Resolução n.º 5772

RECURSO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. DESISTÊNCIA. REGRAS EXPRESSAS DO EDITAL. DESISTÊNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA AO DITAMES DO CONCURSO. FERIMENTO AOS DIREITOS DOS ENVOLVIDOS À LOTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO: LEGALIDADE NO SENTIDO RESTRITO E AMPLO; PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1.In casu, participantes do concurso de remoção após divulgação do resultado preliminar, por razões pessoais, pretendem, ambos, permanecer na atual lotação, desistindo da remoção sob a alegação de que se trata de direito subjetivo do servidor público.

2. As alegações de ambos os recorrentes se baseiam, exclusivamente, em questões de ordem pessoal de cunho financeiro ou familiar, as quais, muito embora os recorrentes queiram sustentar que são supervenientes à abertura do concurso, mostram-se, claramente, de fácil prognóstico serem pré-existentes, não tendo aptidão para obstar o funcionamento do Tribunal e da gestão de pessoal, pela reforma da decisão atacada.

3. O concurso de remoção interno, a exemplo do concurso público, é procedimento administrativo declarativo de habilitação à investidura de cargo ou função pública, regido por normas constitucionais, legais e disposições contidas no edital, que, para todos os efeitos, traça todo o processo seletivo, os requisitos e condições para habilitação do candidato.

4. As regras aplicáveis ao concurso de remoção no âmbito deste Regional, o tema é disciplinado pela Resolução TRE/PA nº 5.328/2015, aberto pelo Edital de Convocação, nº 001/2023, publicado no DJE em 20/1/2023, com a devida divulgação a todos os servidores do TRE/PA por mensagem eletrônica.

5. A participação no concurso de remoção interno é de livre escolha dos servidores, os quais escolhem as localidades de acordo com sua conveniência, portanto, supõe-se que as opções de lotação de cada participante são previamente pensadas e analisadas a fim de evitar possíveis transtornos quanto à lotação alcançada.

6. As normas editalícias são a lei do certame e, especialmente, referente a este concurso interno de remoção, que nos diz em seu item 3.5 o seguinte: “Após o prazo de inscrição, a(o) candidata(o) inscrita(o) no concurso de remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame nem solicitar exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência com relação à opções de unidades ou localidade indicadas”.

7. Em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e aos demais que regem a Administração Pública, as decisões devem buscar a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada, uma vez que a Administração atua voltada aos interesses da coletividade e não aos interesses particulares.

8. Recursos conhecidos e desprovidos para manter a decisão da Presidência que negou provimento.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos administrativos, nos termos do voto da Relatora, Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira. Votaram com a Relatora os Juízes Marcus Alan de Melo Gomes e José Maria Rodrigues Alves Júnior. Os Desembargadores Leonam Gondim da Cruz Júnior e José Maria Teixeira do Rosário não participaram do julgamento em razão de a Presidência ser apontada como parte. Presidiu o julgamento a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 13 de abril de 2023.

 

Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira
Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ  

RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) - 0600065-44.2023.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RECORRENTE: NAHARA JULYANA LIMA DOS SANTOS.
RECORRENTE: DENIS ELION BRAGA DE MELLO.
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. 

 

 

RELATÓRIO

 

A Senhora Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira: Tratam-se de Recursos Administrativos, impetrados por Nahara Julyana Lima dos Santos (ID 21363138) e Denis Elion Braga de Mello (ID 21363139) em face da Decisão da Presidência deste Regional  nº 1852508/2023 - TRE/PRE/ASPRE, proferida no Processo SEI nº 0014824-55.2022.6.14.8000, que indeferiu os pedidos de reconsideração e manteve o resultado provisório do XIX Concurso de Remoção Interno regido pelo Edital TRE-PA nº 001/2023 e proclamado por meio do Edital TRE-PA nº 002/2023 no DJE de 1/3/2023.

