Resolução n.º 5658

CONSULTA. APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FRENTE ÚNICA NA CONSULTA PLEBISCITÁRIA À POPULAÇÃO DE ITAITUBA. CASO CONCRETO. PROCESSO ELEITORAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Conforme estabelece o art. 172 do Regimento Interno do TRE-PA, "O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral" (grifei). Os mesmos requisitos de admissibilidade para o conhecimento da consulta estão previstos no inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

2. A exigência da formulação "em tese" para consultas apresentadas à Justiça Eleitoral decorre da impossibilidade dos questionamentos referirem-se a situações concretas, o que poderia redundar em antecipação de entendimento sobre questão que venha a ser apreciada posteriormente pelas Cortes Eleitorais.

3. Ademais, ressalta-se que o processo de consulta tem caráter excepcional, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário emitir pareceres prévios a determinado fato, mas sim decidir sobre questões já ocorridas ou em curso, que sejam submetidas a sua apreciação.

4. Dessa forma, não merece ser conhecida consulta cujas indagações possam resultar em manifestação sobre situação concreta ou em antecipação de entendimento acerca de matéria que venha a ser submetida à apreciação judicial, inclusive considerando ser vedada a sua apreciação, ainda que, em tese, durante o processo eleitoral, o qual já se encontra em curso. Assim, tendo em vista o caráter excepcional do seu procedimento, há que se exigir que os requisitos para o recebimento da referida sejam fielmente obedecidos. Precedentes.

5. CONSULTA NÃO CONHECIDA, em face da ausência de pressupostos de admissibilidade previstos no art. 172 do Regimento Interno do TRE/PA, bem como no art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral.

 

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira e Luzimara Costa Moura. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 16/09/2020.Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes
Relato

CONSULTA (11551) nº: 0600235-21.2020.6.14.0000
CONSULENTE: JUÍZO DA 34ª ZONA ELEITORAL DE ITAITUBA PA 

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes:  Trata-se de Consulta formulada pelo JUÍZO DA 34ª ZONA ELEITORAL - ITAITUBA, relativa à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida para sua transformação em município autônomo, no dia 15 de novembro de 2020.

 Segundo consta do expediente supra, em audiência pública, realizada no dia 04 de setembro de 2020, o MM. Juiz da 34ª ZE – Itaituba recebeu os ofícios nºs 024 e 025/2020, sendo que no último o Presidente da Câmara Municipal de Itaituba informa que “não há vereador deste Legislativo que seja contrário ao movimento de emancipação”.

Naquela oportunidade, deliberou o magistrado eleitoral por encaminhar os referido ofícios nºs 024 e 025, assim como a própria ata, ao TRE/PA a fim de apreciar tal possibilidade de frente única na Consulta Plebiscitária à população de Itaituba, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Res. nº 5.653/2020 do TRE/PA. Vejamos trecho da Ata:

“Doravante, dada a palavra ao Vereador Luiz Fernando Sadeck dos Santos, este se manifestou: Os vereadores do Município de Itaituba apresentaram o Ofício nº 25/2020, no qual informa ao Juiz Eleitoral da 34ª Zona que não há vereador deste legislativo que seja contrário ao movimento de emancipação. São os termos. Dada a palavra ao membro do Ministério Público Eleitoral: Nada a se manifestar no momento. Doravante todos os presentes se manifestaram ratificando a manifestação do Vereador Fernando Sadeck dos Santos. Diante do exposto, o Juiz Eleitoral determinou que se encaminhassem os Ofícios nº 024/2020 e 025/2020 da Câmara Municipal de Itaituba, bem como a presente ata para o Tribunal Regional Eleitoral, a fim de apreciar tal possibilidade de frente única, tendo em vista o que preceitua os arts. 2º e 3º da Resolução 5.653/2020.”(grifei).

Recebidos os autos pela Presidência deste Regional, por intermédio do Ofício ZE nº 47/2020  - TRE/JUIZ/34ªZE - ofício dirigido ao Secretário Judiciário do TRE/PA, assinalando que em face da informação contida no expediente nº 25/2020 – de que não há membro do Legislativo de Itaituba contrário ao movimento de emancipação - , o presente feito foi distribuído na classe Consulta a este Relator, consoante preconizam os arts. 172 e 173 do Regimento Interno do TRE/PA.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresentou manifestação oral em sessão pelo não cabimento da consulta, em razão de estar no período eleitoral e se tratar de caso concreto. Porém, caso seja conhecido, manifestou-se, em síntese, no mérito pela inviabilidade da realização plebiscito em face da ausência de formação de duas frentes.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes: Conforme estabelece o art. 172 do Regimento Interno do TRE-PA, "O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral" (grifei). Os mesmos requisitos de admissibilidade para o conhecimento da consulta estão previstos no inciso VIII do art. 30 do Código Eleitoral.

A exigência da formulação "em tese" para consultas apresentadas à Justiça Eleitoral decorre da impossibilidade dos questionamentos referirem-se a situações concretas, o que poderia redundar em antecipação de entendimento sobre questão que venha a ser apreciada posteriormente pelas Cortes Eleitorais.

