Resolução n.º 5639

REVOGADA pela Resolução 5727, de 23/06/2022

DISPÕE SOBRE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO o disposto no §3º, do artigo 74 do Decreto-Lei nº 200/67, nos artigos 68 e 69 da Lei n.º 4.320/64, nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 93.872/86 e art. 13 da IN STN nº 04, de 30/08/2004;
CONSIDERANDO ainda as diretrizes da IN TCU nº 71/2012, alterada pela IN nº 76/2016 e IN nº 85/2020;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A critério do Ordenador de Despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de despesas por intermédio de suprimento de fundos, precedido sempre de empenho na dotação própria às despesas a realizar, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:

  1. - para atender despesas com materiais e serviços que sejam eventuais, de entrega imediata e exijam pronto pagamento em espécie, inclusive em viagens;
  1. - para atender despesas de pequeno vulto;
  2. - para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo ordenador de despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de aplicação.

§ 1º Considera-se como eventual a despesa decorrente de acontecimentos incertos, casuais ou imprevistos, devendo ser justificado no processo de concessão.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:

  1. inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material a adquirir;
  2. impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;
  1. inviabilidade de envio dos materiais às Zonas Eleitorais do Interior do Estado, ante o custo do frete.

§ 3º A concessão de suprimento de fundos, bem como a aprovação ou a desaprovação da respectiva prestação de contas, poderá ser objeto de subdelegação pelo Ordenador de Despesas.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES

Art. 2º Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade

ordenadora de despesas que concedeu o suprimento e, a esta, a de responsável pela aplicação, após aprovação da prestação de contas.

§ 1º O suprido, na condição de preposto, não pode delegar a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e pela comprovação do suprimento recebido.

§ 2º Ao servidor que atesta as despesas realizadas pelo suprimento de fundos é reconhecida a corresponsabilidade pela aplicação dos gastos.

§ 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se agente suprido o Juiz Eleitoral, o representante do Ministério Público Eleitoral, o servidor titular de cargo pertencente ao quadro permanente deste Tribunal, os investidos nas funções de Chefe de Cartório (requisitados) e, excepcionalmente, os demais servidores a serviço da Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos a:

  1. - quem já seja responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos em aplicação;
  2. - quem se encontre em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos anteriormente concedido ou cuja prestação de contas não esteja instruída com os documentos definidos no artigo 25 desta Resolução;
  3. - quem se encontre declarado em alcance;
  4. - quem esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
  1. - quem esteja registrado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público - CADIN;
  2. - quem responda como Ordenador de Despesa, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;
  3. - quem responda pela Seção de Almoxarifado – SEAL ou pela Seção de Controle de Bens Permanentes – SECOB, ou a servidor que tenha a seu encargo, a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor no Tribunal;
  4. - servidor lotado na Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOFC ou na Secretaria de Auditoria Interna – SAUDI, salvo se indispensável à missão que lhe for atribuída;
  5. - servidor que não esteja em efetivo exercício na Secretaria do Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais;
  6. - quem não efetuou a quitação de eventual parcelamento oriundo de suprimento de fundos anteriormente recebido.

Parágrafo único. A situação de alcance a que se refere o inciso III, caracteriza-se quando o suprido não prestar contas no prazo estabelecido ou tiver suas contas desaprovadas com imputação de débito, sem que tenha havido baixa de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, devendo ser declarada por meio de ato do ordenador de despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, em processo próprio.

Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para a realização de despesas de capital (material permanente), salvo quando realizadas fora da sede deste Tribunal, caracterizada a situação de excepcionalidade, que deverá ser previamente justificada.

Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos para pagamento de qualquer serviço ou aquisição de material que possa ser prestado ou fornecido, em tempo hábil, por empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

SEÇÃO IV

DA CONCESSÃO

Art. 6º A concessão de suprimento de fundos está limitada a:

  1. - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do Inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia;
  1. - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a”, do Inciso II do art.23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da autoridade ordenadora de despesas, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, os suprimentos de fundos poderão ser concedidos em valores acima dos limites previstos neste artigo.

Art. 7º Para a realização de despesas de pequeno vulto, ficam estabelecidos, como limites máximos, por despesa, os seguintes percentuais:

  1. - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor constante da alínea “a”, inciso I, do art.23, da Lei nº 8.666/93, no caso de execução de obras e serviços de engenharia;
  2. - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor constante da alínea “a”, do inciso II, do art.23, da Lei supramencionada, no caso de compras e outros serviços em geral.

