Resolução n.º 5495
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ELEITORADO NOS MUNICÍPIOS DE ABAETETUBA, ALMEIRIM, ALTAMIRA, ANAJÁS, AVEIRO, BREU BRANCO, CAMETÁ, CURIONÓPOLIS, ELDORADO DOS CARAJÁS, FARO, GOIANÉSIA DO PARÁ, IGARAPÉ-AÇU, ITAITUBA, MAGALHÃES BARATA, MARABÁ, MONTE ALEGRE, ÓBIDOS, ORIXIMINÁ, OURILÂNDIA DO NORTE, PIÇARRA, PLACAS, PRAINHA, REDENÇÃO, RONDON DO PARÁ, RURÓPOLIS, SALVATERRA, SANTANA DO ARAGUAIA, SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, SÃO FRANCISCO DO PARÁ, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, SOURE, TERRA SANTA, TRAIRÃO, TUCUMÃ e XINGUARA, MEDIANTE COLETA DEDADOS BIOMÉTRICOS, VINCULADA AO PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2019-2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições e em observância ao disposto na Resolução-TSE nº 21.538/2003, bem como em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.440/2015 e no Provimento nº 10/2018, da Corregedoria Geral Eleitoral.
RESOLVE:
Art. 1º A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada nos municípios elencados na ementa desta Resolução e citados a seguir, presididas pelos Juízes das 3ª ZE – Soure e Salvaterra, 5ª ZE – Igarapé-Açu, São Francisco do Pará eMagalhães Barata; 7ª ZE - Abaetetuba,12ª ZE - Cametá, 18ª ZE - Altamira, 19ª ZE – Monte Alegre, 22ª ZE - Óbidos, 23ª ZE - Marabá, 34ª ZE Itaituba, Aveiro e Trairão, 38ª ZE - Oriximiná, 46ª ZE – Santana do Araguaia, 51ª ZE – Rondon do Pará, 55ª ZE - Almeirim, 57ª ZE - São João do Araguaia e São Domingos do Araguaia, 58ª ZE Curionópolis e Eldorado do Carajás, 59ª ZE - Redenção, 61ª ZE - Xinguara, 62ª ZE - São Geraldo do Araguaia e Piçarra, 68ª ZE – Rurópolis e Placas, 74ª ZE – Tucumã e Ourilândia do Norte, 89ª ZE - Terra Santa e Faro, 90ª ZE- Anajás, 92ª ZE - Prainha, 100ª ZE – Marabá e 103ª ZE – Breu Branco e Goianésia do Pará.
Parágrafo único. A revisão do eleitorado no município de Marabá será coordenada pelo(a) juiz(juíza) da 23ª Zona Eleitoral, presidente dos trabalhos revisionais, cabendo à fiscalização, em todo o processo, ao representante do Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o respectivo juízo. (inserido pela Resolução TRE-PA nº 5.496, de 07.11.2018).
DO PRAZO PARA A REVISÃO
Art. 2º A revisão, em todos os municípios elencados, será realizada no período estipulado no calendário do Anexo I desta resolução.
Parágrafo único. Os municípios de Ulianópolis e Jacareacanga, constantes do Provimento CGE 10/2018, somente serão objeto de revisão de Eleitorado em etapa posterior do Programa de Cadastramento Biométrico deste biênio.
DOS ELEITORES SUJEITOS À REVISÃO
Art. 3º A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos nos municípios abrangidos pela revisão ou que foram para eles movimentados até 30 dias antes da data de início da revisão de eleitorado, conforme o quadro do Anexo I.
§ 1º Os eleitores de que cuida o caput deste artigo deverão comparecer pessoalmente aos locais designados pelos juízes eleitorais nos referidos municípios, conforme art. 6º desta resolução.
§ 2º Os eleitores que já realizaram seu cadastramento biométrico na modalidade ordinária nos municípios elencados na ementa desta resolução não terão a inscrição cancelada pelo não comparecimento à revisão de eleitorado.
Art. 4º Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos para a revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos, no entanto, o título não será emitido.
Parágrafo único. Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:
I – irregularidades na prestação de contas (código ASE 230, motivos/formas 1 e 2, e código 272, motivo/forma 2);
II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código ASE 264), excetuando-se os casos de parcelamento, quando o eleitor comprovar o adimplemento das parcelas vencidas.
