Resolução n.º 5774

Regulamenta a cessão de urnas para as eleições dos conselhos tutelares no âmbito do estado do Pará em 2023.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou e acrescentou disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo, em todo território nacional, o processo de escolha unificado das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) editou a Resolução nº 170, de 10 dezembro de 2014, dispondo sobre o referido processo de escolha;

CONSIDERANDO que esse último regramento define a eleição mediante sufrágio universal e direto, realizado a cada quatro anos, pelo voto facultativo e secreto das eleitoras e dos eleitores do respectivo município (artigo 5º), no ano subsequente ao das eleições gerais;

CONSIDERANDO que o CONANDA recomenda a utilização de urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral ou, na sua impossibilidade, o fornecimento da lista de eleitores e o empréstimo de urnas de lona (artigo 9º, §§ 2º e 3º);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à votação eletrônica, envolvendo sistemas eleitorais, geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Pará;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições para a escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Eleitorais dos Conselhos Tutelares de cada Município;

CONSIDERANDO não haver previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvem a logística de eleições comunitárias;

CONSIDERANDO que a unidade técnica, especializada em eleições está localizada na sede do TRE/PA, na Capital;

CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para as mesárias e os mesários pelas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de maior atenção às pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO que não há sistema de registro de candidaturas para eventos comunitários, requerendo assim parametrização específica para cada caso;

CONSIDERANDO a necessidade de prazo maior do que 60 (sessenta) dias para os preparativos do evento, cujo universo de municípios envolvidos pode se equiparar ao de uma eleição oficial;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007, que estabelece normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO o reduzido quadro de servidores da justiça eleitoral nos cartórios eleitorais do interior do estado;

CONSIDERANDO a necessidade de velar pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO PEDIDO

 

Art. 1º A cessão de urnas eletrônicas para realização da eleição de Conselhos Tutelares será deferida somente para  os municípios de Ananindeua, Belém e Marituba, bem como suas subdivisões em distritos administrativos, mediante pedido dos órgãos responsáveis, nos termos da Resolução TSE nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007. 

§ 1º Nas eleições em comento, a Justiça Eleitoral do Pará ficará responsável exclusivamente pela parametrização do pleito no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE) e pela preparação das urnas eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais estritamente nos prazos estabelecidos neste normativo, realizando o treinamento das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos e do pessoal que prestará suporte técnico à votação informatizada.

§ 2º A votação eletrônica a que se refere esta resolução ocorrerá sem o uso de identificação biométrica, sem ainda a possibilidade de reprodução de áudio para eleitores com deficiência visual, em virtude das limitações do sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para eleições comunitárias;

§ 3º  Por se tratar de eleição em nível estadual envolvendo múltiplas zonas eleitorais do estado,  nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução TSE n.º 22.685/2007, a solicitação deverá ser dirigida à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, que decidirá cada caso com base nesta Resolução.

§ 4º  O prazo limite para o Tribunal receber os pedidos a que se refere o caput é de 121 (cento e vinte e um) dias antes do pleito.

Art. 2º Nos demais municípios do estado não elencados no art. 1º desta Resolução, caso este Tribunal seja acionado nesse sentido, somente poderá ser deferida a cessão de urnas de lona para votação manual, além da cessão da lista de eleitores aptos, caso solicitada, que será fornecida nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS (UNIDADES DE VOTAÇÃO - UVS)

 

Art. 3º As unidades de votação e a distribuição do eleitorado dentre elas serão definidas pelas Comissões Eleitorais com base nos limites por urna eletrônica definidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deste TRE-PA, aliados ainda à distribuição do eleitorado por distritos, se houver.

§ 1º  A quantidade de eleitoras e eleitores alocados em cada unidade de votação deverá obedecer ao limite mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) e, no máximo, de 9.999 (nove mil novecentos e noventa e nove) aptas e aptos ao voto.

§ 2º  Casos excepcionais que exijam seções com eleitorado apto diferente do previsto no parágrafo anterior deverão ser submetidos à avaliação técnica da STI.

 

CAPÍTULO III

DAS RELAÇÕES DE ELEITORAS E ELEITORES APTOS

 

Art. 4º O Tribunal poderá fornecer aos conselhos municipais a lista de eleitoras e eleitores aptos por local de votação em formato digital, mediante pedido dos órgãos responsáveis.

§ 1º  O acesso a tais dados dar-se-á conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 14/ de agosto de 2018) e análise e definição da Corregedoria Geral Eleitoral ou da Corregedoria Regional Eleitoral, sendo passível de responsabilização o seu uso indevido.

§ 2º  A lista de que trata o caput será gerada com os dados de todas as eleitoras e todos os eleitores que requererem alistamento, revisão ou transferência até 65 (sessenta e cinco) dias antes da eleição (fechamento de cadastro eleitoral para as eleições), de modo que não serão aceitas solicitações de geração de lista com base em outra data.

