Filiação partidária
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, da Constituição Federal.
Importante destacar que a filiação é realizada diretamente perante cada agremiação, conforme as regras que esta fixar, devendo ser aceita internamente. Após, o Partido procede aos registros necessários no Sistema de Filiação Partidária – FILIA, o qual se presta a dar publicidade à relação de filiados e assegurar o cumprimento dos prazos legais para fins de registro de candidatura.
Assim, o FILIA será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 .
O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada do sistema.
Para mais informações consulte as Perguntas frequentes e as Normas sobre Filiação Partidária.
Acesse também:
Os usuários dos órgãos partidários (nacional, regional e municipal/zonal) cadastrados na Justiça Eleitoral, de acordo com os art. 8º e seguintes da Res.-TSE nº 23.596/19 , podem cadastrar administradores e operadores para gerenciar suas relações internas de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiados e desfiliações), consultar seus filiados, emitir relatórios de filiados e a Certidão de Filiação Partidária.
Convém destacar que, observadas as disposições estatutárias, todos os órgãos partidários que possuam usuários cadastrados validamente estão aptos a realizar registros de filiados, ainda que de outra abrangência. Dessa forma, por exemplo, o órgão regional pode cadastrar os filiados de qualquer órgão municipal do Estado em questão.
Observação:
Caso o órgão municipal esteja inativo ou suspenso, o órgão hierarquicamente superior, em situação regular, poderá realizar o registro das filiações daquele município. |
ATENÇÃO! ORIENTAÇÕES ESPECIAIS DIANTE DA PANDEMIA DE COVID-19
(1) POSSIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO SOBRE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA POR EMAIL À ZONA ELEITORAL DE INSCRIÇÃO DO ELEITOR
Tendo em vista a pandemia de COVID-19, o Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Presidente do TRE-PA, autorizou (Proc. SEI nº 0004853-63.2020.6.14.8075) que a s comunicações de desfiliação partidárias, para os fins do art. 21, caput , ou do art. 22, inciso V, da Lei nº 9.096/95, sejam realizadas na modalidade eletrônica (e-mail) , que deve ser enviado à respectiva Zona de inscrição do eleitor.
Os endereços eletrônicos das zonas podem ser acessados através do link: https://www.tre-pa.jus.br/eleitor/locais-de-atendimento/locais-de-atendimento
Observação:
No caso de desfiliação seguida de filiação a um partido novo, o sistema atenderá ao disposto no art. 22, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, fazendo prevalecer a mais recente, com o cancelamento das demais. A seu turno, constatados, no processamento, registros com idêntica (a mesma) data de filiação, serão expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos (Res. TSE nº 23.596/19, art. 23), ficando estas na condição “ sub judice ”, conforme cronograma previsto na Portaria nº 85, de 9 de fevereiro de 2023 . Não obstante, ainda que a filiação a um novo partido seja atualizada de forma automática e que a Justiça Eleitoral esteja funcionando em regime extraordinário, é importante comunicar a desfiliação. Os cartórios precisam ser informados, para que não deixem pendências de cancelamento. Os partidos, por sua vez, devem estar cientes, para não cometerem erros nas listas de seus filiados. |
(2) PROCESSAMENTO DAS LISTAS ORDINÁRIAS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023
A Presidência do c. TSE, considerando que nova versão do Sistema de Filiação Partidária (FILIA) se encontra em fase de desenvolvimento, editou a Portaria nº 85, de 9 de fevereiro de 2023, na qual fica aprovado o cronograma para processamento ordinário das relações de filiação partidária, as quais serão elaboradas pelos partidos políticos no Módulo Externo do FILIA, na forma do Anexo I da referida Portaria e da Resolução-TSE nº 23.596/2019 .
ANEXO I
CRONOGRAMA PARA PROCESSAMENTO ORDINÁRIO DAS RELAÇÕES DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
ITENS | EVENTOS | DATA/PERÍODO |
1 | Último dia para os partidos políticos inserirem os dados de filiadas e filiados nas relações internas de filiação, com vista ao processamento ordinário do primeiro semestre de 2023. | 9.4.2023 |
2 | 2.1 Processamento das relações internas de filiação dos partidos políticos; 2.2 Identificação de registros com idêntica data de filiação (sub judice). |
10 a 14.4.2023 |
3 | 3.1 Divulgação dos relatórios de filiação sub judice no FILIA (módulos interno e externo); 3.2 Geração das notificações às filiadas, aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice (art. 23 da Res.-TSE nº 23.596/2019). |
17.4.2023 |
4 | 4.1 Expedição das notificações às filiadas, aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice (art. 23, § 1º, da Res.-TSE nº 23.596/2019); 4.2 Início da contagem do prazo para apresentação de resposta pelas partes envolvidas em filiação sub judice (art. 23, § 3º, da Res.-TSE nº 23.596/2019). |
20.4.2023 |
5 | Último dia para apresentação de resposta por filiadas, filiados e partidos envolvidos em filiação sub judice. | 11.5.2023 |
6 | Data-limite para a juíza ou o juiz eleitoral decidir as filiações sub judice (art. 23, § 4º, da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 22.5.2023 |
7 | Data-limite para registro das decisões judiciais no FILIA (art. 23, §5º, da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 29.5.2023 |
* Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 51, de 27.3.2023, p. 243-245.