Art. 5º Eleitores com restrições decorrentes de ausência às urnas (código ASE 094) e de não atendimento à convocação para auxiliar os trabalhos eleitorais (código ASE 442), deverão apresentar a quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica.
DOS LOCAIS DE REVISÃO
Art. 6º Os trabalhos de Revisão de Eleitorado serão realizados nos locais, datas e horários especificados em edital a ser publicado pelos juízes eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes eleitorais poderão fixar, adicionalmente, outros locais para atendimento, a fim de facilitar o acesso do eleitor à revisão.
DO SISTEMA DE REVISÃO
Art. 7º Para a revisão do eleitorado com cadastro biométrico serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no sistema Elo, as operações de alistamento, revisão e transferência de domicílio eleitoral, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res. TSE nº 21.538/2003.
§ 1º Os eleitores que já possuem dados biométricos coletados e requererem operações de revisão e transferência, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, desde que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos, identificados pelo sistema ELO automaticamente mediante consulta do eleitor na opção “Atendimento RAE”.
§ 2º A prova de identidade e de domicílio eleitoral será feita em conformidade com as regras fixadas para o procedimento de revisão do eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res. TSE nº 21.538/03.
DO EDITAL DA REVISÃO
Art. 8º Os Cartórios Eleitorais envolvidos deverão adotar as seguintes providências:
I - registro e autuação do processo de revisão eleitoral no Sistema de Acompanhamento Processual – SADP, na classe “Processo Administrativo”, devendo haver um processo para cada município respectivo;
II – publicação de edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, com afixação no Cartório Eleitoral, no Fórum da Comarca, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele fazendo, ainda, ampla divulgação pela imprensa ou quaisquer outros meios que possibilitem o seu pleno conhecimento por todos os interessados.
III – o Edital deverá cientificar os eleitores:
a) da obrigatoriedade de comparecimento pessoal de todos os eleitores cadastrados até 30 dias antes do início do processo de Revisão nos municípios elencados na ementa desta Resolução, a fim de confirmar o seu domicílio e proceder à identificação biométrica, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;
b) da dispensa de comparecimento para todos os eleitores que já fizeram a biometria no modelo “ordinário”;
c) da necessidade de apresentar documento de identificação oficial, título eleitoral, se houver, e comprovante de domicílio; e,
d) do período de realização da revisão, constando os dias e horários e o local de funcionamento do posto de revisão.
IV - expedição de ofício:
a) aos Partidos Políticos para indicar delegados que acompanharão e fiscalizarão os trabalhos da revisão;
b) ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar para ciência e providências que os juízes eleitorais entenderem necessárias para a segurança dos trabalhos.
V - ciência do edital da revisão ao representante do Ministério Público Eleitoral que oficia perante o Juízo, a quem compete fiscalizar os trabalhos da revisão do eleitorado.
DA FISCALIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 9º Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:
I – postular a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa de eleitor, cuja exclusão esteja sendo promovida;
II – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidores designados pelo Juiz, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles podendo requerer cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido, como forma de evitar a perturbação nos serviços de revisão.
DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELO ELEITOR
Art. 10. A prova de identidade somente será admitida se feita pessoalmente pelo eleitor e mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade ou carteira emitida por órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II – carteira nacional de habilitação;
III – certificado de quitação do serviço militar;
IV – certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil;
V – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de dezesseis anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação e preenchimento dos campos obrigatórios do RAE;
VI – CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
Parágrafo único. Caso esteja disponível o CPF do eleitor, este documento deverá ser devidamente registrado no cadastro eleitoral (art. 6º da Resolução TSE nº 23.440/2015).
Art. 11. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de qualquer documento público ou privado, no qual se infira ter o requerente vínculo patrimonial/econômico, profissional/funcional, político, comunitário e afetivo com os municípios sob revisão.
§ 1º Os documentos apresentados para comprovar o domicílio eleitoral poderão ser: contas de luz, água, telefone ou envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, documento de benefício social do Governo Federal, dentre outros, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.
§ 2º Caso subsista dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documentos que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.
