Resolução n.º 5625
Revogada pela Resolução nº 5740/2022
Regulamenta os procedimentos para criação de Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral, bem como estabelece regras de funcionamento e competências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, b, da Constituição Federal e art. 30 do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que um dos objetivos do Planejamento Estratégico deste Tribunal é facilitar o acesso à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a diretriz relativa à criação de postos de atendimento emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.422/2014 em seu art. 2º, II;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.520/2017, que trouxe regras diferenciadas para a manutenção e supervisão de postos de atendimento em zonas eleitorais extintas, sendo necessário diferenciá-los dos postos criados por este Regional;
CONSIDERANDO a implantação do cadastro biométrico em todo o Estado do Pará, que exige atendimento com conexão à rede mundial de computadores (internet), e considerando, ainda, a limitação do quantitativo de recursos disponíveis (computadores, impressoras e insumos, kits biométricos, pessoal, diárias, conectividade, etc.);
RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral, comprovada a necessidade de otimização dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral, poderá criar Postos de Atendimento ao Eleitor - PAE - no Estado do Pará, o que exigirá o trâmite regular estabelecido nesta Resolução.
§1º Os pedidos de criação de PAE deverão ser direcionados preferencialmente a municípios termo, a distritos da sede da Zona Eleitoral com alto contingente populacional ou em localidades comprovadamente de difícil acesso.
§2º A designação de funções comissionadas para PAEs só será permitida nos casos previstos na Resolução TSE 23.520/2017, não se admitindo para aqueles criados sob o rito desta Resolução.
Art. 2º A instalação de PAE, quando ocorrer por iniciativa exclusiva da Presidência deste Tribunal, prescindirá do rito estabelecido nos arts. 3º e 4º, sendo formalizado diretamente por convênio da União com o ente interessado.
Art. 3º O pedido de instalação do PAE será dirigido à Presidência do TRE/PA, instruído com os seguintes documentos:
I – indicação do espaço físico onde será instalado o PAE, devendo ser imóvel pertencente ao município ou à disposição do Poder Público Municipal, cedido, em caráter definitivo ou provisório, sem ônus para a Justiça Eleitoral;
II – declaração do Poder Público Municipal, na qual fique consignada sua responsabilidade por toda infraestrutura e meios necessários ao pleno funcionamento do PAE, tais como:
a) fornecer local de atendimento salubre e em condições de receber a estrutura da Justiça Eleitoral;
b) ceder o link de dados para conexão à rede da Justiça Eleitoral;
c) fornecer impressora laser e suprimentos para o regular funcionamento do PAE;
d) comprometer-se com a perfeita conservação dos bens do Tribunal;
e) arcar com as despesas referentes ao fornecimento de energia elétrica, água, limpeza e segurança;
f) informar o prazo da disponibilização do imóvel onde funcionará o PAE;
III - declaração do Poder Público Municipal, de que disponibilizará a mão de obra necessária ao regular funcionamento do PAE, nos seguintes termos:
a) para o supervisor, mediante requisição formal de servidor, nos termos da legislação vigente;
b) para os demais atendentes, se for o caso, mediante vínculos diversos formalizados pelo convênio, nos termos da Resolução TSE nº 23.440/2015, com as alterações trazidas pela Resolução nº 23.518/2017.
IV - endereço completo e fotos externas e internas do ambiente/prédio onde se pretende instalar o PAE;
V – justificativa para abertura do PAE, da qual deverá constar, no mínimo, os seguintes dados:
a) população do Município ou localidade, com base no último censo;
b) distância entre a sede da Zona Eleitoral e o Município ou localidade onde se pretende instalar o PAE, bem como os meios de transportes utilizados e a situação das vias de acesso.
§ 1º Se o pedido a que se refere o caput não provier do Juízo Eleitoral, deverá ser encaminhado ao Juízo competente para conhecimento e manifestação prévia.
§ 2º Se o juiz eleitoral se manifestar favoravelmente à instalação do PAE, o pedido será encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, quando iniciará a tramitação regular aqui estabelecida.
Art. 4º O requerimento de instalação do PAE será encaminhado às Macrounidades da Secretaria do Tribunal para manifestação técnica frente ao pedido, posicionando-se quanto à viabilidade de abertura do PAE dentro de suas competências.
§ 1º O parecer das áreas técnicas deverá levar em consideração:
I- a disponibilidade de kits biométricos e computadores;
II - a qualidade da conexão de dados fornecida;
III – a área destinada à instalação, bem como as condições físicas e de salubridade do PAE;
IV – a adequação das instalações elétricas ao funcionamento dos equipamentos necessários ao funcionamento do PAE;
V – aspectos relativos à segurança do PAE;
VI – previsão orçamentária para arcar com as eventuais despesas de instalação e manutenção do PAE.
§ 2º O requerimento com o parecer das unidades técnicas será encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral, para manifestação a respeito da conveniência da instalação do PAE.
§ 3º Após a manifestação da Corregedoria, o processo retornará à Presidência para decisão final.
Art. 5º Deferido o pedido de instalação do PAE, sua implantação será formalizada mediante celebração de Convênio a ser firmado entre a União e o ente interessado.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Tribunal Regional Eleitoral do Pará a instalação do PAE e o fornecimento dos computadores e kits biométricos necessários ao seu funcionamento, bem como treinar os servidores no sistema ELO, dentro de suas competências.
Art. 6º Poderão atuar no PAE servidores da Justiça Eleitoral, servidores regularmente requisitados e/ou atendentes contratados sob supervisão, nos termos das Resoluções TSE 21.538/2003 e 23.440/2015, com as alterações trazidas pela Resolução nº 23.518/2017.
