Resolução nº 5783

Revoga a Resolução TRE/PA nº 5.774/2023, de 27 de abril de 2023 e estabelece normas complementares à Resolução TSE nº 23.719, de 13 de junho de 2023, para detalhamento do apoio do TRE-PA às eleições de membras e membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do estado do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 30, XVI, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que alterou e acrescentou disposições ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo, em todo território nacional, o processo de escolha unificado das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO a Resolução nº 170, de 10 dezembro de 2014, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a qual dispõe sobre o processo de escolha, em data unificada em todo o território nacional, das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação da Justiça Eleitoral do Pará no apoio às eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares no estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, da Resolução TSE nº 23.719/2023,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Justiça Eleitoral do Pará apoiará o processo de escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares no estado, nos termos da Resolução TSE nº 23.719/2023.

Art. 2º. O apoio da Justiça Eleitoral do Pará ao processo de eleição das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares no estado observará as diretrizes estabelecidas na presente resolução, em complemento ao disposto na Resolução TSE nº 23.719/2023.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO

Art. 2º O empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral do Pará, com vistas à realização das eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares, doravante denominadas “Eleições CT”, será realizado mediante solicitação das Comissões Especiais, nos termos dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.719/2023.

§ 1º O pedido de empréstimo deverá ser protocolado no juízo eleitoral do respectivo município em até 90 (noventa) dias antes das Eleições CT, a serem realizadas no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais (artigos 1º, § 1º e 3º da Resolução TSE nº 23.719/2023).

§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o pedido deverá ser dirigido ao juízo responsável pelo Fórum Eleitoral.

§ 3º O cartório eleitoral deverá analisar o pedido (art. 4º, §1º), com o objetivo de verificar o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos na Resolução TSE nº 23.719/2023 (art. 3º parágrafo único), além de validar, se for o caso, os locais de votação indicados e sua organização e encaminhar o processo ao Tribunal em até 5 (cinco) dias úteis, com informação que registre o resultado da análise.

§ 4º O pedido que se limitar à cessão da lista de eleitores e de urnas de lona poderá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias antes das Eleições CT, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do capítulo IX desta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 3º As Eleições CT são de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, sob fiscalização do Ministério Público (art. 1º, § 2º, da Res. TSE nº 23.719/2023).

Art. 4º São de inteira responsabilidade das Comissões Especiais, sem envolvimento do Tribunal Regional Eleitoral do Pará:

I - o controle de acesso de eleitores aos polos de votação e às unidades de votação;

II - a confecção de cédulas, quando for o caso;

III - as logísticas de distribuição e recolhimento de urnas;

IV- a condução dos serviços de apuração e totalização;

V - a proclamação dos eleitos;

VI - demais questões logísticas que envolvam a realização das eleições e apuração dos votos;

VII - questões relacionadas ao registro de candidaturas, propaganda, fiscalização das chapas, impugnações e afins.

Art. 5º Nas Eleições CT, quando realizadas com urnas eletrônicas, a Justiça Eleitoral do Pará ficará responsável, exclusivamente, pelas seguintes ações:

I - empréstimo das urnas eletrônicas;

II - geração de mídias;

III - preparação das urnas eletrônicas;

IV - treinamento das pessoas que comporão as mesas receptoras de voto;

V - prestação de suporte técnico relacionado ao funcionamento das urnas eletrônicas.

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO DE URNAS ELETRÔNICAS

Art. 6º A cessão de urnas eletrônicas dependerá da aprovação, pelo Tribunal, do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) apresentado pelas Comissões Especiais, no prazo de 30 (trinta) dias antes da retirada das urnas eletrônicas, conforme estabelecido no § 1º do artigo 14 da Resolução TSE nº 23.719/2023.

§ 1º O PGR será analisado mediante parecer técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação e aprovado, se for o caso, pela Diretoria-Geral do Tribunal, com base nos seguintes critérios:

I - planejamento conciso do transporte, com definições claras dos atores envolvidos em cada rota de deslocamento dos bens;

II - definição de controles adequados para os riscos mapeados.

§ 2º Em caso de aprovação do PGR, o Tribunal celebrará o contrato de cessão de urnas eletrônicas.

§ 3º Em caso de desaprovação do PGR ou diante de quaisquer problemas que impossibilitem o uso de urnas eletrônicas, poderão ser cedidas lista de eleitores e urnas de lona, de acordo com as regras do capítulo IX desta Resolução.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 7º O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas, desde a retirada no Núcleo Gestor de Urnas (NGUE), transporte aos cartórios eleitorais e aos locais de votação, bem como no sentido inverso após a realização do pleito, serão de responsabilidade das Comissões Especiais.

