Resolução n.º 5873

Fixa data e estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar no Município de Melgaço - PA (99ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, da Lei n° 4.737/1965 - Código Eleitoral combinado com os arts. 28, VII e 29, XII, da Resolução n.º 5.841/2024 - Regimento interno do TRE/PA;

CONSIDERANDO o comando imperativo para a realização de nova eleição exarado no artigo 224 do Código Eleitoral e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO as decisões proferidas por este Tribunal Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral n.º 0600203-68.2024.6.14.0099 e na AIJE n.º 0600188-02.2024.6.14.0099, que reconheceram a prática de fraude à cota de gênero, determinando a cassação dos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das legendas envolvidas e dos diplomas dos candidatos eleitos a eles vinculados;

CONSIDERANDO que a referida decretação de nulidade atingiu 79,03% dos votos válidos das eleições proporcionais do município, atraindo a incidência do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 28 da Res. TSE n.º 23.677/2021, tornando imperativa a realização de eleições suplementares para a integralidade das cadeiras da Câmara Municipal de Melgaço;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Estabelecer o dia 17 de maio de 2026 para a realização da eleição suplementar proporcional para a escolha de vereadoras e vereadores do município de Melgaço, 99ª Zona Eleitoral do Estado do Pará.

Art. 2° Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, a legislação eleitoral vigente e as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2024, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional Eleitoral, ressalvadas as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 3° Os prazos a serem cumpridos observarão as regras indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.

Art. 4° A eleição será realizada por meio do sistema eletrônico de votação e totalização, e a votação ocorrerá no horário de 08h às 17h com identificação biométrica do eleitorado.

Art. 5° Os prazos a que se refere esta Resolução serão peremptórios e contínuos e, entre 23 de março de 2026 (prazo final para registro de candidaturas) até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE n.º 23.608/2019).

§ 1º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

§ 2º  O Cartório Eleitoral da 99ª Zona eleitoral terá os seguintes horários de funcionamento durante o período eleitoral:

I - de 23 de março de 2025 até a proclamação dos eleitos:

a) de segunda a sexta-feira, das 08 às 19 horas;

b) aos sábados, domingos e feriados, das 16 às 19 horas.

II - após a proclamação dos eleitos e até a data da diplomação:

a) de segunda a sexta-feira, das 08 às 14 horas;

b) aos sábados, domingos e feriados, das 16 às 19 horas.

§ 3º Os Gabinetes dos Juízes-Membros (JMGAB), a Assessoria Jurídica da Presidência (ASPRE), a Assessoria Jurídica da Corregedoria (ASCRE), a Secretaria Judiciária (SJ) e a Secretaria da Corregedoria (SECRE) funcionarão, para atendimento ao público, nos 30 (trinta) dias anteriores à eleição suplementar:

I - de segunda a sexta-feira, em dias úteis, das 08 às 14 horas; e

II - aos sábados, domingos e feriados, das 16 às 19 horas.

Art. 6° Poderá participar da eleição o partido político que, até 17 de novembro de 2025, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da respectiva convenção, tenha órgão de direção constituído na circunscrição do município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Parágrafo único. Igualmente, poderá participar da eleição a federação que cumprir os mesmos requisitos do caput (Lei n.º 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A).

 

CAPÍTULO II
DO CADASTRO ELEITORAL

 

Art. 7º Estarão aptos a votar as eleitoras e os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Melgaço-PA até o dia 18 de dezembro de 2025 (150 dias antes do pleito).

§ 1º Serão permitidas transferências temporárias do eleitorado nas modalidades “Acessibilidade” e “Eleitor(a) Convocado(a)”, devendo estas serem requeridas entre os dias 21 de março de 2026 e 27 de abril de 2026.

§ 2º O encerramento do cadastro para alistamento, transferências ou revisões obedece à data estipulada no caput, sendo permitida a entrega de segunda via até o dia 16 de maio de 2026.

Art. 8º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos (MRV) (Código Eleitoral, art. 120, caput):

I - 1 (uma/um) presidente;

II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;

III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário; e

IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.

