Resolução n.º 5480

DISPÕE SOBRE AGREGAÇÃO DE SEÇÕES, ALOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE SEÇÕES, COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E MESAS RECEPTORAS DE JUSTIFICATIVAS, PROCEDIMENTOS DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS URNAS, DESIGNAÇÃO DE SUPERVISORES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO E DE SUPERVISORES DE INFORMÁTICA, COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS E CONVERSÃO DOS MESÁRIOS EM ESCRUTINADORES NOS LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO PARA AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018 NO ESTADO DO PARÁ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XVI do Regimento Interno (Resolução TRE/PA nº. 2.909, de 05 de fevereiro de 2002);

CONSIDERANDO a faculdade conferida aos Tribunais Regionais Eleitorais quanto à agregação de seções, visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, a teor da previsão contida no art. 14, parágrafo único da Resolução TSE nº. 23.554/2017;

CONSIDERANDO a faculdade de dispensar membros na composição da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, conforme disposição inserta no art. 16 da Resolução TSE nº 23.554/2017;

CONSIDERANDO a disposição do art. 15 da Resolução TSE nº. 23.554/2017, que permite ao Tribunal Regional Eleitoral normatizar os procedimentos de instalação de Mesas Receptoras de Justificativa em ambos os turnos, bem como o procedimento a ser seguido pelos eleitores que estiverem fora de seu domicílio nos dias da eleição, ressalvada a hipótese especial do voto em trânsito;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios quanto ao número e à designação de supervisores de locais de votação, além de suas respectivas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 167 da Resolução TSE nº 23.554/2017, que faculta ao Tribunal Regional Eleitoral autorizar, em casos excepcionais, a contagem de votos pelas mesas receptoras, através da designação dos mesários como escrutinadores da junta eleitoral;

CONSIDERANDO que tais medidas visam aperfeiçoar, com base em experiências anteriores, a realização dos trabalhos dos Cartórios Eleitorais, assim como reduzir custos,

RESOLVE:

I - DAS AGREGAÇÕES DE SEÇÕES

Art. 1º As seções eleitorais poderão ser agregadas nos municípios do Estado até o limite de 400 (quatrocentos) eleitores.

§ 1º. A Seção de Administração do Cadastro Eleitoral – SACE publicará relatório contendo as sugestões de agregação de seções por Município, elaborada com base nos limites estabelecidos no caput e nas informações constantes do cadastro eleitoral. Também será divulgado às Zonas Eleitorais relatório contendo todas as seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores aptos, cabendo ao Juiz Eleitoral decidir se as mesmas funcionarão isoladamente ou se serão objeto de agregação a outra Seção, ainda que em local diverso.

§ 2º. O relatório sugestões de agregação de seções contemplará apenas agregações no mesmo local de votação, sendo facultado aos Juízes Eleitorais realizar outras agregações envolvendo seções de locais de votação diferentes, desde que esse procedimento não implique em transtorno ou dificuldade ao exercício do voto pelo eleitor.

§ 3º. Os relatórios serão publicados na intranet do TRE-PA, na área do Portal das Eleições 2018 e também divulgado por e-mail a todas as zonas eleitorais.

Art. 2º. Os Juízes Eleitorais, frente às particularidades de cada região, à quantidade de cargos em que cada eleitor terá de votar nestas Eleições Gerais e ao planejamento próprio da zona eleitoral, poderão acatar ou não as sugestões encaminhadas, bem como realizar modificações nas agregações sugeridas, limitadas ao quantitativo definido no caput do Art. 1º, determinando, ao fim de sua análise, a inclusão das agregações de sua zona no sistema ELO, diretamente pelos servidores do Cartório Eleitoral.

Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, os juízes eleitorais poderão ordenar que sejam feitas agregações que extrapolem os limites definidos no caput do art. 1º. Nesta hipótese, a SACE realizará o cadastramento no sistema ELO, mediante comunicação por correio eletrônico da zona eleitoral informando: a seção principal, a seção agregada, o quantitativo de eleitores resultantes e a justificativa para o procedimento.

