantes da pauta, iniciando-se pelos processos adiados, obedecida a ordem

de antiguidade do Relator, com a precedência do Vice-Presidente;

IV - comunicações ao Tribunal; V - assuntos de natureza administrativa; VI - franquia da palavra aos Juízes do Tribunal.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo do Tribunal, poderá ser modificada a ordem estabelecida.

Art. 90. As atas das Sessões serão digitadas e impressas em folhas soltas, numeradas e posteriormente encadernadas, contendo:

I - data e hora da abertura da sessão;

II - o nome do juiz que a tiver presidido;

III - os nomes dos demais juízes e do Procurador Regional Eleitoral presentes;

IV - os expedientes recebidos;

V - os números dos acórdãos que nela forem publicados;

VI - notícia sumária das deliberações tomadas, mencionando a qualidade dofeito, recursos ou requerimentos apresentados em sessão, seu número de ordem, a procedência, o nome do juiz relator e das partes, o resultado da votação com a designação do juiz, se vencido o relator, para lavrar a resolução ou o acórdão, e tudo o que mais ocorrer.

§ 1º Nas Sessões secretas, a ata será lavrada em livro especial revestido das formalidades legais.

§ 2º Lida no começo de cada sessão, a ata anterior será retificada, se for o caso e, uma vez aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Art. 91. O expediente das Sessões será taquigrafado e/ou gravado.

Art. 92. Serão solenes as Sessões destinadas a:

I - posse do Presidente, Vice-Presidente e dos Juízes;

II - diplomação dos eleitos;

III - comemorações, recepções e homenagens.

§ 1º Aberta a sessão, o Presidente fará a exposição de sua finalidade, dando a palavra ao juiz designado, podendo concedê-la, ainda, ao Procurador Regional Eleitoral, e demais juízes membros, passando-a, finalmente ao homenageado.

§ 2º A organização e os preparativos para as sessões solenes serão de responsabilidade do Cerimonial.

§ 3º Nas sessões solenes deste Tribunal, será, sempre que possível, entoado o hino da Justiça Eleitoral.

Parágrafo 3º acrescido pela Resolução nº 4.038/2007.

Seção II

Da Pauta de Julgamento

Art. 93. A publicação da pauta de julgamento no órgão oficial, salvo as hipóteses previstas em lei e neste Regimento, antecederá 24 horas à Sessão em que os processos devem ser julgados e será anotada nos autos.

§ 1º A pauta, cuja cópia será afixada em local acessível do Tribunal, será organizada com um número de processos que possam efetivamente ser julgados, de acordo com a solicitação de inclusão pelos relatores, ressalvadas as preferências legais .

§ 2º Os feitos serão julgados na Sessão realizada na data indicada na pauta publicada.

§ 3º Sem prejuízo das preferência legais, não obstante a ordem da pauta, o relator poderá requerer motivadamente preferência para o julgamento dos feitos que se acharem em mesa. 

§ 4º Os Juízes e o Procurador Regional poderão submeter ao conhecimento do Tribunal qualquer outra matéria, mas somente aquela pertinente à própria ordem dos trabalhos ou de excepcional relevância poderá ser suscitada antes de vencida a pauta publicada. 

Art. 94. A identificação das partes e de seus advogados constará, obrigatoriamente, do expediente processual sujeito à publicação.

§ 1º Na publicação, é suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte tiver constituído mais de um, ou quando o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes;

§ 2º Não haverá identificação das partes nas publicações referentes a processos que tramitem em segredo de justiça, cuja pauta deverá conter apenas a classe, número do processo e nome dos advogados das partes.

Art. 95. Independe de pauta o julgamento de matérias que não consistam em contencioso judicial, os julgamento de Embargos Declaratórios, Habeas Corpus, Conflito de Competência e Agravos Regimentais.

§1º São feitos contenciosos judiciais, dentre outros não expressamente nominados, os tipificados nas Classes AC, AIME, AIJE, AP, AR, EE, EF, Inq, MI, MS, RCED, RE, RC, RHC, RHD, RMI, RMS, Rp, RvC, SS.

§ 1º com redação dada pela Resolução nº 4.414/2008.

§ 2º Em caso de urgência, a critério do Tribunal, poderão ser julgados processos independentemente de pauta, salvo quando consistirem em recurso contra expedição de diploma ou que importem na perda de mandato eletivo, ação de impugnação de mandato eletivo e seus recursos, e, feitos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão.

