Resoluções

RESOLUÇÃO
EMENTA/ASSUNTO
Resolução nº 5613, de 21 de janeiro de 2020
REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 81ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada. 2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão. 
Resolução nº 5614, de 21 de janeiro de 2020
REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 56ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada. 2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.
Resolução nº 5615, de 28 de janeiro de 2020 
REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 10ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE MUANA. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada. 2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.
 Resolução nº 5616, de 28 de janeiro de 2020
REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 48ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DE BOA VISTA. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada. 2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.
Resolução nº 5617, de 28 de janeiro de 2020
REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 26ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE GURUPÁ. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada. 2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.
Resolução nº 5618, de 28 de janeiro de 2020
REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 69ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE JACUNDÁ. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada. 2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.
Resolução nº 5819, de 28 de janeiro de 2020

REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 102ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE JACAREACANGA. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada.
2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.

Resolução nº 5620, de 06 de fevereiro de 2020 SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PARA COMPOR A COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.
Resolução nº 5621, de 13 de fevereiro de 2020 ALTERA A RESOLUÇÃO N.º 5.503, DE 22 DE JANEIRO DE 2019, QUE TRANSFORMA AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ ORIUNDAS DO REZONEAMENTO REALIZADO NA CAPITAL E NO INTERIOR DO ESTADO, E A RESOLUÇÃO N.º 5.539, DE 9 DE ABRIL DE 2019, QUE APROVA A NOVA ESTRUTURA ORGÂNICA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ E A LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
Resolução nº 5622, de 13 de fevereiro de 2020

FIXA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, ESTABELECENDO SUA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DAS UNIDADES QUE A INTEGRAM, DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Resolução nº 5623, de 13 de fevereiro de 2020

REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 79ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE URUARÁ. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada.
2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.

Resolução nº 5624, de 20 de fevereiro de 2020

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE JUÍZES ELEITORAIS, PARA APRECIAREM AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2019.

Resoluçãonº 5625, de 10 de março de 2020

Regulamenta os procedimentos para criação de Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral, bem como estabelece regras de funcionamento e competências.

Resolução nº 5626, de 19 de março de 2020

Regulamenta a suspensão temporária das sessões presenciais de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5627, de 13 de abril de 2020

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. GEL. PAGAMENTO. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ORDEM EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. ATO NULO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TCU. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMUNICAÇÕES DEVIDAS. CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EQUÍVOCO. DECISÃO DO TCU. VENCIMENTO BÁSICO. ADMINISTRAÇÃO. DEVER. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIOS PREVALECENTES. SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DESPROVIMENTO.

1. A prescrição administrativa não se aplica nos casos em que se verifica a atuação do Tribunal de Contas da União – TCU, em processos por meio dos quais ele exerce a sua competência constitucional de controle externo – conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, à Administração é permitida a anulação de seus próprios atos, de acordo com a Súmula n. 473 do STF. Preliminar rejeitada.

2. Não cabe ao Tribunal rever decisões emanadas do Tribunal de Contas da União, ainda mais quando ele deliberou particularmente sobre a mesma questão suscitada em recurso administrativo ao Regional acerca de suposta violação ao devido processo legal, o que deu ensejo à preclusão. A despeito disso, se, no âmbito específico do Regional, se verifica que houve comunicações, notificação, publicações das decisões e outros meios devidos e constatados de conhecimento da parte, não se pode reconhecer transgressão ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada.

3. Se a base de cálculo tomada pela Administração para pagamento de gratificação é considerada equivocada pelo Tribunal de Contas da União, pois apenas se pode considerar o vencimento básico, e dele se origina decisão com o comando de que se adote esse parâmetro, surge o dever por parte deste Regional de respeitá-la. Em consequência, deve a Administração do Tribunal providenciar o ressarcimento ao Erário dos valores pagos a maior.

