Resolução n.º 5500

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 5733, DE 07.07.2022

Altera a Resolução TRE/PA nº 5.407/2017, de 10/07/2017, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 96, I, “b”, 99, 196 e 197 da Constituição Federal, no art. 185, I, “g”, e II, “d”, e no art. 230 da Lei n.º 8.112/1990, 

RESOLVE:

 Art. 1º Acrescentar os incisos XIX, XX e XXI ao art. 15 da Resolução TRE 5.407/2017, de 10/07/2017, conforme redação seguinte:

 “Art. 15 ………………………………………………

[…]

XIX - tratamento para acolhimento de dependentes de uso de entorpecentes;

XX – pilates;

XXI – vacinas.”

Art. 2º Alterar o art. 12; a alínea “i” do inciso III do art. 14; o § 3º do art. 21 e o Título VI das Disposições Finais, todos da Resolução TRE 5.407/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 Considera-se direta a assistência médica, odontológica, social, psicológica e de enfermagem prestada pela unidade competente da Secretaria do TRE/PA, sem ônus aos beneficiários.

[…]

Art. 14 ………………………………………………

[…]

III - ………………………………………………

[…]

i) assistência preventiva;

[…]

Art. 21 ………………………………………………

[…]

§ 3º Os valores de reembolso das despesas efetuadas serão limitados a 80% (oitenta por cento) para os procedimentos e serviços odontológicos e 100% (cem por cento) para os demais procedimentos e serviços, sobre os valores constantes nas tabelas mencionadas no § 2º deste artigo.

[…]

TÍTULO VI ………………………………………………

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

[…]”

Art. 3º Alterar o art. 27 da Resolução TRE-PA n.º 5.407/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 Para fazer jus à assistência indireta, os beneficiários do PROAS contribuirão mensalmente, a partir da competência de janeiro de 2019, tendo como parâmetros a faixa etária do beneficiário e a remuneração bruta do titular, conforme tabelas que seguem:

Faixas de remuneração

Taxa de Internação

Valor mínimo para Parcelamento

Faixa

De (R$)

A (R$)

R$

R$

1

-

6.000,00

200,00

200,00

2

6.000,01

10.300,00

250,00

250,00

3

10.300,01

12.800,00

300,00

300,00

4

12.800,01

17.000,00

350,00

350,00

5

17.000,01

-

400,00

400,00

Faixa Etária

Participação por faixa etária e de remuneração (R$)

Faixa

Intervalo

Faixa 1

Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

A

0 a 18

130,00

135,00

150,00

160,00

180,00

B

19 a 23

135,00

150,00

160,00

180,00

195,00

C

24 a 28

140,00

160,00

180,00

195,00

210,00

D

29 a 33

150,00

180,00

195,00

210,00

230,00

E

34 a 38

165,00

195,00

215,00

250,00

275,00

F

39 a 43

205,00

250,00

285,00

310,00

350,00

G

44 a 48

230,00

305,00

330,00

355,00

400,00

H

49 a 53

245,00

330,00

355,00

390,00

425,00

I

54 a 58

315,00

355,00

400,00

440,00

480,00

J

59 ou mais

340,00

390,00

440,00

485,00

525,00

Z

Pai/Mãe

900,00

1.020,00

1.120,00

1.230,00

1.330,00

[...]

§ 4º O Conselho Deliberativo proporá a atualização das tabelas previstas no caput deste artigo anualmente, com base na sinistralidade apurada no ano anterior, na proposta da SGP e nos índices adotados para reajuste dos demais Planos de Saúde. 

Art. 4º Alterar os incisos I e IV, § 2º e § 3º do art. 28 e 38, incisos III e X da Resolução TRE 5.407/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 ………………………………………………

[…]

I - 10% (dez por cento), quando se tratar serviços de saúde, à exceção de odontologia, internação, tratamento oncológico e hemodiálise, bem como outros tratamentos que o Conselho Deliberativo identificar que deverão ficar fora da coparticipação prevista neste dispositivo;

[…]

IV – taxa por internação de acordo com os valores da tabela constante do art. 27 desta Resolução.

[…]

§ 2º A participação direta dos beneficiários sobre as despesas geradas, de que trata este artigo, poderá ser parcelada no máximo em 6 (seis) parcelas sucessivas e não inferiores aos valores da tabela constante do art. 27 desta Resolução.

§ 3º O Conselho Deliberativo proporá a atualização dos valores previstos no inciso IV e no § 2º deste artigo.

[…]”

Art. 38 ………………………………………………

[…]

III – propor a definição do custeio das despesas;

[…]

X – deliberar sobre propostas de alteração desta Resolução, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal.

Art. 5º Acrescentar os parágrafos 1º a 7º ao art. 48 e o parágrafo único ao art. 51, ambos da Resolução TRE 5.407/2017, de 10/07/2017, conforme redação seguinte:

Art. 48 ………………………………………………

[…]

§ 1º Os beneficiários dependentes inscritos no PROAS na situação de pai e mãe, de que trata este artigo, serão mantidos no PROAS, a partir de 01/08/2019, somente na modalidade de livre escolha, mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, prevista no § 3º do art. 13 c/c o § 1º do art. 21 desta Resolução, à exceção de pai e mãe, que por motivo de doenças e/ou lesões pré-existentes, poderá(ão) ser mantido(s) na mesma modalidade de inscrição atual até 31/01/2021, desde que esteja(m) cumprindo a carência descrita no inciso VII do § 3º .

