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Competências

A Corregedoria Regional Eleitoral é responsável pela orientação, supervisão e fiscalização da atividade cartorária e jurisdicional da Justiça Eleitoral de 1º grau.

Sua jurisdição abrange todo o Estado do Pará, ficando sob sua supervisão todas as zonas e serviços eleitorais respectivos (art. 7º da Resolução TSE nº 7.651/65).

Conforme disposto no art. 27 do Regimento Interno do TRE-PA, a Corregedoria Regional Eleitoral é exercida por um dos membros do Tribunal, escolhido por escrutínio secreto, com mandato de dois anos.

Nessa função, cabe ao Corregedor Regional Eleitoral expedir, mediante provimentos, portarias, despachos, memorandos, ofícios, avisos e telegramas, as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços cuja disciplina e fiscalização lhe competem (Art. 34 do RITRE-PA).

Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam seus servidores bem como os Juízes e servidores das Zonas Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento (Art.33 do RITRE-PA c/c o art. 13 da Res. TSE nº 7.651/65).

Além das atribuições fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei, compete ao Corregedor Regional (art. 32, RITRE/PA):

I - manter na devida ordem e atualizadas, as tarefas da Corregedoria, supervisionando os serviços desta;

II - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nas respectivas Zonas e Cartórios Eleitorais;

III - proceder à correição nos Juízos e Cartórios Eleitorais, periodicamente, ex officio, à vista dos autos que lhe forem afetos ou ainda em caso de reclamações, determinando as providências cabíveis;

IV - verificar se as Zonas Eleitorais observam, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais; se há ordem e regularidade nos papéis e fichários; se os livros estão regularmente escriturados, e conservados de modo a preservá-los de perda, extravio ou qualquer dano; bem como se os Juízes, Escrivães e Chefes de Cartório mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres;

V - apurar se há crimes eleitorais a reprimir e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;

VI - apurar se existem erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando, por despacho ou Portaria, a providência a ser tomada ou a corrigenda a ser feita;

VII - convocar à sua presença, o Juiz Eleitoral que deva pessoalmente prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral, ou indispensáveis à solução de caso concreto;

VIII - verificar, nas correições, se os Oficiais do registro Civil vêm comunicando, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da Zona em que oficiarem, os óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para efeito de cancelamento das inscrições (art. 71, § 3º do Código Eleitoral);

IX - verificar se, após o pleito, foi cumprido o que determina o artigo 7º do Código Eleitoral, quanto aos eleitores faltosos;

X - comunicar ao Tribunal qualquer falta grave ou procedimento cuja correição se inclua nas suas atribuições;

XI - aplicar ao Juiz, Escrivão Eleitoral, Chefe ou funcionário do Cartório, a pena disciplinar de advertência ou censura, e, mediante inquérito, a de suspensão até trinta (30) dias; ou representar ao Presidente para destituição da função, conforme a gravidade da falta, observado em qualquer dos casos o devido procedimento legal;

XII - investigar, por delegação do Tribunal, sobre a aplicação do fundo partidário, propondo as medidas que julgar necessárias;

XIII - encaminhar ao Tribunal, em relatório, escrito ou verbal, o resultado das sindicâncias e correições a que proceder, propondo a adoção de medidas que julgar acertadas;

XIV - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal, juntamente com o resultado das sindicâncias a que proceder;

XV - receber e processar reclamações e representações contra Juízes, Escrivães, Chefes de Cartório e demais funcionários, decidindo como entender de direito, ou as remetendo ao Juiz Eleitoral competente para julgamento;

XVI - velar pela fiel execução das leis e instruções, e pela ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral;

XVIII - apresentar no mês de janeiro, relatório de suas atividades anuais, acompanhando-o de elementos elucidativos e oferecendo sugestões que devam ser examinadas no interesse da Justiça Eleitoral;

XIX - comunicar ao Presidente quando se locomover, para qualquer Zona fora da Capital, no exercício de suas atribuições;

XX - pronunciar-se e decidir pluralidade de inscrição de eleitores, quando se tratarem de inscrições efetuadas entre Zona Eleitorais diversas, nesta Circunscrição;

XXI - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais, nos quais é obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral;

XXII - elaborar programa anual de inspeções;

XXIII - apresentar ao Tribunal, até o último dia útil da primeira quinzena de novembro, a relação dos juízes que estejam respondendo sindicâncias, tenham sido punidos, ou retardem injustificadamente os despachos e decisões nos processos;

XXIV - apresentar ao Tribunal, até o último dia útil da primeira quinzena do Mês de fevereiro, dados estatísticos sobre os trabalhos dos Juízes Eleitorais no ano anterior, entre os quais números dos feitos que lhes forem conclusos para sentença e despacho ainda não devolvidos, embora decorridos prazos legais;

XXV - processar e relatar os autos de Investigação Judicial, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, bem como os autos de Representação e Reclamação acerca de utilização indevida do horário de propaganda político-partidária, os pedidos de revisão do eleitorado e quaisquer incidentes afins.

A competência do Corregedor, para aplicação de pena disciplinar a funcionários das Zonas Eleitorais, não exclui a dos respectivos Juízes Eleitorais (Parágrafo único do art. 32 do Regimento Interno do TRE/PA).

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Missão

Velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.

Visão de Futuro

Ser reconhecida como órgão responsável pela promoção da excelência na prestação de serviços eleitorais.

Valores

Honestidade, lealdade, compromisso, solidariedade, humildade, respeito e responsabilidade.

Exerce a função de Corregedor Regional Eleitoral do Pará e Vice-Presidente  o Desembargador  José Maria Teixeira do Rosário. Acesse aqui o  Perfil do Corregedor

Referências:

Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Resolução TRE-PA nº 2.909, de 05 de fevereiro de 2002. Aprova o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE Nº 7.651, de 24 de agosto de 1965. Instruções fixando as atribuições dos Corregedores da Justiça Eleitoral. Diário de Justiça da União. Brasília, 25 de agosto de 1965, p. 00001.

Última Atualização ( 28 de junho de 2023).