(3) PROCESSAMENTO DAS LISTAS ESPECIAIS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA – PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023
A Presidência do c. TSE, considerando que, enquanto não implementadas as adequações no FILIA, com vistas à incorporação das alterações promovidas pela Lei nº 13.877/2019 e pela Resolução-TSE nº 23.668/2021, notadamente quanto ao processamento automático das filiações partidárias (art. 19 da Lei nº 9.096/1995), editou a Portaria nº 336, de 3 de Maio de 2023, na qual fica aprovado o cronograma para processamento das relações especiais, destinadas ao registro da filiação partidária dos prejudicados por desídia ou má-fé (arts. 11, § 2º, da Resolução TSE nº 23.596/2019), as quais serão elaboradas pelos partidos políticos no Módulo Externo do FILIA, nos termos do Anexo da referida Portaria e da Resolução-TSE nº 23.596/2019.
ANEXO I
CRONOGRAMA PARA PROCESSAMENTO DAS RELAÇÕES ESPECIAIS DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
(PRIMEIRO SEMESTRE DE 2023)
ITEM | EVENTO | DATA/PERÍODO |
1 | Último dia para os eleitores prejudicados requererem diretamente ao juiz da zona eleitoral a inclusão de seu nome nas relações especiais, para fins de processamento (art. 11, § 2º, da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 18.5.2023 |
2 | Data-limite para os partidos políticos inserirem no FILIA os dados de filiados nas relações especiais. | 31.5.2023 |
3 | Último dia para o carto rio eleitoral autorizar o processamento da relação especial. | 2.6.2023 |
4 | 4.1 Indisponibilidade do FILIA. 4.2 Processamento das relações internas de filiação dos partidos políticos; e 4.3 Identificação de registros com idêntica data de filiação (sub judice). |
5 a 9.6.2023 |
5 | 5.1 Divulgação dos relatórios de filiação sub judice no FILIA (módulos interno e externo); e 5.2 Geração das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice (art. 23 da Res.-TSE nº 23.596/2019). |
12.6.2023 |
6 | 6.1 Expedição das notificações aos filiados e aos partidos políticos envolvidos em filiação sub judice; e 6.2 Início da contagem do prazo de vinte dias para resposta das partes envolvidas em filiação sub judice. |
15.6.2023 |
7 | Último dia para resposta por filiados e partidos envolvidos em filiação sub judice. | 5.7.2023 |
8 | Data-limite para o juiz eleitoral decidir as filiações sub judice (art. 23, § 4º, da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 17.7.2023 |
9 | Data-limite para registro das decisões judiciais no FILIA (art. 23, § 5º, da Res.-TSE nº 23.596/2019). | 21.7.2023 |
*Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 93, de 16.5.2023, p. 82-84.
Convém ressaltar que o procedimento de filiação se encontra regido pela Lei 9.096/95 e Resolução TSE nº 23.596/19, das quais destacamos os seguintes pontos (arts. 3º e 4º da norma regulamentadora):
1) A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político;
2) Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido;
3) O Sistema FILIA será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias;
4) As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral, nos períodos previstos em lei;
5) Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema FILIA e;
6) O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada do sistema.
(4) ATENDIMENTO REMOTO PELA SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS – SEDAP/CDPP/SJ/TRE-PA
Durante o período excepcional em razão da COVID-19 e nos termos da Portaria TRE/PA nº 20.195/2021 , a Seção de Gerenciamento de Dados Partidários deste Regional realizará suas atividades em caráter prioritariamente remoto, com atendimento através do e-mail sedap@tre-pa.jus.br .
Para reportar problemas dos sistemas SAPF, FILIA e SGIPex, deverá ser encaminhado o resumo do problema e respectiva captura de tela ( print ) do erro apresentado para o e-mail acima. Ademais, as demandas urgentes poderão ser comunicadas pelo interessado por meio dos números ( 91) 3346-8527, 3346-8528, 3346-8530 e 3346-8532 , disponíveis no horário de 8 às 15 horas, em dias úteis.