Os pedidos de reconsideração foram indeferidos pela Presidência do TRE-PA pelos seguintes fundamentos:

 

  1. Há regra expressa em editais de remoção deste Regional referente ao PRAZO PARA DESISTÊNCIA, o que resguarda o direito dos demais servidores participantes do certame;
  2. Havendo regramento específico sobre o prazo para que o candidato participante exerça seu direito de desistência do certame, não há como considerar a hipótese de posteriores desistências, pois criaria situação de impossível conciliação com a norma legal do art. 36, pois o servidor que logrou deslocamento e nova lotação em razão daquela vaga, passou a ter direito à lotação obtida, o que caso não atendida, fere direitos dos envolvidos e princípios de direito, insculpidos na Constituição Federal ou infralegalmente.
  3. Uma vez que o Edital é a Lei do concurso, tanto os atos dos concorrentes como as ações da Administração estão atrelados ao edital do certame, devendo submissão às regras ali contidas e delas não podendo se afastar, exceto se contiver ilegalidades ou inconstitucionalidades, NA ESFERA ADMINISTRATIVA irá prevalecer em qualquer hipótese e será oponível contra os próprios interessados ou contra terceiros;
  4. Em atenção ao Princípio da Legalidade, tanto no sentido restrito, correspondente à chamada reserva de lei (para as matérias que só podem ser disciplinadas por lei), quanto num sentido amplo, que abrange princípios e valores, o principal papel é o de reduzir as opções do poder público, no exercício de sua competência discricionária.
  5. Portanto, no caso destes autos a norma cogente entre as partes (servidor e Administração) é o edital. Não havendo disponibilidade do interesse público, carece a administração de permissão legal para agir diferentemente do previsto em Edital, o que somente comportaria outra possibilidade no caso de demonstração judicial de ilegalidade do Edital ou, em esfera administrativa, no caso de impugnação das normas editalícias no prazo previsto naquela norma acolhidas em decisão fundamentada da Administração.

 

Inconformados com a decisão, os servidores interpuseram recursos.

O primeiro recurso, foi interposto por Nahara Julyana Lima dos Santos (ID 21363138), analista judiciário, atualmente lotada na 69ª ZE - Jacundá, no qual sustenta a imprescindibilidade da desconstituição do ato de remoção de sua atual lotação para a 40ª ZE, cidade de Tucuruí, deferida por meio do EDITAL SGP Nº 002/2023 – TRE/PRE/DG/SGP/CODES/SGD (ID 1836887) do XIX Concurso de Remoção do Tribunal Regional do estado do Pará (Edital 001/2023), importando em sua permanência na zona eleitoral atualmente ocupada (69ªZE/PA, Jacundá).

Alega que, por supervenientes acontecimentos familiares, em destaque problemas de saúde de sua genitora e de seu avô, sua remoção para a cidade de Tucuruí acarretaria dificuldades de locomoção e maior dispêndio financeiro para que pudesse prestar melhor assistência aos seus parentes.

Frisa que, a remoção para a cidade de Tucuruí importaria em alta redução salarial ocasionada pela perda da Função Comissionada o que a colocaria em iminente risco financeiro, pois, seu cônjuge não recebe renda formal fixa e a requerente ainda presta auxílio financeiro para seus avós, tendo em vista serem trabalhadores rurais.

Colaciona jurisprudência de tribunais pátrios no sentido de se deferir o pedido de renúncia do servidor quando fatos supervenientes de cunho pessoal e familiar afastem os motivos determinantes do pedido de remoção.

Por fim, ressalta que, diferentemente do que foi afirmado na decisão recorrida, “o Edital 001/23, em seu item 3.5 não oportuniza em nenhum momento a desistência do servidor candidato, mas tão somente informa que dentro do prazo de inscrição este servidor candidato poderá EDITAR no sistema próprio de remoção interna (REMOC) a sua inscrição no certame, não se tratando de desistência”.

Requer assim “a concessão da desconstituição do ato de remoção de sua atual lotação na 69ª zona eleitoral do estado do Pará, município de Jacundá para a 40ª zona eleitoral do estado do Pará, cidade de Tucuruí, deferida por meio do EDITAL SGP Nº 002/2023 – TRE/PRE/DG/SGP/CODES/SGD, em função de sua desistência à participação no XIX Concurso de Remoção do Tribunal Regional do estado do Pará (Edital 001/2023), importando em sua permanência definitiva na zona eleitoral atualmente ocupada (69ªZE/PA, Jacundá), imbuída de suas regulares funções, e sem perda salarial”.

O segundo recurso foi interposto por Denis Elion Braga de Mello, técnico judiciário, lotado na 11ª ZE - 11 POSTO DE ATENDIMENTO ELEITORAL - IRITUIA e removido para a secretaria do TRE/PA.

