Resolução n.º 5498

DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 95, de 29 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da transição dos cargos de direção nos órgãos do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO que o art. 8º da Resolução nº 5.415/2017 estabelece que compete ao Conselho de Governança estabelecer modelo e direcionar o processo de transição da gestão;

CONSIDERANDO que o processo de transição das gestões exige transparência na sua condução e contribui para a continuidade da gestão;

CONSIDERANDO ainda que a elaboração de Plano de Gestão para o biênio seguinte favorece o alinhamento permanente das ações necessárias ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico do TRE-PA;

RESOLVE:

Art. 1º A transição da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará fica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Transição é o processo que objetiva fornecer ao Presidente eleito as informações essenciais para a elaboração e implementação do plano de gestão de seu mandato.

Art. 3º O processo de transição tem início com a eleição do próximo Presidente e se encerra com a sua posse.

Parágrafo único. A eleição ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do biênio do Presidente em exercício.

Art. 4º O Presidente em exercício entregará ao Presidente eleito, em até 10 (dez) dias após o escrutínio, relatório de transição com os seguintes elementos básicos:

I - Planejamento Estratégico e Relatório da última Reunião de Análise da Estratégia (RAE);

II - resultado do último Levantamento de Governança do TCU, com indicação do Processo SEI onde constam as evidências encaminhadas;

III - estatística processual;

IV - relatório de trabalho das comissões que funcionem como instância interna de governança e de apoio à governança;

V - proposta orçamentária e orçamento com especificação das ações e programas, destacando possíveis pedidos de créditos suplementares em andamento, com as devidas justificativas;

VI - estrutura organizacional com detalhamento do Quadro de Pessoal, cargos providos, vagos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções comissionadas, indicando a existência ou não de servidores cedidos para o tribunal, bem como em regime de contratação temporária;

VII - situação financeira do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais - PROAS;

VIII - lista de solicitação de sistemas e demandas atendidas no biênio, bem como a pauta de desenvolvimento atualizada;

IX - relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência;

X - sindicâncias e processos administrativos disciplinares internos, se houver;

XI - tomadas de contas especiais em andamento, se houver;

XII - situação atual das contas do tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas pela Corte de Contas;

XIII - relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;

XIV - Plano Anual de Auditoria, recomendações expedidas e resultado dos monitoramentos;

XV - relação das recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) pendentes de atendimento, se houver;

XVI - Plano Anual de Capacitação (PAC) aprovado;

XVII - plano de contratação do programa de estágio remunerado do Tribunal;

XVIII - relatório atual de banco de horas dos servidores do Tribunal.

§ 1º. O Presidente eleito poderá solicitar dados e informações complementares, se considerar necessário.

§ 2º. Compete à Assessoria de Planejamento, Estratégia e Gestão a consolidação dos dados a serem fornecidos pelas unidades competentes do tribunal, de modo a conferir coesão e coerência ao relatório de que trata o caput.

Art. 5º Deverá ser formalmente constituída, em até 10 (dez) dias a contar da eleição do próximo Presidente, equipe de transição a ser composta por:

I - até 3 (três) servidores indicados pelo Presidente.

II - até 4 (quatro) servidores indicados pelo Presidente eleito, devendo um deles ser designado para atuar como coordenador da equipe.

§ 1º. A equipe de transição terá acesso integral aos dados e informações referentes à gestão em curso.

§ 2º. Os titulares das macrounidades atuarão como interlocutores junto ao Coordenador da equipe de transição.

Art. 6º O Presidente disponibilizará espaço e equipamentos necessários aos trabalhos da equipe de transição.

Art. 7º Havendo mudança na titularidade das unidades, os antecessores deverão fornecer aos novos gestores todas as informações, modelos e demais subsídios necessários à continuidade da gestão administrativa, podendo sua recusa configurar a vedação prevista no inciso IV, do art. 11 da Lei. 8112/90.

Art. 8º Com base no relatório previsto no art. 4º e nas demais informações repassadas pela equipe de transição, o Presidente eleito apresentará Plano de Gestão contemplando as iniciativas estratégicas a serem priorizadas no decurso de seu mandato, bem como as ações e projetos a serem desenvolvidos para sua consecução.

§ 1º. O Plano a que se refere o caput deverá ser apresentado ao Tribunal Pleno em até 10 (dez) dias a contar da posse do presidente eleito, bem como ao Conselho de Governança na primeira reunião subsequente.

(Revogado pela Resolução TRE-PA nº 5.640, de 09.06.2020).

§ 2º Para elaboração do Plano a que se refere o caput deverão ser adotados critérios de gestão participativa viabilizando-se que as unidades da secretaria e as zonas eleitorais possam sugerir ações e projetos relacionados às iniciativas estratégicas priorizadas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 13 de novembro de 2018.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Juiz FederalARTHUR PINHEIRO CHAVES

JuizEDMAR SILVA PEREIRA

JuízaLUZIMARA COSTA MOURA

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 14.11.2018

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