| RESOLUÇÃO |
EMENTA/ASSUNTO |
| Resolução nº 5502, de 14 de dezembro de 2018 |
PEDIDO DE CONVERSÃO DE POSTO DE ATENDIMENTO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE OTIMIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM DETERMINADA LOCALIDADE. LOCAL PARA INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA PARA SEU BOM FUNCIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. PEDIDO DEFERIDO. 1. O art. 4º § 2º da Resolução TSE nº 23.520/2017 permite, a critério da administração deste Regional, que os postos de atendimento temporários sejam transformados em definitivos. 2. Os requisitos autorizadores para conversão dos Postos de Atendimento temporários, localizados nos municípios termos de Mocajuba (35ª ZE - Baião) e São Domingos do Capim (50ª ZE - Castanhal) em Postos de Atendimento definitivos (PAE online) foram todos atendidos, conforme dispõe a Resolução TRE/PA nº 5.418/18. 3. Pedido Deferido. |
| Resolução nº 5501, de 29 de novembro de 2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A oposição de embargos declaratórios sem os requisitos previstos no Código Eleitoral e no CPC denota o uso equivocado desse recurso que, em princípio, deveria ser utilizado como um mecanismo predisposto para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional; 2. Não é cabível o recurso de Embargos de Declaração com o intuito de rediscussão do mérito da causa, senão apenas para aperfeiçoar a decisão judicial obscura, omissa e contraditória; 3. Os requisitos autorizadores da remoção são cumulativos, a ausência de qualquer um deles implica no desprovimento do pedido e, por essa razão, foi desnecessária a realização da perícia médica oficial. 4. As razões pelas quais não foi adotado o mesmo posicionamento que culminou no julgamento da Resolução nº 5409 foram exaustivamente fundamentadas, de modo a evidenciar a intenção do recorrente de rediscussão do mérito; 5. Embargos de declaração rejeitados. |
| Resolução nº 5500, de 28 de novembro de 2018 |
Altera a Resolução TRE/PA nº 5.407/2017, de 10/07/2017, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. |
| Resolução nº 5499, de 28 de novembro de 2018 |
REGULAMENTA O ACESSO À INFORMAÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. |
| Resolução nº 5498, de 13 de novembro de 2018 |
DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. |
| Resolução nº 5497, de 12 de novembro de 2018 |
RELATÓRIO-GERAL DE APURAÇÃO. PEDIDO DE RECONTAGEM DE VOTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO ISOLADO. ART. 225, § 1º, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.554/17 E ART. 200, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. LAVRATURA DA ATA-GERAL DAS ELEIÇÕES. PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS. 1. A teor do § 1º do artigo 225 da Resolução TSE nº 23.554/17 c/c art. 200, § 1º, do Código Eleitoral, apenas aos partidos políticos e às coligações é permitido reclamar do Relatório Geral de Apuração. Ilegitimidade do candidato para agir isoladamente. 2. A mera alegação de que o resultado não atendeu às expectativas do candidato, desacompanhada de argumentos mínimos a indicar a ocorrência de qualquer vício ou nulidade, bem como sem apresentação de insurgência ou recurso prévio às mesas ou juntas eleitorais não é suficiente para o acolhimento do pedido. Inteligência dos artigos 171 c/c 223 do Código Eleitoral. 3. A regra de recontagem de votos, prevista no art. 88 da Lei 9.504/97 é aplicável apenas à votação por cédula (manual), que não ocorreu em nenhuma Seção das Zonas Eleitorais deste Estado. 4. Superado o único questionamento, exegese diversa não se impõe senão a Lavratura da Ata Geral da Eleição com aprovação dos Relatórios-Gerais de Totalização proclamando-se, em seguida, os eleitos, nos termos do art. 226, caput e parágrafo único c/c art. 245 da Res. TSE nº 23.554/17. |
| Resolução nº 5496, de 07 de novembro de 2018 |
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ Nº 5.495/2018, QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ELEITORADO NOS MUNICÍPIOS DE ABAETETUBA, ALMEIRIM, ALTAMIRA, ANAJÁS, AVEIRO, BREU BRANCO, CAMETÁ, CURIONÓPOLIS, ELDORADO DOS CARAJÁS, FARO, GOIANÉSIA DO PARÁ, IGARAPÉ-AÇU, ITAITUBA, MAGALHÃES BARATA, MARABÁ, MONTE ALEGRE, ÓBIDOS, ORIXIMINÁ, OURILÂNDIA DO NORTE, PIÇARRA, PLACAS, PRAINHA, REDENÇÃO, RONDON DO PARÁ, RURÓPOLIS, SALVATERRA, SANTANA DO ARAGUAIA, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, SÃO FRANCISCO DO PARÁ, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, SOURE, TERRA SANTA, TRAIRÃO, TUCUMÃ e XINGUARA, MEDIANTE COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS, VINCULADA AO PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2019-2020. |