§ 1º A retirada das urnas eletrônicas e materiais agregados do NGUE, localizado na Travessa WE 13, s/n, Ananindeua/PA, deverá acontecer em até 30 dias da data de realização do pleito e a devolução deverá ocorrer no mesmo endereço, após as eleições, de acordo com calendário estipulado por aquele núcleo.

§ 2º No ato da coleta das urnas eletrônicas e materiais agregados, o NGUE emitirá a “Guia de Transporte de Material” (GTM), conforme modelo do Anexo II, a qual, após conferência de todos os bens embarcados, será assinada em 3 (três) vias pelo responsável pela retirada e por servidor do NGUE.

§ 3º A destinação das três vias da GTM a que se refere o parágrafo anterior é a seguinte:

I - 1ª via ao NGUE;

II - 2ª via ao representante da Comissão Especial;

III - 3ª via à zona eleitoral.

§ 4º No ato da entrega das urnas eletrônicas e dos materiais agregados na zona eleitoral, a equipe do Cartório procederá à conferência quantitativa imediata dos equipamentos e materiais, juntamente com o responsável pelo transporte, em seguida, atestará o recebimento e registrará quaisquer observações pertinentes nas GTMs, bem como procederá à sua assinatura.

§ 5º Após a conferência quantitativa, a equipe do Cartório Eleitoral fará a conferência qualitativa dos equipamentos e materiais em até 5 (cinco) dias úteis, quando deverá verificar a condição física e integridade dos bens para, em seguida, certificar a conformidade final dos bens recebidos.

§ 6º Em caso de desconformidade dos equipamentos e materiais recebidos, o NGUE notificará a Comissão Especial para as providências cabíveis, nos termos do contrato celebrado.

Art. 8º Em até 10 (dez) dias úteis da finalização das Eleições CT, as urnas e materiais deverão ser devolvidos ao NGUE.

§1º Quando da devolução das urnas e materiais ao Núcleo Gestor de Urnas Eletrônicas, o representante da Comissão Especial emitirá documento de remessa, que pode ser a GTM (modelo sugerido no Anexo II) e entregará uma cópia assinada ao NGUE.

§ 2º No ato da entrega das urnas eletrônicas e dos materiais agregados ao NGUE, a equipe do Núcleo procederá à conferência quantitativa imediata dos equipamentos e materiais, juntamente com o responsável pelo transporte, em seguida, atestará o recebimento e registrará quaisquer observações pertinentes nas GTMs, bem como procederá a sua assinatura.

§ 3º Em até 10 (dez) dias úteis após o recebimento, a equipe do NGUE fará a conferência qualitativa dos equipamentos e materiais, quando deverá verificar a condição física e integridade dos bens para, em seguida, certificar a conformidade final dos bens recebidos.

§ 4º Em caso de desconformidade dos materiais recebidos, o NGUE notificará a Comissão Especial para as providências cabíveis, nos termos do contrato celebrado.

Art. 9º A entidade responsável pelo recebimento e manuseio das urnas eletrônicas e demais materiais de eleições deverá tomar ciência das normas e diretrizes relacionadas ao armazenamento e manuseio dos equipamentos.

CAPÍTULO VI

DA DEFINIÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS (UNIDADES DE VOTAÇÃO - UVS)

Art. 10. As unidades de votação das Eleições de Conselhos Tutelares corresponderão à associação/agregação de um ou mais locais de votação do cadastro eleitoral em uma só urna eletrônica, dentro do limite de 3.000 (três mil) a 9.000 (nove mil) eleitores.

§ 1º O eleitorado de cada unidade de votação poderá variar livremente no município, dentro dos limites estabelecidos.

§ 2º Casos excepcionais que exijam seções com eleitorado apto diferente do previsto no parágrafo anterior deverão ser submetidos à avaliação técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 11. Quando da associação de locais para formação das unidades de votação, a Comissão Especial será responsável por estimar o comparecimento e, consequentemente, o eleitorado em cada urna, de acordo com as características da sua população alvo, observando suas características sociais e censitárias próprias.

§ 1º É de inteira responsabilidade da Comissão Especial a distribuição do eleitorado entre as unidades de votação.

§ 2º Dada a importância da divulgação para o sucesso da eleição, fica sob total responsabilidade da Comissão Especial a divulgação plena à população local acerca da distribuição do eleitorado dentro dos polos de votação.

§ 3º O Tribunal comunicará, oportunamente, às Comissões Especiais a ferramenta a ser utilizada para a agregação de locais de votação, com vistas ao cumprimento, pelas referidas comissões, dos requisitos necessários para a agregação.

§ 4º As informações necessárias para agregação de locais a que se refere o caput poderão ser encaminhadas ao Tribunal no máximo em até 30 (trinta) dias antes da eleição.