Art. 96. Havendo conveniência do serviço, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a ordem da pauta, a pedido do interessado, dando preferência, se for o caso, para os feitos com advogados presentes para sustentação oral.

Art. 96-A. Mediante solicitação do interessado, será assegurada preferência na ordem da pauta aos julgamentos em que solicitada sustentação oral por gestantes, lactantes, idosos e deficientes, que terão, ainda, a preferência no próprio uso da tribuna.

(Artigo 96-A incluído pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016)

Seção III

Do Julgamento

Art. 97. O Tribunal deliberará por maioria de votos, em sessão pública, com a presença mínima de 04(quatro) de seus membros, incluído neste quorum o Presidente.

Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus juízes poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público e proferir decisões que importarem na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição, anulação geral de eleições ou perda de diploma ou de mandato.

Parágrafo único revogado pela Resolução nº 4.868/2010.

Art. 98. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou de ato em face da Constituição, suspenderá a decisão de mérito, para deliberar, preliminarmente, sobre a arguida invalidade.

Art. 99. Os processos conexos deverão ser apensados e julgados simultaneamente, sendo o original do acórdão anexado ao primeiro e sua cópia autenticada, aos demais, conforme determinação do relator.

Art. 100. Os feitos que versarem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 101. Anunciado o processo, feito o relatório e ouvido o Procurador Regional se não tiver oficiado, a cada uma das partes será facultado o uso da palavra no prazo improrrogável de dez minutos para os processos em geral, salvo disposição legal específica.

§ 1º Nos julgamento dos recursos, o tempo para a sustentação oral será de 10 (dez) minutos e, especificamente, nos recursos contra expedição de diploma, de 20 (vinte) minutos.

§ 2º No julgamento que deliberará sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

§ 3º No julgamento da ação penal, a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nesta ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente, um quarto do tempo da acusação.

§ 4º Havendo litisconsorte, assistente ou terceiro interessado, com idêntico interesse, no mesmo pólo da relação processual, o tempo será dividido igualmente  entre eles.

§ 5º Quando houver mais de um recorrente, falará cada qual na ordem da interposição dos recursos, ainda que figurem também como recorridos. § 6º Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, consulta e agravo regimental.

§ 7º A sustentação oral nos processos administrativos poderá ser deferida a critério do Presidente, desde que requerida anteriormente à votação.

Art. 102. A cada Juiz do Tribunal e ao Procurador Regional será facultado falar duas vezes sobre o assunto em discussão, concedida a palavra pelo Presidente. Art. 103. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, não podendo o juiz eximir-se de votar uma questão por ter sido vencido em outra.

Parágrafo único. Se for rejeitada a preliminar, seguir-se-ão a discussão e julgamento do mérito e, sobre este, também proferirão votos os juízes naquela vencidos.

Art. 104. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do relator, em seguida do revisor, se houver, e após dos demais Juízes na ordem inversa de antiguidade no Tribunal.

Art. 104. Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos do relator, em seguida do revisor, se houver, e após dos demais Juízes na ordem inversa de antiguidade no Tribunal, votando em último lugar nas hipóteses previstas em lei ou neste regimento.

Caput do art. 104 alterado pela Resolução nº 5.538, de 21.3.2019.

§ 1º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não mais podendo haver modificação de voto.

§ 2º No caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade, que deverá ser proferido na mesma sessão ou na seguinte.

§ 2º O Presidente terá voto de qualidade nas decisões do Plenário para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Juiz em virtude de impedimento, suspeição, vaga ou licença médica, e não sendo possível a convocação de suplente, desde que urgente a matéria e não se possa aguardar a composição completa da Corte ou convocar o Juiz licenciado, excepcionado o julgamento de habeas corpus onde proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente;

§ 2º alterado pela Resolução nº 5.538, de 21.3.2019.

§ 3º Nos feitos administrativos, ao Presidente, como relator, não caberá o voto de qualidade.

Art. 105.Ressalvados os casos previstos em lei, com o pedido de vista, o julgamento será adiado para a sessão seguinte, independentemente de pauta, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver motivado o adiamento, sendo computados os votos já proferidos pelos juízes, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

Art. 105. Nos processos judiciais e administrativos apregoados em sessão plenária, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. O prazo de vista é prorrogável uma única vez e por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte.