| Resolução nº 5495, de 30 de outubro de 2018 |
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ELEITORADO NOS MUNICÍPIOS DE ABAETETUBA, ALMEIRIM, ALTAMIRA, ANAJÁS, AVEIRO, BREU BRANCO, CAMETÁ, CURIONÓPOLIS, ELDORADO DOS CARAJÁS, FARO, GOIANÉSIA DO PARÁ, IGARAPÉ-AÇU, ITAITUBA, MAGALHÃES BARATA, MARABÁ, MONTE ALEGRE, ÓBIDOS, ORIXIMINÁ, OURILÂNDIA DO NORTE, PIÇARRA, PLACAS, PRAINHA, REDENÇÃO, RONDON DO PARÁ, RURÓPOLIS, SALVATERRA, SANTANA DO ARAGUAIA, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, SÃO FRANCISCO DO PARÁ, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, SOURE, TERRA SANTA, TRAIRÃO, TUCUMÃ e XINGUARA, MEDIANTE COLETA DEDADOS BIOMÉTRICOS, VINCULADA AO PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2019-2020. |
| Resolução nº 5494, de 25 de outubro de 2018 |
ALTERA O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 5.416, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES DA PROPAGANDA NAS ELEIÇÕES DE 2018. |
| Resolução nº 5493, de 19 de outubro de 2018 |
REQUISIÇÃO. FORÇA FEDERAL. ELEIÇÕES GERAIS 2018. SEGUNDO TURNO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.843/2004. 1. Todas as exigências legais encontram-se devidamente preenchidas. 2. Solicitação ao TSE de força federal às Zonas Eleitorais referenciadas no Anexo do Ofício nº 266/2018 do Governador do Estado do Pará (processo SEI nº 0004819-13.2018.6.14.8000) contemplando 60 Municípios do Estado do Pará, para garantir a segurança e a ordem pública durante o segundo turno das Eleições Gerais 2018. |
| Resolução nº 5492, de 11 de outubro de 2018 |
RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SERVIDOR. CONTRIBUIÇÃO MENSAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROGRAMA INTERNO. AUTOADMINISTRADO. SERVIDOR EM EXERCÍCIO FORA DA SEDE. SERVIDOR EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTO MAIOR. CONTRIBUIÇÃO MAIOR. REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A assistência interna à saúde, nos Tribunais, não é de participação obrigatória, podendo o servidor optar por Plano de Saúde externo, à sua escolha, passando a receber a quota-parte repassada ‘per capita’ pela União, podendo o servidor pedir sua exclusão do programa interno a qualquer momento se entender que não atende aos seus interesses. 2. A autoadministração interna pelos próprios usuários consiste em uma associação de interesses, distinta de um empreendimento comercial ou da exploração financeira desse segmento de mercado, sem qualquer intuito de lucro, mas apenas de automanutenção, que sopesa riscos e procura soluções ininterruptamente para não se ver extinto diante dos altos custos de mercado, e sem gerar sobrecarga aos próprios interessados. 3. Medidas como atualização da tabela, ajuste nas faixas remuneratórias, inclusão de carência para ingresso futuro, coparticipação, dentre outras, são implementadas apenas como viabilizadoras da sustentabilidade do plano, visando à assistência à saúde do servidor, finalidade precípua de existir, daí também decorrendo a fixação de desconto mensal correspondente a maior faixa remuneratória para o beneficiário em exercício em outro órgão. 4. O beneficiário em exercício fora do Estado faz uso da parte da prestação do serviço contratada de terceiros, de abrangência nacional (Unimed Intercâmbio), cujo serviço onera os custos do PROAS em 20% (vinte por cento) a título de taxa administrativa todas as vezes que ocorre utilização, razão que explica o acréscimo para esses servidores fora do Estado, cujos usuários, além do próprio servidor são também os seus dependentes credenciados. 5. O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma diversa, na medida dessa desigualdade; decorrendo daí que o custeio igual para quem está dentro ou fora da sede do programa estaria onerando sem causa os servidores por cujo atendimento não há acréscimo de 20%. Pedido que se indefere. 6. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
| Resolução nº 5491, de 09 de outubro de 2018 |