Art. 3º. O cadastramento das agregações para as zonas eleitorais do Pará obedecerá aos prazos definidos na Resolução TSE nº. 23.556/2017, compreendendo o período entre os dias 23 de julho a 29 de agosto de 2018.

Art. 4º. No dia 29 de agosto de 2018 a Secretaria de Tecnologia da Informação publicará na intranet do TRE-PA o “Relatório Consolidado de Agregações”, tendo cada cartório eleitoral O DEVER de conferir os dados relativos aos seus municípios e informar IMEDIATAMENTE a SACE sobre eventuais erros na relação, que poderão ser corrigidos por aquela Seção até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 1º. No dia 3 de setembro de 2018, a SACE tornará público o “Relatório Final de Agregações”, com caráter definitivo e que será utilizado no primeiro e eventual segundo turnos das Eleições 2018.

II - DA ALOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE SEÇÕES

Art. 5º. A alocação temporária de seções, funcionalidade disponível no sistema ELO, deverá ser utilizada para indicar mudanças no endereço das seções eleitorais exclusivamente para o Pleito 2018, ocasionadas por ocorrências que impeçam o funcionamento da Seção no seu local de votação original.

§ 1º. Após os prazos de início de cadastramento definidos pela Resolução TSE nº 23.556/2017, os juízes eleitorais deverão publicar, por edital, as alocações temporárias realizadas, garantindo ampla publicidade aos interessados.

§ 2º. A mudança de endereço da Seção com ânimo definitivo, realizada por meio do cadastramento de DE-PARA, obedecerá a data limite definida pela Resolução TSE nº. 23.556/2017 (02 de julho de 2018). Após esse prazo, terá que ser utilizada a alocação temporária até a reabertura do cadastro eleitoral.

III - DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVA

Art. 6º As Mesas Receptoras de Votos do Estado do Pará, usando a faculdade concedida aos Tribunais Regionais no art. 16, §1º da Resolução nº. TSE 23.554/2017, serão constituídas por 4 (quatro) membros: Presidente, Primeiro Mesário, Segundo Mesário e o Primeiro Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral, por edital, até o dia 08 de agosto de 2018, tanto para o primeiro turno quanto para o segundo, se houver.

Parágrafo único. Para as seções eleitorais que funcionarão em estabelecimentos penais ou em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a nomeação dos membros das mesas receptoras de votos e de justificativas ocorrerá até o dia 28 de agosto de 2018 (art. 50, II da Res. TSE nº 23.554/2017).

Art. 7º. As Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) no primeiro e no segundo turnos serão compostas por 2 (dois) ou 3 (três) membros, cabendo ao Juiz Eleitoral decidir o quantitativo de mesários necessário por mesa, de acordo com a demanda apresentada em cada local de justificativa.

§ 1º. Caso não haja votação em segundo turno no Estado do Pará, havendo votação para Governador em outra(s) Unidade(s) da Federação, será obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas na Capital e nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, facultada nos demais, a ser instalada preferencialmente no Cartório Eleitoral, no Posto de Atendimento ou, na ausência destes, em outro local divulgado previamente à sociedade.

§ 2º. Se houver segundo turno para o cargo de Presidente da República ou Governador de Estado, o cartório fica dispensado da obrigação contida no parágrafo anterior.

§ 3º. Cada MRJ pode ser composta por até três urnas eletrônicas, desde que haja disponibilidade de UE modelo 2006 no parque de urnas do TRE.

Art. 8º. É dever das zonas eleitorais cadastrar as MRJ no sistema ELO, de acordo com o planejamento e as determinações do Juízo Eleitoral e seguindo o roteiro a ser disponibilizado e publicado pela SACE. Mediante esse cadastramento, as MRJ da Zona/Município serão incluídas na preparação de urnas e na convocação de mesários.

Art. 9º. Nos municípios-sede de Zona Eleitoral fica facultado ao Juiz Eleitoral decidir pela instalação das MRJ com uso de urnas eletrônicas.