Caput do art. 105 alterado pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

§ 1º Será permitida a antecipação dos votos dos julgadores que se seguirem ao Juiz solicitante do pedido de vista, caso se considerem habilitados a proferilos. Estes serão computados no resultado do julgamento ainda que o magistrado não compareça à sessão ou tenha deixado o exercício do cargo, vedado a seu substituto novo voto.

Parágrafo acrescido pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

§ 2º. Se o processo judicial ou administrativo não for devolvido tempestivamente, ou se o julgador com vista dos autos deixar de solicitar prorrogação do prazo, o Presidente do Tribunal fará a requisição para julgamento na sessão subsequente, com publicação na pauta em que houver a inclusão. Parágrafo acrescido pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

§ 3º. Ocorrida a requisição na forma do §2º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir o voto, na forma do art. 6º deste Regimento Interno.”

Parágrafo acrescido pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

Art. 106. O Tribunal poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa, dispensando lavratura de acórdão ou resolução, bastando despacho do relator nos autos.

Art. 107. As decisões serão lavradas sob o título de acórdão quando prolatadas nos processos que consistam em contencioso-judicial estabelecidos nas classes definidas no § 1º do art. 95 deste regimento, e sob o título de resolução as decisões contencioso-administrativas e as de caráter normativo consubstanciadas nas demais classes.

§ 1º As decisões proferidas em processos das classes XXVII e XXIX definidas no art. 75 deste regimento poderão ser objeto, conforme o caso, de acórdão ou de resolução, devendo ser observado o critério estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º As deliberações do Tribunal que não tenham caráter normativo, disciplináveis através de portaria do Presidente, constarão apenas da respectiva ata da Sessão, sendo cumpridas mediante comunicação aos interessados.

§ 3º Os acórdãos serão assinadas, além do Presidente, pelo relator do feito e Procurador Regional, e as resoluções por todos os juízes e Procurador Regional.

§ 3º. Os acórdãos serão assinados pelo Relator ou juiz a quem couber sua lavratura, registrando-se em ata o nome do Presidente da sessão, do Procurador Regional Eleitoral e dos juízes participantes do julgamento. Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

“§ 3º. Os acórdãos e resoluções serão assinados pelo Relator ou juiz a quem couber sua lavratura, registrando-se em ata o nome do Presidente da sessão, do Procurador Regional Eleitoral e dos juízes participantes do julgamento.” Parágrafo 3º com redação dada pela Resolução nº 5.538, de 21.3.2019.

§ 4º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas; § 5º Os acórdãos e as resoluções serão publicadas no órgão oficial, valendo como divulgação a inserção de sua parte dispositiva.

§ 6º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

§ 7º As retificações previstas no parágrafo anterior constarão sempre em ata e serão publicadas no órgão oficial.

Art. 108. A decisão será lavrada pelo relator, salvo se vencido, caso em que o Presidente designará para lavrar o acórdão, um Juiz dentre os de voto vencedor.

§ 1º O relator terá o prazo de cinco dias para lavrar o acórdão.

§ 2º Ao relator caberá a redação da “ ementa” do julgado, que deverá preceder à decisão por ele lavrada.

§ 3º Fica vedado à Secretaria encaminhar para publicação Acórdão ou Resolução cuja ementa ainda não tenha sido entregue pelo Juiz responsável.

§ 4º Vencido na preliminar, o relator lavrará o acórdão, fazendo constar a fundamentação do voto vencedor. 

§ 5º Incumbe, ainda, ao relator lavrar o acórdão, quando, no mérito, for vencido em parte, salvo quando a divergência afetar substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a redação competirá ao juiz designado.

§ 6º. Não estando em exercício o relator a decisão será lavrada pelo primeiro juiz vencedor, ou, no seu impedimento, por outro designado pelo presidente. Parágrafo 6º acrescido pela Resolução nº 5.357, de 24.5.2016.

Seção IV

Das Notas Taquigráficas

Art. 109. Em cada julgamento, o relatório, a discussão e os votos fundamentados serão taquigrafados e/ou gravados, podendo ser utilizadas pelo relator como fundamentação da decisão. 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão as notas taquigráficas e a transcrição da gravação ser submetidas à revisão dos prolatores dos votos.

§ 2º Antes de revistas, as notas taquigráficas e a transcrição da gravação não poderão ser fornecidas às partes, por cópia ou certidão, salvo autorização expressa do relator. 