ELEIÇÕES GERAIS 2018. RESULTADOS. PRIMEIRO TURNO. CARGO. GOVERNADOR. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO. SEGUNDO TURNO DE VOTAÇÃO. ART. 77, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 5º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.554/17. |
| Resolução nº 5490, de 07 de outubro de 2018 |
AUTORIZA O COMANDO MILITAR DO NORTE A DESTACAR EFETIVO PARA O ACOMPANHAMENTO DO TRANSPORTE DE URNAS. |
| Resolução nº 5489, de 04 de outubro de 2018 |
INSTRUÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS 2018. JUNTAS ELEITORAIS. ALTERAÇÃO. COMPOSIÇÃO. EDITAL Nº 186/2018. PUBLICAÇÃO. Cumpridas as formalidades legais e ante a ausência de impugnação, aprova-se o Edital nº 186/2018 para composição das Juntas Eleitorais de apuração das Eleições Gerais de 2018. |
| Resolução nº 5488, de 26 de setembro de 2018 |
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS COM VISTAS À DESIGNAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO PARA ATUAR COMO JUIZ AUXILIAR EM ZONA ELEITORAL DURANTE AS ELEIÇÕES, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. |
| Resolução nº 5487, de 20 de setembro de 2018 |
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REFORMA, USO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARÁ. |
| Resolução nº 5486, de 13 de setembro de 2018 |
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIO – ALIMENTAÇÃO NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. |
| Resolução nº 5485, de 13 de setembro de 2018 |
ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 5.482, DE 24 DE AGOSTO DE 2018, QUE SOLICITA AO TSE REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL PARA AS ELEIÇÕES GERAIS 2018. |
| Resolução nº 5484, de 06 de setembro de 2018 |
DISPÕE SOBRE O ACONDICIONAMENTO, RECOLHIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO E DOCUMENTOS DA VOTAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS ELEITORAIS E PONTOS DE TRANSMISSÃO NAS ELEIÇÕES 2018, EM PRIMEIRO TURNO E EVENTUAL SEGUNDO TURNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Resolução nº 5483, de 30 de agosto de 2018 |
CONSTITUI A COMISSÃO APURADORA PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018, NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. |
| Resolução nº 5482, de 23 de agosto de 2018 |
REQUISIÇÃO. FORÇA FEDERAL. ELEIÇÕES GERAIS 2018. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.843/2004. 1. Nos termos do art. 1º da Resolução TSE nº 21.843/04, "O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando a garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados", competindo a cada Tribunal Regional Eleitoral encaminhar a relação das localidades onde se faz necessária a presença da força federal, acompanhada de justificativa contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais, apresentada separadamente para cada zona, com indicação do endereço e nome do juiz eleitoral a quem o efetivo deverá se apresentar (§§ 1º e 2º do citado artigo). 2. No caso, todas as exigências legais encontram-se devidamente preenchidas. 3. Solicitação ao TSE de força federal às Zonas Eleitorais referenciadas no evento 0600545 do processo SEI nº 0004819-13.2018.6.14.8000 contemplando 57 Zonas Eleitorais, com abrangência em 70 Municípios do Estado do Pará. |
| Resolução nº 5481, de 17 de agosto de 2018 |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO PROVISÓRA POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. A remoção é instituto jurídico do Direito Administrativo, utilizado para realizar, a pedido ou de ofício, o deslocamento de servidores públicos, cujo regramento é disciplinando no art. 36 da Lei nº 8.112/90. 2. A modalidade de remoção por motivo de saúde pode ser realizada a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, entretanto exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: 1) pedido formulado por servidor efetivo e; 2) motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que: a) viva às suas expensas; b) conste do seu assentamento funcional e; c) haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial. 3. Os requisitos da norma não são preenchidos quando: a) o atestado médico é genérico quanto ao real estado de saúde do paciente; b) o paciente não é economicamente dependente do servidor, c) a pessoa da família não consta do assento funcional do servidor e; d) há outra pessoa da família com condições para cuidar do doente, ainda que em condições mais desvantajosas. 4. O pedido de remoção que não se amolda aos requisitos acima (remoção obrigatória), sujeita-se ao juízo de oportunidade e conveniência da administração deste Tribunal Regional. 5. Recurso conhecido e desprovido. |