Parágrafo único. O edital contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e mesários e para as demais funções especiais deverá ser publicado pela juíza ou pelo juiz eleitoral até o dia 24 de março de 2026, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas apresentem recusa justificada à nomeação.

Art. 9º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativas, devendo a justificativa da eleitora ou do eleitor ausente do domicílio eleitoral no dia da nova eleição ser feita de acordo com as normas eleitorais.

§ 1º A eleitora ou o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.

§ 2º Não sendo feita a justificativa na forma do § 1º, poderá ainda ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar, mediante requerimento a ser apresentado ao juízo eleitoral, por meio do Sistema “Justifica”, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.

§ 3º Para a eleitora ou o eleitor de Melgaço-PA que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país.

Art. 10. Na gestão dos locais de votação e seções eleitorais, deverão ser seguidas as seguintes orientações:

I - cada seção eleitoral corresponde a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo hipótese de agregação;

II - as agregações de seções eleitorais deverão ser realizadas pelo cartório eleitoral entre os dias 21 a 26 de março de 2026, até o limite de 400 eleitores por Mesa Receptora de Votos;

III - o Edital de designação dos locais de votação deverá ser publicado pelo Juízo Eleitoral até o dia 30 de março de 2026;

IV - as alocações temporárias de seções poderão ser cadastradas entre os dias 21 de março a 16 de maio de 2026.

 

CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

 

Art. 11. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatas e candidatos ao cargo de vereador(a) serão realizadas pelos partidos políticos e federações no período de 16 de março de 2026 a 19 de março de 2026, obedecidas as normas estatutárias (Lei n.º 9.504/1997, arts. 7º e 8º).

Parágrafo único. A candidata ou o candidato deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Recurso Extraordinário n.º 843.455).

 

CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS

 

Art. 12. Poderão concorrer ao pleito, as eleitoras e os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Melgaço-PA até o dia 17 de novembro de 2025 e estiverem com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).

 

SEÇÃO I
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 13. O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas pelos partidos e  federações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 23 de março de 2026.

§ 1º Os processos de registro de candidaturas seguirão o rito prescrito na Resolução TSE n.º 23.609/2019, ressalvadas as disposições específicas desta Resolução.

§ 2º O pedido será elaborado no CANDEx, e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante: (art. 19, § 2º da Resolução TSE n.º 23.609/2019).

I - transmissão pela internet até às 8 horas do dia 23 de março de 2026; ou
II - entrega em mídia no Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.

§ 3º Até o dia seguinte ao prazo final (até 24 de março de 2026), a chefe ou o chefe do cartório eleitoral encaminhará o edital de candidaturas para publicação no DJE, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (art. 34, §1º, II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).

§ 4º Na hipótese de partido político ou federação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital de candidaturas no DJE (art. 34, §1º, I, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).

Art. 14. A substituição de candidata ou candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito (27 de abril de 2026), exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 9.504/1997).

Art. 15. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no Sistema CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n.º 23.675/2021.

Art. 16. Todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados, devem ser julgados pelo juízo eleitoral até o dia 27 de abril de 2026.
 

SEÇÃO II
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 17. Havendo recurso, e, após o recebimento no PJE, a Secretaria Judiciária do Tribunal abrirá, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados à relatora ou ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

§ 2º Proclamado o resultado, a relatora ou o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 18. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem ser julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e as respectivas decisões publicadas até o dia 07 de maio de 2026.


CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 19. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 24 de março de 2026, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n.º 23.610/2019, observados ainda os prazos fixados no calendário anexo a esta resolução.

Art. 20. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita ocorrerá nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições (art. 47 a 51 da Lei n.º 9.504/1997).

Parágrafo único. Será realizada, pela Juíza ou Juiz Eleitoral, reunião prévia com partidos políticos, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral para sorteio previsto no art. 50 da Lei n.º 9.504/1997 e demais disciplinas necessárias, até a data limite de 31 de março de 2026.

 

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

 

Art. 21. Aplicam-se a esta eleição suplementar os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2024.