Art. 10. Nos municípios-termo, as MRJ funcionarão sem o uso de urnas eletrônicas. Neste caso, a mesa simplesmente receberá os Requerimentos de Justificativa Eleitoral que serão rubricados pelos mesários sem a anotação do Código de Autenticação.

§ 1º. Casos excepcionais, em que o Juiz Eleitoral julgar conveniente a instalação de MRJ com uso de urnas eletrônicas, deverão ser encaminhados para apreciação e decisão pela Presidência do TRE.

§ 2º. Na hipótese descrita no caput, tais Mesas não serão incluídas na cerimônia de preparação de urnas.

Art. 11. O Juiz Eleitoral determinará a inserção dos Requerimentos de Justificativas Eleitorais no sistema ELO até sessenta dias depois do pleito (06/12/18 para o primeiro turno e 27/12/18 para o segundo turno) (Lei 6.091/74, Art. 7º c/c Resolução TSE 23.554/2017, art. 136).

Art. 12. Os lugares designados para funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 8 de agosto de 2018, no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e no Cartório Eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135 c/c Resolução TSE nº. 23.554/2017, art. 23).

IV - DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS URNAS

Art. 13. No primeiro e segundo turnos das Eleições 2018, o eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência às urnas no Estado do Pará, poderá se dirigir a qualquer seção eleitoral ou MRJ portando documento oficial com foto e o Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido.

Parágrafo único. Excepcionam-se à regra do presente artigo os eleitores que se cadastrarem para voto em trânsito nas capitais ou nas cidades com mais de 100.000 eleitores. Neste caso, a justificativa pode ser feita em qualquer município que não seja o habilitado para voto em trânsito, podendo ser, inclusive, no município do domicílio eleitoral do eleitor.

Art. 14. O eleitor que não puder justificar sua ausência às urnas no dia da eleição, poderá fazê-lo:

a) no cartório eleitoral até sessenta dias depois do pleito (06/12/18, para o primeiro turno e 27/12/18, para o segundo turno); ou

b) pela internet, fazendo uso do Sistema Justifica, disponibilizado pelo TRE-PA no sítio www.tre-pa.jus.br, no mesmo prazo da alínea anterior.

V - DOS SUPERVISORES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 15. Os Juízes Eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãos para exercer a função de Supervisor de Local durante o dia da Eleição (nomeação para apoio logístico, conforme o art. 20 da Resolução TSE nº. 23.554/2017).

Parágrafo único. Determina-se a quantidade máxima de supervisores de um local de votação dividindo-se o número de seções eleitorais do respectivo local por 6 (seis), aproximando-se o resultado para o próximo número inteiro superior, em caso de fração.

Art. 16. A escolha dos Supervisores deverá recair em cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência aos funcionários/servidores do próprio órgão onde serão instaladas as seções eleitorais, observado o disposto no art. 18 da Resolução TSE nº. 23.554/2017.

Art. 17. O Supervisor de Local de Votação desempenhará as suas funções no dia das eleições, a partir das 07 horas da manhã, como os demais eleitores convocados.

§ 1º. São deveres do Supervisor de Local de Votação:

I – Participar, sempre que convocado, de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à urna eletrônica, ministrado pelo Juiz Eleitoral, pelo servidor do Cartório ou a quem for delegada essa atribuição;

II - Colaborar, quando necessário, com as Mesas Receptoras de Votos, fazendo com que a abertura, o andamento e o fechamento dos trabalhos transcorram dentro da normalidade;

III - Comunicar ao Juiz Eleitoral ou às equipes volantes qualquer problema detectado pelos presidentes de mesa em suas seções;

IV – Informar com antecedência aos mesários onde estes deverão entregar, ao final da votação, a urna eletrônica, o kit apuração/kit transmissão e outros materiais que poderão ser especificados pela zona eleitoral;

V – Quando necessário, executar nos locais de votação de difícil acesso os procedimentos de suporte às seções eleitorais (contingência de urnas), mediante autorização do Juiz Eleitoral e condicionado ao recebimento dos treinamentos específicos para esta função;

VI – Orientar os eleitores quanto à localização de suas seções eleitorais;

VII - Desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º. É facultado ao Juiz Eleitoral designar o Supervisor de Local de Votação como intermediário entre os mesários e a empresa de transporte no recebimento/entrega dos materiais de seção, devendo, neste caso, estabelecer planejamento e logística próprios para a execução desta tarefa.