Parágrafo único. Caberá à Zona Eleitoral o treinamento do servidor a ser lotado no PAE e a respectiva supervisão das atividades por ele desenvolvidas.
Art. 7º O Juiz Eleitoral expedirá Portaria de Instalação, visando ao estabelecimento do horário de funcionamento do PAE, devendo conferir ao ato a mais ampla publicidade.
Art. 8º Os PAE’s terão atribuições de natureza administrativa e de atendimento ao eleitor jurisdicionado pela Zona, de modo a facilitar seu acesso à Justiça Eleitoral, tais como:
I - Alistamento, Revisão de Dados, Transferência e Segunda Via;
II - lançamento de código ASE 078 (Quitação Eleitoral), referente ao recolhimento de multa por ausência às urnas, ou à respectiva dispensa mediante declaração de insuficiência econômica;
III - emissão de certidão de quitação eleitoral, à exceção das certidões de quitação por prazo determinado;
IV - fornecimento de guia de recolhimento de multa por ausência às urnas, por alistamento tardio e para mesário faltoso, sendo necessária, no último caso, prévia consulta à Zona Eleitoral competente acerca do valor arbitrado no processo de Composição de Mesa Receptora – CMR – correspondente;
V - recebimento de justificativa eleitoral por meio do Sistema Oficial da Justiça Eleitoral para aquela finalidade;
VI - fornecimento de certidões e declarações emitidas por meio do sistema ELO;
VII - recebimento e protocolo, via Sistema SEI, de requerimentos de regularização/restabelecimento de direitos políticos, expedição de certidão circunstanciada e de reversão de operação equivocada, para posterior encaminhamento à sede da zona eleitoral competente, visando à instrução necessária;
VIII - recebimento e protocolo, via Sistema SEI, de requerimento de comunicação de desfiliação partidária, para posterior encaminhamento à sede da Zona Eleitoral competente, visando à instrução necessária;
IX - conferência, guarda e controle patrimonial dos bens mantidos nos postos;
X - enviar à sede da Zona Eleitoral dos documentos que demandem assinatura do Juiz Eleitoral ou do Chefe de Cartório;
Parágrafo único. Os servidores lotados no PAE deverão manter-se atualizados acerca da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral e outras matérias afetas às suas atribuições.
Art. 9º. Nas hipóteses de matéria que demandem apreciação do Juiz Eleitoral, o servidor lotado no PAE fará o recebimento e o encaminhamento dos documentos à sede da Zona Eleitoral respectiva, dando a resposta final ao eleitor, se for o caso.
§ 1º Os serviços de natureza jurisdicional serão prestados exclusivamente na sede da Zona Eleitoral.
§ 2º O PAE prestará serviço de apoio logístico, auxiliando nas atividades de eleição, conforme definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 10. Compete ao servidor responsável pelo PAE (Art. 3º, III, “a”):
I – a conferência, guarda e controle patrimonial dos bens mantidos no PAE;
II - zelar pela funcionalidade e manutenção predial;
III - comunicar ao Chefe de Cartório acerca da necessidade de reparos e manutenção predial;
IV - observar o cumprimento de horário de funcionamento do PAE;
V - solicitar materiais permanentes e de consumo, necessários ao funcionamento do PAE, diretamente do Tribunal;
VI - Acionar a Central de Serviços de Tecnologia da Informação (service desk) sempre da ocorrência de incidentes técnicos ou da necessidade de reparos de bens de TIC;
VII - controlar os lotes RAE e ASE, encaminhando-os para processamento ao TSE somente quando autorizado pelo Juiz Eleitoral.
§ 1º O Juízo Eleitoral, ou alguém por ele designado, poderá inspecionar os serviços do PAE, condicionado à existência de recursos orçamentários e à anuência prévia do ordenador de despesas do Tribunal.
§ 2º – Durante a inspeção será observada a rotina diária de atendimento para que se proponham melhorias e orientações aos servidores.
§ 3º - Quando houver no PAE lotação de servidor do quadro do Tribunal, nos termos da Resolução TSE 23.520/2017, a inspeção ficará a cargo deste servidor.
Art. 11. No período compreendido entre o fechamento de cadastro e a reabertura do atendimento no ano eleitoral, o Juízo Eleitoral decidirá sobre a conveniência de manutenção do posto em funcionamento regular, para apoio à logística das eleições dentro de sua jurisdição.
Art. 12. Havendo denúncia de irregularidades nos serviços realizados no PAE, compete ao Juiz da respectiva Zona Eleitoral a apuração dos fatos e a adoção das providências legais e administrativas necessárias, inclusive com a suspensão do atendimento, ou ainda com a extinção do PAE, neste último caso,por decisão da Presidência do Tribunal.
Art. 13. Havendo descumprimento dos itens de responsabilidade do ente conveniado, elencados no art. 3º, o Tribunal poderá determinar a suspensão das atividades ou a extinção permanente do PAE.
Art. 14. Os endereços dos PAE existentes deverão ser publicados na Internet pela Secretaria de Tecnologia da Informação, promovendo-se constantemente as devidas atualizações.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 16. Ficam revogadas as Resoluções TRE-PA nº 5.418/2018 e 5.479/2018 e demais disposições em contrário.
Art. 17. Processos em tramitação nos moldes dos instrumentos anteriores revogados, deverão ser encaminhados à Presidência para análise à luz desta Resolução.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 10/03/2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 13.3.2020

