| RESOLUÇÃO |
EMENTA/ASSUNTO |
| Resolução nº 5502, de 14 de dezembro de 2018 |
PEDIDO DE CONVERSÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM DETERMINADA LOCALIDADE. LOCAL PARA INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA SEU BOM FUNCIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. O art. 4º § 2º da Resolução TSE nº 23.520/2017 permite, a critério da administração deste Regional, que os postos de atendimento temporários sejam transformados em definitivos. 2. Os requisitos autorizadores para conversão dos Postos de Atendimento temporários, localizados nos municípios termos de Mocajuba (35ª ZE - Baião) e São Domingos do Capim (50ª ZE - Castanhal) em Postos de Atendimento definitivos (PAE online) foram todos atendidos, conforme dispõe a Resolução TRE/PA nº 5.418/18. 3. Pedido Deferido. |
| Resolução nº 5501, de 29 de novembro de 2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A oposição de embargos declaratórios sem os requisitos previstos no Código Eleitoral e no CPC denota o uso equivocado desse recurso que, em princípio, deveria ser utilizado como um mecanismo predisposto para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional; 2. Não é cabível o recurso de Embargos de Declaração com o intuito de rediscussão do mérito da causa, senão apenas para aperfeiçoar a decisão judicial obscura, omissa e contraditória; 3. Os requisitos autorizadores da remoção são cumulativos, a ausência de qualquer um deles implica no desprovimento do pedido e, por essa razão, foi desnecessária a realização da perícia médica oficial. 4. As razões pelas quais não foi adotado o mesmo posicionamento que culminou no julgamento da Resolução nº 5409 foram exaustivamente fundamentadas, de modo a evidenciar a intenção do recorrente de rediscussão do mérito; 5. Embargos de declaração rejeitados. |
| Resolução nº 5500, de 28 de novembro de 2018 |
Altera a Resolução TRE/PA nº 5.407/2017, de 10/07/2017, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. |
| Resolução nº 5499, de 28 de novembro de 2018 |
REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. |
| Resolução nº 5498, de 13 de novembro de 2018 |
DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. |
| Resolução nº 5497, de 12 de novembro de 2018 |
RELATÓRIO-GERAL DE APURAÇÃO. PEDIDO DE RECONTAGEM DE VOTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO ISOLADO. ART. 225, § 1º, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.554/17 E ART. 200, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. LAVRATURA DA ATA-GERAL DAS ELEIÇÕES. PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. 1. A teor do § 1º do artigo 225 da Resolução TSE nº 23.554/17 c/c art. 200, § 1º, do Código Eleitoral, apenas aos partidos políticos e às coligações é permitido reclamar do Relatório Geral de Apuração. Ilegitimidade do candidato para agir isoladamente. 2. A mera alegação de que o resultado não atendeu às expectativas do candidato, desacompanhada de argumentos mínimos a indicar a ocorrência de qualquer vício ou nulidade, bem como sem apresentação de insurgência ou recurso prévio às mesas ou juntas eleitorais não é suficiente para o acolhimento do pedido. Inteligência dos artigos 171 c/c 223 do Código Eleitoral. 3. A regra de recontagem de votos, prevista no art. 88 da Lei 9.504/97 é aplicável apenas à votação por cédula (manual), que não ocorreu em nenhuma Seção das Zonas Eleitorais deste Estado. 4. Superado o único questionamento, exegese diversa não se impõe senão a Lavratura da Ata Geral da Eleição com aprovação dos Relatórios-Gerais de Totalização proclamando-se, em seguida, os eleitos, nos termos do art. 226, caput e parágrafo único c/c art. 245 da Res. TSE nº 23.554/17. |