Ademais, ressalta-se que o processo de consulta tem caráter excepcional, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário emitir pareceres prévios a determinado fato, mas sim decidir sobre questões já ocorridas ou em curso, que sejam submetidas a sua apreciação.

No caso em tela, ao analisar a questão posta pelo Consulente, bem como o seu questionamento sobre a possibilidade de lançar uma frente única em um processo plebiscitário já em curso na 34ª Zona Eleitoral - Itaituba (Res. TRE/PA nº 5.653/2020), observo não se tratar de caso em tese, pois o quesito formulado é prático e concreto, o que pode gerar uma antecipação de julgamento por parte deste Regional.

Nesse sentido, cito precedentes:

CONSULTA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em razão da natureza excepcional do procedimento, os requisitos para o recebimento das consultas devem ser rigorosos, não podendo ser conhecida a consulta cujas indagações admitam interpretações casuísticas, ou que de qualquer modo possa redundar em manifestação acerca de conjuntura concreta.

2. Consulta não conhecida em razão da clara possibilidade de adequação ao caso concreto, ausentes, portanto, os pressupostos previstos no art. 23, inciso XII do Código Eleitoral e art. 172 do Regimento Interno do TRE/PA.

3. Precedentes desta Corte, do TSE e demais Regionais.

4. Consulta não conhecida.

(TRE-PA. Cta nº 84-46.2016.6.14.0000, Resolução nº 5.365/2016, Relator Designado Juiz José Alexandre Buchacra Araújo, julgado em 05.07.2016, publicado em 14.07.2016) (grifei).

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL. PRESCINDÍVEL AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO ELEITORAL. PEDIDO COM CARÁTER DE CONSULTA ELEITORAL. MATÉRIA ELEITORAL. MUNICÍPIO. CONSULTA REALIZADA APÓS INÍCIO DO PROCESSO ELEITORAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ainda que seja formulada por parte legítima e verse sobre matéria eleitoral, não se conhece de consulta fundamentada em caso concreto, em obediência ao disposto no art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

2. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece consulta formulada após o início do processo eleitoral, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto.

3. Recurso conhecido e improvido.
(TRE-SE. Recurso Eleitoral nº 504-72.2012.6.25.0004, Acórdão nº 1036/2012, relatora Juíza Lidiane Vieira Bomfim Pinheiro de Meneses, julgado em 12.09.2012, publicado no DJe de 13.09.2012, pág. 07/08) (grifei).

 Dessa forma, não merece ser conhecida consulta cujas indagações possam resultar em manifestação sobre situação concreta ou em antecipação de entendimento acerca de matéria que venha a ser submetida à apreciação judicial, inclusive considerando ser vedada a sua apreciação, ainda que, em tese, durante o processo eleitoral, o qual já se encontra em curso. Assim, tendo em vista o caráter excepcional do seu procedimento, há que se exigir que os requisitos para o recebimento da referida sejam fielmente obedecidos.

Ademais, ainda que o magistrado membro da Justiça Eleitoral seja autoridade pública (art. 172, Regimento Interno TRE/PA) e se admita que possa  formular consulta eleitoral em tese para o próprio TRE/PA, não se verifica previsão de legitimidade de magistrados para outras classes mesmo enquanto autoridade pública, pelo que o presente feito também não poderia sequer ser convertido a outra espécie ou classe judicial.

Quando muito, penso que à luz do Regimento Interno do TRE/PA, eventuais consultas de membros de primeira instância, caso sejam cabíveis, poderiam ser formuladas administrativamente como pedido de orientação, inclusive considerando, nos termos do precitado Regimento, que cabe à Corregedoria Regional Eleitoral, à luz do art. 32 e seus incisos, “(...) I - orientar os Juízes Eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nas respectivas Zonas e Cartórios Eleitorais;(...) XVI - velar pela fiel execução das leis e instruções, e pela ordem e celeridade dos serviços eleitorais; XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral;(...)”.

O meu juízo, o magistrado da 34ª Zona Eleitoral poderia ter apreciado a questão – inclusive verificar se há questão de sua competência a ser apreciada -, cabendo a este Regional decidir apenas eventualmente em grau de recurso, ou ainda teria o referido magistrado a faculdade de encaminhar pedido de orientação para análise à Corregedoria Regional, a qual, como assinalado e sem prejuízo da verificação do cabimento desse pedido, tem competência para orientação, bem assim vela pela fiel execução das leis e instruções e pela ordem e celeridade dos serviços eleitorais, assim como cumpre e faz cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral, mormente considerando que a presente questão remete ao cumprimento da Resolução TRE/PA nº 5.653/2020.

 Ante o exposto, ante a impossibilidade  de apreciação do presente procedimento por este Tribunal, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO da consulta, pois ausente os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 172 da citada norma, bem como no art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral.

 É o voto. 

Belém, 16 de setembro de 2020. 

Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 16.09.2020

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