Resolução n.º 5491
ELEIÇÕES GERAIS 2018. RESULTADOS. PRIMEIRO TURNO. CARGO. GOVERNADOR. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO. SEGUNDO TURNO DE VOTAÇÃO. ART. 77, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 5º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.554/17.
O Tribunal Regional Eleitoral, verificando que nenhum dos candidatos ao cargo de Governador do Estado alcançou a maioria absoluta no primeiro turno, deve determinar a adoção das providências relativas ao segundo turno, a ocorrer, para o pleito de 2018, no dia 28 de outubro corrente.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, determinar a adoção das providências relativas à realização do segundo turno de votação ao cargo de Governador do Estado do Pará, notadamente quanto ao reinício do horário eleitoral gratuito, a teor do art. 49 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 42 da Res. TSE nº 23.551/17, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, o Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves e os Juízes Altemar da Silva Paes, Luzimara Costa Moura e José Alexandre Buchacra Araújo. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 9 de outubro de 2018.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Juiz FederalARTHUR PINHEIRO CHAVES
JuizALTEMAR DA SILVA PAES
JuízaLUZIMARA COSTA MOURA
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO Nº 0602252-98.2018.6.14.0000 - PARÁ
RELATOR:JUIZ AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (Relator): Cuidam os autos do processo de apuração das Eleições Gerais 2018, que se traz à apreciação da Corte neste momento em razão da necessidade de divulgação dos resultados para o cargo de Governador do Estado do Pará.
No último domingo, 07 de outubro de 2018, a Justiça Eleitoral, uma vez mais, cumpriu com excelência seu encargo constitucional, efetivando as Eleições Gerais em todo o País, competindo ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no particular, conforme art. 220, inciso II, da Res. TSE nº 23.554/17, “totalizar os votos na Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição”.
A totalização foi finalizada à 01 hora e 21 minutos da madrugada de segunda-feira, dia 08/10, emitindo-se, ato contínuo, o relatório Resultado da Totalização relativo ao 1º Turno das Eleições Gerais, o qual será juntado ao Processo de Apuração de Eleições para subsidiar o Relatório Geral de Apuração de que trata o §5º do art. 199 do Código Eleitoral, contendo todos os dados exigidos pelo art. 223 da Resolução TSE nº 23.554/17 e demais normativos de regência.
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães (Relator): Da análise dos resultados do pleito extrai-se, de pronto, que nenhum dos candidatos ao cargo de Governador alcançou a maioria absoluta dos votos, tendo HELDER ZAHLUTH BARBALHO e seu vice LÚCIO DUTRA VALE obtido 1.825.708 votos, ou 47,69% dos votos válidos, e MÁRCIO DESIDÉRIO TEIXEIRA MIRANDA e seu vice JOSÉ MEGALE FILHO sido sufragados por 1.156.680 eleitores, ou 30,21% dos votos válidos.
Nesse contexto, assim dispõe o art. 5º da Resolução TSE nº 23.554/17:
Art. 5° Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em 28 de outubro de 2018 (segundo turno) com os dois mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos (Constituição Federal, art. 77, § 3º; e Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º).
Dessa forma, faz-se necessário, com base nos resultados apurados em 100% das urnas, dar-se início às providências relativas à realização do 2º turno, a ocorrer, como visto acima, no próximo dia 28 de outubro de 2018.
Consigno, ainda, nos termos do art. 225 da Resolução TSE nº 23.554/17, que o relatório Geral de Apuração ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, disponível para acesso via Sistema de Processo Judicial Eletrônico, pelo prazo de 3 dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização. Referido prazo apenas começará a correr, assim como o prazo para apresentar reclamações, após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral na página da Justiça Eleitoral na internet, a cargo do c. Tribunal Superior Eleitoral, conforme previsto no §3º do citado normativo.
Destaco, por fim, que a proclamação dos resultados das eleições somente ocorrerá após o exaurimento de todos os prazos legais, inclusive em face dos resultados do 2º Turno.
Pelo exposto, VOTO no sentido de que se dê início às providências relativas à realização de segundo turno de votação ao cargo de Governador do Estado do Pará, notadamente quanto ao reinício do horário eleitoral gratuito, a teor do art. 49 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 42 da Res. TSE nº 23.551/17.
É como VOTO.
Belém, 9 de outubro de 2018.
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 10.10.2018