Art. 22. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pela candidata ou candidato, no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 7 (sete) dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre candidaturas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Art. 23. A prestação de contas das candidatas e candidatos, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado “Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar”, bem como observar o disposto na Resolução TSE n.º 23.607/2019, no que couber.

§ 1° Os Diretórios Partidários que lançarem candidatas ou candidatos ou que participarem do financiamento das campanhas deverão prestar contas das eleições suplementares por ocasião das prestações de contas anuais.

§ 2° Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou relatórios financeiros.

Art. 24. As prestações de contas finais de candidatas(os) e partidos deverão ser encaminhadas ao Juízo Eleitoral até o dia 27 de maio de 2026.

Art.  25. A decisão que julgar as contas dos eleitos será publicada até o dia 16 de junho de 2026.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. A Junta Eleitoral será presidida pela Juíza ou pelo Juiz da 99ª Zona Eleitoral – Melgaço/PA.

Art. 27. A diplomação dos eleitos ocorrerá até o dia 19 de junho de 2026.

Art. 28. Ficam mantidas as composições de mesárias e mesários das mesas receptoras de votos e da Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado à Juíza ou ao Juiz eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Parágrafo único. A publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a aprovação dos nomes pelo Pleno e nomeação pela Presidência das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral deverão ser realizadas, ainda que sejam mantidas as mesmas composições das eleições municipais de 2024.  

Art. 29. A Geração de Mídias e a preparação das urnas eletrônicas observarão os procedimentos estabelecidos nos artigos 78 a 91 da Resolução TSE n.º 23.669/2021, sendo conduzidas pelo Cartório Eleitoral da 99ª Zona com apoio da Seção de Votação Eletrônica em seu planejamento e execução.

Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 2 de março de 2026.

Desembargador José Maria Teixeira do Rosário 
Presidente e Relator

 *Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA nº 47 de 04.03.2026

ANEXO – RESOLUÇÃO Nº 5.873


CALENDÁRIO ELEITORAL ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA O CARGO DE VEREADOR(A) NO MUNICÍPIO DE MELGAÇO - PA (99ª ZONA ELEITORAL)


NOVEMBRO DE 2025

17 de novembro, segunda-feira (6 meses antes)

• Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar da eleição devem ter obtido o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (arts. 4º e 6º-A da Lei n.º 9.504/1997).

• Data até a qual as candidatas e os candidatos ao cargo de vereador(a) devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).

• Data até a qual as candidatas e os candidatos ao cargo de vereador(a) devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).

 

DEZEMBRO DE 2025

18 de dezembro, quinta-feira (150 dias antes)

• Último dia para a eleitora ou o eleitor que pretende votar nas Eleições requerer a sua inscrição, revisão, transferência e regularização eleitoral (art. 91 da Lei n.º 9.504/1997).

 

MARÇO DE 2026

16 de março, segunda-feira (62 dias antes)

• Início do prazo para que partidos políticos ou federações realizem convenções destinadas a deliberar sobre escolha de candidatas e candidatos aos cargos de vereador(a) (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE n.º 23.609, art. 6º).

• Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/1997).

• Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta a candidata ou candidato, partido ou federação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58 da Lei n.º 9.504/1997).

19 de março, quinta-feira (59 dias antes)

• Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a escolha de candidatas e candidatos (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE n.º 23.609, art. 6º).

20 de março, sexta-feira (58 dias antes)

• Data a partir da qual é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997).

• Data a partir da qual se iniciam as vedações do Art. 45 da Lei 9.504/1997 às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (art. 45, I a VI e §§1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997).

21 de março, sábado (57 dias antes)

• Início do prazo para cadastrar agregações de seções no sistema ELO.

• Início do prazo para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.

• Início do prazo para que o eleitorado da zona requeira Transferências Temporárias, permitidas nas modalidades de acessibilidade e de mesárias e mesários convocadas(os).

