Resolução nº 5856
Dispõe sobre o procedimento relativo ao cadastramento de serviços de assistência jurídica voluntária e estabelece os meios de controle da nomeação e do pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará de primeiro e segundo graus.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei;
CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios paraenses;
CONSIDERANDO que assistência jurídica por meio de advogadas e advogados dativos deve possuir caráter suplementar à atuação da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a Resolução nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 326/2020.
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à Resolução nº 618 do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e de suas Zonas Eleitorais, o cadastro de advogadas e advogados voluntários interessados na prestação de assistência jurídica gratuita e de advogadas e advogados dativos.
Art. 2º A nomeação de advogadas e advogados voluntários e dativos, nos termos desta resolução, será prestada no âmbito deste Tribunal, nas localidades em que não houver atuação de órgão da Defensoria Pública.
§ 1º A nomeação de que trata o caput poderá ocorrer ainda nos casos em que a Defensoria Pública comunique formalmente a incapacidade de atendimento.
§ 2º O(a) Juiz(íza) ou Relator(a) poderá nomear, nesta ordem de preferência, entre as advogadas e os advogados que integrem o cadastro deste Tribunal:
I - advogadas e advogados voluntários;
II - advogadas e advogados dativos.
§ 3º Não se designará advogada ou advogado dativo quando houver advogados voluntários cadastrados, aptos a exercerem este múnus, salvo se o(a) Juiz(íza) ou Relator(a) da causa entender que a assistência judiciária da parte não puder ser adequadamente prestada por um dos advogados voluntários.
CAPÍTULO II
Do Cadastro
Art. 3º O cadastro de advogadas e advogados voluntários e dativos na Justiça Eleitoral do Pará terá como gestores:
I - a Secretaria Judiciária, no âmbito do Tribunal;
Il - a Corregedoria Regional Eleitoral e os Cartórios Eleitorais, no âmbito das Zonas Eleitorais.
Parágrafo único. Compete aos gestores manter o cadastro devidamente atualizado, ressalvada a hipótese de cadastro administrado pela OAB-PA, na forma dos arts. 6º e 19 desta Resolução.
Art. 4º São requisitos obrigatórios para o cadastro:
I - regular inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II - ausência de penalidade disciplinar impeditiva do exercício da profissão, imposta pela OAB, devidamente declarada, sob as penas da lei;
III - preenchimento e assinatura de formulário eletrônico, no qual a interessada ou o interessado fará a opção pela localidade onde deseja atuar, indicando, ainda, o endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, bem como o número do respectivo CPF.
Art. 5º O formulário eletrônico próprio será disponibilizado no Portal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará na internet para fins de preenchimento e assinatura das inscrições pelos interessados.
CAPÍTULO III
Da Assistência Jurídica Voluntária
Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino, com a Defensoria Pública da União e com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para viabilizar a prestação de assistência jurídica voluntária.
Seção I
Da advogada voluntária ou advogado voluntário
Art. 7º A nomeação de advogadas voluntárias ou advogados voluntários para atuarem nos processos será feita por meio de rodízio, respeitando-se a ordem de inscrição.
Parágrafo único. A nomeação somente será computada para efeito de rodízio, se a advogada ou o advogado tiver praticado algum ato processual.
Art. 8º A advogada voluntária ou o advogado voluntário comprometer-se-á a não se apresentar, em qualquer circunstância, sob o título de defensora pública ou defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas que possam induzir à conclusão de tratar-se de ocupante de cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.
Art. 9º O cadastramento ou a atuação como advogada voluntária ou advogado voluntário não criam vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre a advogada ou o advogado e o Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 10. A nomeação de advogadas voluntárias e advogados voluntários é ato exclusivo da magistrada e do magistrado, sendo-lhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.
§ 1º A parte poderá recusar por justo motivo a advogada ou o advogado indicado pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que será designado outro profissional na ordem do cadastro.
§ 2º A advogada indicada ou o advogado indicado que não puder assumir a defesa da parte deverá apresentar justificativa ou alegar motivo de foro íntimo, cabendo ao(à) Juiz(íza) Eleitoral ou ao(à) Relator(a) do processo, no âmbito de suas competências, decidir e designar a substituta ou o substituto, quando for o caso, observando a ordem do cadastro.
Art. 11. A advogada voluntária ou o advogado voluntário deverá receber intimação pessoal nos feitos penais (art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal).
Art. 12. É vedado à advogada voluntária ou ao advogado voluntário substabelecer os poderes recebidos.
Art. 13. A advogada voluntária ou o advogado voluntário promoverá todos os esforços necessários à defesa dos interesses da parte assistida, zelando pela reunião da documentação necessária, pelo encaminhamento da demanda no prazo legal e pelo acompanhamento integral do processo, até o trânsito em julgado da decisão e respectivo cumprimento, incumbindo-lhe ainda orientar o assistido ou a assistida, quando solicitado(a) acerca da evolução do processo.
Parágrafo único. Caberá ao(à) Juiz(íza) ou ao(à) Relator(a) do processo exercer o controle sobre a assistência judiciária prestada pela advogada ou pelo advogado voluntário, podendo, fundamentadamente, substituí-lo(a).
Art. 14. O pedido de exclusão de nome do cadastro formulado pela advogada voluntária ou pelo advogado voluntário será realizado ao gestor do cadastro.
§ 1º Quando a advogada ou o advogado não estiver atuando em processo algum, o pedido gerará efeitos imediatos.