Seção V

Da Jurisprudência

Art. 110. A divulgação da jurisprudência do Tribunal far-se-á, mediante publicação:

I - mensal, de Boletim Informativo Eletrônico;

II - quadrimestral, de Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, queconterá, além de seus acórdãos e resoluções, doutrina, pareceres e demais atos ou matérias de interesse da Justiça Eleitoral.

Art. 110 alterado pela Resolução nº 4.717/2009.

Art. 111. Incumbe à Seção de Jurisprudência da Secretaria Judiciária selecionar os Acórdãos e Resoluções do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, tanto para a Revista do Tribunal, quanto para o Boletim Informativo, e enviálos, em arquivo, ao setor competente para fins de editoração.

Art. 111 alterado pela Resolução nº 4.717/2009.

Vide artigos 3º ao 10 da Resolução nº 4.717/2009.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112. Após a distribuição serão os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, pedirá dia para o julgamento.

§ 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.

§ 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal, mediante provocação do Procurador Regional Eleitoral ou dos advogados das partes, poderá avocar os autos, determinando a sua redistribuição.

§ 3º Em se tratando dos processos enumerados no art. 82 os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade, para revisão.

§ 4º Nos demais casos não haverá revisão, podendo em qualquer hipótese, os Juízes, na Sessão de julgamento, pedir vista dos autos.

§ 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído pelo Membro que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 113. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 114. Os advogados terão vista dos autos pelo prazo previsto em lei ou determinado pelo Relator, podendo retirá-los, mediante carga e demais procedimentos exigidos pelo Tribunal.

§ 1º Se ocorrer substituição do advogado, o novo procurador poderá ter vista dos autos em que foi constituído, desde que requeira.

§ 2º Sendo comuns às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste poderão seus procuradores retirar os autos, comprovado-se o ajuste por petição no processo.

§ 3º Em não havendo outro prazo estipulado, por lei ou pelo relator, o prazo máximo de permanência externa dos autos retirados será de (05) cinco dias corridos, limitados, todavia, ao prazo legal para a manifestação.

Art. 115. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo as exceções legais.

Art. 116. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, o Tribunal ou o Relator poderá expedir ordem de condução do recalcitrante.

Art. 117. Os depoimentos prestados ao Tribunal poderão ser digitados, taquigrafados ou gravados e, depois da redução a termo, serão assinados pelo Relator, pelo depoente, pelo representante do Ministério Público e pelos advogados.

CAPÍTULO II

DO HABEAS CORPUS E DO HABEAS DATA

Art. 118. O Tribunal concederá habeas-corpus, em matéria eleitoral, originariamente ou em grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício dos direitos ou deveres eleitorais (C.F., art. 5º, LXVIII).

Art. 119. No processo e julgamento de Habeas-corpus, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Na Sessão de julgamento, o requerente poderá, após o relatório, sustentar oralmente o pedido, pelo prazo improrrogável de (10) dez minutos.

Art. 120. Independerá de pauta o julgamento de Habeas-Corpus, que terá sempre o caráter de urgência e preferirá a qualquer outro feito para julgamento.

Art. 121. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou mera reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente, ordenando o arquivamento dos autos.

Art. 122. Verificado que o Tribunal não pode conhecer do pedido originariamente, o Relator, por decisão fundamentada, determinará o envio dos autos para o competente órgão julgador.

Art. 123. O Relator ou o Tribunal determinará, se julgar necessário, a apresentação do paciente para inquiri-lo, inclusive por ocasião do julgamento, se entender necessário.

§ 1º Em caso de desobediência, o Relator providenciará para que o paciente seja retirado da prisão e apresentado em sessão, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 124. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de doença, o Relator poderá ir ao local onde se encontra, sendo-lhe permitido delegar o cumprimento dessa diligência a Juiz Eleitoral.

Art. 125. Recebidas as informações ou dispensadas, e ouvido o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão.

Parágrafo único. Em caso de Habeas Corpus oferecido por terceiro, opondo-se expressamente o paciente, não se conhecerá do pedido.

Art. 126. O Relator poderá conceder Medida Liminar em favor do paciente, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 127. Concedido o Habeas Corpus, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer constrangimento.

§ 1º Quando se tratar de Habeas Corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente.

§ 2º Para transmissão da ordem, será utilizado o meio mais rápido, inclusive telegrama ou fax.