§ 3º  As eleitoras e os eleitores que requererem alistamento, revisão ou transferência após o prazo mencionado no parágrafo anterior não serão contemplados na listagem, e, no caso de urnas eletrônicas, não terão seus dados inseridos na urna.

§ 4º  Por não se tratar de um fechamento de cadastro eleitoral verdadeiro, como aquele que ocorre em eleições oficiais, o TRE-PA não poderá ser responsabilizado por qualquer situação de ausência de nome na listagem, em especial quanto aos atendimentos ocorridos na última semana do prazo.

§ 5º  A lista de eleitores e eleitores será gerada por local de votação, com o número do título, nome do eleitor, dia e mês de nascimento e as iniciais do nome da mãe.

§ 6º  Nas listas fornecidas pelo Tribunal e no arquivo de eleitores das urnas eletrônicas, o domicílio eleitoral será definido pelo endereço do local de votação, e não pelo endereço de residência da eleitora e do eleitor.

Art. 5º A eventual confecção de cadernos de votação com a relação do eleitorado apto ficará sob exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.

Art. 6º Os arquivos para a confecção das listagens de votantes serão entregues às Comissões Eleitorais com a devida antecedência visando à edição, caso necessária, e à sua impressão para entrega junto com o material da unidade de votação.

Art. 7º Os municípios que realizarem eleições manuais e que optarem pelo recebimento da lista de eleitores e de eleitores para a escolha do Conselho Tutelar poderão solicitar a mesma, observadas as informações do art. 4º deste normativo.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 8º O registro das candidaturas deverá estar concluído junto às Comissões Eleitorais até 50 (cinquenta) dias antes da data das eleições.

Parágrafo único.  A entrega dos dados definitivos das candidaturas ao Tribunal deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições pelas Comissões Eleitorais.

Art. 9º São dados essenciais das candidaturas que devem ser informados pelas Comissões Eleitorais:

I - distrito a que os candidatos concorrem, se for o caso, e o nome do cargo em disputa;

II - nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

III -  número da candidata ou do candidato, que terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 87) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 99999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todos as candidatas ou candidatos de cada eleição;

IV - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 mm ou proporção equivalente (5 x 7), devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato.

Parágrafo único.  No caso de litígio judicial, ou outra situação que prejudique o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 8º, o TRE-PA fica desobrigado de realizar a eleição eletrônica, quando se tratar da cessão de urnas eletrônicas, podendo a entidade optar, caso ainda haja prazo, pela utilização de urnas de lona.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS

 

Art. 10. A seleção dos membros e das membras das mesas receptoras de votos, sua convocação, remuneração, alimentação, assim como a definição do quantitativo de mesários por unidade de votação são de competência exclusiva das Comissões Eleitorais e entidades ligadas a ela.

§ 1º  O treinamento de mesárias e de mesários será  realizado pela STI do Tribunal com apoio dos conselhos municipais, em data detalhada no projeto básico da eleição de cada município.

§ 2º  As orientações às mesárias e aos mesários versarão unicamente sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação de eleitoras e de eleitores, as situações especiais e o encerramento da votação, cabendo às representantes e aos representantes da Comissão Eleitoral as informações sobre especificidades do pleito.

§ 3º  A geração, impressão e distribuição de material gráfico de orientação aos mesários e às mesárias cabe exclusivamente às Comissões Eleitorais e aos entes aos quais elas são vinculadas.

 

CAPÍTULO VI

DA PREPARAÇÃO DAS URNAS E DO SUPORTE TÉCNICO

 

Art. 11. As datas de preparação de urnas serão individualizadas no projeto básico da eleição em cada município.

Parágrafo único.  A preparação das urnas será feita pelo TRE-PA em cerimônia pública, nas dependências do Depósito de Urnas Centralizado em Ananindeua/PA, podendo ser acompanhada pela comissão eleitoral, Ministério Público, candidatas e candidatos, além dos fiscais do processo eleitoral.

Art. 12. O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado por técnicos designados pela comissão e capacitados pela equipe da STI do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em data a ser definida no projeto básico da eleição.

Art. 13. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação ficarão ao encargo e sob inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais, não cabendo quaisquer custos voltados a esta finalidade ao TRE-PA.

Parágrafo único.  As urnas serão retiradas do Depósito de Urnas Centralizado em Ananindeua - PA, localizado na Travessa WE 13, s/n e devolvidas no mesmo endereço, durante o horário de funcionamento regular do órgão.   

 

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE E ENTREGA DAS URNAS ELETRÔNICAS

 

Art. 14. As urnas eletrônicas com as cabinas de votação poderão ser retiradas nos depósitos da Justiça Eleitoral pelas Comissões Eleitorais até a antevéspera da eleição.