Parágrafo Único. Fica vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta Resolução, os quais serão revistos na forma do art.120, da Lei nº 8.666/93.

Art. 8º A solicitação de suprimento de fundos deverá ser feita por meio de

formulário disponibilizado na Intranet do Tribunal, inserida em processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigida ao Ordenador de Despesas, a seu substituto ou à pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e encaminhada à Secretaria de Administração – SA, devendo obrigatoriamente conter:

  1. - As respectivas naturezas de despesa a que se destinam os recursos a serem disponibilizados e os valores necessários, obedecidos os limites previstos nesta Resolução, dentre as seguintes:
  1. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;
  2. Material de consumo;
  3. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física;
  4. Passagens e despesas com locomoção.
  1. - Justificativa que evidencie de forma objetiva a necessidade e a excepcionalidade para a utilização do regime de adiantamento, fundamentada em um dos incisos previsto no artigo 1º desta Resolução, discriminando sempre que possível, os objetos a serem adquiridos, especialmente em relação às despesas de pequeno vulto;
  2. - Indicação do agente suprido, a quem se atribua o encargo do pagamento dos gastos autorizados pela autoridade ordenadora de despesas.

§ 1º A solicitação de suprimento deverá ser lançada em módulo de planejamento do Sistema de Gestão de Suprimentos - SGSUP, quando disponibilizado.

§ 2º O valor concedido a título de suprimento de fundos deverá incluir os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuição, exceto as obrigações patronais de INSS referentes a serviços contratados junto a Pessoas Físicas, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º.

Art. 9º As despesas com suprimento de fundos, incluindo as de pequeno vulto, devem ser classificadas em função da natureza do seu objeto de gasto.

§ 1º A concessão dos suprimentos de fundos será contabilizada na natureza de despesa correspondente ao da sua realização, e no subitem 96, não podendo o saldo deste subitem ultrapassar os 5% (cinco por cento) do total da despesa do órgão na respectiva natureza.

§ 2º Caso o percentual estabelecido no parágrafo anterior venha a ser ultrapassado, a concessão do suprimento de fundos será contabilizada diretamente no subitem específico de sua realização.

Art. 10. No ato de concessão do suprimento de fundos, deverão constar:

I - o nome completo, cargo ou função do suprido; II - o objeto da concessão do suprimento;

III - o valor do suprimento em algarismo e por extenso; IV – o período de aplicação do suprimento;

  1. - o prazo para prestação de contas;
  2. - a dotação orçamentária pela qual será concedido o suprimento, especificando o limite a ser aplicado em cada natureza de despesa, em função do seu objeto de gasto;
  3. - a data da concessão;
  4. - a assinatura do Ordenador de Despesas, de seu substituto ou da pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo.

Art. 11. A concessão do suprimento de fundos será precedida de empenho e liberada mediante a emissão de ordem bancária, tendo como favorecido o suprido, para crédito em conta bancária tipo "B" aberta em seu nome, mantida junto ao Banco do Brasil S/A e vinculada a este Tribunal.

Parágrafo único. O pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque ou em dinheiro, previamente sacado, ambos, da conta mencionada no caput deste artigo.

Art. 12. A despesa executada por meio de suprimento de fundos, deverá, da mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

Parágrafo único. É vedado ao suprido contratar, através de recursos de suprimento de fundos:

  1. seus parentes diretos ou afins até o terceiro grau;
  2. servidores ou agentes a serviço da Justiça Eleitoral.

SEÇÃO V

DA APLICAÇÃO

Art. 13. Não poderão ser adquiridos ou contratados com recursos de suprimento de fundos:

I- material permanente, exceto quando autorizado no ato de concessão, observado o disposto no artigo 4º;

  1. - bens ou serviços desvinculados da finalidade ou objeto do adiantamento;
  2. - bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento e/ou constem no estoque do almoxarifado, salvo quando devidamente justificados;
  3. - assinaturas de livros, revistas, jornais e/ou periódicos.