4. Do estudo da Principiologia advém que princípios não se descartam quando confrontados, mas se sobrelevam uns aos outros de acordo com o caso. A eleição dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa fé para desconstituir decisões do Tribunal de Contas, teria como consequência nefasta, imediata e irrecuperável, a fulminação dos princípios da legalidade, da moralidade, da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade e da isonomia, podendo ensejar desfechos diversos para situações análogas, como no exemplo de servidores que receberam a gratificação a maior no mesmo período já terem restituído os valores percebidos indevidamente.

5. Recurso administrativo desprovido.

Resolução nº 5628, de 13 de abril de 2020

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. GEL. PAGAMENTO. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ORDEM EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE. ATO NULO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TCU. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. COMUNICAÇÕES DEVIDAS. CONHECIMENTO. CONSTATAÇÃO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EQUÍVOCO. DECISÃO DO TCU. VENCIMENTO BÁSICO. ADMINISTRAÇÃO. DEVER. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIOS PREVALECENTES. SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DESPROVIMENTO.

1. A prescrição administrativa não se aplica nos casos em que se verifica a atuação do Tribunal de Contas da União – TCU, em processos por meio dos quais ele exerce a sua competência constitucional de controle externo – conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, à Administração é permitida a anulação de seus próprios atos, de acordo com a Súmula n. 473 do STF. Preliminar rejeitada.

2. Não cabe ao Tribunal rever decisões emanadas do Tribunal de Contas da União, ainda mais quando ele deliberou particularmente sobre a mesma questão suscitada em recurso administrativo ao Regional acerca de suposta violação ao devido processo legal, o que deu ensejo à preclusão. A despeito disso, se, no âmbito específico do Regional, se verifica que houve comunicações, notificação, publicações das decisões e outros meios devidos e constatados de conhecimento da parte, não se pode reconhecer transgressão ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada.

3. Se a base de cálculo tomada pela Administração para pagamento de gratificação é considerada equivocada pelo Tribunal de Contas da União, pois apenas se pode considerar o vencimento básico, e dele se origina decisão com o comando de que se adote esse parâmetro, surge o dever por parte deste Regional de respeitá-la. Em consequência, deve a Administração do Tribunal providenciar o ressarcimento ao Erário dos valores pagos a maior.

4. Do estudo da Principiologia advém que princípios não se descartam quando confrontados, mas se sobrelevam uns aos outros de acordo com o caso. A eleição dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa fé para desconstituir decisões do Tribunal de Contas, teria como consequência nefasta, imediata e irrecuperável, a fulminação dos princípios da legalidade, da moralidade, da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade e da isonomia, podendo ensejar desfechos diversos para situações análogas, como no exemplo de servidores que receberam a gratificação a maior no mesmo período já terem restituído os valores percebidos indevidamente.

5. Recurso administrativo desprovido.

Resolução nº 5629, de 20 de abril de 2020

Estabelece o atendimento remoto emergencial aos eleitores para mitigação dos riscos de proliferação e contágio da doença COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5630, de 23 de abril de 2020

Estabelece o atendimento remoto emergencial aos eleitores para mitigação dos riscos de proliferação e contágio da doença COVID-19, causada pelo Novo Coronavirus, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5631, de 30 de abril de 2020

Amplia o âmbito de estabelecimento do Diário da Justiça Eletrônico para as Zonas Eleitorais do Interior, regulamenta seu uso no 1º e 2º graus da Justiça Eleitoral do Pará, e dá outras providências.

Resolução nº 5632, de 30 de abril de 2020

Altera a Metodologia de Elaboração do Plano Integrado de Eleições no âmbito do TRE-PA

Resolução nº 5633, de 14 de maio de 2020

Constitui a Comissão de Monitoramento da Apuração das Eleições Municipais 2020 no âmbito do TRE-PA.

