Resolução n.º 5488
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS COM VISTAS À DESIGNAÇÃO DE JUIZ DE DIREITO PARA ATUAR COMO JUIZ AUXILIAR EM ZONA ELEITORAL DURANTE AS ELEIÇÕES, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que estabelecem as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral n° 21.009 e no 21.227, de 2002;
RESOLVE:
Art. 1º A designação, em caráter excepcional, de juiz de direito
para auxiliar juiz eleitoral, na respectiva jurisdição, em ano de eleições, dar-se-á na forma desta resolução.
Art. 2º A Presidência do Tribunal poderá designar juiz de direito
para atuar, no dia do pleito, como juiz auxiliar, em município diverso daquele que sedia a zona eleitoral, mas que a integra, devendo a designação recair em magistrado que tenha exercício no município a ser assistido.
Art. 2º. A Presidência do Tribunal poderá designar juiz de direito
para atuar, na véspera e no dia do pleito, como juiz auxiliar, em município diverso daquele que sedia a zona eleitoral, mas que a integra, devendo a designação recair, preferencialmente, em magistrado que tenha exercício no município a ser assistido. (alterado pela Resolução nº 5831/2024).
§ 1º O juiz de direito designado como auxiliar fará jus à gratificação
idêntica à percebida pelo juiz eleitoral, proporcional aos dias de atuação.
§ 2º Não poderá servir como juiz auxiliar o cônjuge, parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
§ 3º Inexistindo juiz de direito no município a ser assistido, ou em caso de impedimento deste, poderá ser designado magistrado com exercício em outra comarca, desde que não esteja investido na função eleitoral.
§ 4º O juiz auxiliar designado conforme o § 3º deste artigo fará jus à percepção de passagens e diárias, nos termos da legislação vigente.
§ 5º A designação de juiz auxiliar para período diverso ao estabelecido no caput somente ocorrerá como medida extraordinária, devidamente justificada, após deliberação do Tribunal.
§ 5º A designação de juiz auxiliar para atuar por período diverso ao estabelecido no caput somente ocorrerá como medida extraordinária, devidamente justificada pelo requerente. (alterado pela Resolução nº 5831/2024).
§ 6º. A designação de juiz auxiliar para atuar no município que sedia a zona eleitoral somente ocorrerá como medida extraordinária, devidamente justificada pelo requerente e desde que restrita ao dia do pleito. (acrescido pela Resolução nº 5831/2024) .
Art. 3º Para solicitar a designação de juiz auxiliar, o juiz eleitoral deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes do pleito, requerimento endereçado à Presidência deste Regional, justificando a necessidade da medida para garantir a realização das atividades relaciónadas às eleições, no âmbito da respectiva jurisdição.
Parágrafo único. A análise do pedido levará em consideração: I - o numero de municípios integrantes da jurisdição eleitoral;
II - a distância entre os municípios abrangidos pela zona eleitoral, bem como a sua amplitude territorial;
III- a precariedade e dificuldades das vias de acesso;
IV - o histórico de abusos e acirramentos existentes em pleitos anteriores e/ou fundado receio de comprometimento dos trabalhos da Justiça Eleitoral, nos municípios a serem assistidos.
Art. 4º D juiz da zona eleitoral definirá as diretrizes e prioridades das atribuições a serem desempenhadas pelo juiz auxiliar no âmbito da respectiva jurisdição.
Art. 5º Caberá ao juiz eleitoral da zona assistida encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal atestado de comparecimento do juiz auxiliar, até o segundo dia útil do mês subsequente em que ocorrer sua atuação, para fins do pagamento a que se refere o § 1º do art. 2º.
Art. 6º Os regramentos constantes desta resolução poderão ser aplicados, quando necessário, na hipótese de realização de eleições suplementares.
Art. 7º A designação de juízes auxiliares, na forma desta Resolução, fica condicionada à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para fins de aferição e acompanhamento da disponibilidade orçamentária, os processos de designação de juiz auxiliar deverão ser instruídos com informação sobre o impacto orçamentário, considerando as situações similares consolidadas até a data de análise.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 26 de setembro de 2018.
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 27.09.2018