Art. 14. O prazo para a aplicação do suprimento de fundos não deverá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o término do respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único. O prazo de aplicação do suprimento de fundos concedido através de conta bancária será contado a partir da liberação do numerário na referida conta, cuja comprovação será efetuada por meio do extrato bancário completo.

Art. 15. É expressamente vedado aplicar o suprimento de fundos em objeto diverso do especificado no seu ato de concessão, bem como o uso do saldo de uma natureza de despesa para complementar falta ocorrida em outra, exceto quando for autorizado o remanejamento.

Art. 16. É obrigatória a utilização do SGSUP no lançamento das despesas, ressalvando os casos em que este estiver inoperante e, desde que, devidamente comprovado pelo suprido.

Parágrafo Único. No caso de inoperância a que se refere o caput deste artigo, o suprido deverá apresentar a prestação de contas contendo todos os demonstrativos, conforme os modelos do SGSUP.

Art. 17. As despesas pagas pelo suprido não deverão exceder o valor fixado no respectivo ato de concessão do suprimento, não cabendo o ressarcimento do valor que eventualmente exceda esse limite.

Art. 18. O suprido poderá solicitar, através de requerimento dirigido ao Ordenador de Despesas, a seu substituto ou à pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, alterações quanto a prazos, valores e objeto estabelecidos no ato de concessão do suprimento, devidamente justificados e somente no decorrer do prazo de aplicação do suprimento, cuja autorização ficará a critério da autoridade concessora.

Art. 19. A Administração poderá, no ato de concessão, estabelecer limites de consumo de combustível, de valores de fretes e de outros produtos/serviços que entender cabíveis a partir de levantamento prévio.

Art. 20. Considera-se interrompida a aplicação do suprimento de fundos, para todos os efeitos, em razão do impedimento do agente suprido que exceda o prazo de aplicação.

§ 1º O impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório do agente suprido de sua função, devidamente comprovado por documento hábil.

§ 2º O impedimento a que se refere este artigo não isenta o suprido de prestar as contas relativas ao período em que o suprimento de fundos fora aplicado.

§ 3º A superveniência de férias do suprido não interrompe o prazo para aplicação e/ou prestação de contas do suprimento de fundos.

Art. 21. O suprido deverá efetuar retenções e recolhimentos de tributos e

contribuições sobre as aquisições ou serviços prestados, sempre que se observar a sua incidência, na forma da legislação vigente.

§ 1º O recolhimento de tributos e contribuições a que se refere este artigo deverá ser feito dentro do prazo determinado na legislação específica, respeitando-se, também, o prazo de aplicação do suprimento.

§ 2º O recolhimento do INSS Patronal referente a contratação de serviços de pessoas físicas será efetuado pelo Tribunal, com base nas informações prestadas pelo suprido.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o suprido deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da realização da despesa, encaminhar à Seção de Execução Orçamentária os comprovantes de gastos e de recolhimentos de INSS dos prestadores, constando o número do PIS/PASEP/NIT.

§ 4º O suprido arcará com o pagamento de juros e outros encargos, quando for o responsável pelo recolhimento dos tributos e contribuições em atraso.

Art. 22. A conta bancária de suprimento de fundos será encerrada quando não for movimentada por mais de 60 (sessenta) dias, sendo seu saldo, porventura existente, recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 23. O saldo não aplicado de suprimento de fundos, parcial ou total, deverá ser recolhido pelo suprido à conta única do Tesouro Nacional até o prazo estabelecido para a prestação de contas.

§ 1º O recolhimento do saldo não aplicado na conta única do Tesouro Nacional será identificado por código específico e realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, definido de acordo com as normas e instruções vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, tendo o Banco do Brasil S/A como agente financeiro arrecadador.

§ 2º O valor do saldo não aplicado do suprimento será corrigido monetariamente, mensalmente, de acordo com o índice utilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para atualização de débitos, caso o suprido venha a recolhê-lo fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos demais débitos imputados ao suprido, apurados em prestação de contas ou por sua ausência.

SEÇÃO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SUBSEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 24. É dever do suprido prestar contas da aplicação do suprimento de fundos, observando o prazo fixado no respectivo ato de concessão.

§ 1º A autoridade ordenadora de despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo deverá fixar um prazo de até 30 (trinta) dias, subsequentes ao término do período de aplicação do suprimento, para que o suprido apresente a sua prestação de contas.

§ 2º A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.