Resolução nº 5634, de 19 de maio de 2020

CONSULTA. HIPÓTESE DE CANDIDATURA DE CANDIDATO QUE CUMPRIU PRIMEIRO MANDATO TAMPÃO E FOI REELEITO PARA SEGUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE FUTURA REELEIÇÃO OU CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE PARA UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO PARA O MESMO CARGO ELETIVO DE CHEFE DO EXECUTIVO. ART. 14, § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Presidente da Câmara Municipal que veio a substituir Prefeito por força de decisão judicial e após permanecer no cargo por um mandato tampão, concorre e é eleito ao cargo de prefeito nas eleições suplementar tem possibilidade de este ser elegível para o próximo pleito municipal?

2. Considerando que o Presidente da Câmara cumpriu seu primeiro mandato (tampão) ao substituir o Prefeito e foi reeleito para o cargo na eleição subsequente, este cumpriu os dois mandatos consecutivos permitidos, cumprindo o limite de apenas uma reeleição consecutiva no mesmo cargo para o Poder Executivo disposta em nossa Constituição Federal.

3. Na consulta em apreço, em tese, o prefeito não poderá se candidatar para reeleição, em razão da inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo eletivo de chefe do Executivo para o próximo pleito eleitoral.

4. Consulta a que se responde NEGATIVAMENTE.

Resolução nº 5635, de 26 de maio de 2020

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. LOCALIDADE NÃO É AGRAVANTE PARA QUADRO DE SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS CONTRÁRIOS. ENFERMIDADE PODE SER CONTROLADA NO MUNICÍPIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor requer remoção por motivo de saúde em pessoa da família alegando que constantemente se desloca para Belém afim de realizar o tratamento necessário que não é oferecido na localidade que se encontra.
2. Os laudos médicos apresentados concluíram que “o examinado é portador de enfermidade que pode ser controlada no município de lotação do servidor”.
3. A localidade não é agravante para o quadro de saúde dos filhos do servidor.
4. Considerando que o pedido de remoção do servidor não tem amparo legal e os laudos médicos se apresentaram de forma contrária ao pedido, não há necessidade de remoção.
5. Recurso conhecido e negado provimento.

Resolução nº 5636, de 28 de maio de 2020

Dispõe sobre a possibilidade de utilização de assinatura digital nos despachos e decisões relativos aos feitos que tramitam em meio físico, no âmbito do 1º grau da Justiça Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5637, de 4 de junho de 2020

DESIGNAÇÃO DO OUVIDOR JUDICIAL ELEITORAL E DA OUVIDORA JUDICIAL ELEITORAL SUBSTITUTA

Resolução nº 5638, de 4 de junho de 2020

Regulamenta o uso de ferramentas eletrônicas na convocação de eleitores, para compor as mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como para atuar no apoio logístico das eleições e dá outras providências.

Resolução nº 5639, de 4 de junho de 2020

DISPÕE SOBRE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ.

Resolução nº 5640, de 9 de junho de 2020

Institui o Modelo de Gestão Estratégica do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e dá outras providências.

Resolução nº 5641, de 16 de junho de 2020

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DA REVISÃO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARÁ.

Resolução nº 5642, de 16 de junho de 2020

Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências e procedimentos judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, no período de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19 e transição ao trabalho presencial.

Resolução nº 5643, de 18 de junho de 2020

CONSTITUI A COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA, RELATIVA ÀS ELEIÇÕES DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Resolução nº 5644, de 23 de junho de 2020

DISPÕE SOBRE AS INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ REFERENTES ÀS ELEIÇÕES OFICIAIS DOS TIPOS GERAL E MUNICIPAL.

