Súmulas TRE-PA

Resolução TRE-PA nº 5.703/2021 .

Súmula nº 1 - A prévia notificação de partido político e de candidato, em casos de derramamento de santinhos, é dispensada, a fim de garantir a ratio essendi do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

Súmula nº 2 - A sanção em decorrência de propaganda irregular prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada de forma particularizada e proporcional para cada representado, devendo o julgador  expor os fundamentos.

Súmula nº 3 - A aplicação e dosagem de multa deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Deve-se considerar não apenas a quantidade de santinhos propagandísticos e os locais em que foram jogados, como também a gravidade da conduta e eventual descumprimento de ordem judicial.

Súmula nº 4 - Caracteriza propaganda irregular a ausência do nome do vice na propaganda eleitoral do candidato a cargo majoritário todas as vezes e em todo o período em que aparecer o nome do titular na propaganda. Da mesma forma, é irregular a propaganda em que há descumprimento da dimensão mínima da exposição do nome do vice em relação ao nome do titular.

Resolução TRE-Pa nº 5.737/2022

Súmula nº 5 - Caso haja aplicação de multa sancionatória em processo administrativo concernente ao poder de polícia, deve ele ser anulado com o aproveitamento somente dos atos relativos à finalidade própria desse tipo de processo.

Súmula nº 6 - Para fins de comprovação da filiação partidária, é bilateral documento que comprove ser o interessado parte do órgão partidário, como no caso de certidão expedida pelo sistema respectivo proveniente da Justiça Eleitoral, com anotação da composição desse órgão no prazo mínimo exigido pela legislação com vistas ao reconhecimento do vínculo na agremiação.

Súmula nº 7 - Não são aptos para fins de comprovação da filiação partidária, por se tratar de documentos unilaterais desprovidos de fé pública: a ficha de filiação, o documento de desfiliação, a lista interna de filiados e a ata de convenção partidária.

Súmula nº 8 - Para que haja aprovação com ou sem ressalvas das contas, em aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessariamente devem ser considerados os valores absoluto e percentual.

Súmula nº 9 - A justa causa (art. 223 do CPC), a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), a falta de oportunidade para se manifestar por falhas do Poder Judiciário e a juntada do instrumento de mandato autorizam o afastamento da regra de preclusão em processos de prestação de contas.

Súmula nº 10 - Vícios na  formação de órgão diretivo partidário, em atos decisórios e em atos intimatórios quando o processo já está em curso não autorizam o manejo da “querela nullitatis insanabillis”, que possui como objeto vícios transrescisórios consistentes em atos citatórios possivelmente nulos e graves vícios na sentença.