Art. 15. A representante ou o representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada das urnas assinará Termo de Recebimento em nome dessa Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a retirada dos locais de votação e a devolução aos respectivos locais de armazenamento em data a ser definida no projeto básico de cada município.

 

CAPÍTULO VIII

DA LOGÍSTICA DAS ELEIÇÕES

 

Art. 16. São de inteira responsabilidade dos conselhos municipais, sem envolvimento deste Tribunal:

I - a determinação do quantitativo de eleitores por urna/unidade de votação;

II - a distribuição de eleitores em cada urna;

III - a escolha dos locais que funcionarão como polo de votação, a qual deverá recair, preferencialmente, em locais de votação do cadastro eleitoral;

IV - o controle de acesso de eleitores aos polos de votação e às unidades de votação;

V - a confecção de cédulas;

VI - as logísticas de distribuição e recolhimento de urnas;

VII - a condução dos serviços de apuração e totalização;

VIII - a proclamação dos eleitos;

IX - demais questões logísticas envolvendo a realização das eleições e apuração dos votos.

Parágrafo único. Nos municípios onde ocorrerá a votação eletrônica, a criação da tabela DE-PARA - que é a distribuição de eleitores nas urnas eletrônicas / unidades de votação e nos polos de votação obedecendo aos limites dos distritos municipais -  será de responsabilidade, do Conselho Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA CESSÃO DE URNAS DE LONA

 

Art. 17. Até duas semanas antes da data de realização das eleições, o Conselho Municipal interessado poderá solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará a cessão de urnas de lona.

Art. 18. A solicitação de cessão de urnas de lona será feita mediante ofício obrigatoriamente instruído com:

I - quantidade de urnas solicitadas, conforme planejamento do Conselho, observando-se o número de 4.000 (quatro mil) a 9.000 (nove mil) eleitores por urna;

II - nome completo do(a) responsável pelas urnas de lona, juntando-se respectivas cópias do documento de identidade (RG) e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como e-mail e número de telefone para contato via ligação e/ou aplicativo de mensagens, inclusive para resposta a eventuais diligências;

III - Estatuto ou Regimento do Conselho Municipal solicitante.

Parágrafo único.  O quantitativo de urnas de lona cedidas ao solicitante poderá ser reduzido, considerando-se o estoque disponível no Tribunal.

Art. 19. Deferido o pedido, o Conselho Municipal solicitante deverá providenciar a retirada das urnas de lona cedidas junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em dia e horário definidos em contato com a Seção de Controle de Bens Permanentes - SECOB da Secretaria de Administração.

Art. 20. Quaisquer ônus e custos relacionados à retirada e devolução das urnas de lona cedidas são de responsabilidade do Conselho Municipal solicitante.

Art. 21. Na entrega das urnas cedidas, a Seção de Controle de Bens Permanentes - SECOB lavrará termo de recebimento onde constarão a quantidade de urnas de lona cedidas, as condições do material, e a identificação do responsável.

Parágrafo único. O(A) responsável mencionado(a) no inciso II do art. 18 poderá autorizar terceiro a retirar as urnas de lona em seu nome, sem que isso importe em transferência de responsabilidade, devendo comunicar previamente o fato à Seção de Controle de Bens Permanentes - SECOB, que procederá à verificação de identificação no ato da entrega das urnas de lona.    

Art. 22. Nos casos de extravio, perda ou avaria significativa, conforme avaliação pela Seção de Controle de Bens Permanentes – SECOB, na devolução do material, será cobrado do responsável mencionado no inciso II do art. 18 o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por urna faltante ou avariada.

Art. 23. O Conselho Municipal solicitante deverá devolver as urnas cedidas na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais que levem ao entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das Eleições dos Conselhos Tutelares.

Art. 25. As Secretarias do TRE-PA poderão realizar plantão no dia da eleição,  das 7 (sete) horas até o encerramento dos trabalhos, a depender da autorização da Diretoria Geral, conforme normativos vigentes.

Art. 26. O suporte à eleição dos membros e das membras dos Conselhos Tutelares pelo TRE/PA  tratará somente do funcionamento e da utilização das urnas eletrônicas e do software de sistema de votação.

Art. 27. A apuração e a totalização serão de inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais, não havendo participação da Justiça Eleitoral nessas atividades.

Parágrafo único. Candidaturas constantes nas urnas e que tenham sido indeferidas após a preparação das urnas terão a validade de eventuais votos consignados apreciada e decidida pelas cargo das Comissões Eleitorais.

Art. 28. Os casos omissos relativos ao processo de empréstimo de urnas eletrônicas e de lona serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 20 de abril de 2023.

 

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior 
Presidente e Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 27/04/2023