§ 2º A transição de modalidade dos beneficiários dependentes de que trata o § 1º deste artigo será realizada de acordo com o § 3º ou § 4º deste artigo.

§ 3º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, a partir do mês subsequente em que cessar o cumprimento da carência do plano privado do genitor, deverá observar os seguintes requisitos:

I - para ter direito ao reembolso do valor per capita disponibilizado pela União o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, solicitando a mudança da modalidade;

II - após o deferimento da inscrição, o genitor ainda manterá o vínculo com o PROAS, nas modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, ficando o titular dispensado de recolher a contribuição mensal per capita, prevista no caput do art. 27 desta Resolução, referente à parcela do genitor, do período de carência previsto no inciso V ou VI deste parágrafo, sendo, porém, mantida a contribuição sobre as despesas geradas, previstas no art. 28 desta Resolução;

III - a partir do mês subsequente ao cumprimento de todas as carências do plano privado, o genitor será excluído das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o valor per capita disponibilizado pela União;

IV - o vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, sendo vedado o retorno para o PAS;

V – a cobertura da carência descrita no inciso II deste parágrafo, aos genitores atualmente inscritos no PROAS, se dará pelo período de 6 (seis) meses, desde que o titular comprove a adesão do genitor a plano privado de assistência à saúde até o dia 31/01/2019;

VI - o titular que comprovar adesão do genitor a plano privado de assistência à saúde a partir de 01/02/2019 até 31/07/2019, terá direito ao período de carência remanescente, previsto no inciso anterior;

VII - ao titular que solicitar a mudança da modalidade e comprovar que o genitor atualmente inscrito no PROAS está cumprindo carência de doenças e/ou lesões pré-existentes no plano privado de assistência à saúde, será assegurada a permanência do genitor no PROAS até o término do período desta carência, ficando, de modo equivalente e adaptado, dispensado de recolher a contribuição mensal per capita, prevista no caput do art. 27 desta Resolução, referente à parcela do genitor, do período de carência previsto no inciso V ou VI deste parágrafo, sendo, porém, mantida a contribuição sobre as despesas geradas, previstas no art. 28 desta Resolução;

VIII - até 30 (trinta) dias antes de vencido o período de carência de que trata o inciso V ou VI deste parágrafo, o Conselho Deliberativo do PROAS analisará, com base nas informações apresentadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, a possibilidade a isenção da contribuição mensal per capita, prevista no caput do art. 27 desta Resolução, referente à parcela do genitor que se enquadrar no inciso VII deste parágrafo, pelo período de mais 6 (seis) meses, podendo ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;  

IX – não sendo possível a isenção prevista no inciso anterior, o titular voltará a recolher a contribuição mensal per capita prevista no caput do art. 27 da Resolução TRE 5.407/2017, referente à parcela do genitor, que ficará ajustada para o limite de até 30% (trinta por cento) sobre os valores da Faixa “Z” da tabela constante do referido artigo, sendo esse percentual definido pelo Conselho Deliberativo;

X - será garantida a cobertura da carência e a isenção da contribuição mensal per capita, nos mesmos parâmetros previstos neste parágrafo, ao genitor atualmente inscrito no PROAS que migrar para plano de saúde mantido por órgão público; e

XI - findo o período de cobertura de carência da situação prevista no inciso anterior, o genitor será excluído do PROAS e não terá direito a reembolso do valor per capita disponibilizado pela União.

§ 4º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade do genitor, deverá observar os seguintes requisitos:

I - para ter direito ao reembolso do valor per capita disponibilizado pela União o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, responsabilizando-se pela carência que o genitor poderá cumprir no plano privado;

II – na situação descrita no inciso anterior, após o deferimento da inscrição, o genitor será desligado do PROAS, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o valor da contribuição per capita disponibilizada pela União, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade; e

III - O vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso do valor per capita disponibilizado pela União, sendo vedado o retorno para o PAS;

§ 5º A mudança de modalidade do genitor no PROAS não isentará o beneficiário titular da responsabilidade pela quitação integral dos débitos, decorrentes da participação sobre despesas, previstos no art. 28 desta Resolução, ocorridos antes da mudança da modalidade.

§ 6º Fica dispensada a contribuição mensal per capita prevista no caput do art. 27 desta Resolução, devida pelo titular, referente à parcela do genitor, do mês em que se der a mudança da modalidade.

§ 7º A partir de 01/08/2019 só será mantida inscrição de genitor atualmente integrante do PROAS na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, à exceção dos casos previstos no inciso VII do § 3º.

[…]

Art. 51 ………………………………………………

Parágrafo único. A previsão constante no caput deste artigo também se aplica aos casos de manutenção de inscrição tanto do titular quanto de seus dependentes, em decorrência de Redistribuição de cargo de titular do PROAS para o TRE/PA.

 Art. 6º Revogar o inciso III do art. 28 da Resolução TRE 5.407/2017.

 Art. 7º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 6º desta Resolução entram em vigor no dia 01/01/2019; o art. 5º na data da publicação desta Resolução.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 28 de novembro de 2018.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Juiz FederalARTHUR PINHEIRO CHAVES

JuizALTEMAR DA SILVA PAES

JuizAMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

JuízaLUZIMARA COSTA MOURA

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 10.12.2018

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