Resolução n.º 5473

CONSULTA. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES.
Questionamento acerca da matéria eleitoral em tese. Formulada por Partido Político. Fora do período eleitoral. Requisitos legais preenchidos.
A propaganda em casa e prédios residenciais é permitida desde que mediante afixação de papel ou adesivo e, no caso de janelas, somente mediante adesivos plásticos, e ainda, todas elas devem respeitar à dimensão imposta no inciso II do art. 15 da RES. TSE n.º 23.551/2017 c/c inc. II, § 2º, art. 37 da Lei n.º 9.504/97.
Consulta conhecida e respondida.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, responder a Consulta nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, a Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira e os Juízes Altemar da Silva Paes, Luzimara Costa Moura e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 10 de julho de 2018.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juíza LUZIMARA COSTA MOURA

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

PETIÇÃO N.º 0600194-25.2018.6.14.0000
RELATOR: JUIZ AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO REGIONAL DO PARA

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães: Tratam-se os autos de consulta apresentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, Diretório Estadual do Pará.

As consultas em matéria eleitoral serão conhecidas se preenchidos os requisitos do art. 30, VIII c/c art. 172 do Regimento Interno deste TRE-PA. São eles:

1) Tratar-se de matéria eleitoral;

2) Ser a consulta formulada em tese;

3) Ser apresentada por autoridade pública ou partido político; 4) Não ser apreciada durante o processo eleitoral.

Foram apresentadas as seguintes questões:

a) “para as eleições 2018 será permitida em bens particulares a afixação de cartazes e adesivos de papel dentro do limite de 0,5m² (meio metro quadrado), ou serão permitidos apenas adesivos plásticos?”

b) “A referência realizada no caput do art. 15 a ‘janelas residenciais’ é meramente exemplificativa sendo permitida livremente a veiculação de propaganda em qualquer bem particular, em qualquer fachada, muro ou parede, obedecido o limite de 0,5m² (meio metro quadrado), ou é limitativa para estabelecer que o único bem particular onde é possível veicular propaganda será nos prédios utilizados como residências e nesses apenas em suas janelas, obedecido o mesmo limite?”

A Procuradoria Regional Eleitoral do Pará, apesar de devidamente notificada (evento 16021), não apresentou manifestação nos autos.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (Relator): A consulta preenche os requisitos de admissibilidade inscritos no artigo 30, inciso VIII do Código Eleitoral, vez que esta versa sobre matéria eleitoral, foi formulada em tese e o consulente é autoridade pública e, portanto, detém legitimidade.

Acrescento ainda que a consulta é tempestiva, visto que apresentada antes do processo eleitoral, o que também permite seu conhecimento à luz do artigo 172 do Regimento Interno deste Tribunal, abaixo transcrito:

Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.

No mérito, a consulta traz dois questionamentos que versam sobre propaganda em bens particulares.

A Resolução TSE n.º 23.551/2017, que dispõe sobre as propagandas eleitorais para as Eleições Gerais de 2018, no que diz respeito à propaganda em bens particulares, especificamente em relação a prédios residenciais, dispõe da seguinte forma:

Art. 15. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei n.º 9.504/1997, art. 37, § 2º):

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).

§ 5º A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto no inciso II.

No que diz respeito ao primeiro questionamento item “a”, ou seja, “para as eleições 2018 será permitida em bens particulares a afixação de cartazes e adesivos de papel dentro do limite de 0,5m² (meio metro quadrado), ou serão permitidos apenas adesivos plásticos?”

Entendo que deve ser respondida afirmativamente, pois, após interpretação literal do artigo 15 da Resolução TSE n.º 23.551/2017, conclui que é permitida a propaganda em bens particulares, mediante uso exclusivo de adesivo ou papel com dimensão máxima de meio metro quadrado, vedada a pintura ou inscrição de muros e assemelhados.

Já com relação à propaganda em janela residencial, o que se extrai do diploma legal é que deve ser realizada exclusivamente por meio de adesivo plástico, cuja dimensão também não exceda a 0,5 m².

O segundo questionamento item “b” é se a propaganda em prédio residencial deve restringir-se apenas às janelas. A resposta é não.

Ora, pela interpretação normativa resta evidente que a intenção do legislador não consiste em proibir a veiculação de propaganda em muro, fachada ou parede, mas em estabelecer que esta se faça por meio de papel ou adesivo, na forma do § 5º c/c inc. II do art. 15 da Res. TSE n.º 23.551/2017.

Desse modo, conclui-se que a propaganda em prédios residenciais é permitida desde que mediante afixação de papel ou adesivo e, no caso de janelas, somente mediante adesivos plásticos, e ainda, todas elas devem respeitar à dimensão imposta no inciso II do art. 15 da RES. TSE n.º 23.551/2017 c/c inc. II, § 2º, art. 37 da Lei n.º 9.504/97.

Pelas razões acima expostas, CONHEÇO da presente consulta, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade, e voto por responder o item “a” de forma afirmativa e o item “b” de forma negativa.

É como voto.

Belém, 10 de julho de 2018.

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 23.07.2018

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