Art. 128. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter o paciente sido admitido a prestar fiança ou gozar liberdade provisória, o órgão julgador arbitrará aquela ou fixará as condições desta, ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.

Art. 129. Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado, podendo, porém, o órgão julgador declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. Art. 130. O Tribunal concederá habeas data, em matéria eleitoral, observadas as disposições da Lei nº 9.507/97.

CAPÍTULO III

DO MANDADO DE SEGURANÇA E DO MANDADO DE INJUNÇÃO

Art. 131. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo em matéria eleitoral, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (C.F., art. 5º, LXIX).

Art. 132. No processo e julgamento do mandado de segurança da competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos Juízes Eleitorais, observar-se-ão, no que lhes forem aplicáveis, as disposições da Lei nº 1.533, de 31/12/1951, e do Código de Processo Civil vigente.

Art. 133. O Tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente o de votar e o de ser votado, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 132 deste regimento.

CAPÍTULO IV

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 134. Os conflitos de competência entre Juízes ou Juntas Eleitorais da Circunscrição poderão ser suscitados ao Presidente do Tribunal, por qualquer interessado, mediante requerimento, ou, ainda, pelas próprias autoridades judiciárias em dissídio, por ofício, com indicação dos fundamentos que deram lugar ao conflito.

§ 1º Não haverá conflito entre Juízes Eleitorais da Circunscrição e o respectivo Tribunal, prevalecendo a decisão do Tribunal.

§ 2º Quando se tratar de conflito entre Juízes Eleitorais vinculados a Tribunais diversos, o incidente será instaurado perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 135. Quando negativo, o conflito poderá ser suscitado nos próprios autos do processo; se positivo, será autuado em apartado, com os documentos necessários.

Art. 136. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.

Art. 137. Distribuído o feito, o Relator:

a) ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos,se positivo o conflito;

b) mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Juízes ou Juntas Eleitorais, casonão hajam declarado as razões do conflito ou se insuficientes as apresentadas.

Parágrafo único. Instruído o processo ou findo o prazo sem que hajam sido prestadas as informações solicitadas, abrir-se-á vista à Procuradoria Regional Eleitoral, caso não seja ela a suscitante.

Art. 138. Emitido o parecer, os autos serão conclusos ao Relator que, no prazo de cinco dias, apresentá-los-á em mesa para julgamento, sem dependência de pauta.

Art. 139. Julgado o conflito e lavrado o acórdão, será dado imediato conhecimento da decisão ao suscitante e ao suscitado.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA E DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 140. O processo criminal de competência originária do Tribunal terá início pela denúncia oferecida pelo Procurador Regional Eleitoral.

Art. 141. Recebido o inquérito ou peça informativa sobre crime eleitoral de competência originária do Tribunal, o Presidente encaminhará os autos ao Procurador Regional Eleitoral que oferecerá a denúncia no prazo legal ou pedirá o arquivamento.

§ 1º O Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

§ 2º O inquérito ou peça informativa será arquivado, quando requerer o Ministério Público, por decisão fundamentada do Relator ou por decisão do Tribunal, ressalvado o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal.

§ 3º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Presidente, com interrupção do prazo do parágrafo primeiro.

§ 4º Se o indiciado estiver preso:

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se oPresidente, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

Art. 142. Oferecida a denúncia ou pedido o arquivamento, o Presidente determinará a distribuição do feito a um Relator.

Art. 143. O processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, cujo conhecimento competir originariamente ao Tribunal, reger-se-ão pelas normas dos artigos 1º ao 12 da Lei nº 8.038/90 e, supletivamente, pelas do Código de Processo Penal e demais normas processuais vigentes.

Parágrafo único. A pedido do Relator, o Presidente designará dia certo para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia, ou a improcedência da acusação, e se for o caso, para o julgamento final do processo.

Art. 144. Nos termos da Lei Processual Penal, será admitida a revisão criminal dos processos pela prática de crimes eleitorais e conexos, julgados pelo Tribunal e pelos Juízes Eleitorais.

CAPÍTULO VI

DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 145. Compete ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual.

Art. 146. A ação, ajuizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 147. A ação será instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Art. 148. A ação de impugnação de mandato eletivo seguirá o rito de procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no art. 258 do Código Eleitoral.

