Multa e Débitos em Processos Judiciais

1 - Introdução:

Orientações aos (às) advogados(as), candidatos(as), partidos políticos e outras partes do processo sobre os procedimentos para cálculo atualizado, pagamento voluntário e parcelamento de débitos relativos à multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral e/ou penalidade processual pecuniária.

Na aba Parcelamento serão encontradas orientações sobre o pedido de parcelamento de sanções pecuniárias e certidão de quitação circunstanciada.

Na aba Como calcular constam instruções sobre o cálculo da atualização monetária da sanção devida, além de informações sobre o cálculo mensal do valor das parcelas.

Na aba Emissão de GRU poderão ser verificadas orientações sobre a correta emissão da guia de recolhimento à União.

Importante: estas orientações NÃO se aplicam à multa relativa:

- a ausência às urnas (pessoas eleitoras) - acessar orientações em Serviços eleitorais/Quitação de Multas.

- a ausência aos trabalhos eleitorais (mesários) - acessar orientações em Serviços
eleitorais/Quitação de Multas

- multas decorrentes de transação penal eleitoral ou condenações criminais eleitorais transitadas em julgado - entrar em contato com a unidade eleitoral onde tramita ou tramitou o processo.

2 - Das multas e outras sanções de natureza pecuniária cíveis judiciais:

- multa judicial eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível, em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais;

- sanção obrigacional eleitoral: imposta em decisão judicial irrecorrível que tem por objeto a obrigação de pagar, fazer ou não fazer, incluídos devolução de valores, o acréscimo no gasto com programas de incentivo à participação política das mulheres e a suspensão de cotas do Fundo Partidário;

- e penalidade processual pecuniária: imposta em decisão judicial durante o andamento do processo: litigância de má-fé, interposição de recurso protelatório ou astreintes.

3 - Do pagamento da multa e/ou recolhimento do débito:

A pessoa condenada ao pagamento de multa judicial eleitoral, sanção obrigacional eleitoral ou penalidade processual pecuniária, poderá, antes de intimada da execução ou do cumprimento definitivo de sentença, oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC (art. 9º, Res. TSE n.º 23.709/2022).

O devedor, salvo determinação judicial em contrário, é responsável por realizar os cálculos dos valores a serem recolhidos, bem como proceder à emissão da(s) respectiva(s) guia(s) de recolhimento (GRU), atentando-se que para cada sanção pecuniária a ser paga deve ser emitida GRU com código específico. Ao devedor cabe, ainda, a juntada do respectivo comprovante de pagamento nos autos (arts. 9º e 10 c/c 13 da Resolução TSE n.º 23.709/2022).

Atenção: é possível requerer o parcelamento do débito perante a Justiça Eleitoral, cujo requerimento, por procurador, deverá ser apresentado nos autos do processo judicial respectivo, devidamente acompanhado do pagamento da primeira parcela (para informações: ver aba "Parcelamento").

Prazos: Aplica-se a contagem dos prazos em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, ao procedimento de execução e cumprimento de decisões eleitorais impostas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais (art. 3º-A, Res. TSE n.º 23.709/2022).

4 - Normas aplicáveis:

Resolução TSE n.º 23.709/2022 - Dispõe sobre o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

Lei n.º 9.096/1995 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Lei n.º 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições.

Lei n.º 10.522/2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.

5 - Dúvidas

As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis, observando-se que questões jurídico/contábeis devem ser resolvidas contratando profissional da confiança do devedor.

1 - Parcelamento: Orientações: (atualizada nos termos da Res. TSE nº 23.709/2022 - publicada em 23/03/2023).

A Justiça Eleitoral observará as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal (Lei n.º 9.504/97).

O parcelamento das multas eleitorais poderá ser feito, salvo determinação judicial em contrário, em até 60 meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, ou o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, no caso de partido político, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.709/2022.

2 - Do requerimento do parcelamento:

O requerimento de parcelamento deve ser subscrito por advogado regularmente constituído, sob pena de indeferimento do pedido, e conter:

a) o montante da dívida consolidada, o valor e a quantidade de parcelas pleiteadas, considerando a legislação vigente;

b) cópia da guia emitida acompanhada do comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo a pessoa requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, com data de vencimento no último dia útil de cada mês (Art. 11, caput e § 2º, da Lei 10.522/2002).

3 - Do procedimento:

O requerimento de parcelamento deve ser apresentado nos próprios autos. 

Deferido o parcelamento, o requerente será intimado, por meio de seu advogado, da decisão
judicial.

O requerente deverá emitir a guia de cada parcela com data de vencimento no último dia útil de cada mês e deverá juntar cópia dos cálculos, da guia emitida e do comprovante de pagamento nos autos.

A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, acarretará a revogação do parcelamento e consequente vencimento das prestações subsequentes, sem prejuízo de outras cominações aplicadas pela autoridade judicial.