§ 5º As agregações de locais de votação e/ou seções serão realizadas com base no eleitorado apto na data de corte estabelecida pelo TSE na Res. nº 23.719/2023 (noventa dias antes da data da eleição).

§ 6º As Comissões Especiais deverão obedecer, na distribuição das unidades, quando for o caso, a divisão do município em diferentes distritos;

Art. 12. As listas de eleitores fornecidas pelo Tribunal e o arquivo de eleitores das urnas eletrônicas, terão o domicílio eleitoral definido pelo endereço do local de votação e não pelo endereço de residência da eleitora e do eleitor.

§ 1º As eleitoras e os eleitores que requererem alistamento, revisão ou transferência após o prazo mencionado no § 2º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.719/2023 não serão contemplados na listagem e, no caso de urnas eletrônicas, não terão seus dados inseridos na urna.

§ 2º Por não se tratar de um fechamento de cadastro eleitoral afeto às eleições oficiais, o Tribunal não poderá ser responsabilizado por qualquer situação de ausência de nome na listagem, em especial quanto aos atendimentos (alistamento, revisão e transferência) ocorridos na última semana do prazo.

CAPÍTULO VII

DA VERIFICAÇÃO DE DADOS, GERAÇÃO DE MÍDIAS E PREPARAÇÃO DAS URNAS

Art. 13. Em momento anterior à preparação, conforme calendário elaborado pela Seção de Votação Eletrônica (SVE), as Comissões Especiais deverão realizar a conferência dos dados de candidatos e candidatas / eleições na urna eletrônica (VVFoto).

§ 1º A conferência de dados será realizada:

I - nas dependências do Núcleo Gestor de Urnas Eletrônicas em Ananindeua/PA, para os municípios de Belém, Ananindeua, Marituba e Benevides;

II - nos respectivos cartórios eleitorais, para os demais municípios do estado.

Art. 14. A configuração do Parametrizador de Dados, contendo os dados dos candidatos e eleitores e demais configurações, será realizada de maneira centralizada pela Seção de Votação Eletrônica.

Art. 15. A geração das mídias e a preparação de urnas serão realizadas:

I - nas dependências do Núcleo Gestor de Urnas Eletrônicas em Ananindeua/PA, para os municípios de Belém, Ananindeua, Marituba e Benevides;

II - nos respectivos cartórios eleitorais, por seus servidores, para os demais municípios do estado com uma zona eleitoral;

III – por todas as zonas, conjuntamente, conforme orientações do Tribunal, no caso de municípios, diversos daqueles elencados no inciso I, e que tenham mais de uma zona eleitoral.

Art. 16. As cerimônias de geração de mídias e preparação de urnas são eventos públicos e poderão ser acompanhados pela Comissões Especiais, Ministério Público, candidatas e candidatos, além dos fiscais do processo eleitoral.

§ 1º A responsabilidade pela divulgação das datas e horários das cerimônias é das Comissões Especiais, de modo que a Justiça Eleitoral não publicará editais de convocação para as cerimônias.

§ 2º A Seção de Votação Eletrônica expedirá calendário estadual para orientar a geração de mídias e preparação de urnas no estado.

§ 3º Não haverá preparação de urnas eletrônicas em postos de atendimento e municípios termos, mas tão somente nos municípios sede das zonas eleitorais.

Art. 17. A votação eletrônica nas Eleições CT ocorrerá sem o uso de identificação biométrica e sem a possibilidade de reprodução de áudio para eleitores com deficiência visual.

CAPÍTULO VIII

DAS MESÁRIAS E MESÁRIOS E DA EQUIPE DE SUPORTE

Art. 18. A seleção, convocação, remuneração e alimentação das membras e dos membros das mesas receptoras de votos, assim como a definição do quantitativo de mesárias e mesários por unidade de votação são de competência exclusiva das Comissões Especiais e entidades ligadas a ela.

§ 1º O treinamento de mesárias e de mesários será realizado por servidoras e servidores do Tribunal com o apoio dos conselhos tutelares municipais, em data definida conforme art. 12, § 2º, da Resolução TSE nº 23.719/2023.

§ 2º Durante o treinamento, serão repassadas às mesárias e aos mesários orientações, exclusivamente, sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação de eleitoras e de eleitores, as situações especiais e o encerramento da votação.

§ 3º Compete às representantes e aos representantes da Comissão Especial fornecer às mesárias e aos mesários informações sobre especificidades do pleito.

§ 4º Cabe, exclusivamente, às Comissões Especiais e aos entes aos quais elas são vinculadas a geração, impressão e distribuição de material gráfico de orientação às mesárias e aos mesários.