§ 3º Para verificação do cumprimento do prazo definido neste artigo, servirá de base a data em que a prestação de contas for apresentada no SEI.

Art. 25. A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de

fundos deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos: I - ofício de encaminhamento, assinado pelo suprido;

  1. - extrato completo da conta bancária aberta em nome do suprido, contendo toda a movimentação financeira ocorrida no período de aplicação, quando o suprimento for concedido por meio de crédito na referida conta;
  2. - demonstrativo de aplicação do suprimento de fundos, assinado pelo suprido e emitido pelo SGSUP.;
  3. - relatório circunstanciado sobre a aplicação do recurso, emitido pelo SGSUP;
  1. - comprovantes de pagamento dos tributos e contribuições devidas;
  2. - comprovantes das despesas realizadas, emitidas em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a saber:
  1. para aquisição de materiais de consumo: nota fiscal eletrônica, nota fiscal de venda ao consumidor série “D”, dentro da data limite para sua emissão, e com a discriminação dos produtos adquiridos, e na impossibilidade de apresentá-la, o cupom fiscal e respectivo recibo do SGSUP;
  2. para contratação de serviços de pessoas jurídicas: nota fiscal de prestação de serviços - PJ, dentro da data limite para sua emissão, e com a discriminação completa dos serviços realizados;
  3. para contratação de serviços de pessoas físicas: nota fiscal de serviço avulsa emitida pela prefeitura do município onde os serviços foram prestados, na qual constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF do prestador de serviço, acompanhada do documento de arrecadação de ISS, devidamente quitado;
  4. para transporte de passageiros, cargas e veículos: bilhete de passagem, conhecimento de transporte ou outro documento fiscal que o substitua, relativo às despesas com transporte intermunicipal e/ou interestadual de pessoas e cargas, na forma da legislação em vigor;
  5. para fornecimento de combustível para veículos: nota fiscal eletrônica ou nota fiscal de venda ao consumidor série "C", com a identificação dos veículos abastecidos, acompanhado do demonstrativo de consumo de combustível, no qual deverá ser informado além do número da placa e o modelo dos veículos abastecidos a sua quilometragem inicial e final, emitido pelo SGSUP e assinado pelo suprido.

§ 1º No cupom fiscal mencionado na alínea “a”, devem constar a identificação da empresa, o seu número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o seu número de Inscrição Estadual, o seu endereço, além da identificação “CUPOM FISCAL”, o qual deve vir acompanhado de recibo de pagamento emitido em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, onde devem constar tais dados.

§ 2º Nas despesas relativas à aquisição de peças ou manutenção de material permanente deve ser, obrigatoriamente, informado o número de tombamento do bem.

§ 3º A documentação original a que se referem os incisos V e VI deste artigo, deverá ser mantida pelo suprido até o julgamento das contas pelo ordenador de despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo.

Art. 26. A prestação de contas do suprimento de fundos, composta da documentação referida no art. 25, deverá ser apresentada por meio do SEI.

Parágrafo único. Não será aceita, para qualquer fim, prestação de contas apresentada em modo diverso do definido no caput deste artigo.

Art. 27. O comprovante de despesa só será aceito se não contiver rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas que tornem impossível ou duvidosa sua identificação, se estiver devidamente preenchido, e se for emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, nele constando necessariamente:

  1. - a discriminação clara do material adquirido ou do serviço prestado, não se admitindo a generalização, abreviaturas ou códigos que impossibilitem o conhecimento das despesas realizadas;
  2. - a data da emissão, que deve ser igual ou posterior a da disponibilização do numerário e compreendida dentro do período fixado para a aplicação do suprimento.

§ 1º O comprovante da despesa deve ser atestado por outro servidor, que não o suprido ou a autoridade ordenadora de despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, conhecedor das condições em que ocorreram as despesas.

§ 2º O ateste mencionado no parágrafo anterior deverá conter a data dentro do período de aplicação do suprimento de fundos, e assinatura, seguidas do nome legível, dos números do CPF e do Título de Eleitor, e da identificação do cargo ou função do respectivo servidor.

Art. 28. A Seção de Execução Orçamentária – SEO terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder à análise das prestações de contas, contados a partir da data de apresentação das mesmas no SEI.