Resolução nº 5645, de 30 de junho de 2020

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. REMOÇÃO. SAÚDE DE DEPENDENTE. ARTIGO 36, III, "B", DA LEI N. 8.112/90. SERVIDOR. ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS. CUMULAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. TELETRABALHO. PORTARIA DO TRE N. 18.799/2019. SEDE DO TRIBUNAL. ADMINISTRAÇÃO. FACULDADE. DESPROVIMENTO.
1. A remoção por motivo de saúde independe do interesse da Administração, mas se condiciona ao preenchimento de requisitos estabelecidos na lei (artigo 36, III, "b", da Lei n. 8.112/90) e em norma interna (art. 9º, II, e art. 11, parágrafo único, da Resolução do TRE/PA n. 5.328/2015). Esses requisitos são necessariamente cumulativos e a ausência de quaisquer deles leva ao indeferimento do pedido, já que a Administração se rege pelo princípio da legalidade estrita.
2. Para estar em regime de teletrabalho, o servidor precisa de estar na sede do Tribunal, o que pode ocorrer por uma remoção, já que essa modalidade de serviço existe no momento apenas nela. O trabalho remoto, a despeito do servidor estar na sede do Tribunal, não corresponde a um direito dele, pois é regime exercido por uma faculdade da Administração que o defere ou não.
3. Recurso administrativo desprovido para manter a decisão da Presidência do TRE/PA.

Resolução nº 5646, de 30 de junho de 2020

Altera a Resolução nº 2.605, de 30 de março de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Fórum da Justiça Eleitoral e da Central de Atendimento ao Eleitor – CAE no município de Belém, e dá outras providências”.

Resolução nº 5647, de 02 de julho de 2020

Regulamenta a elaboração e divulgação dos atos normativos do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5648, de 14 de julho de 2020

Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5649, de 14 de julho de 2020

Institui o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5650, de 30 de julho de 2020

Institui a Política de Segurança Institucional (PSI) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5651, de 12 de agosto de 2020

REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORAES DE ALMEIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO CONCOMITANTEMENTE COM O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2020. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.PEDIDO DEFERIDO.
1. Esta Corte, no julgamento da Petição nº 0600021-64.2019 que tratava sobre o pedido para a realização de plebiscito no Distrito de Castelo dos Sonhos, no Município de Altamira, assentou o entendimento de que, em que pese a não edição de lei complementar federal, a competência da Justiça Eleitoral quando já há decisão da Assembleia Legislativa para realização de plebiscito em municípios, restringe-se aos procedimentos de preparação do pleito, a teor dos incisos I, II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.709/1998.
2. No caso dos autos, entendo que a Assembleia Legislativa do Pará, logrou êxito na comprovação do cumprimento dos requisitos legais necessários à realização da consulta plebiscitária para desmembramento do município de Moraes de Almeida, tendo apresentado o estudo de viabilidade para aferição das condições mínimas de viabilidade municipal, elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia – IDESA.
3. Vários documentos emitidos pelos órgãos públicos foram juntados na instrução do procedimento visando o atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I ao VI do art. 2° da Lei Complementar Estadual 74/2010, inclusive, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, Secretaria de Fazenda e Prefeitura de Itaituba, relatórios que demonstram a condição produtiva e outros aspectos relacionados a infraestrutura urbanística, econômica, cultural, jurídica, ecológica, que indicam a viabilidade de criação do novo ente político.
4. Pedido deferido.