§ 2º Caso a advogada ou o advogado já tenha sido nomeada ou nomeado para atuar em um ou mais processos, não ficará desonerado(a) de seus deveres para com os assistidos ou com as assistidas, devendo prosseguir nos feitos correspondentes, na mesma condição, até que eventual renúncia, solicitada nos autos do(s) processo(s), produza efeitos, na forma da lei.
Art. 15. A advogada ou o advogado voluntário que exercer efetivamente tal função poderá requerer, para os devidos fins, certidão comprobatória dos processos em que atua ou atuou, a ser expedida pela Secretaria Judiciária ou pelo cartório eleitoral, conforme o caso.
Art. 16. Serão excluídos do cadastro as advogadas e os advogados voluntários que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato.
Art. 17. A postulação ou recebimento de valores indevidos por advogada ou advogado voluntário ensejarão sua imediata exclusão do cadastro deste Tribunal, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 18. A advogada voluntária ou o advogado voluntário não fará jus a nenhuma contraprestação pecuniária, não podendo, em hipótese alguma, postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, a qualquer título, ensejando a violação de tal dispositivo sua imediata exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 19. A advogada ou o advogado cadastrado poderá, a qualquer tempo, atualizar seus dados, bem como alterar a localidade onde deseja atuar, por meio do formulário descrito no artigo 5º desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de alteração da localidade de atuação, aplica-se, no que couber, o § 2º do art. 14 até efetiva nomeação de outra advogada ou outro advogado que o substitua.
Seção II
Dos Estagiários e Orientadores
Art. 20. Na hipótese de convênios ou termos de cooperação celebrados com instituições de ensino, a assistência jurídica voluntária poderá ser prestada por estagiários ou estagiárias, sob a supervisão de advogados(as) orientadores(as) contratados(as) pela instituição.
§ 1º Os(as) estagiários(as) e os(as) orientadores(as) a que se refere o caput deste artigo, somente serão admitidos(as) ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma desta Resolução, se comprovarem inscrição e situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Os acadêmicos não inscritos e as acadêmicas não inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil poderão prestar auxílio operacional aos(às) estagiários(as) e aos(às) orientadores(as).
§ 3º A responsabilidade pela assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicas e acadêmicos de Direito recairá sobre as respectivas orientadoras ou sobre os respectivos orientadores.
§ 4º É de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária das estagiárias vinculadas e dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, na forma desta Seção.
§ 5º Os convênios celebrados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará com as instituições de ensino deverão prever a obrigatoriedade do cadastramento prévio das orientadoras ou dos orientadoros, nos termos do artigo 5º.
§ 6º Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto nos arts. 8º e 9°.
CAPÍTULO IV
Da Prestação de serviços pelos Advogadas e Advogados Dativos
Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará poderá firmar, na forma da lei, convênios ou termos de cooperação com a Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação da Defensoria Pública, a fim de cadastrar advogadas e advogados interessados em atuar como advogadas e advogados dativos.
Art. 22. A nomeação observará os seguintes critérios:
I – impessoalidade;
II – especialidade, caso possível;
III – preferência de designação de advogadas e advogados dativos com atuação na mesma localidade em que tramita o processo;
IV – alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada;
V – publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
Art. 23. Aplica-se aos advogados dativos, no que couber, o disposto nos arts. 7° a 17 desta Resolução.
Art. 24. Os defensores dativos cadastrados farão jus a honorários arbitrados pelo o(a) Juiz (íza) ou Relator(a), sendo-lhes vedado, no entanto, postular, pactuar ou receber qualquer valor, bem ou vantagem da parte assistida, seja a que título for.
Art. 25. A magistrada ou magistrado eleitoral ao arbitrar os valores e a forma de pagamento dos honorários devidos às advogadas e aos advogados dativos deve aplicar a tabela de honorários da OAB, observando os seguintes critérios:
I – o nível de especialização e complexidade do trabalho para o qual a advogada ou advogado dativo foi designado;
II – o grau do zelo profissional;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pela advogada ou advogado;
V – o tempo de tramitação do processo;
VI – o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.
Parágrafo único. As advogadas e os advogados dativos ad hoc farão jus ao recebimento dos honorários arbitrados após a prática do ato processual para o qual foram designados.
Art. 26. A unidade judiciária responsável comunicará a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Pará em caso de recusa injustificada ao cumprimento do múnus público atribuído às advogadas e aos advogados nomeados nos termos desta Resolução.
Art. 27. Cabe ao cartório eleitoral ou à Secretaria Judiciária, no âmbito de suas competências, fornecer certidão a favor do nomeado, o qual deverá requerer o pagamento da verba honorária na Justiça Federal da 1º Região.
Parágrafo único. A certidão de honorários deverá conter, no mínimo, a qualificação completa do profissional, o número do processo judicial correspondente, o valor arbitrado a título de honorários, a data da nomeação, a descrição dos serviços prestados e a referência expressa à decisão judicial que fixou a verba.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 28. A Secretaria Judiciária e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, divulgarão, mensalmente, após comunicação pela unidade judiciária responsável, no sítio eletrônico do Tribunal, os dados da ação, as nomeadas e nomeados, bem como os respectivos valores arbitrados.
Art. 29. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizar formulário eletrônico próprio para viabilizar o cadastramento dos profissionais.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 17 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Presidente e Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA nº 117, de 24.06.2025.