Em suas razões recursais sustenta que já reside no município de Irituia há quase 6 (seis) anos; que exerce função comissionada e que “o convívio social, familiar e laços afetivos estão criados”.

Aduz ainda que, não há qualquer prejuízo à Administração com o deferimento do seu pedido de desistência, tendo em vista que não ocorreu ainda nenhuma locomoção dos servidores que foram contemplados no concurso de remoção.

Faz menção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade os quais devem ser observados na tomada de decisão sobre o tema e, por fim, afirma que o servidor Aurelino Matos do Amaral, o qual ocupará a sua vaga quando houver o deslocamento para a outra sede, não terá perda, pois “quanto à alegação de Prejuízo do Servidor teoricamente “beneficiado” Aurelino, não deve prosperar, pois o mesmo também se encontra, devidamente, alocado em sua lotação original, ganhando inclusive uma ¨FC-6 pela chefia de cartório. Não sendo um “prejuízo”.

Por estas razões, requer ao final a reconsideração da decisão da Presidência para deferir seu pedido de renúncia da remoção ou ainda reconhecer o direito posterior de nulidade do ato do Presidente desta Corte, com fundamento no art. 36, III, “c “ da lei nº  8.112/90, que no seu entender, garante que “cabe ao servidor, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, a sua decisão de permanecer ou ir para outra lotação”.

É o relatório.

 

VOTO

 

A Senhora Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira (Relatora): Conforme relatado, a insurgência dos recorrentes reside, de forma sucinta, no fato de terem participado e sido contemplados no último concurso de remoção interna deste Regional, porém, após a divulgação do resultado preliminar, por razões pessoais, pretendem, ambos, permanecer na atual lotação, desistindo da remoção sob a alegação de que se trata de um direito subjetivo do servidor.

A primeira recorrente, Nahara Julyana Lima dos Santos, é analista judiciário atualmente lotada na 69ª ZE - Jacundá e foi contemplada com a remoção para a 40ª ZE - Tucuruí.

O segundo recorrente, Denis Elion Braga de Mello, é técnico judiciário atualmente lotado no Posto de Atendimento da 11ª ZE- Irituia e foi contemplado com a remoção para a secretaria deste Regional.

Pela leitura dos autos, verifico, de plano, que as alegações de ambos os recorrentes se baseiam, exclusivamente, em questões de ordem pessoal de cunho financeiro ou familiar, as quais, muito embora os recorrentes queiram sustentar que são supervenientes à abertura do concurso, mostram-se, claramente, de fácil prognóstico serem pré-existentes, não tendo aptidão para obstar o funcionamento do Tribunal e da gestão de pessoal, pela reforma da decisão atacada.

O concurso de remoção interno, a exemplo do concurso público, é procedimento administrativo declarativo de habilitação à investidura de cargo ou função pública, regido por normas constitucionais, legais e disposições contidas no edital, que, para todos os efeitos, traça todo o processo seletivo, os requisitos e condições para habilitação do candidato.

Nesse sentido, no que tange às regras aplicáveis ao concurso de remoção no âmbito deste Regional, o tema é disciplinado pela Resolução TRE/PA nº 5.328/2015, aberto pelo Edital de Convocação, nº 001/2023, publicado no DJE em 20/1/2023, com a devida divulgação a todos os servidores do TRE/PA por mensagem eletrônica.

Destaco, por oportuno, que a participação no concurso de remoção interno é de livre escolha dos servidores, os quais escolhem as localidades de acordo com sua conveniência, portanto, supõe-se que as opções de lotação de cada participante são previamente pensadas e analisadas a fim de evitar possíveis transtornos quanto à lotação alcançada.

Pois bem. Prosseguindo na análise do caso, reforço também, que as normas editalícias são a lei do certame e, especialmente, referente a este concurso interno de remoção, observa-se no item 3.5 do edital, o regramento expresso no seguinte sentido:

 

Após finalizado o prazo de inscrição, a(o) candidata(o) inscrita(o) no concurso de remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame nem solicitar exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência com relação às opções de unidades ou localidades indicadas.

