Resolução nº 5681

Regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Estado do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa (artigos 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil que admitem a prática de atos processuais por meio eletrônico;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3°, 185, e 222, § 3°, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, Federal, Trabalhista, Militar e Eleitoral, bem como nos Tribunais Superiores, à exceção do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que cabe a este Tribunal Regional Eleitoral do Pará regulamentar a aplicação da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020, no âmbito de sua competência e dos juízos de primeiro grau que lhe são vinculados;

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Estado do Pará.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por: (Acrescido pela Res. 5764)

I - videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e (Acrescido pela Res. 5764)

II - telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. (Acrescido pela Res. 5764)

Art. 2º As audiências por videoconferência ou as telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de:

I - urgência;

II - substituição ou designação de magistrado com sede em zona eleitoral diversa;

III - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

Art. 2º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao (à) juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) juiz(íza) deve estar presente na unidade judiciária. (Alterado pela Res. 5764).

§ 1º A oposição à realização de audiência por videoconferência ou telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.

§1º O(A) juiz(íza) poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Res. 5764). 

I - urgência;

II - substituição ou designação de magistrado(a) com sede em zona eleitoral diversa;

III - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.

§ 2º A realização das audiências a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada por meio de ferramenta tecnológica oficial fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-PA.

§ 2º A oposição à realização de audiência por videoconferência ou telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (Alterado pela Res. 5764). 

§ 3º A realização das audiências a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada por meio de ferramenta tecnológica oficial fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PA. (redação dada pela Res. 5764) 

Art. 2º-A Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o(a) magistrado(a) estar presente na unidade jurisdicional. (Incluído pela Res. 5764). 

Art. 3º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo eleitoral serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do juízo eleitoral de seu domicílio civil ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos.

§ 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo eleitoral, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do juízo eleitoral de seu domicílio civil.

§ 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória.

Art. 4º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência.

§ 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade.

§ 2º O deferimento da participação por videoconferência prevista no caput deste artigo depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.

§ 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.

Art. 5º O réu preso em local distante ou fora da sede do juízo eleitoral participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.

Parágrafo único. A pedido da defesa, a participação de réu preso na sede do juízo eleitoral ou do réu solto poderá ocorrer por videoconferência.

Art. 6º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras:

I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, partes e testemunhas;

II - as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam, nem ouçam os depoimentos umas das outras;

III- quando o ofendido ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;

IV- as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia) ou pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;

VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

VII - a critério do magistrado e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:

I - os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;

II - magistrado, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público poderão participar da audiência na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro ou em ambos;

III - o magistrado tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;

IV - o magistrado garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, presencial ou telepresencialmente;

V - ao réu deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com seu defensor durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.

Art. 7º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, os endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.

Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.

Art. 8º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo endereço eletrônico previsto no artigo anterior, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala da audiência virtual.

Parágrafo único. As partes e testemunhas serão alertadas de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 9º Aberta a audiência, o magistrado que presidir o ato identificar-se-á aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento de um ou mais servidores responsáveis pelo registro da ata e/ou apoio técnico, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, solicitará que apontem para a câmera os devidos documentos de identificação, cientificando-os de que participam da audiência sujeita aos mesmos regramentos da modalidade presencial.

§ 1º Nos atos iniciais da audiência, o magistrado ou secretário designado, avisará a todos que o procedimento será gravado sem cortes, interrupções ou edição, para posterior juntada aos autos.

§ 2º Na sequência, os integrantes serão instados, para registro, a exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo os advogados apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º O magistrado informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.

§ 4º A ata da assentada deverá registrar os motivos que levaram o ato a ser realizado por meio virtual, mencionando as partes que participaram da videoconferência e demais ocorrências.

§ 5º Para fins da assinatura dos procuradores na ata de assentada a que se refere o § 4º, finalizada a audiência, o servidor que atuará como secretário da audiência encaminhará o inteiro teor da ata lavrada aos procuradores presentes na audiência, por meio eletrônico.

Art. 10. O interessado em realizar sustentação oral na sessão de julgamento por videoconferência, deverá requerê-la através do formulário disponível no site www.tre-pa.jus.br, no link denominado "pedido de sustentação oral", com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência do horário previsto para o início da sessão.

Art. 11. Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou por servidores do cartório eleitoral ou da secretaria, com exceção dos processos que correm em segredo de justiça, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico (e-mail ou mensagem instantânea) que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.

§ 1º As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, e 270, caput e parágrafo único, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta resolução.

§ 2º As citações, intimações, notificações e remessas por meio eletrônico que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

Art. 12. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:

I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, devidamente certificado nos autos; ou

II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.

§ 1° O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.

§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.

Art. 12 O termo inicial do prazo para a manifestação da parte será o primeiro dia útil seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, a qual será verificada: (Alterado pela Res. 5825).

I - no aplicativo WhatsApp Business, na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado da mensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o seu destinatário envie resposta à Justiça Eleitoral;

II - não havendo a confirmação de leitura, representada pelos 2 (dois) tiques azuis, pela manifestação expressa da leitura pelo destinatário;

III - na data em que o destinatário confirmar o recebimento da comunicação enviada para o endereço de correio eletrônico.

§ 1° O(a) servidor(a) responsável deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea ou a data na qual obteve confirmação de que o(a) destinatário(a) tomou conhecimento do teor da mensagem instantânea ou do e-mail, conforme o caso, juntando, aos autos, a respectiva certidão e/ou a foto da imagem da tela (print screen). (Alterado pela Res. 5825).

§ 2° O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. (Redação dada pela Res. 5825). 

§ 3º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. (Incluído pela Res. 5825). 

Art. 13. A intimação e a requisição de servidor público, bem como a cientificação do chefe da repartição, serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 13 de maio de 2021.

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento

Presidente e Relatora