4 - Da certidão circunstanciada de quitação eleitoral durante o parcelamento da multa:

Em relação aos processos que tramitam no 1º grau, durante o período de parcelamento da sanção pecuniária de natureza cível, a pessoa interessada poderá solicitar certidão circunstanciada de quitação perante a zona eleitoral em que foi deferido o parcelamento. O requerimento pode ser juntado aos autos do processo ou encaminhado ao endereço de e-mail da unidade eleitoral, que pode ser consultado aqui.

Tratando-se de processo que tramita no 2º Grau, é necessário solicitar previamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão que ateste a regularidade do parcelamento; este documento poderá ser apresentado em qualquer zona eleitoral para emissão da certidão de quitação circunstanciada. Nesse caso, o requerimento de regularidade de parcelamento poderá ser encaminhado à Secretaria Judiciária por meio do peticionamento nos autos do processo em que foi deferido o parcelamento ou requerida por mensagem eletrônica ao endereço spcs@tre-pa.jus.br.

Atenção! Somente poderá ser expedida a certidão de quitação circunstanciada para as pessoas eleitoras que se encontrarem com as parcelas devidamente adimplidas até a data do requerimento e não existirem outros débitos ou restrições que impeçam a emissão da referida certidão.

5 - Dúvidas sobre parcelamento:

As dúvidas deverão ser dirimidas perante o cartório eleitoral ou a secretaria do Tribunal, conforme o caso, pelos canais disponíveis, observando-se que questões jurídico/contábeis devem ser resolvidas contatando profissional da confiança do devedor.

CÁLCULO DOS DÉBITOS - ORIENTAÇÕES

1 - Da realização dos cálculos:

Para realizar os cálculos das multas judiciais eleitorais e/ou valores a serem recolhidos em favor do Tesouro Nacional ou Fundo Partidário, a parte ou procurador(a) deverá acessar o Sistema Débito do TCU

Importante: deverá ser realizado um cálculo para cada tipo de débito, conforme a sua natureza. Ex.: multa judicial eleitoral, aplicação irregular, fonte vedadas, recurso de origem não identificada, recolhimento do FEFC, entre outros.

2 - Data do débito:

O Sistema Atualização de Débitos do TCU, selecionada a opção do campo "Aplicar juros", calcula automaticamente a correção monetária (Selic) e os juros de 1% no mês de pagamento (art. 8º da Resolução TSE n.º 23.709/2022), a partir do intervalo entre data informada no campo "Inclusão manual de parcelas" (data do fato gerador) e "data atualização" (data do cálculo da atualização).

- Por esse motivo, a data informada (Fato Gerador) deve estar correta, pois é a partir desta data que incidirão os respectivos consectários legais (ver itens 3 e 4 seguintes).

3 - Do fato gerador (marco inicial para atualização monetária e incidência dos juros de mora):

a) Das multas judiciais eleitorais

As multas judiciais eleitorais têm, em regra, o seu valor fixado em sentença/acórdão e incidem atualização monetária e juros a partir da data do ilícito que gerar a multa, sendo esta a data do “fato gerador” (art. 45, Res. TSE n.º 23.709/2022).

Atenção: Caso o valor na decisão esteja em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e não em Reais (R$), em razão da extinção da UFIR pela Lei n.º 10.552/02, a base de cálculo do valor das multas eleitorais deverá observar o último valor atribuído àquela unidade fiscal, ou seja, R$ 1,0641. Desse modo, por exemplo, uma multa de 5.000 UFIRs corresponde a R$5.320,50 (5000 x 1,0641).

b) Das sanções obrigacionais eleitorais

Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

O fato gerador, ou seja, o marco inicial para o cálculo da atualização monetária, dependerá da sanção que foi aplicada e da espécie de prestação de contas, se anual ou de campanha. Eis o disposto no art. 39, Res. TSE nº 23.709/2022:

Art. 39. A atualização monetária e os juros de mora incidirão, conforme a situação de que resultar a sanção:

I - a partir da data de ocorrência da aplicação irregular de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
II - a partir do termo final do prazo para recolhimento voluntário ao Tesouro Nacional de valores provenientes de fontes de origem não identificada e fontes vedadas;
III - a partir do termo final do prazo para devolução voluntária de recursos do FEFC não utilizados;
IV - a partir do termo final do prazo para prestação de contas;  V - e a partir do término do exercício de realização do gasto com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, acrescido ao percentual mínimo anteriormente inobservado.

Atenção: Considerando a complexidade da matéria, a parte ou advogado poderá contatar profissional para a realização da memória de cálculo.

c) Das penalidades processuais pecuniárias

As multas processuais, à exceção das astreintes, serão atualizadas com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública (Selic), salvo determinação judicial em contrário, a contar da data da publicação da decisão que impuser a penalidade processual pecuniária (art. 47, Res. TSE n.º 23.709/2022).

4 - Consolidação do débito - Cálculo para parcelamento:

Para a atualização mensal das parcelas, primeiro é necessário apurar o valor mensal da parcela. Para isso, divide o montante final (valor obtido no item 4) pela quantidade de parcelas deferidas pela autoridade judicial. O valor apurado neste cálculo deve ser atualizado mês a mês, sempre no mês do pagamento.