 

Por conseguinte, o setor técnico na Informação nº 32 / 2023 - TRE/PRE/DG/SGP/CODES/SGD, registra que a limitação ao direito de desistência apenas para o período de inscrição, justifica-se tanto pelo fato de que “a inscrição é feita e idealizada por escolha livre do próprio servidor, onde ele escolhe as localidades de seu interesse, independentemente da existência de vaga; e, ainda, pelo fato de que no caso de desistência após o período de inscrição, abrirá precedentes futuros causando insegurança jurídica, já que a cada resultado publicado outro servidor poderia se indignar com a localidade obtida, ou não, e solicitar o cancelamento de sua inscrição, e assim sucessivamente”, o chamado efeito cascata, pois envolve pretensões e expectativas de todos os servidores inscritos no concurso.

Nesse sentido, observo que a decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente, ponderou, de forma bastante ampla e acertada todas as insurgências levantadas no bojo dos pedidos de reconsideração apresentados pelos mesmos recorrentes, não havendo justificativa plausível para deferir os pedidos dos recursos e alterar a decisão atacada.

Sendo assim, traço breves considerações aos argumentos apresentados e já enfrentados na decisão da Presidência, apenas com o intuito de corroborar com o entendimento estabelecido.

Em relação ao argumento de não haver existência de prazo para desistência do concurso, conforme já exposto acima, nota-se que há regra expressa no edital, contudo, concluo que, o que não é possível, é a desistência há qualquer tempo e por quaisquer motivos que não seja vício no Edital ou equívoco da Administração, motivada única e exclusivamente por decisões irrefletidas e inconsequentes dos candidatos, quando já estão envolvidos os interesses e expectativas de todos os concorrentes.

No tocante à alegação de necessidade de permanência dos recorrentes nas lotações atuais sob o fundamento de preservar a unidade familiar, tem-se que o princípio da unidade familiar, apesar de inegável valor e da garantia constitucional, não pode ser usado indiscriminadamente, como fundamento para todo e qualquer pedido em que haja interesse exclusivo do servidor. A remoção é, antes de tudo, ato que deve atender ao interesse público.

Outro ponto de destaque nas razões recursais diz respeito à aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão da Presidência para atender o direito subjetivo de desistência do próprio servidor.

Friso que, em obediência a esses princípios e aos demais que regem a Administração Pública, as decisões devem buscar a melhor maneira de concretizar a utilidade pública postulada, uma vez que a Administração atua voltada aos interesses da coletividade e não aos interesses particulares.

Quanto ao ponto, a decisão da Presidência muito bem pontuou que:

 

exsurge a absoluta impossibilidade de acolhimento de desistência posterior daquele certamente, no qual fora estipulada em edital a possibilidade de desistência, o que em não ocorrendo ocasionou preclusão consumativa do direito de exercer a referida hipótese de desistência, restando então imutável a lotação escolhida pelos próprios servidores.

 

Melhor sorte não ampara os intentos dos requerentes também por outros variados princípios de direito, inclusive os fundamentais, previstos no art. 37 da CF/88. Assim, a exemplo do princípio da isonomia, que impõe à administração tratamento igual entre os participantes do concurso de remoção, não podendo atender excepcionalidades não previstas para um ou alguns interessados, em detrimento dos demais.

Impõe-se o princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva) que estabelece a conduta conforme as regras aderidas, ainda que na ignorância do direito alheio; ou ainda da supremacia do interesse público (Lei nº 9.784/99, art, 2º), que faz prevalecer o interesse da coletividade, não amparando as situações de dificuldades financeiras ou de outra ordem de cunho pessoal e particular dos interessados, devendo prevalecer o interesse público que originou o próprio certame e a distribuição de lotações pela Administração, bem como respeitada a coletividade participe do certame (os demais inscritos), o que também se ampara no princípio da impessoalidade, que desautoriza a Administração a beneficiar pessoas havendo critérios pré-estipulados normatizando o tema.

 

Portanto, feito o sopesamento das circunstâncias que envolvem o caso, bem como das consequências advindas da decisão a ser firmada, no esteio das normas e dispositivos aplicáveis à matéria, bem como em função dos princípios reitores da Administração Pública, não vejo razões e fundamentos minimamente plausíveis para o acolhimento dos pedidos formulados nos recursos interpostos.

Ante o exposto, com essas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos ADMINISTRATIVOS e, por consequência, pela manutenção na íntegra da decisão atacada.

É o voto.

Belém, 13 de abril de 2023.

 

Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira
Relatora

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 19/04/2023