DOS PROCEDIMENTOS DA REVISÃO
Art. 12. Os juízes eleitorais envolvidos adotarão todas as medidas necessárias para o bom andamento da revisão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o servidor designado para executar os trabalhos revisionais registrará no sistema a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do eleitor e, quando disponível, seu CPF, procedendo à conferência dos respectivos dados;
II – ao constatar que os dados constantes do cadastro conferem com os documentos apresentados pelo eleitor, o servidor consignará as informações necessárias no sistema Elo;
III - o eleitor que não apresentar o título eleitoral poderá submeter-se à revisão, desde que seu nome conste no cadastro e apresente documentos que comprovem a identidade e o domicílio eleitoral.
DO ENCERRAMENTO DA REVISÃO
Art. 13. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão às 18 horas do último dia da revisão, conforme quadro do Anexo I.
Art. 14. Casoexistam, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores para serem atendidos, serão distribuídas senhas aos presentes, do final ao início da fila, os quais serão convidados a entregar seus títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará a ser processada em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.
DA SENTENÇA DA REVISÃO
Art. 15. Concluídos os trabalhos de revisão, os Cartórios deverão elaborar relatório detalhado de todo o procedimento revisional e encaminhar os autos ao Ministério Público Eleitoral.
Art. 16. Após a manifestação do promotor eleitoral, o juiz eleitoral, através de sentença a ser prolatada, determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não compareceram, devendo ser adotadas as medidas legais cabíveis, em especial, quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
§ 1º as sentenças prolatadas determinando o cancelamento das inscrições irregulares conforme o caput deste artigo devem ser proferidas até as datas estipuladas no Anexo I para cada município correspondente.
§ 2ºO cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado no sistema Elo após a devida homologação da revisão pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 17. A sentença deverá ser única, relacionará todas as inscrições que serão canceladas e será publicada no Cartório Eleitoral.
DO RECURSO
Art. 18. Da decisão do juiz eleitoral caberá, no prazo de 3 (três) dias, recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral, para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto pelo próprio eleitor, pelo Ministério Público ou por delegado de partido político.
Art. 19. Nas razões do recurso, o interessado deverá especificar a inscrição questionada, relatando os fatos, indicando as provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da sentença de cancelamento;
II - relação dos eleitores cancelados e suas respectivas inscrições;
III - certidão de publicação da sentença.
Parágrafo único. Interposto o recurso, o juiz eleitoral poderá exercer o juízo de retratação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 20. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 21. Não havendo recurso, o chefe de Cartório certificará nos autos, o trânsito em julgado da sentença.
DO RELATÓRIO DA REVISÃO
Art. 22. Transcorrido o prazo recursal, havendo ou não a interposição de recursos, o juiz eleitoral elaborará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará, juntamente com os autos do processo da revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 23. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:
I - indicará as providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos, ou;
II - submetê-lo-á ao Tribunal, para homologação, se entender pela regularidade dos serviços revisionais.
Art. 24. Recebida a comunicação da homologação dos trabalhos revisionais, o juiz eleitoral determinará o lançamento das inscrições canceladas no sistema de alistamento eleitoral.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o art. 3º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:
I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;
II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 3º desta resolução que forem submetidas a operações de transferência;
III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente;
IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo à deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.
Art. 26. Os eleitores que procurarem o Cartório Eleitoral no período compreendido após o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral, revisão, e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.
§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).
§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o Cartório Eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.
Art. 27. O envio dos lotes através do sistema Elo e o suporte ao uso do Sistema de transmissão de dados biométricos, quando não for possível ser operacionalizado por servidores da Secretaria do Tribunal, deverá ser feito por servidor do Cartório Eleitoral, não podendo ser delegado a eventuais contratados.
Art. 28. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral.
Art. 29. O juiz eleitoral deverá decidir sobre a concessão de anistia às multas por ausência às urnas (ASE 094) e as multas por alistamento tardio, observando a necessidade de fomentar o comparecimento do eleitor aos procedimentos revisionais e considerando que agora tais débitos só podem ser adimplidos mediante recolhimento via GRU SIMPLES, pagável em um único estabelecimento bancário.
Art. 30. Caso entenda necessário, o juiz eleitoral poderá realizar audiência pública para prestar esclarecimentos à população, com o apoio do grupo de trabalho para a biometria deste Tribunal.
Art. 31. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.
Art. 32º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 30 de outubro de 2018.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral
ANEXO I CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS.
