Resolução n.º 5466

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FÓRUM DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR - CAE NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COM JURISDIÇÃO NOS MUNICÍPIOS DE PARAUAPEBAS E CANAÃ DOS CARAJÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar meios que incentivem o eleitor a regularizar sua situação junto à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar meios céleres e eficazes de atendimento ao público, possibilitando a imediata emissão do título eleitoral;

CONSIDERANDO que o Município de Parauapebas, possui duas Zonas Eleitorais, quais sejam: a 75ª Zona Eleitoral, com jurisdição sobre parte do Município de Parauapebas e Canaã dos Carajás e a 106º Zona Eleitoral, com jurisdição sobre a parte restante do Município de Parauapebas;

CONSIDERANDO manifestação dos Juízes Eleitorais das 75ª e 106ª Zonas Eleitorais favoráveis à criação da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE no Fórum Eleitoral de Parauapebas,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Fórum da Justiça Eleitoral Desembargadora Izabel Vidal de Negreiros Leão, no Município de Parauapebas, que funcionará no Prédio sede daquele município, abrangendo a 75ª e 106ª Zonas Eleitorais, com jurisdição sobre os municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás, sob a coordenação administrativa geral do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 2º. A Central de Atendimento ao Eleitor - CAE funcionará no Fórum da Justiça Eleitoral, sob a coordenação do Juiz Diretor do Fórum, que será integrada por servidores designados pelas Zonas Eleitorais referidas no art. 1º.

§ 1º Os servidores referidos no caput estarão vinculados à CAE, podendo haver remanejamento temporário dos mesmos aos Cartórios integrantes da Central, observando-se o seguinte:

I – a critério do Juiz Diretor do Fórum, quando houver redução dos trabalhos na Central, em determinados períodos;

II – cessadas as razões que ensejaram o remanejamento, os servidores serão reconvocados à Central de Atendimento.

§ 2º Compete à Central de Atendimento ao Eleitor - CAE:

I - atender e orientar todos os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Eleitoral;

II – emitir guia de recolhimento de multa eleitoral;

III - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título de eleitores domiciliados na circunscrição dos referidos municípios;

IV - imprimir os títulos eleitorais e promover a pronta entrega ao respectivo eleitor;

V - preparar e enviar os dados dos requerimentos para o processamento eletrônico pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

VI - encaminhar, diariamente, às Zonas Eleitorais de competência, os RAE’s processados, os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE’s e demais documentos recebidos, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos ASE’s.

§ 3º As Zonas Eleitorais, no caso do inciso VI do parágrafo anterior, após o recebimento dos RAE’s, deverão efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos.

Art. 3º. O atendimento ao público deverá ser feito com observância do disposto no Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 4º. O Fórum e a Central de Atendimento ao Eleitor – CAE funcionarão no horário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, encerrando o atendimento ao público 2 (duas) horas antes para efeito de fechamento das operações realizadas no dia, resguardado o atendimento dos que já se encontrarem no interior da Central.

§ 1º O horário fixado no caput poderá ser prolongado excepcionalmente, mediante Portaria do Juiz Diretor do Fórum, quando a situação assim o exigir, a exemplo do período que antecede o fechamento do Cadastro em ano eleitoral.

§ 2º Para observância de prazos e em conformidade com orientações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, o atendimento poderá ocorrer em sábados, domingos e feriados.

Art. 5º. O Juiz Diretor do Fórum será designado livremente por ato da Presidência do Tribunal, dentre os Juízes das Zonas Eleitorais citadas no art. 1º, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, sob a forma estabelecida no caput, sem direito à percepção de quaisquer tipos de espécies remuneratórias.

§ 1º Compete ao Juiz Diretor do Fórum:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum e na Central de Atendimento ao Eleitor, ressalvadas as atribuições do Juiz de cada Zona Eleitoral;

I - baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo;

III - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função, ou que sejam determinadas pelo TRE-PA.

§ 2º As atribuições conferidas ao Juiz Diretor do Fórum nos incisos anteriores serão exercidas livremente, desde que não colidam com quaisquer tipos de atos do TRE-PA.

Art. 6º. Haverá um supervisor da Central de Atendimento ao Eleitor, designado, dentre os servidores efetivos do quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, lotados na 75ª e 106ª Zonas Eleitorais, por ato do Juiz Diretor do Fórum, ficando sob a coordenação geral e imediata do mesmo, pelo período de 6 (seis) meses, sob sistema de rodízio.

§ 1º São atribuições do supervisor da Central de Atendimento:

I - dirigir, orientar e executar as atividades de competência da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE, bem como a prestação de serviços e atendimento ao público pelos servidores da Central, representando ao Juiz coordenador, no caso de infrações passíveis de punição;

II - sugerir medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;

III - adotar as medidas necessárias para a implantação e fiel observância de normas e rotinas;

IV – controlar a frequência dos servidores da central;

V - requisitar ao setor competente do Tribunal os materiais de consumo e permanente, bem como a instalação de equipamentos, sempre que necessário, cabendo-lhe fiscalizar o emprego e o uso de tais materiais e equipamentos;

VI - fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos servidores da central;

VII - organizar o atendimento ao público;

VIII – guardar e controlar os formulários de títulos;

IX – Assessorar o Juiz Diretor do Fórum;

X - desempenhar outras atribuições pertinentes à função, bem como as determinadas por autoridade competente.

Art. 7º. Continuará sendo da competência dos Cartórios Eleitorais todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento.

Art. 8º. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum e, sempre que entender necessário, poderá sugerir ao Tribunal alterações nesta Resolução.

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 17 de maio de 2018.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 21.05.2018

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