 

23 de março, segunda-feira (55 dias antes)

• Último dia para encaminhamento, pelos partidos políticos e federações ao Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas (DRAP e do RRC) mediante transmissão pela internet até às 8h, ou entrega em mídia ao Cartório Eleitoral, até às 19h (Art. 19, §2º, I e II, da Res. TSE nº 23.609/19)

• Data a partir da qual os prazos desta Resolução são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, até a diplomação dos eleitos (art. 16 da LC n.º 64/1990 c/c Art. 78 da Res TSE 23.609/2019).

• Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente (art. 11, § 5º, da Lei n.º 9.504/1997).

• Data a partir da qual são vedadas às(aos) agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, V e VI da Lei n.º 9.504/1997.

• Início da vedação a candidatos de participar de inaugurações de obras públicas (Art. 77 da Lei 9.504/1997).

• Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei n.º 9.504/1997).

• Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Mural Eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/1990, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas (Res. TSE n.º 23.607/2019, art. 98, Res. TSE n.º 23.608/2019, art. 12 e Res. TSE n.º 23.609/2019, art. 38).

 

24 de março, terça-feira (54 dias antes)

• Último dia para o Cartório Eleitoral encaminhar para publicação no DJE edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência das interessadas e dos interessados (art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 c/c Res.-TSE 23.609/2019, art. 34).

• Último dia para que o Juízo Eleitoral providencie a publicação, no DJE, das nomeações das mesárias e dos mesários para constituírem as mesas receptoras no dia e lugar designados (art. 120, § 3º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).

• Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 36, 57-A e 57-C, caput, da Lei n.º 9.504/1997).

• Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos e as federações podem fazer funcionar, das 8h às 22h, alto-falantes ou amplificadores de som (art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei n.º 9.504/1997).

• Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos e as federações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h, podendo o horário ser prorrogado por mais 2 horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (art. 240, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965 e art. 39, §4º, da Lei n.º 9.504/1997).

26 de março, quinta-feira (52 dias antes)

• Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação do edital de pedido de registro, para as candidatas e os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Cartório da Zona Eleitoral, caso os partidos ou as federações não os tenham requerido (art. 11, § 4º, da Lei n.º 9.504/1997).

• Último dia para cadastrar agregações de seções no sistema ELO.

27 de março, sexta-feira (51 dias antes)

• Último dia para o juízo eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes das cidadãs e dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

• Último dia para o Juízo Eleitoral publicar edital de pedidos de registro individual.

30 de março, segunda-feira (48 dias antes)

• Último dia para o Juízo Eleitoral designar os locais das Seções Eleitorais (art. 135, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).

31 de março, terça-feira (47 dias antes)

• Sorteio do Horário Eleitoral e Plano de Mídia (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504/1997).

 

ABRIL DE 2026

06 de abril, segunda-feira (41 dias antes)

• Último dia para publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §2º).

07 de abril, terça-feira (40 dias antes)

• Último dia para as responsáveis e os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações que dispõem para a eleição (art. 3º da Lei n.º 6.091/1974).

10 de abril, sexta-feira (37 dias antes)

• Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (Art. 47 da Lei 9.504/1997).

17 de abril, sexta-feira (30 dias antes)

• Último dia para o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, após aprovação dos nomes pelo Pleno, nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral (art. 36, § 1º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).

• Último dia para requisição de veículos/embarcações de serviço público para transporte de eleitores (Art. 3º, §2º da Lei 6.091/1974).

27 de abril, segunda-feira (20 dias antes)

• Último dia para que eleitores requeiram Transferências Temporárias, permitidas nas modalidades de acessibilidade e de mesárias e mesários convocadas(os).

• Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, mesmo os impugnados, devem ser julgados pelo juízo eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 16, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997).

• Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos, exceto em caso de falecimento, observado o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (art. 7º, § 4º combinado com o art. 13, §§1º e 3º, da Lei n.º 9.504/1997 e art. 72, § 3º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).

 

MAIO DE 2026

02 de maio, sábado (15 dias antes)

• Data a partir da qual nenhuma candidata(o) poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

• Último dia para a Justiça Eleitoral divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º da Lei n.º 6.091/1974).

05 de maio, terça-feira (12 dias antes)

• Último dia para impugnação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (art. 4º, § 2º, da Lei n.º 6.091/1974).