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
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3 |
SOURE |
9/11/2018 |
28/12/2018 |
Publicação do Edital |
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quarta-feira, 31 de outubro de 2018 | |||||||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | |||||||||
sexta-feira, 4 de janeiro de 2019 | |||||||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | |||||||||
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 | |||||||||
Prazo final para recurso | |||||||||
segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 | |||||||||
Remessa dos autos à CRE | |||||||||
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019 | |||||||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | |||||||||
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 | |||||||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | |||||||||
sexta-feira, 8 de março de 2019 | |||||||||
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
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MONTE ALEGRE |
9/11/2018 |
23/1/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
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quarta-feira, 31 de outubro de 2018 |
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Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria |
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 |
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Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. |
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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 |
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Prazo final para recurso |
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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 |
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Remessa dos autos à CRE |
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segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 |
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Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE |
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segunda-feira, 18 de março de 2019 |
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Cancelamento dos faltosos (ASE 469) |
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segunda-feira, 1º de abril de 2019 |
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Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
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14/11/2018 |
28/12/2018 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 9 de novembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
sexta-feira, 4 de janeiro de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
sexta-feira, 8 de março de 2019 |
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
5 |
IGARAPÉ-AÇU |
14/11/2018 |
23/1/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 9 de novembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
segunda-feira, 18 de março de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
segunda-feira, 1 de abril de 2019 |
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
7 |
ABAETETUBA |
14/11/2018 |
31/5/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 9 de novembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
sexta-feira, 7 de junho de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
segunda-feira, 24 de junho de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
quinta-feira, 27 de junho de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
quinta-feira, 4 de julho de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
quinta-feira, 25 de julho de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
quinta-feira, 8 de agosto de 2019 |
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
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5 |
SÃO FRANCISCO DO PARÁ |
21/11/2018 |
28/12/2018 |
Publicação de Edital de Convocação |
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sexta-feira, 16 de novembro de 2018 | |||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | |||||
sexta-feira, 4 de janeiro de 2019 | |||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | |||||
quinta-feira, 17 de janeiro de 2019 | |||||
Prazo final para recurso | |||||
segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 | |||||
Remessa dos autos à CRE | |||||
segunda-feira, 28 de janeiro de 2019 | |||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | |||||
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 | |||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | |||||
sexta-feira, 8 de março de 2019 | |||||
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
58 |
ELDORADO DOS CARAJAS |
21/11/2018 |
23/1/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 16 de novembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
segunda-feira, 18 de março de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
segunda-feira, 1 de abril de 2019 |
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
18 |
ALTAMIRA |
21/11/2018 |
31/5/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 16 de novembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
sexta-feira, 7 de junho de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
segunda-feira, 24 de junho de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
quinta-feira, 27 de junho de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
quinta-feira, 4 de julho de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
quinta-feira, 25 de julho de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
quinta-feira, 8 de agosto de 2019 |
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
12 |
CAMETÁ |
28/11/2018 |
31/5/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 23 de novembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
sexta-feira, 7 de junho de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
segunda-feira, 24 de junho de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
quinta-feira, 27 de junho de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
quinta-feira, 4 de julho de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
quinta-feira, 25 de julho de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
quinta-feira, 8 de agosto de 2019 |
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
3 |
SALVATERRA |
12/12/2018 |
23/01/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
segunda-feira, 18 de março de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
segunda-feira, 1º de abril de 2019 |
Zona Eleito-ral |
Município |
inicio |
fim |
Marco Temporal / Datas Limite |
59 |
REDENÇÃO |
12/12/2018 |
31/5/2019 |
Publicação de Edital de Convocação |
sexta-feira, 7 de dezembro de 2018 | ||||
Transmissão dos RAE e Arquivos de Biometria | ||||
sexta-feira, 7 de junho de 2019 | ||||
Prolação da sentença pelos juízes eleitorais. | ||||
segunda-feira, 24 de junho de 2019 | ||||
Prazo final para recurso | ||||
quinta-feira, 27 de junho de 2019 | ||||
Remessa dos autos à CRE | ||||
quinta-feira, 4 de julho de 2019 | ||||
Homologação da revisão de eleitorado pelo TRE | ||||
quinta-feira, 25 de julho de 2019 | ||||
Cancelamento dos faltosos (ASE 469) | ||||
quinta-feira, 8 de agosto de 2019 |
*Este texto não substitui o publicado não DJE do TRE-PA de 31.10.2028