Resolução nº 5652, de 12 de agosto de 2020

CONSULTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DO TAMANHO DE BANDEIRAS NA PROPAGANDA ELEITORAL E DE SUA DIMENSÃO EM METROS QUADRADOS. ART. 37, §§ 2º, 6° E 7º E ART. 38, §§3º E 4º, DA LEI 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE LIMITAÇÃO DO TAMANHO DE BANDEIRAS PELO SISTEMA MÉTRICO. LIMITAÇÃO LEGAL APLICÁVEL AO TAMANHO CONSIDERANDO QUE SUAS DIMENSÕES NÃO PODERÃO IMPLICAR, AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS, IMOBILIDADE DAS BANDEIRAS, NEM DIFICULTAR O TRÂNSITO DAS PESSOAS E VEÍCULOS E NEM QUE SE ASSEMELHEM OU CAUSEM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR, SITUAÇÕES QUE SÓ PODERÃO SER APRECIADAS À LUZ DOS RESPECTIVOS CASOS CONCRETOS.
1. Verifica-se não regra expressa fixando ou delimitando o tamanho para as bandeiras pelo sistema métrico, isto é, estabelecendo suas exatas dimensões e limites.
2. Impossibilidade da aplicação da analogia legis no particular para suprir lacuna por se tratar de dispositivos que limitam a liberdade ou restringe direitos.
3. É possível inferir das normas que tratam da propaganda eleitoral critérios que excepcionam a vedação de veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, especificamente, possibilitando o uso de bandeiras em campanhas eleitorais longo das vias públicas, desde que aquelas sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
4. A utilização de bandeira na propaganda eleitoral igualmente não pode gerar o efeito outdoor - utilização de bandeiras em conjunto, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor -, proibição genérica e válida a todas as propagandas.
5. Não só a forma do uso das bandeiras na campanha eleitoral não pode implicar, ao longo das vias públicas, sua imobilidade, nem atrapalhar o tráfego de pessoas e veículos na vias públicas, nem gerar efeito outdoor, mas suas dimensões, per se, eventualmente, não podem gerar essas conseqüências, o que só pode ser verificado à luz do caso concreto.
6. Consulta conhecida, para reponde-la da seguinte forma: a) não há prescrição normativa expressa estipulando e limitando, pelo sistema métrico, o tamanho máximo das bandeiras usadas em campanha eleitoral; b) mas há limitação legal aplicável ao tamanho das bandeiras usadas em campanha eleitoral considerando que, ao longo das vias públicas, suas dimensões não poderão impedir sua mobilidade – esta entendida como sua colocação e a retirada entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas) -, nem implicar dificuldade no bom andamento do transito de pessoas e veículos, nem gerar o efeito outdoor - utilização de bandeiras em conjunto, justapostas ou não, nem que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor -, sendo que tais situações só poderão ser apreciadas à luz dos respectivos casos concretos.

Resolução nº 5653, de 13 de agosto de 2020

Dispõe sobre a realização da consulta plebiscitária à população do município de Itaituba relativa à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida para sua transformação em município autônomo, no dia 15 de novembro de 2020, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias e aprova o Calendário Eleitoral.

Resolução nº 5654, de 18 de agosto de 2020

Dispõe sobre a homologação do resultado final do Concurso Público/2019 para provimento de cargos efetivos de Nível médio e Superior do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5655, de 10 de setembro de 2020

PETIÇÃO. PLEBISCITO. DESMEMBRAMENTO. EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE CASTELO DOS SONHOS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO TOCANTE AOS REQUISITOS NORMATIVOS QUE AUTORIZAM A REALIZAÇÃO DO PLEBISCITO. PEDIDO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA DEFERIDO.

  1. A Constituição Federal dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, determinando que esses atos só poderão ser confirmados com a edição de lei estadual, em período determinado por lei complementar federal, após estudos de sua viabilidade, dependendo ainda de consulta prévia às populações dos municípios envolvidos, por meio de plebiscito.
  2. Saliente-se que a competência para a criação de município é do Poder Legislativo Estadual, ou seja, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, não havendo necessidade de autorização judicial como condição para a realização do plebiscito.
  3. A Justiça Eleitoral atua somente quanto à análise dos requisitos normativos que autorizam a realização do plebiscito.
  4. Plebiscito deferido.
Resolução nº 5656, de 10 de setembro de 2020

Aprova os Editais nº 206/2020 e 232/2020 de composição das Juntas Eleitorais de apuração das Eleições Municipais de 2020.

Resolução nº 5657, de 10 de setembro de 2020

Dispõe sobre a homologação da pergunta a ser utilizada na consulta plebiscitária à população do município de Itaituba relativa à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida para sua transformação em município autônomo, no dia 15 de novembro de 2020, concomitantemente com o primeiro turno das eleições municipais, e sobre o uso das cédulas oficiais de uso contingente.

