Resolução n.º 5469
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DESTINADOS AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIO–ALIMENTAÇÃO NAS ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO DE MOJU – 37ª ZONA ELEITORAL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 4.320, de 17/3/64;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/PA nº 5.451/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer alimentação aos cidadãos convocados para compor as mesas receptoras de votos, a junta eleitoral, aos supervisores de informática, bem como aos supervisores de locais de votação;
CONSIDERANDO o objetivo de simplificar os procedimentos relativos à concessão do referido benefício;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Diretor–Geral deste Tribunal, mediante Portaria, regulamentará a concessão, distribuição e prestação de contas de benefício-alimentação, conferido aos colaboradores da Justiça Eleitoral, por ocasião da realização das Eleições Suplementares em Moju.
Parágrafo único. Entendem-se como colaboradores da Justiça Eleitoral os mesários, os supervisores de informática, os componentes da junta eleitoral, assim como os supervisores de locais de votação.
Art. 2º. Cada colaborador da Justiça Eleitoral nomeado tem direito a receber um benefício–alimentação de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em pecúnia, pelo trabalho no dia nas Eleições.
§ 1º O benefício-alimentação será concedido apenas para o dia das eleições, excetuando-se os mesários que se deslocam antecipadamente aos locais de votação de difícil acesso, os quais deverão receber o número de auxílios correspondentes aos dias de deslocamento e trabalho.
§ 2º O recurso utilizado indevidamente será glosado, não cabendo pedido de restituição.
Art. 3º. Caberá ao responsável financeiro a responsabilidade pelo recebimento, distribuição e comprovação de pagamento do benefício de que trata esta Resolução.
Art. 4º. Não será aceita comprovação de gasto superior ao montante recebido pelo responsável financeiro.
Parágrafo único. Não será ressarcido ao responsável financeiro o valor gasto que exceder ao montante recebido.
Art. 5º. Não havendo utilização do quantitativo previsto, o saldo remanescente deverá ser depositado, dentro do prazo estabelecido no art. 8º, na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante uso de Guia de Recolhimento da União – GRU.
Parágrafo único. A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para a sua aplicação, não exime o responsável financeiro de encaminhar ofício à Seção de Execução Orçamentária, no prazo assinalado nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 6º. Será formalizada em procedimento administrativo específico de despesa a concessão do benefício-alimentação destinado aos beneficiários mencionados no Parágrafo único do Artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Uma vez concedido o benefício, a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade expedirá ordem bancária da qual constarão nome, CPF e valor destinado a cada responsável financeiro.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO
Art. 7º. Caberá ao responsável financeiro realizar o saque do montante disponibilizado, em agência do Banco do Brasil, e proceder à distribuição do valor sacado, mediante recibo firmado pelos beneficiários elencados no Parágrafo único do Artigo 1º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 8º. O responsável financeiro deverá encaminhar a este Tribunal através do Sistema Eletrônico de Informação - SEI a comprovação do pagamento do benefício-alimentação, em até 10 (dez) dias úteis após a data das eleições.
Art. 9º. A comprovação de pagamento do benefício-alimentação será constituída pelos seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento à Seção de Execução Orçamentária;
II – demonstrativo de aplicação;
III – comprovantes de entrega dos valores assinados pelos beneficiários e atestados pelo Juiz Eleitoral ou servidor efetivamente lotado no cartório, preenchidos com os nomes legíveis e por extenso, suas funções e os números de seus títulos eleitorais ou CPF; e
IV – Guia de Recolhimento da União - GRU devidamente quitada pelo Banco do Brasil, caso haja saldo remanescente.
§ 1º Os modelos dos documentos mencionados nos incisos I, II e III constarão nos Anexos da Portaria de Concessão.
§ 2º Os documentos de que trata os incisos I, II e III deverão ser preenchidos de forma legível e sem rasura, com os recibos de pagamentos de mesários inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, preferencialmente, por locais de votação.
§ 3º O ateste a que se refere o inciso III não poderá ser feito pelo responsável financeiro do recurso.
§ 4º Na ausência de comprovação da entrega do benefício-alimentação aos destinatários, o responsável financeiro deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no inciso IV deste artigo.
Art. 10. Verificada a regularidade da documentação apresentada, a Seção de Execução Orçamentária procederá ao seu arquivamento.
Parágrafo único. Caso se verifique inconsistência em documento integrante da comprovação de pagamento, a Seção de Execução Orçamentária notificará o responsável financeiro para que, no prazo estabelecido, efetue o saneamento das falhas porventura apontadas.
Art. 11. Os processos de comprovação de gastos do benefício-alimentação serão posteriormente auditados, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria.
Art. 12. Caso a comprovação de pagamento esteja em desacordo com esta Resolução, ou não seja encaminhada no prazo devido, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do servidor, nos termos da Lei nº 8.112/90.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício-alimentação, não lhe sendo permitido transferir a outrem sua responsabilidade pela aplicação e comprovação de repasse do quantitativo recebido.
Art. 14. O pagamento do benefício previsto nesta Resolução estará condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão da despesa pela área competente.
Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Diretoria-Geral, que manifestará sua decisão após ouvir os setores técnicos deste Regional.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 12 de junho de 2018.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 14.06.2018

