Resolução nº 5793

Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais, relativa às Eleições de 2024, nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 30, XVI, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral;

Considerando a necessidade de dispor sobre a competência dos Juízos Eleitorais nos municípios sob jurisdição de mais de uma Zona Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Nos municípios abrangidos por apenas uma Zona Eleitoral, a competência é plena.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, a competência dos Juízos Eleitorais fixar-se-á consoante dispuser a lei e, subsidiariamente, esta Resolução.

Art. 2º O processamento e o julgamento dos registros de candidaturas e das impugnações respectivas competem aos seguintes Juízos Eleitorais:

I - No Município de Belém, à comissão constituída pelos Juízos das 76ª, 96ª e 98ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa entre os juízos, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;

II - No Município de Ananindeua, ao Juízo da 72ª Zona Eleitoral;

III - No Município de Santarém, ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral;

IV - No Município de Marabá, ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

V - No Município de Parauapebas, ao juízo da 106ª Zona Eleitoral;

VI - No Município de Castanhal, ao juízo da 50ª Zona Eleitoral; e

VII - Nos demais municípios, ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.

§ 1º Compete ainda, aos Juízos Eleitorais designados na forma deste artigo:

I - acompanhar a situação das(os) candidatas(os) até o trânsito em julgado, para

atualização do Sistema de Candidaturas (CAND);

II - supervisionar o lançamento das informações no sistema de candidaturas;

III - remeter ao juízo responsável pela propaganda eleitoral (art. 3º desta resolução), as mídias geradas pelo sistema de candidaturas com relação dos partidos políticos, federações e coligações que requereram o registro de candidatas(os), para fins de alimentação do sistema “Horário Eleitoral”, bem como comunicar as alterações supervenientes, caso houver;

IV - remeter ao Tribunal, após o fechamento do sistema de candidatura, ofício comunicando a regularidade do lançamento das informações no sistema, bem como as ocorrências eventualmente verificadas.

§ 2º Em Belém, o fechamento do Sistema de Candidaturas será de responsabilidade da 96ª Zona Eleitoral.

§ 3º Os juízes das zonas 76ª e 98ª Zonas Eleitorais, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data estabelecida para o fechamento do Sistema de Candidatura, deverão encaminhar ao juízo da 96ª Zona Eleitoral uma certidão única assegurando que foram registradas todas as alterações de nome, número ou situação dos processos no sistema CAND.

Art. 3º O processamento e julgamento das representações e reclamações referentes à propaganda eleitoral e dos pedidos de direito de resposta compete:

I - No Município de Belém, à comissão constituída pelos Juízos das 29ª, 30ª e 73ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa entre os juízos, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;

II - No Município de Ananindeua, ao Juízo da 43ª Zona Eleitoral;

III - No Município de Santarém, ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral;

IV - No Município de Marabá, ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral;

V - No Município de Parauapebas, ao Juízo da 75ª Zona Eleitoral;

VI - No Município de Castanhal, ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral;

VII - Nos demais municípios, ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.

Parágrafo único. Compete ainda, aos Juízos Eleitorais designados na forma deste artigo:

I - exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, tomando as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

II - convocar os partidos políticos, as federações, as coligações partidárias e as(os) representantes das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, com vistas ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantindo a todas(os) a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 52);

III - distribuir os horários reservados à propaganda entre partidos políticos, federações e coligações que tenham candidata(o) e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017;

IV - realizar sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo;

V - julgar as reclamações sobre a localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).

VI - processar e julgar as representações referentes ao registro de pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou às(aos) candidatas(os), bem como o requerimento para acesso ao sistema interno de controle a que se refere o art. 13, da Resolução TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019;

VII - autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, nos casos de grave e urgente necessidade pública (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73, inciso VI, alínea b);

VIII - autorizar o pronunciamento dos agentes públicos municipais, em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções do governo (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 73, inciso VI, alínea c);

Art. 4º O processamento e o julgamento da prestação de contas de campanha de partido político e de candidata(o) compete:

I - No Município de Belém, aos Juízos da 28ª, 95ª e 97ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa entre os juízos, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;

II - No Município de Ananindeua, ao Juízo da 107ª Zona Eleitoral;

III - No Município de Santarém, ao Juízo da 104ª Zona Eleitoral;

IV - No Município de Marabá, ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral;

V - No Município de Parauapebas, ao Juízo da 106ª Zona Eleitoral;

VI - No Município de Castanhal, ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral;

VII - Nos demais municípios, ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 5º Compete a cada juízo, no âmbito de sua jurisdição:

I - os atos de preparação da urna eletrônica;

II - os atos relativos à publicação de designação, adaptação e organização dos lugares de votação e apuração;

III - a entrega e o recebimento dos materiais de votação, o treinamento das mesárias e dos mesários, bem como das escrutinadoras e dos escrutinadores;

IV - o recebimento dos nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e delegadas(os) indicadas pela(o) presidente do partido político, federação ou representante da coligação partidária;

V - o acesso e o poder de polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções;

VI - conhecer das questões referentes à investigação policial e da persecução penal dos crimes eleitorais cometidos em sua área de competência territorial, salvo disposição legal em contrário e ressalvada, também, a competência criminal estabelecida pela Resolução TRE PA nº 5.732, de 7 de julho de 2022.

Art. 6º O processamento e o julgamento das representações e reclamações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 que versarem sobre cassação do registro ou do diploma, da representação prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, da ação de impugnação de mandato eletivo prevista no artigo 14, § 10, da Constituição Federal e o processamento dos recursos contra a diplomação de candidata(o) compete:

Art. 6º O processamento e o julgamento das representações especiais cuja causa de pedir seja uma das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, inciso VI e §1º, 73, 74, 75 e 77 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, da ação de investigação judicial eleitoral prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, da ação de impugnação de mandato eletivo prevista no artigo 14, § 10, da Constituição Federal e o processamento dos recursos contra a diplomação de candidata(o) compete: (alterado pela Resolução nº 5832/2024).

I - No Município de Belém, aos Juízos das 28ª, 76ª, 95ª, 96ª, 97ª e 98ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;

I - No Município de Belém, aos Juízos das 76ª, 95ª, 96ª, 97ª e 98ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado; (alterado pela Resolução nº 5832/2024).

II - No Município de Ananindeua, ao Juízo da 72ª Zona Eleitoral;

III - No Município de Santarém, ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral;

IV - No Município de Marabá, ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral;

V - No Município de Parauapebas, ao Juízo da 106ª Zona Eleitoral;

VI - No Município de Castanhal, aos Juízos da 4ª e 50ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;

VII - Nos demais municípios, ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 7º A competência para a totalização dos resultados das eleições, a proclamação dos eleitos e a expedição dos diplomas caberá à Junta Eleitoral presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo (Código Eleitoral, art. 40).

Art. 8º Os Juízos Eleitorais designados nesta Resolução deverão adotar providências visando ao fiel cumprimento das Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que regulamentarem as Eleições Municipais de 2024.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 16 de dezembro de 2023.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior

Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 08/01/2024