| Resolução nº 5480, de 09 de agosto de 2018 |
DISPÕE SOBRE AGREGAÇÃO DE SEÇÕES, ALOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE SEÇÕES, COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS, PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS URNAS, DESIGNAÇÃO DE SUPERVISORES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO E DE SUPERVISORES DE INFORMÁTICA, COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS E CONVERSÃO DOS MESÁRIOS EM ESCRUTINADORES NOS LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018 NO ESTADO DO PARÁ. |
| Resolução nº 5479, de 09 de agosto de 2018 |
ALTERA A RESOLUÇÃO TRE/PA Nº 5.418/2018 QUE REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO, CONVERSÃO OU EXTINÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL, BEM COMO ESTABELECE REGRAS DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS. |
| Resolução nº 5478, de 02 de agosto de 2018 |
INSTRUÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS 2018. JUNTAS ELEITORAIS. COMPOSIÇÃO. EDITAIS Nº 127/2018 E 130/2018. PUBLICAÇÃO. 1. Cumpridas as formalidades legais e ante a ausência de impugnação, aprova-se os editais nº 127/2018 e 130/2018 de composição das Juntas Eleitorais de apuração das Eleições Gerais de 2018. |
| Resolução nº 5477, de 02 de agosto de 2018 |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. O instituto da redistribuição encontra previsão legal no art. 37 da Lei nº 8.112/1990 c/c arts. 1º ao 4º da Resolução CNJ nº 146/2012 e arts. 27 e 28 da Resolução TSE nº 23.563/2018. 2. A redistribuição em apreço não se amolda dentre os casos em que a redistribuição é obrigatória, ou seja, deve sujeitar-se ao juízo de oportunidade e conveniência da administração deste Tribunal Regional. 3. A remoção por motivo de saúde de pessoa da família prevista no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90 é cabível quando o interessado comprovar a existência dos requisitos elencados no mencionado dispositivo, dentre os quais a dependência econômica. 4. A remoção de servidor deve observar notadamente o cumprimento dos requisitos legais, e em segundo plano, a oportunidade e conveniência da Administração Pública na concessão da medida, pois os interesses desta sobrepõem-se aos interesses pessoais do servidor. 5. Recurso conhecido e desprovido. |
| Resolução nº 5476, de 17 de julho de 2018 |
ALTERA A RESOLUÇÃO N.º 5.416, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES NAS ELEIÇÕES DE 2018. |
| Resolução nº 5475, de 17 de julho de 2018 |
CONSTITUI A COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA, RELATIVA ÀS ELEIÇÕES DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| Resolução nº 5474, de 17 de julho de 2018 |
DESTINA 2 (DUAS) FUNÇÕES COMISSIONADAS FC-6 PARA OS CARTÓRIOS DA 105ª E 106ª ZONAS ELEITORAIS. |
| Resolução nº 5473, de 10 de julho de 2018 |
CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES. Questionamento acerca da matéria eleitoral em tese. Formulada por Partido Político. Fora do período eleitoral. Requisitos legais preenchidos. A propaganda em casa e prédios residenciais é permitida desde que mediante afixação de papel ou adesivo e, no caso de janelas, somente mediante adesivos plásticos, e ainda, todas elas devem respeitar à dimensão imposta no inciso II do art. 15 da RES. TSE n.º 23.551/2017 c/c inc. II, § 2º, art. 37 da Lei n.º 9.504/97. Consulta conhecida e respondida. |
| Resolução nº 5472, de 03 de julho de 2018 |
REGULAMENTA O PORTAL DO CANDIDATO, INSERTO NO SÍTIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL NA INTERNET. |