Resolução nº 5658, de 16 de setembro de 2020

CONSULTA. APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FRENTE ÚNICA NA CONSULTA PLEBISCITÁRIA À POPULAÇÃO DE ITAITUBA. CASO CONCRETO. PROCESSO ELEITORAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 172 do Regimento Interno do TRE-PA, "O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral" (grifei). Os mesmos requisitos de admissibilidade para o conhecimento da consulta estão previstos no inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

2. A exigência da formulação "em tese" para consultas apresentadas à Justiça Eleitoral decorre da impossibilidade dos questionamentos referirem-se a situações concretas, o que poderia redundar em antecipação de entendimento sobre questão que venha a ser apreciada posteriormente pelas Cortes Eleitorais.
3. Ademais, ressalta-se que o processo de consulta tem caráter excepcional, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário emitir pareceres prévios a determinado fato, mas sim decidir sobre questões já ocorridas ou em curso, que sejam submetidas a sua apreciação. 
4. Dessa forma, não merece ser conhecida consulta cujas indagações possam resultar em manifestação sobre situação concreta ou em antecipação de entendimento acerca de matéria que venha a ser submetida à apreciação judicial, inclusive considerando ser vedada a sua apreciação, ainda que, em tese, durante o processo eleitoral, o qual já se encontra em curso. Assim, tendo em vista o caráter excepcional do seu procedimento, há que se exigir que os requisitos para o recebimento da referida sejam fielmente obedecidos. Precedentes.
5. CONSULTA NÃO CONHECIDA, em face da ausência de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 172 do Regimento Interno do TRE/PA, bem como no art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral.

Resolução nº 5659, de 22 de setembro de 2020 Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos pelas frentes plebiscitárias e sobre as prestações de contas na consulta plebiscitária à população do município de Itaituba referente à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida.
Resolução nº 5660, de 24 de setembro de 2020 Dispõe sobre a elaboração e publicação de listas de julgamento de recursos nas Eleições 2020, e define horários e procedimentos necessários ao requerimento de sustentação oral pelos interessados.
Resolução nº 5661, de 01 de outubro de 2020

REQUISIÇÃO. FORÇA FEDERAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.843/2004. DEFERIMENTO.
1. Nos termos do art. 1º da Resolução TSE nº 21.843/04, "O Tribunal Superior Eleitoral requisitará força federal necessária ao cumprimento da lei ou das decisões da Justiça Eleitoral, visando a garantir o livre exercício do voto, a normalidade da votação e da apuração dos resultados", competindo a cada Tribunal Regional Eleitoral encaminhar a relação das localidades onde se faz necessária a presença da força federal, acompanhada de justificativa contendo os fatos e circunstâncias de que decorra o receio de perturbação dos trabalhos eleitorais, apresentada separadamente para cada zona, com indicação do endereço e nome do juiz eleitoral a quem o efetivo deverá se apresentar (§§ 1º e 2º do citado artigo).
2. No caso, todas as exigências legais encontram-se devidamente preenchidas.
3. Solicitação ao TSE de força federal às Zonas Eleitorais referenciadas no Anexo I, evento 1127727 do processo SEI nº 0013665-48.2020.6.14.8000 contemplando 52 Zonas Eleitorais, com abrangência em 72 Municípios do Estado do Pará.

Resolução nº 5662, de 01 de outubro de 2020

Dispõe sobre agregação de seções, alocação temporária de seções, composição das Mesas Receptoras de Votos e mesas receptoras de justificativas, procedimentos de justificativa de ausência às urnas, designação de supervisores de locais de votação e de informática, composição das juntas eleitorais e conversão dos mesários em escrutinadores nos locais de difícil acesso para as Eleições de 2020 no Estado do Pará.

Resolução nº 5663, de 21 de outubro de 2020

Revoga a Resolução TRE-PA nº 5.175, de 3 de setembro de 2013.

Resolução nº 5664, de 22 de outubro de 2020

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio das despesas com Benefício-Alimentação nas Eleições Municipais de 2020.

Resolução nº 5665, de 22 de outubro de 2020

Altera a Resolução TRE-PA nº 5.639/2020, que dispõe sobre Suprimento de Fundos no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Pará.

