Cadastro de Advogados Voluntários/Dativos
A Resolução TRE-PA no 5.856/2025 dispõe sobre o procedimento relativo ao cadastramento de serviços de assistência jurídica voluntária e estabelece os meios de controle da nomeação e do pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará de primeiro e segundo graus.
Lista de Advogados Voluntários
Lista de Advogados Dativos
Orientações aos advogados interessados em se cadastrar como voluntários
Advogado voluntário/dativo - 1ª instância
Inscrição para advogado voluntário e/ou dativo, com atuação na 1ª instância.
Orientações:
1) O cadastro de advogados voluntários e/ou dativos para atuação exclusivamente no âmbito da 1ª instância da Justiça Eleitoral do Pará deve ser feito pelos interessados mediante o preenchimento de formulário (formato ZIP) .
2) O envio do formulário, devidamente preenchido, deverá ser feito para o e-mail da zona eleitoral correspondente ao juízo onde o interessado deseja atuar. Clique em consulta aos cartórios eleitorais para pesquisar o e-mail do cartório respectivo.
3) A inscrição solicitada e enviada para o e-mail respectivo somente tem validade perante a 1ª instância da Justiça Eleitoral. Se quiser atuar também na 2ª instância, o interessado deverá enviar formulário para o e-mail sj@tre-pa.jus.br.
Advogado voluntário/dativo - 2ª instância
Inscrição para advogado voluntário e/ou dativo, com atuação na 2ª instância.
Orientações:
1) O cadastro de advogados voluntários e/ou dativos para atuação exclusivamente no âmbito da 2ª instância da Justiça Eleitoral do Pará (TRE-PA) deve ser feito pelos interessados mediante o preenchimento de formulário (formato ZIP) .
2) O envio do formulário, devidamente preenchido, deverá ser feito para o e-mail sj@tre-pa.jus.br. Somente serão aceitos formulários assinados pelo advogado interessado e enviados em formato PDF.
3) A inscrição solicitada e enviada para o mencionado e-mail não tem validade para atuação perante a 1ª instância da Justiça Eleitoral do Pará – Zonas Eleitorais.
Legislação
Resolução CNJ no 62, de 10 de fevereiro de 2009