| Resolução nº 5471, de 03 de julho de 2018 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR - CAE NO MUNICÍPIO DE MARABÁ, COM JURISDIÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE MARABÁ, NOVA IPIXUNA E BOM JESUS DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Resolução nº 5470, de 19 de junho de 2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DESTE REGIONAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. APRECIAÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. MÉRITO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITOS DOS SERVIDORES. PRAZO DE TRINTA DIAS PARA ATACAR DECISÃO DO PRESIDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MÁCULA NA DECISÃO DO PRESIDENTE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO. Embargos de declaração 1. Os embargos de declaração que tratam de tempestividade podem ser acolhidos, ainda que apontem vício inexistente, pois é matéria de ordem pública, que deve ser apreciada inclusive de ofício. 2. Contra decisão do Presidente concernente a direitos e deveres do servidor cabe recurso no prazo de trinta dias. 3. Embargos de declaração acolhidos. Recurso administrativo 1. Compete aos Tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares bem como definir jornada de trabalha, respeitados os parâmetros legais. 2. Inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de Presidente de Tribunal que indefere pedido de alteração de jornada de trabalho de servidor, quando a jornada de trabalho praticada observa os parâmetros fixados na legislação em vigor. 3. Atos que decorrem do poder discricionário da Administração Pública, ou seja, o mérito administrativo, não podem, a rigor, ser retificados pelo Poder Judiciário. 4. Recurso administrativo conhecido e não provido. |
| Resolução nº 5469, de 12 de junho de 2018 |
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIO–ALIMENTAÇÃO NAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE – PREFEITO DE MOJU – 37ª ZONA ELEITORAL. |
| Resolução nº 5468, de 12 de junho de 2018 |
DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS PARA APRECIAREM AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ELEITORAIS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES 2018. |
| Resolução nº 5467, de 07 de junho de 2018 |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR REALIZADO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. OBEDIÊNCIA AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo o § 3º, do art. 20 da Lei n.º 8.112/90, a cessão/requisição de servidor em estágio probatório tem caráter excepcional, restringindo-se apenas à ocupação de cargos de provimento em Comissão DAS, de níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes. No caso em apreço, a requisição não se destina à ocupação de cargo ou função comissionada; 2. Com o advento da Lei n.º 10.480/2002, que criou o quadro de pessoal próprio da AGU e com a realização do Concurso Público, não há mais que se discutir acerca do caráter impositivo da requisição de servidor realizada pela AGU.Assim, as requisições formuladas pela AGU assim como as demais, submetem-se ao cumprimento dos requisitos legais e ainda ao juízo de oportunidade e conveniência do órgão de origem. 3. Princípio da isonomia respeitado por este Tribunal, os casos de cessão de servidores mencionados demonstraram-se distintos do presente caso. 4. A cessão/requisição de servidorsubmete-se ao cumprimento dos requisitos legais e ainda ao juízo de oportunidade e conveniência do órgão de origem. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão da Presidência deste Tribunal. |
| Resolução nº 5466, de 17 de maio de 2018 |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR - CAE NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COM JURISDIÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE PARAUAPEBAS E CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| Resolução nº 5465, de 08 de maio de 2018 |
SUSPENDE OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO TRE/PA Nº 5.435/2018, QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES SUPLEMENTARES PARA OS MANDATOS ELETIVOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ/PA. |
| Resolução nº 5464, de 03 de maio de 2018 |
DISPÕE SOBRE AS INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ REFERENTES ÀS ELEIÇÕES OFICIAIS DOS TIPOS GERAL E MUNICIPAL. |
| Resolução nº 5463, de 30 de abril de 2018 |
REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.427/2018. 51ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE ABEL FIGUEIREDO/PA. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO.1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo Juiz Eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada. 2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão. |
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