A atualização das parcelas deve ser realizada no Sistema Débito do TCU (conforme o item 2 - Data do débito - Fato Gerador), sendo informada a data do requerimento do parcelamento (fato gerador) e o valor apurado no parágrafo anterior.

É aplicado 1% no mês de pagamento, portanto, não afeta o cálculo se utilizar o dia 1º ou 31 no campo "data atualização", desde que o mês esteja correto. Na GRU o vencimento será o último dia útil do mês do pagamento.

Atenção! Cada débito deve ser atualizado individualmente, ainda que se trate de sanções aplicadas no mesmo processo.

Para melhor compreensão,clique aqui.

5 - Dúvidas sobre como calcular:

Nos termos do art. 9º da Res. TSE n.º 23.709/2022, compete ao devedor oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, observado, no que couber, o disposto no art. 526 do CPC.

EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) – ORIENTAÇÕES

Na hipótese da credora ser a União, o recolhimento será realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

- Importante: Deverá ser utilizada uma Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada tipo de sanção ou obrigação pecuniária a ser paga, ainda que o débito venha a ser parcelado.

Exemplo: caso um partido tenha sido condenado, em sede de prestação de contas, ao recolhimento de valores decorrentes de fontes vedadas e devolução de Fundo Partidário aplicado irregularmente, serão necessárias, 2 (duas) GRUs diferentes . Caso efetue o parcelamento dos débitos, a cada mês, serão 2 cálculos, 2 GRUs e 2 comprovantes de pagamento.

Importante mencionar também, que para o correto preenchimento da GRU deve ser observada a sanção pela na qual o devedor foi condenado em decisão judicial, a fim de garantir a destinação correta dos valores a serem pagos. 

Há duas formas de se emitir a GRU:

  1. Pelo site do TRE-PA, clicando em: https://www.tre-pa.jus.br/servicos-eleitorais/pagtesouro. Por este caminho, não haverá necessidade de preenchimento de dados relativos ao Órgão Arrecadador e à Unidade Gestora Arrecadadora. 

1ª Observação: o campo Serviço é a descrição da sanção pela qual o devedor foi condenado na decisão judicial;

2ª Observação: Caso a sanção seja de Multa Eleitoral, o preenchimento do campo Número de Referência, será o número do processo judicial, com 20 dígitos (sem pontos ou hífen). Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.14.0000 será preenchido com "06009999920216140000" 

3ª Observação: Caso a sanção seja de Devolução de Valores ao Erário, oriunda de um Processo Judicial de Prestação de Contas, o Número de Referência deve ser preenchido conforme descrito nas tabelas 2, 3 e 4 constantes nas páginas 4 e 5 do Guia de emissão de GRU

4ª Observação: o campo Competência deve ser preenchido da seguinte forma: a) Quando se tratar de Multa Eleitoral: mm/aaaa=do trânsito em julgado; e b) Quando se tratar de Prestação de Contas anual ou eleitoral: mm= 12; e aaaa = exercício financeiro nas prestações contas anuais ou da eleição nas prestações de contas de campanha. 

  1. Pelo site do Portal PagTesouto, clicando em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru. Por este site haverá necessidade de preenchimento de dados relativos ao Órgão Arrecadador, que será o número 14000 - Justiça Eleitoral; e da Unidade Gestora Arrecadadora, que será 070004 - Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

1ª Observação: o campo Serviço é a descrição da sanção pela qual o devedor foi condenado na decisão judicial;

2ª Observação: Caso a sanção seja de Multa Eleitoral, o preenchimento do campo Número de Referência, será o número do processo judicial, com 20 dígitos (sem pontos ou hífen). Ex.: o processo n.º 0600999-99.2021.6.14.0000 será preenchido com "06009999920216140000"; 

3ª Observação: Caso a sanção seja de Devolução de Valores ao Erário, oriunda de um Processo Judicial de Prestação de Contas, o Número de Referência deve ser preenchido conforme descrito nas tabelas 2, 3 e 4 constantes nas páginas 4 e 5 do Guia de emissão de GRU:

4ª Observação: o campo Competência deve ser preenchido da seguinte forma: a) Quando se tratar de Multa Eleitoral: mm/aaaa=do trânsito em julgado; e b) Quando se tratar de Prestação de Contas anual ou eleitoral: mm= 12; e aaaa = exercício financeiro nas prestações contas anuais ou da eleição nas prestações de contas de campanha. 

PAGAMENTO INDEVIDO OU EQUIVOCADO

A restituição de receitas recolhidas indevidamente por meio da GRU e/ou a retificação total ou parcial do registro, como a Unidade Gestora (UG)/Gestão, o código de recolhimento e a identificação do contribuinte, devem ser requeridas ao juízo competente, pela parte interessada, nos respectivos autos.

O pedido deverá ser justificado, instruído com cópia da guia emitida e do comprovante do pagamento e, em caso de restituição, os dados bancários do responsável pelo pagamento indevido para o respectivo depósito.

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