Resolução n.º 5635
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. LOCALIDADE NÃO É AGRAVANTE PARA QUADRO DE SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS CONTRÁRIOS. ENFERMIDADE PODE SER CONTROLADA NO MUNICÍPIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor requer remoção por motivo de saúde em pessoa da família alegando que constantemente se desloca para Belém afim de realizar o tratamento necessário que não é oferecido na localidade que se encontra.
2. Os laudos médicos apresentados concluíram que “o examinado é portador de enfermidade que pode ser controlada no município de lotação do servidor”.
3. A localidade não é agravante para o quadro de saúde dos filhos do servidor.
4. Considerando que o pedido de remoção do servidor não tem amparo legal e os laudos médicos se apresentaram de forma contrária ao pedido, não há necessidade de remoção.
5. Recurso conhecido e negado provimento.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura. O Desembargador Roberto Gonçalves de Moura não participou do julgamento em razão de ter sido o prolator da decisão recorrida. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 26/05/2020.
Juiz federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) nº: 0600490-13.2019.6.14.0000
RECORRENTE: RONNIE PATRICK RODRIGUES TEIXEIRA
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES: Cuidam os autos de recurso administrativo instaurado contra decisão da Presidência deste Tribunal que indeferiu por ausência de amparo legal a Remoção do servidor, RONNIE PATRICK RODRIGUES TEIXEIRA, TécnicoJudiciário, Área Administrativa, lotado na 39ª Zona Eleitoral – Tomé Açu/PA, para a 72º ZonaEleitoral – Ananindeua/PA, por motivo de saúde de dependente, requerida com fulcro no art. 36, parágrafo único, III,“b” da Lei nº 8.112/90 c/c art. art. 5º, III, "b", da Resolução TSE nº 23.563/2018.
O servido narrou na exordial os motivos do pedido de remoção para a 72ª Zona Eleitoral, a fim de facilitar o suporte aos filhos menores, uma vez que:
(...)
a. Deyvid Enzo Nunes Teixeira, seu filho, apresenta problemas respiratórios e alérgicos, com ocorrência de complicações como pneumonia, bronquiolite, gripes e viroses, ocasionando o deslocamento frequente do servidor à Belém, pois o município não conta com assistência médica adequada, tento sido diagnósticado com “asma”, logo, cansaço e dificuldade respiratória;
b. "Tal situação exige que a criança passe por tratamento e acompanhamento com especialista – pneumologista, para que a doença seja tratada e a cura seja alcançada, pois, segundo o especialista supracitado, esse tipo de asma, que acomete o ser humano logo no inicio da vida, tende a desaparecer no inicio da adolescência. Contudo, para que a cura ocorra, é indispensável o tratamento e acompanhamento especializado, conforme laudo médico em anexo";
c. Davi Talles Nunes Teixeira, seu filho caçula, de 1 (um) ano de idade também teve o mesmo diagnóstico do primogênito e passa por tratamento médico periódico;
d. O município de Tomé-Açu não possui suporte médico para tratamento e acompanhamento dos menores em epígrafe, fato esse que prejudica e inviabiliza o tratamento e a consequente cura da doença que os acomete (...).
e. Foram juntados aos autos os laudos médicos nos Eventos SEI nº 0816778 e 0816780.
Após a decisão que indeferiu o requerimento tendo em vista a inexistência de amparo legal, bem como o laudo médico contrário a pretensão do servidor, houve pedido de reconsideração, o qual também foi indeferido (decisão nº 0935982/2019) e distribuído o presente Recurso Administrativo.
Dessa forma, o servidor pretende com o recurso administrativo (p. 2 do ID 3140669): 1. que seja deferido seu pedido de remoção para a Capital (ou Região Metropolitana de Belém), onde, segundo ele, o tratamento pode ser feito da melhor forma possível; e também pelo fato de a localidade de lotação do requerente ser agravante ao estado de saúde dos menores; 2. que a lotação seja feita, preferencialmente, no Cartório Eleitoral da 72ª Zona, pois o requerente tem domicílio em Ananindeua/PA, no Conjunto Cidade Nova VIII, residindo próximo ao Cartório em questão, o que facilitaria o suporte aos menores (...).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES (Relator): Inicialmente, conheço do recurso administrativo em tela, eis que presente todos os pressupostos de admissibilidade.
A remoção de servidor por motivo de saúde encontra-se na Lei 8.112/1990, especificamente no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, que assim dispõe:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(...)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
(grifo nosso)
Este Regional estabelece de acordo com os artigos 9 e 11 da Resolução TRE-PA nº 5.328/2015:
Art. 9º. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, ocorre:
(...)
II – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
(...)
Art. 11. A remoção a pedido por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo médico, emitido por junta médica oficial, preferencialmente, com a participação de especialista na área da doença alegada.
Parágrafo único. O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – se a localidade onde reside o paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;
II – se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado ou em outra localidade do Estado do Pará;
(...)
(grifo nosso)
In casu, verifico que os laudos médicos emitidos pela junta médica oficial nos termos do art. 11 da Resolução TRE/PA nº 5.328/2015 concluíram pelo indeferimento do pedido de remoção do servidor, uma vez que “o examinado é portador de enfermidade que pode ser controlada no município de lotação do servidor” (Eventos nº 0841299, 0932807, 0920955 e 0891285). Vejamos:
“I - A localidade onde reside o servidor é agravante para o estado de saúde do examinado ou prejudicial à sua recuperação? Não.
II - O tratamento do examinado pode ser realizado na localidade de lotação do servidor? Sim, com consultas periódicas com médico Decisão ASPRE 0849280 SEI 0008301-12.2019.6.14.8039 / pg. 1
especialista.
III - A localidade onde reside o examinado é agravante para seu
estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação? Não.
IV - A doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e,em caso positivo, houve evolução do quadro que justifique o pedido? Não.
Considerando o exame pericial realizado em 19/08/2019, concluímos que:
O examinado é portador de enfermidade que pode ser controlada no município de lotação do servidor, sendo indeferido o pedido de remoção por razões de saúde.”
É importante destacar ainda que foi apresentada uma Certidão da SEMMA de Tomé-Açu (Evento SEI nº 0923445), que evidencia um problema ambiental de vários anos, com o acúmulo de resíduos de madeira nos pátios das indústrias que periodicamente são incinerados, porém não se reflete no aumento no número de atendimentos por problemas respiratórios no último ano (Evento SEI nº 0919554).
Desta feita, levando em consideração o principio da legalidade que condiciona a remoção requerida à conclusão do laudo médico pela necessidade da remoção, o que não se apresenta no caso em questão, cabe à Administração o cumprimento dos termos da lei.
Vale ressaltar, por oportuno, que todos os documentos juntados pelo servidor interessado foram levados em conta quando da decisão da Presidência deste Regional, bem como quando da análise do recurso por este Relator e, em face de sucessivos laudos que não resultaram em uma conclusão diversa, conclui-se pela desnecessidade de remoção do servidor.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Recurso Administrativo, mantendo a r. decisão que indeferiu a remoção por motivo de saúde em pessoa da família do servidor RONNIE PATRICK RODRIGUES TEIXEIRA por ausência de amparo legal.
É como voto.
Belém, 26 de maio de 2020.
Juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES
Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 02.06.2020