Art. 29. Após a análise, e verificadas inconsistências e/ou irregularidades, a prestação de contas será diligenciada para que o suprido providencie as regularizações e os esclarecimentos cabíveis, sendo-lhe concedido um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para resposta.

§ 1º As diligências serão efetuadas pela Seção de Execução Orçamentária – SEO no processo de prestação de contas respectivo.

§ 2º A critério do Ordenador de Despesas, de seu substituto ou da pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, e por meio de requerimento justificado, poderá ser concedido ao suprido, prazo adicional, improrrogável, de até 10 (dez) dias úteis para atendimento das diligências.

Art. 30. Encerrado o prazo previsto no art. 28, ou após realizadas as diligências do art. 29, os autos seguirão imediatamente para o Ordenador de Despesas, de seu substituto ou da pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, para julgamento das contas em até 45 (quarenta e cinco) dias.

SUBSEÇÃO II

DA OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 31. No caso de o suprido não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos no prazo estipulado no respectivo ato de concessão, os autos seguirão imediatamente para o Ordenador de Despesas, de seu substituto ou da pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, para julgamento das contas em até 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO VII

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 32. No julgamento das contas, o Ordenador de Despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo deverá, expressamente, considerá-las:

  1. - regulares, quando demonstrada a legalidade, a moralidade e a economicidade na gestão dos recursos, por meio da conformidade da documentação apresentada;
  2. - regulares com ressalva, quando houver evidência de impropriedade ou de qualquer outra falha de natureza formal de que não resulte em dano aos cofres públicos;
  3. - irregulares sem imputação de débito, quando comprovada conduta desidiosa do agente suprido, que resulte, em especial, nas seguintes ocorrências:
  1. pagamento de tributos fora do prazo legal e/ou de aplicação do adiantamento, com incidência de juros e mora, mesmo que arcados pelo agente suprido;
  2. aplicação de recursos na aquisição de bens ou contratação de serviços de natureza de despesa não autorizada na portaria de concessão, quando não glosada pelo Ordenador de Despesas, por seu substituto ou por pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;
  3. realização de despesa que caracterize desvio da finalidade da concessão, ou fora do prazo de aplicação previsto no ato de concessão, quando não glosada pelo Ordenador de Despesas, por seu substituto ou por pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;
  4. aplicação de valores acima dos limites previstos no art. 7º desta Resolução quando o suprimento de fundos for concedido para custear despesas de pequeno vulto;
  5. apresentação da prestação de contas e/ou ressarcimento de valores após a declaração em alcance;
  6. contas cujos vícios forem sanados após a declaração em alcance.
  1. - irregulares com imputação de débito, quando comprovada prática de ato em desacordo com esta Resolução e com a portaria de concessão, que configure ilegalidade, imoralidade ou anti-economicidade na aplicação dos recursos, e do qual resulte dano ao erário, em especial:
  1. não apresentação da prestação de contas no prazo previsto e pela não comprovação efetiva dos gastos;
  2. realização de despesa que caracterize desvio à finalidade da concessão ou fora do prazo de aplicação previsto no ato de concessão, glosada pelo Ordenador de Despesas, por seu substituto ou por pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;
  3. ausência do “ATESTE” nos documentos de comprovação da despesa, sem que estas impropriedades sejam sanadas após diligência;
  4. movimentação dos recursos fora da conta vinculada a este Regional, incluindo investimento em aplicação financeira;
  5. pagamento de despesas através de cartão de crédito, exceto corporativo.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, considera-se falha de natureza formal qualquer ato ou documento apresentado em desacordo com as normas referentes ao suprimento de fundos, incluindo o ato de concessão, e outras que sejam expedidas por este Regional.

Art. 33. O valor aplicado do suprimento de fundos será contabilizado como despesa efetiva e incluída nas contas do Ordenador de Despesas, sendo a baixa na responsabilidade do suprido junto ao SIAFI efetuada após a análise e aprovação da prestação de contas pela unidade gestora executora.

§ 1º Aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, ou desaprovadas sem imputação de débito, os ajustes contábeis devem ser providenciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão do Ordenador de Despesas, de seu substituto ou de pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo.

§ 2º Consideradas as contas como não prestadas ou desaprovadas com imputação de débito e, após decorrido o prazo estipulado na Portaria de Declaração em Alcance, de que trata o art. 34, para restituição do valor devido, ocorrerá a baixa da responsabilidade do suprido e contabilização desse valor em conta representativa de crédito administrativo.

