Resolução n.º 5629
Estabelece o atendimento remoto emergencial aos eleitores para mitigação dos riscos de proliferação e contágio da doença COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas competências legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o avanço do Novo Coronavírus (COVID-19) e seu potencial impacto no funcionamento da Justiça Eleitoral e na saúde de jurisdicionados, magistrados, servidores, estagiários e colaboradores;
CONSIDERANDO as razões que fundamentam a Resolução CNJ nº 313/2020 e a edição da Resolução TSE nº 23.615/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos de aceleração do contágio social em escala;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o trabalho remoto das Zonas Eleitorais do Estado do Pará para manutenção dos serviços essenciais à sociedade, conforme disposto nas Portarias TRE-PA nºs 19.458/2020, 19.467/2020 e 19.475/2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da Portaria TRE-PA 19.458/2020, quanto à complementação administrativa dos atos expedidos pela Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a todos os cidadãos o direito constitucional ao voto;
CONSIDERANDO os riscos de eventuais prejuízos sociais e econômicos aos eleitores em razão de sua situação ou ainda de débitos junto à Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e regulamentar o atendimento emergencial aos eleitores estabelecido na Portaria TRE-PA nº 19.475/2020, em razão do fim do prazo de alistamento e regularização eleitoral do caput do art. 91 da Lei nº 9.504/1997;
CONSIDERANDO os efetivos riscos da produção de filas e aglomerações em eventual atendimento presencial nos meses de abril e maio do ano eleitoral, em razão da proximidade de término do prazo do Fechamento de Cadastro Nacional de Eleitores 2020;
CONSIDERANDO a ampliação tecnológica na oferta de serviços públicos à distância aos cidadãos;
CONSIDERANDO a suspensão temporária, por questões sanitárias, da coleta de dados biométricos de eleitores;
CONSIDERANDO o Plano Integrado de Eleições 2020 (Res. TRE-PA nº 5.573/2019) e o Processo SEI nº 0000606-90.2020.6.14.8000, que tratam das ações referentes ao reforço de infraestrutura necessária ao período do Fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;
R E S O L V E “ad referendum” do Tribunal Pleno:
Art. 1º Esta Resolução estabelece o atendimento remoto emergencial aos eleitores no âmbito das Zonas Eleitorais, Postos e Centrais de Atendimento ao Eleitor do TRE-PA, definindo medidas procedimentais e tecnológicas para mitigar a propagação acelerada do Novo Coronavírus no período que antecede ao Fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores (FCE).
Art. 2º O cidadão que desejar alistar-se eleitor, transferir seu domicílio eleitoral, revisar seus dados cadastrais ou se regularizar durante o período de enfrentamento à Pandemia do COVID-19, até o Fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores (art. 91 da Lei nº 9.504/1997), encaminhará requerimento por meio do Formulário Eletrônico de Atendimento ao Eleitor (FAE), disponibilizado na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, preenchendo os dados solicitados e encaminhando os respectivos documentos
comprobatórios do pedido.
§ 1º Antes de iniciar o atendimento, o sistema FAE proverá consulta eletrônica à situação cadastral do eleitor, a fim de garantir plena conferência dos dados e orientar o eleitor quanto à necessidade de requerimento de atendimento.
§ 2º Identificada a existência de situação que inviabilize a realização imediata da operação, como registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos – BPSDP, pendências de Prestações de Contas ou multas eleitorais, o sistema emitirá alerta no qual será indicado ao requerente o e-mail por meio do qual deverá ser efetivada a necessária comunicação com a zona eleitoral competente, visando à regularização das pendências.
§ 3º Havendo necessidade de atendimento e inexistindo pendências em seu nome, o eleitor deverá informar, no link apresentado pelo Sistema, seus dados cadastrais no Pré-Atendimento Eleitoral, o TítuloNet, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º Encerrado o pré-atendimento, o número do protocolo de confirmação apresentado pelo “TítuloNet” deverá ser armazenado pelo cidadão, como prova de sua solicitação.
§ 5º De posse da confirmação de requerimento, o cidadão deverá prosseguir com os passos seguintes apresentados pelo sistema FAE, preenchendo os campos requeridos, entre eles, seus dados para contato, os quais serão utilizados como meio de comunicação oficial para eventuais diligências.
