Resolução nº 5838
Dispõe sobre a mudança da sede da 57ª Zona Eleitoral do município de São João do Araguaia para o município São Domingos do Araguaia
CONSIDERANDO a competência dos tribunais regionais para dividir suas respectivas circunscrições em zonas eleitorais, na forma do art. 30, IX, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que a 57ª Zona Eleitoral é composta por quatro municípios (Brejo Grande do Araguaia, Palestina do Pará, São Domingos do Araguaia e São João do Araguaia) e que há necessidade de reorganizá-la, visando facilitar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a Decisão nº 0002531998 / 2024 - TRE/PRE/ASPRE, de 26 de outubro de 2024, no processo 0012385-37.2023.6.14.8000;
RESOLVE:
Art. 1º A sede da 57ª Zona Eleitoral do Pará deve ser alterada para São Domingos do Araguaia.
§ 1º A mudança da sede não implicará em custos diretos para a Justiça Eleitoral.
§ 2º Não ocorrerão alterações nos limites territoriais, nos municípios ou nos locais de votação da 57ª Zona Eleitoral, nem qualquer alteração no cadastro das eleitoras e eleitores, que permanecerão na mesma zona e seção atuais, conforme os dados resumidos abaixo, referentes a 27/10/2024.
57ª Zona Eleitoral | ||||||
Município |
Locais de Votação |
Seções |
Eleitorado apto |
Eleitorado cancelado |
Eleitorado suspenso |
Eleitorado inscrito |
5932-BREJO GRANDE DO ARAGUAIA |
10 |
30 |
7.219 |
1.337 |
17 |
8.573 |
4162-PALESTINA DO PARÁ |
6 |
24 |
6.034 |
1.310 |
14 |
7.358 |
4464-SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA (SEDE) |
12 |
59 |
15.792 |
3.286 |
100 |
19.178 |
5495-SÃO JOÃO DO ARAGUAIA |
16 |
55 |
13.782 |
1.817 |
55 |
15.654 |
TOTAL |
44 |
168 |
42.827 |
7.750 |
186 |
50.763 |
Art. 2º As unidades da secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação necessárias à implementação da mudança da sede, em conformidade com as disposições da presente resolução.
Art. 3º A Assessoria de Comunicação Institucional ficará responsável pela ampla divulgação da alteração promovida à sociedade.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 19 de novembro de 2024.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 26/11/2024