Art. 149. O disposto no art. 216 do Código Eleitoral aplica-se à decisão singular ou colegiada em ação de impugnação de mandato.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DE CANDIDATOS E DA ARGÜIÇÃO DE INELEGIBILIDADE

Art. 150. O registro de candidatos a cargos eletivos e a argüição de inelegibilidade serão feitos nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral vigente e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

Art. 151. A apuração das eleições a cargo do Tribunal começará no mesmo dia, ou no dia seguinte ao do recebimento dos primeiros resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais e será feita de acordo com a legislação eleitoral e instruções que forem expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (C.E., art. 98).

Art. 152. Os candidatos federais e estaduais eleitos, assim como os respectivos suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal (C.E., art. 215, caput).

Parágrafo único. Do diploma deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados, a critério do Tribunal (C.E., art. 215, Parágrafo único).

Art. 153. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude (C.E., art. 216).

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS EM GERAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 154. Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal, nos termos das disposições contidas no Código Eleitoral e legislação extravagante.

 Art. 155. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, resolução ou decisão.

Art. 156. Não serão admitidos recursos contra a votação ou a apuração, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração.

Art. 157. São preclusivos os prazos para interposição de recursos, salvo quando se discutir matéria constitucional.

Art. 158. No Tribunal nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270 do Código Eleitoral.

Art. 159. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se entender o recorrente, de novos documentos.

Art. 160. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Seção II

Do Recurso contra a Expedição de Diplomas

Art.161. O recurso contra a expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema derepresentação proporcional;

III - erro de direito ou fato na apuração final, quanto à determinação doquociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato ou a sua contemplação sob determinada legenda;

IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a provados autos, nas hipóteses do art. 222 do Código Eleitoral e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Tratando-se de recursos contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao revisor, que os devolverá em 4 (quatro) dias, com pedido de inclusão em pauta.

Seção III

Do Agravo Regimental

Art. 162. Cabe agravo regimental, em matéria eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, de decisão do Presidente, do Relator ou do Corregedor. § 1º O agravo regimental será processado nos próprios autos.

§ 2º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

Art. 163. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, após ouvir o Procurador Regional Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o seu voto. Parágrafo único. Provido o agravo, o Presidente designará o Juiz para lavrar o acórdão.

Seção IV

Dos Embargos de Declaração

Art. 164. São admissíveis embargos de declaração quando:

I - houver no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal.

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data de publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso.

§ 2º O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

§ 3º Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão

Art. 165. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Seção V

Recursos Criminais e da revisão criminal

Art. 166. Das decisões finais de condenação ou absolvição, cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto no prazo de 10 (dez) dias, observado o processo estabelecido para julgamento das apelações criminais.

Art. 167. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos, na execução e na revisão criminal que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal, bem como as disposições da Lei nº 9.099/95, aplicáveis à espécie.

Seção VI

Recursos ao Tribunal Superior Eleitoral

Art.168. As decisões do Tribunal Regional são terminativas, salvo as seguintes hipóteses, em que caberá, para o Tribunal Superior Eleitoral:

I - recurso especial, quando:

a) proferidas contra expressa disposição de lei;

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou maisTribunais Eleitorais;

II - recurso ordinário, quando:

a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleiçõesfederais e estaduais;

b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ouestaduais;

c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção

§ 1º Será de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma em que o prazo será contado da sessão da diplomação.

§ 2º Quando o Tribunal determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso que versar sobre expedição de diploma, contarse-á da sessão em que, feita a apuração das seções, for proclamado o resultado das eleições suplementares.

Art.169. Interposto o recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o Presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art.170. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente as suas razões.

§ 3º Em seguida, serão os autos conclusos ao Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art.171. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, no prazo de 3 (três) dias, agravo de instrumento.

§ 1º O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:

I - a exposição do fato e do direito;

II - as razões do pedido de reforma da decisão;

III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

§ 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

§ 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

§ 4º Concluída a formação do instrumento, o Presidente determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

§ 5º O Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

§ 6º Dispondo o Tribunal de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas pelas partes, em relação às peças que indicarem. 

CAPÍTULO X

DAS CONSULTAS

Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.

Art. 173. As consultas serão distribuídas a um relator que, se entender necessário, mandará proceder a diligências para maiores esclarecimentos, determinará, ainda, que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto consultado, as informações sobre dados que constarem de seus registros, e mandará dar vista ao Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO XI

DA RECLAMAÇÃO

Art. 174. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional Eleitoral, de partido político ou de interessados em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.