Resolução nº 5666, de 29 de outubro de 2020

Dispõe sobre a instalação de pontos de transmissão descentralizada de Boletins de Urna nas Eleições 2020, sobre o acondicionamento, recolhimento da mídia de resultado e documentos da votação, do funcionamento das juntas eleitorais em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências.

Resolução nº 5667, de 29 de outubro de 2020

Institui o Prêmio de Ideias Inovadoras e Boas Práticas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5668, de 05 de novembro de 2020

Regulamenta, nos termos da EC nº 107/2020, a atuação da Justiça Eleitoral no Estado do Pará, notadamente o exercício do poder de polícia dos juízes eleitorais frente aos atos presenciais de campanha eleitoral, que violem as orientações de medidas sanitárias para as eleições 2020.

Resolução nº 5669, de 25 de novembro de 2020

Altera a Resolução TRE/PA nº 5.407/2017, de 10/07/2017, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5670, de 01 de dezembro de 2020

Regulamenta a emissão eletrônica de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes nas eleições gerais e municipais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5671, de 09 de dezembro de 2020

Altera a Resolução TRE/PA nº 2.909, de 5/2/2002, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Resolução nº 5672, de 09 de dezembro de 2020 Institui o Programa de Qualidade de Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Resolução nº 5673, de 11 de dezembro de 2020 Dispõe sobre a proclamação do resultado da consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do município de Itaituba, no Estado do Pará, realizada conjuntamente com o primeiro turno das eleições ordinárias e dá outras providências.
Resolução 5674, de 18 de dezembro de 2020

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. 

Resolução nº 5675, de 18 de dezembro de 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PADMAG. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO DO CNJ N. 135/2011. RELATÓRIO CONCLUSIVO. INSTAURAÇÃO. PROPOSTA. FATOS. DEPOIMENTOS. GRAVAÇÕES. CONVERSAS TELEFÔNICAS. WHATSAPP. SUPRIMENTO DE FUNDOS. RECURSOS. AVOCAÇÃO. ARTIGO 35, I, DA LOMAN. SUPRIDO. CHEFE DO CARTÓRIO. FUNÇÃO PRÓPRIA. TERCEIRIZADO. ARTIGO 35, I, DA LOMAN. URBANIDADE. TRATO. SERVIDORES. INCOMPATIBILIDADE. ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. ARTIGO 35, IV, DA LOMAN. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRIMENTO DE FUNDOS. ELEIÇÕES 2018. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. TÉCNICOS DE URNA. DEVERES DA MAGISTRATURA. INCOMPATIBILIDADE. ARTIGO 35, I E VII, DA LOMAN. SUPRIMENTO DE FUNDOS. ELEIÇÕES 2016. DEMANDA. ATO INDEVIDO. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PORTE DE ARMA DE FOGO. USO OSTENSIVO. ATO LÍCITO. INDÍCIO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO. APURAÇÃO. APROFUNDAMENTO. NECESSIDADE. ACEITAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE.
1. Se os indícios de algumas condutas atribuídas ao magistrado possivelmente violadoras de prescrições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN e do Código de Ética da Magistratura conferem o grau de certeza necessário para a instauração do processo administrativo disciplinar contra magistrado, a proposta dela no relatório conclusivo deve ser aceita para aprofundamento da instrução probatória e deliberação final pelo relator.
2. O porte de arma é prerrogativa do magistrado conferida pelo inciso V do artigo 33 da LC n. 35/79, e, portanto, caso não haja indício de ilicitude nesse agir específico, não deve haver instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de conduta a esse respeito.
3. O afastamento cautelar do magistrado, contra o qual a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar foi aceita, previsto no § 1º do artigo 15 da Resolução do CNJ n. 135/2011, não deve ser imposto quando não há elementos que indiquem que o juiz irá prejudicar a apuração dos fatos.
4. Proposta de instauração de processo administrativo disciplinar aceita com a determinação das demais providências.

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