Resolução n.º 5631

Amplia o âmbito de estabelecimento do Diário da Justiça Eletrônico para as Zonas Eleitorais do Interior, regulamenta seu uso no 1º e 2º graus da Justiça Eleitoral do Pará, e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando a necessidade de se atingir os objetivos insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no que concerne à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a essencial observância dos princípios da publicidade, da eficiência e da economia dos atos processuais;

Considerando a Lei nº 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 154, do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei nº 11.280, de 15.02.2006, publicada em 17.02.2006);

Considerando o disposto nos artigos 15, 193, 196, 205, § 3º, 224 e 246, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que versa sobre o acesso à informação;

Considerando o disposto na Resolução TRE-Pará nº 4.735, de 23 de junho de 2009, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral (DJe), no âmbito da Secretaria e Cartórios da Capital, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de instituir o Diário da Justiça Eletrônico e a utilização do sistema de publicação no âmbito das Zonas Eleitorais do Interior,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Diário de Justiça Eletrônico (DJe), instituído no âmbito da Secretaria e Cartórios da Capital pela Resolução nº 4.735, de 23 de junho de 2009, passa a ter seu uso ampliado para as Zonas Eleitorais do Interior e a reger-se pelo disposto nesta resolução.

Art. 2º O Diário de Justiça Eletrônico é o meio oficial para a publicação de atos judiciais e administrativos, bem como de comunicações em geral da Justiça Eleitoral do Pará.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, entende-se como Justiça Eleitoral do Pará a estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) prevista em resolução específica.

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO

Art. 3º O Diário de Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais da Justiça Eleitoral e será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores, no endereço www.tre-pa.jus.br, de livre acesso para leitura e impressão, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Parágrafo único. As publicações serão realizadas, também, no formato impresso ou outro formato eletrônico, por meio dos órgãos oficiais de imprensa ou jornais de grande circulação, ou no átrio do cartório eleitoral, sempre que houver determinação legal ou judicial.

Art. 4º As matérias destinadas à publicação no Diário de Justiça Eletrônico deverão ser inseridas no sistema até às quatorze horas do dia previsto para a sua disponibilização no site do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§1º Na hipótese de determinação de expediente reduzido no Tribunal, deverá ser observada a antecedência mínima de uma hora em relação ao horário do término do funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para a inserção no sistema de matérias destinadas à publicação.

§2º Os documentos inseridos no sistema após o horário fixado no caput e no parágrafo anterior serão publicados na edição subsequente do Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 5º Após a disponibilização do Diário de Justiça Eletrônico no site do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, as matérias e documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações dos documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 6º A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim exigirem.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DOS PRAZOS

Art. 7º As edições do Diário de Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 8º As edições do Diário de Justiça Eletrônico terão periodicidade diária e disponibilização de segunda a sexta-feira, a partir das quatorze horas, exceto feriados e nos dias em que não houver expediente na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, salvo legislação específica que regulamente o período eleitoral e que disponha de modo diverso.

§1º Poderá, em qualquer data, ser veiculada edição extraordinária, por determinação da Presidência do Tribunal.

§2º Poderá haver publicação durante o recesso forense, respeitadas as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e de contagem de prazo previstas na legislação processual aplicável à espécie.

§3º É possível a publicação de matérias administrativas durante o recesso forense.

Art. 9º A publicação dos atos processuais praticados durante o período eleitoral obedecerá a critérios disciplinados em legislação específica.

Art. 10. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da matéria no Diário de Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. O disposto no art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. Compete à Secretaria Judiciária (SJ) o fechamento da edição do Diário de Justiça Eletrônico, incluída a assinatura digital de suas edições.

Art. 12. À Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) compete prestar suporte local da utilização do sistema informatizado de remessa de documentos à publicação no Diário de Justiça Eletrônico, cadastrar os usuários na referida plataforma e nos demais sistemas necessários à utilização da aplicação web, bem como proceder à abertura e acompanhamento de chamados técnicos junto à STI do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 13. À Corregedoria Regional Eleitoral compete a orientação das atividades cartorárias que demandem a utilização do sistema Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 14. Compete aos juízes eleitorais exercer junto às serventias a supervisão, a orientação e a fiscalização do cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 15. Compete às unidades internas do Regional e às Zonas Eleitorais a responsabilidade sobre:

I - o conteúdo da matéria cadastrada e publicada;

II - a inserção no sistema informatizado de cadastramento nos prazos e formas delineados nesta resolução;

III - a verificação de sua efetiva disponibilização e publicação na versão final do Diário de Justiça Eletrônico disponibilizada no site do Regional.

§1º A unidade que fecha e assina o Diário de Justiça Eletrônico e o envia para disponibilização não exercerá qualquer atividade de revisão das matérias cadastradas por unidade interna do Regional ou Zona Eleitoral.

§2º Ato normativo disporá sobre as matérias de publicação obrigatória no Diário de Justiça Eletrônico.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Cabe à Diretoria-Geral regulamentar a matéria prevista no § 2º do art. 15 no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor deste normativo.

Parágrafo único. Enquanto não editada a norma prevista no caput, permanece em vigor a atual regulamentação, sem qualquer prejuízo à publicação dos atos das unidades da Secretaria e das Zonas Eleitorais.

Art. 17. Para fins de difusão das disposições desta resolução compete:

I - à Corregedoria Regional Eleitoral, promover ampla divulgação da instituição do Diário de Justiça Eletrônico e da respectiva ferramenta web de publicação de documentos das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior;

II - à Secretaria Judiciária, promover ampla divulgação do sistema informatizado de publicação de documentos no Diário de Justiça Eletrônico no âmbito da Secretaria do Tribunal;

III - aos juízes eleitorais, promover ampla divulgação da instituição do Diário de Justiça Eletrônico nas respectivas circunscrições eleitorais.

Art. 18. A utilização do Diário de Justiça Eletrônico pelas Zonas Eleitorais do Interior do Estado somente se iniciará quinze dias após a publicação desta resolução, como forma de garantir amplo conhecimento aos advogados e demais cidadãos sobre a alteração do meio de publicação de atos das serventias.

§1º Durante o período fixado no caput, a publicação dos atos das Zonas Eleitorais do Interior do Estado ocorrerá conforme meio de publicação atualmente utilizado pelas serventias.

§2º Quaisquer matérias indevidamente cadastradas no Diário de Justiça Eletrônico pelas Zonas Eleitorais do Interior do Estado durante o período referido no caput não terão validade.

Art. 19. A Justiça Eleitoral manterá, obrigatoriamente, cópias de segurança dos arquivos eletrônicos do Diário da Justiça Eletrônico para fins de consulta pelas partes, advogados e cidadãos.

Art. 20. Ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará são reservados os direitos autorais e de publicação do seu Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 21. Cabe à Presidência do Tribunal dirimir dúvidas quanto à aplicação desta resolução.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 30/04/2020.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 05.05.2020

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