Art. 175. Ao despachar a reclamação, o Relator:

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do atoimpugnado, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias.

II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável, a suspensão doprocesso ou do ato impugnado.

Art. 176. O Procurador Regional Eleitoral acompanhará o processo em todos os seus termos.

Parágrafo único. O Procurador Regional Eleitoral, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso de prazo para informações.

Art. 177. Ao que for decidido pelo Tribunal, o Presidente dará imediato cumprimento, lavrando-se posteriormente a resolução.

CAPÍTULO XII

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 178. Admitir-se-á representação do Procurador Regional Eleitoral, partido político ou interessado, quando:

I - verificar-se, na Circunscrição, infração de disposições normativas eleitorais;

II - houver questão relevante de direito eleitoral, que não possa ser conhecidapor via de recurso ou de simples consulta.

§ 1º A representação será distribuída a um Relator, o qual abrirá vista ao representado, para que preste esclarecimento no prazo de cinco dias. § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, o processo será remetido ao Procurador Regional Eleitoral, para emitir parecer em igual prazo.

§ 3º Concluída a instrução, o Relator pedirá inclusão na pauta da primeira Sessão seguinte, para julgamento.

CAPÍTULO XIII

DAS INSTRUÇÕES

Art. 179. Havendo necessidade de se expedirem instruções, a Secretaria do Tribunal provocará a sua elaboração, mediante petição, autuada e distribuída a um relator, que apresentará ao Tribunal minuta para sua discussão e deliberação.

Art. 180. Se o Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal, ao apreciar causa a ele submetida, entender pela necessidade da expedição de instruções, poderá, após o julgamento do caso concreto, apresentá-las sob a forma de minuta, para aprovação pela Corte.

Art. 181. Em qualquer das situações previstas nos dispositivos precedentes, a Secretaria providenciará cópia da minuta para os membros do Tribunal.

CAPÍTULO XVI

DOS PROCESSOS INCIDENTES

Seção I

Da Suspensão da Segurança

Art. 182. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do representante do Ministério Público Eleitoral, ou do partido político interessado, e para evitar grave lesão, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Da decisão a que se refere este artigo, se concessiva da suspensão, caberá agravo regimental, no prazo de três dias, para o Tribunal.

Seção II

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 183. Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Poderá o Juiz ainda dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar (C.P.C., art. 135, Parágrafo único).

Art. 184. Se a suspeição ou impedimento for do Relator ou do Revisor, será declarado por despacho nos autos. Se do Relator, irá o processo ao Presidente, para redistribuição; se do Revisor, o processo passará ao Juiz que o seguir na ordem de antiguidade.

§ 1º Nos demais casos, o Juiz declarará o impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º Recusada a suspeição, o Juiz continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação de Relator.

Art. 185. A arguição de suspeição do Relator ou do Revisor poderá ser suscitada até dez dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, no prazo de dez dias contados do fato que ocasionou a suspeição. A do Revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.

Art. 186. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, relevância da argüição, o Relator mandará ouvir o Juiz recusado, no prazo de dois dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo provas.

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente. Desta decisão caberá agravo regimental para o Tribunal. § 2º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 187. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator levará o incidente à mesa, na primeira Sessão, quando se procederá ao julgamento, em Sessão especial, sem a presença do Juiz recusado.

Art. 188. Reconhecida a procedência da suspeição, haver-se-á por nulo o que tiver sido processado perante o Juiz recusado, após o fato que ocasionou a suspeição.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe a aceitação do Juiz recusado.

Art. 189. Afirmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

Art. 190. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

Art. 191. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Seção III

Da Restauração de Autos

Art. 192. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu substituto, fazendo-se o processo de restauração na forma da legislação processual.

Art. 193. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízes e Tribunais.

Art. 194. Quem tiver dado causa à perda ou extravio, será responsabilizado civil e penalmente.

Art. 195. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos. Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.

Seção IV

Da Declaração de Inconstitucionalidade

Art. 196. Se o Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, verificar que é imprescindível decidir sobre a validade, ou não, de lei ou ato em face da Constituição, suspenderá a decisão para deliberar, na Sessão seguinte, preliminarmente, sobre a invalidade arguida.

Parágrafo único. A prejudicial será julgada na Sessão seguinte, e, em seguida, consoante a solução adotada, decidir-se-á, o caso concreto que haja dado lugar ao incidente.