SEÇÃO VIII

DA DECLARAÇÃO EM ALCANCE

Art. 34. Quando o suprido deixar de prestar contas, ou tiver suas contas julgadas irregulares com imputação de débito, o Ordenador de Despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo deverá, expressamente, e em ato próprio, declará-lo em alcance, em até 30 (trinta) dias, a contar do julgamento, em ambas as situações.

§ 1º A declaração em alcance cessará quando o suprido vier a prestar contas ou recompor ao Erário o prejuízo causado por ocasião da aplicação do suprimento, e sua cessação deverá ser expressa no processo.

§ 2º Todos os valores devidos pelo suprido serão corrigidos monetariamente, mensalmente, até a data de cobrança dos mesmos, segundo o índice utilizado pelo TCU para a atualização de débitos.

§ 3º Os valores devidos, decorrentes de declaração em alcance, poderão ser parcelados, a critério do Ordenador de Despesas, de seu substituto ou de pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, mensalmente atualizados, com base nos índices adotados pelo TCU, desde que autorizado pelo devedor o desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.112/90.

§ 4º A omissão no dever de prestar contas implicará ressalvas na conformidade contábil mensal do Órgão.

SEÇÃO IX

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Art. 35. O Ordenador de Despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, com o apoio da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

– SOFC, no decorrer dos 30 (trinta) dias subsequentes à declaração do suprido em alcance, deverá esgotar as providências administrativas para que o suprido preste contas ou recolha aos cofres públicos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor do gasto considerado irregular, devidamente e mensalmente corrigido, segundo o índice utilizado pelo TCU para a atualização de débitos.

SEÇÃO X

DO SISTEMA E-TCE

Art. 36. Após esgotadas as medidas administrativas de que trata o artigo anterior, sem que tenha havido o ressarcimento ao erário, o Ordenador de Despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, observará o seguinte:

  1. - nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor fixado pelo TCU para instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, deverá determinar:
  1. que a unidade competente, realize o cadastro do débito apurado no Sistema de Tomada de Contas Especial (e-TCE), ou equivalente, do TCU;
  2. que a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC, realize a inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, sempre que atingido limite mínimo para tal, observada a legislação pertinente;
  3. o encaminhamento do processo administrativo à Presidência, para que esta providencie a comunicação ao órgão jurídico pertinente, para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado.
  1. - nos casos em que o valor do dano apurado alcançar o valor de referência adotado pelo TCU para instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, bem como quando a soma dos débitos de um mesmo responsável atingir o referido valor, o processo será encaminhado, imediatamente, à autoridade máxima do órgão, que determinará a instauração de TCE por meio do sistema e-TCE (ou equivalente) do TCU, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar:
  1. nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;
  2. nos casos das contas julgadas irregulares com imputação de débito, da data-limite para análise da prestação de contas.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implica em pena de responsabilidade solidária do Ordenador de Despesas, de seu substituto ou de pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, caracterizada a omissão no dever de providenciar a recomposição do dano ao erário.

Art. 37. Uma vez que o suprido venha a prestar contas ou recolher aos cofres públicos o débito, com atualização monetária e juros moratórios, que lhe fora imputado, na fase de formalização ou tramitação interna da TCE, serão providenciados o seu arquivamento e a baixa contábil de sua responsabilidade e, quando cabível, comunicado o fato ao TCU.

Parágrafo único. Em qualquer estágio da fase interna, o responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, caso em que serão observadas as orientações normativas e demais legislação do TCU.

SEÇÃO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Compete à Secretaria de Auditoria Interna – SAUDI a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução e a observância de suas prerrogativas de atuação definidas pelo TCU, em especial nos casos que resultem em dano ao Erário. (artigo revogado pela Resolução 5.665 de 22/10/2020)

Art. 39. Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão analisados e submetidos à apreciação do Ordenador de Despesas, de seu substituto ou de pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, conforme o caso, após manifestação prévia da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOFC.

Art. 40. Fica revogada a Resolução TRE/PA nº 5.228/2014.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Belém, 04/06/2020.

Desembargador Roberto Gonçalves de Moura

Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 8.6.2020

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