Art. 18. Os Supervisores de Local de Votação estão sujeitos às sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral.

VI – DA COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 19. Em cada Zona Eleitoral haverá uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por dois cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 8 de agosto de 2018 (Código Eleitoral, artigo 36, caput e § 1º).

Parágrafo único. Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º).

Art. 20. Ao Presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, Escrutinadores e Auxiliares de Serviços Eleitorais em número que atenda a boa marcha dos trabalhos, nos limites a seguir discriminados (Código Eleitoral, artigo 38).

§ 1º. O número de convocações para compor a Junta Eleitoral obedecerá ao eleitorado da Zona, de acordo com os limites máximos definidos abaixo:

a - 100.000 eleitores ou mais, doze membros;

b - de 65.000 a 99.999 eleitores, dez membros;

c - de 35.000 a 64.999 eleitores, oito membros;

d - de 20.000 a 34.999 eleitores, seis membros;

e - abaixo de 20.000 eleitores, quatro membros.

§ 2º. Até 7 de setembro de 2018, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, artigo 39, caput).

VII - DA CONVERSÃO DE MESÁRIOS EM ESCRUTINADORES EM LOCAIS DE DIFÍCIL ACESSO

Art. 21. Os juízes eleitorais ficam autorizados a nomear os membros das Mesas Receptoras de Votos instaladas em locais de difícil acesso e em qualquer outra situação excepcional, para que atuem como escrutinadores da junta eleitoral, visando à apuração e transmissão dos votos no próprio local, obedecendo ao disposto no art. 167, § 3º da Resolução TSE nº 23.554/2017.

VIII – DOS SUPERVISORES DE INFORMÁTICA

Art. 22. Os Juízes Eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãos para exercer a função de Supervisor de Informática durante o dia da Eleição com a função de operacionalizar o sistema JE-Connect.

Art. 23. A escolha dos Supervisores de Informática deverá recair em cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência a pessoas com conhecimento técnico básico em microinformática.

Art. 24. O Supervisor de Informática desempenhará as suas funções no dia das eleições nos pontos de transmissão homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, a partir das 07 horas da manhã.

Parágrafo único. São deveres do Supervisor de Informática:

I – Participar, sempre que convocado, de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à transmissão de dados, ministrado por Servidor do Cartório ou a quem for delegada essa atribuição;

II – Testar a conexão ao sistema JE-Connect periodicamente no dia da eleição, nos horários estipulados pela STI, de forma que a viabilidade de transmissão do ponto seja aferida durante o dia.

III - Comunicar ao Juiz Eleitoral ou à STI qualquer problema detectado nos testes de conexão;

IV – Receber o Kit Transmissão das seções que lhes forem designadas, procedendo à imediata leitura e transmissão das mesmas mediante uso do sistema JE-Connect.

V – Responsabilizar-se pela guarda e uso das Mídias de Resultados e dos pendrives de aplicação e autenticação do JE-Connect.

VI - Desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo Juiz Eleitoral.

Art. 25. O quantitativo de supervisores de informática por zona obedecerá aos seguintes limites:

a- zonas da capital e zonas com 100.000 eleitores aptos ou mais, doze supervisores;

b- de 65.000 a 99.999 eleitores aptos, seis supervisores;

c- abaixo de 65.000 eleitores aptos, três supervisores.

IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. No que mais couber, os assuntos aqui normatizados seguem as disposições gerais elencadas na Resolução TSE nº. 23.554/2017 e na Resolução nº. TSE 23.556/2017.

Art. 27. Anexo a esta Resolução segue calendário adaptado das Resoluções TSE n.º 23.554, 23.555 e 23.556/2017.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 9 de agosto de 2018.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Juíza LUZIMARA COSTA MOURA

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 10.08.2018

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