Art. 197. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus Membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 198. O Tribunal Regional terá o tratamento de “Egrégio Tribunal”, dandose aos seus Juízes e ao Procurador Regional, o de “Excelência”.

Art. 199. A Secretaria funcionará sob a direção do Diretor Geral, e supervisão do Presidente, e seus cargos, criados por lei, serão preenchidos na forma da legislação pertinente.

§ 1º O cargo de Diretor Geral será provido, por ato do Presidente do Tribunal nos termos da lei, devendo recair a escolha em pessoa com habilitação universitária em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.

§ 2º As atividades da Secretaria e disposições de ordem interna constarão do respectivo Regulamento  da Secretaria, aprovado pelo Tribunal.

Art. 200. Os serviços da Corregedoria serão executados por funcionários designados pelo Presidente, dentre os  da Secretaria do Tribunal. 

Art. 201. O cerimonial do Tribunal funcionará junto ao gabinete do Presidente e deverá recepcionar as autoridades e organizar as sessões solenes realizadas pelo Tribunal.

Art. 202. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na contagem de prazos a que se refere este Regimento.

Art. 203. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções previstas em lei e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 204. No ano em que se realizar eleição, o Tribunal solicitará ao Tribunal de Justiça a suspensão de licença-prêmio e de férias dos Juízes de Direito que exerçam função eleitoral, a partir da data que julgar oportuna.

Art. 205. Será de vinte dias o prazo para que os Juízes Eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam a diligências determinadas pelo Tribunal ou seu Presidente, se outro prazo não for marcado ou definido em lei.

Art. 206. Os Membros do Tribunal e o Procurador Regional Eleitoral poderão solicitar ao Diretor-Geral, aos Secretários e aos Coordenadores informações referentes a processos em tramitação, dando prazo para a resposta.

Art. 207. O Tribunal utilizará o ‘‘Diário Oficial’’ do Estado do Pará para publicação de seus acórdãos, decisões, provimentos, resoluções, atos, portarias e instruções de interesse eleitoral.

Art. 208. O Tribunal publicará, mensalmente, boletim informativo em que divulgará suas atividades jurisdicionais e administrativas.

Art. 209. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas e resolvidas pelo Tribunal.

Art. 210. Nos casos omissos, serão fontes subsidiárias deste Regimento o Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado, na ordem indicada.

Art. 211. Qualquer Juiz do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída, discutida e votada em Sessão, com a presença de todos os integrantes e do Procurador Regional Eleitoral.

§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os Membros do Tribunal, pelo menos cinco dias antes da Sessão em que será discutido e votado.

§ 2º A emenda ou reforma do Regimento necessita, para ser aprovada, do assentimento da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

Art. 212. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 01/76TRE/PA.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em 5 de fevereiro de 2002.

Desembargadora YVONNE SANTIAGO MARINHO – Presidente,

Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Juiz GLÁUCIO MACIEL, Juiz RONALDO MARQUES VALLE, Juiz RICARDO FERREIRA NUNES, Juiz ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE, Juíza CLELIA MARIA CONDE DA SILVA, Dr. JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR - Procurador

Regional Eleitoral

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Publicada no DOE de 14.2.2002.

Resoluções Alteradoras:

Resolução nº 3.167/2002, publicada no DOE de 12.3.2003.

Resolução nº 4.038/2007, publicada no DOE de 17.1.2007.

Resolução nº 4.098/2007, publicada no DOE de 12.3.2007.

Resolução nº 4.414/2008, publicada no DOE de 30.4.2008.

Resolução nº 4.469/2008, publicada no DOE de 12.6.2008.

Resolução nº 4.717/2009, publicada no DOE de 20.3.2009. (vide Resolução alteradora nº 5.057/2012, publicada no DJE de 22.3.2012).

Resolução nº 4.868/2010, publicada no DJE de 23.4.2010.

Resolução nº 5.244/2014, publicada no DJE de 27.6.2014.

Resolução nº 5.297/2015, publicada no DJE de 05.02.2015.

Resolução nº 5.357/2016, publicada no DJE de 14.06.2016. Resolução nº 5.390/2017, publicada no DJE de 01.02.2017

Resolução nº 5.538/2019, publicada no DJE de 22.03.2019

Resolução nº 5.610/2019, publicada no DJE de 19.12.2019