§ 6º No campo “Inclusão de Documentos”, o cidadão deverá anexar imagens dos documentos necessários à comprovação da validade do seu requerimento, contendo obrigatoriamente:
I - imagem frente e verso do documento oficial de identificação;
II - imagem do comprovante de residência;
III - fotografia do requerente segurando, ao lado de sua face, o documento oficial de identificação encaminhado de acordo com o inciso I deste parágrafo, devendo ser apresentada mais de uma fotografia, caso seja necessário para identificar a frente e o verso do documento;
IV - imagem do comprovante de quitação militar, quando se tratar de 1ª via (inscrição) de eleitores do sexo masculino, de 18 a 45 anos de idade;
V - opcionalmente, outro documento que julgar importante para comprovação da veracidade das informações prestadas.
§ 7º A fotografia prevista no inciso III do parágrafo anterior será utilizada para determinar a identidade do requerente, de modo a prescindir de sua presença física, sendo proibida a utilização de qualquer adereço, vestimenta ou aparato que impossibilite a completa visão de sua face, tais como óculos, bonés, gorros, entre outros.
§ 8º O requerente deverá garantir que as imagens exigidas pelo § 6º deste artigo estejam totalmente legíveis e nítidas, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 9º As imagens dos documentos exigidos pelo § 6º deste artigo serão encaminhadas em formato .JPG, .JPEG ou .PDF, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 10º O atendimento remoto emergencial de que trata esta Resolução não abrangerá a emissão de segunda via do título eleitoral, a qual poderá ser solicitada pelo eleitor após o período de enfrentamento da Pandemia do COVID-19 e até 10 (dez) dias antes do pleito, ou obtê-la, a qualquer tempo, por meio do aplicativo e-Titulo.
§ 11º Havendo regularidade do eleitor, as certidões de situação eleitoral serão emitidas de forma eletrônica pelo sítio do TRE-PA, ou pelo aplicativo e-Título, prescindindo de requerimento eletrônico por meio do FAE.
§ 12º O simples requerimento não assegura o atendimento, o qual estará sujeito à análise e confronto de dados junto aos Sistemas da Justiça Eleitoral, devendo o requerente aguardar o processamento e acompanhar seu pedido, pelo protocolo eletrônico, pelos meios oferecidos no sítio do TRE-PA.
Art. 3º Concluído o pedido, o Sistema FAE encaminhá-lo-á para análise documental em módulo próprio e restrito à cada Zona Eleitoral e/ou Central ou Posto de Atendimento com competência para o tratamento da operação cadastral requerida.
§ 1º Para as operações de revisão de dados e transferência de domicílio eleitoral, havendo dados biométricos, estes deverão ser consultados para o confronto com as imagens remetidas.
§ 2º No caso de incompletude ou dúvida sobre os documentos apresentados ou, ainda, no caso de suspeita de fraude, o requerimento será colocado em diligência para que o eleitor promova a complementação ou apresente as devidas explicações, pelos meios oficiais de contato, segundo determinação do Juiz Eleitoral.
Art. 4º Atestados e analisados pelo serventuário da Justiça Eleitoral os requisitos formais e legais, o requerimento eletrônico será gravado no Sistema Eleitor Online (ELO), estando o devido processamento sujeito aos mesmos ritos do atendimento presencial.
§ 1º O eleitor será avisado do resultado da operação cadastral pelos meios de comunicação informados no FAE, sendo orientado a obter a sua via da inscrição eletrônica pelo aplicativo e-Titulo, ou ainda, caso requeira, receber em meio PDF através de seu e-mail.
§ 2º Os requerimentos deferidos de eleitores que não possuíam dados biométricos previamente coletados ficam sujeitos à chamada posterior, após cessados os efeitos da pandemia, matéria que será objeto de regulamentação futura.
Art. 5º O eleitor que necessitar de serviços não listados nesta Resolução e/ou que não possam ser resolvidos pelos meios digitais disponibilizados, bem como que apresentar dificuldades para utilização dos serviços digitais, será orientado pelos canais de comunicação oficiais do Tribunal a buscá-los por outros meios disponíveis, inclusive o presencial, mediante agendamento prévio junto à Zona Eleitoral.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação promover os necessários ajustes para viabilização da solução técnica.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belém, 20/04/2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 22.04.2020