07 de maio, quinta-feira (10 dias antes)

• Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgar os eventuais recursos interpostos em sede de registro de candidatos, publicando em sessão as respectivas decisões.

08 de maio, sexta-feira (9 dias antes)

• Último dia para o Juiz Eleitoral decidir reclamações contra o quadro de transporte (Lei 6.091/1974, Art. 4º, §3º).

• Último dia de publicação, pelo juízo eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética de cada candidata ou candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica (art. 12, § 5º, I e II, da Lei n.º 9.504/1997).

09 de maio, sábado (8 dias antes)

• Fechamento do sistema de candidaturas/Importação de dados no SISTOT.

11 de maio, segunda-feira (6 dias antes)

• Data para realização da cerimônia de Geração de mídias.

12 de maio, terça-feira (5 dias antes)

• Data a partir da qual, nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei nº 4.737/1965).

• Último dia para os partidos políticos e federações indicarem ao juízo eleitoral os representantes para o Comitê interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegadas(os).

• Início da cerimônia de preparação das urnas eletrônicas.

13 de maio, quarta-feira (4 dias antes)

• Data-limite para o encerramento da cerimônia de preparação de urnas.

14 de maio, quinta-feira (3 dias antes)

• Último dia para remeter material de votação ao presidente da mesa receptora (art. 133, caput, da Lei n.º 4.737/1965).

• Data a partir da qual o juízo eleitoral ou a(o) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (art. 235, caput, da Lei n.º 4.737/1965).

• Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão (art. 46, IV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019).

• Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV (art. 47, caput, da Lei n.º 9.504/1997).

• Último dia para o TRE-PA publicar na internet os pontos de transmissão que poderão ser usados na eleição.

15 de maio, sexta-feira (2 dias antes)

• Último dia para divulgação paga, imprensa escrita/internet do jornal impresso (Art. 43 da Lei nº 9.504/1997).

• Data em que a(o) presidente da mesa receptora deve diligenciar para recebimento de material, se não o recebeu (art. 133, § 2º, da Lei n.º 4.737/1965).

16 de maio, sábado (1 dia antes)

• Data final para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.

• Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 4.737/1965).

• Último dia para propaganda mediante alto-falantes ou amplificadores de som (art. 39, §3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/1997).

• Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (art. 16, da Resolução TSE n.º 23.610/2019).

17 de maio, domingo (DIA DA ELEIÇÃO)

• de 06 às 07h: Início Verificação/Instalação da Seção.

• a partir de 07h: Emissão da "Zerésima".

• 08h: Início da votação.

• a partir de 17h: Encerramento da votação.

• a partir de 17h: Emissão de BU, Início Apuração/Totalização.

19 de maio, terça-feira (2 dias após)

• Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

• Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, da Lei n.º 4.737/1965).

• Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória, ou por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei n.º 4.737/1965).

20 de maio, quarta-feira (3 dias após)

• Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, da Lei n.º 4.737/1965).

22 de maio, sexta-feira (5 dias após)

• Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/1997).

27 de maio, quarta-feira (10 dias após)

• Último dia para que os partidos políticos, candidatas e candidatos e comitês financeiros encaminhem suas prestações de contas ao Juízo Eleitoral.

 

JUNHO DE 2026

01 de junho, segunda-feira (15 dias após)

• Último dia para a Junta Eleitoral proclamar as eleitas e os eleitos (Res. TSE n.º 23.736/2024, art. 212).

16 de junho, terça-feira (30 dias após)

• Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as federações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso (art. 121 da Resolução TSE n.º 23.610/2020).

• Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (art. 124, caput, da Lei n.º 4.737/1965).

• Último dia para o juízo eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral das candidatas e dos candidatos eleitos que concorrerem nas eleições suplementares no município, publicando-as no mural eletrônico.

19 de junho, sexta-feira (33 dias após)

• Último dia para a diplomação dos eleitos.

 

JULHO DE 2026

16 de julho, quinta-feira (60 dias após)

• Último dia para eleitor que não votou na eleição apresentar justificativa (Art. 16 da Lei 6.091/1974).

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