Art. 19. O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado, majoritariamente, por servidores da Justiça Eleitoral (art. 13, § 2º da Resolução TSE nº 23.719/2023) e, em casos excepcionais, poderá ser realizado por técnicos designados e remunerados pela comissão e capacitados pelos cartórios eleitorais, em data a ser definida no projeto básico da eleição.

Parágrafo único. O treinamento do suporte técnico restringir-se-á aos procedimentos de contingência de urna, verificação de rede elétrica e ajustes de bobina do módulo impressor.

CAPÍTULO IX

DA CESSÃO DE URNAS DE LONA COM LISTA DE ELEITORES

Art. 20. Até 60 (sessenta) dias antes da data de realização das eleições, o Conselho Tutelar Municipal interessado poderá solicitar ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará a cessão de urnas de lona.

Art. 21. A cessão de urnas de lona será feita mediante solicitação das Comissões Especiais, nos termos do art. 3º da Resolução TSE nº 23.719/2023, instruída com as informações e os documentos que seguem:

I - quantidade de urnas solicitadas, conforme planejamento do Conselho, o qual observará o número de 4.000 (quatro mil) a 9.000 (nove mil) eleitores por urna;

II - nome completo do(a) responsável pelas urnas de lona, acompanhado das respectivas cópias do documento de identidade (RG) e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como e-mail e número de telefone para contato via ligação e/ou aplicativo de mensagens, inclusive para resposta a eventuais diligências;

III - Estatuto ou Regimento do Conselho Municipal solicitante.

§1º O quantitativo de urnas de lona cedidas ao solicitante poderá ser reduzido, a depender do estoque disponível no Tribunal.

§ 2º O pedido deve ser protocolado no Juízo Eleitoral do respectivo município.

§ 3º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o pedido deverá ser dirigido ao juízo responsável pelo Fórum Eleitoral.

Art. 22. Deferido o pedido, o Conselho Tutelar Municipal solicitante deverá providenciar a retirada das urnas de lona cedidas no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em dia e horário definidos em contato com a Seção de Controle de Bens Permanentes - SECOB da Secretaria de Administração.

Art. 23. Quaisquer ônus e custos relacionados à retirada e devolução das urnas de lona cedidas são de responsabilidade do Conselho Tutelar Municipal solicitante.

Art. 24. Na entrega das urnas cedidas, a Seção de Controle de Bens Permanentes - SECOB lavrará termo de recebimento em que constarão a quantidade de urnas de lona cedidas, as condições do material e a identificação do responsável.

Parágrafo único. O(A) responsável mencionado(a) no inciso II do art. 21 poderá autorizar terceiro a retirar as urnas de lona em seu nome, sem que isso importe em transferência de responsabilidade. Para tanto, deverá comunicar, previamente, o fato à Seção de Controle de Bens Permanentes - SECOB, que procederá à verificação de identificação no ato da entrega das urnas de lona.

Art. 25. Nos casos de extravio, perda ou avaria significativa, conforme avaliação pela Seção de Controle de Bens Permanentes – SECOB, na devolução do material, será cobrado do responsável mencionado no inciso II do art. 21 o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por urna faltante ou avariada.

Art. 26. O Conselho Tutelar Municipal solicitante deverá devolver as urnas cedidas na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição.

Art. 27. No caso da cessão de urnas de lona com listagem de eleitores, o apoio da Justiça Eleitoral será limitado ao fornecimento de ambos, de modo que a Justiça Eleitoral do Pará não fará treinamento de mesários, tampouco prestará qualquer suporte durante as etapas preparatórias ou executórias do pleito.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO E DO REGISTRO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 28. A Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá norma complementar para regulamentação de eventual prestação de serviço extraordinário, realizada, exclusivamente, no dia da eleição, por servidores e servidoras da Justiça Eleitoral.

§1º O normativo de que trata o caput restringir-se-á à atuação da Secretaria e das zonas eleitorais no dia do pleito e deverá considerar os limites e unidades envolvidas.

§ 2º Na hipótese da cessão de urnas de lona com lista de eleitores, não haverá plantão ou realização de serviço extraordinário pelas zonas eleitorais afetas à circunscrição do pleito.

§ 3º O serviço extraordinário, eventualmente, realizado será convertido em banco de horas para fins de usufruto posterior dos servidores.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Os pedidos de cessão de urnas eletrônicas que foram recebidos no Tribunal, previamente à Resolução TSE nº 23.719/2023, deverão ser renovados pelas Comissões Especiais com observância aos novos requisitos nela estabelecidos.

Parágrafo único. A renovação do pedido na forma do caput ensejará nova análise de viabilidade de atendimento do pleito.

Art. 30. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais que levem ao entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das Eleições dos Conselhos Tutelares.

Art. 31. A votação ocorrerá, obrigatoriamente, das 8h às 17h, seguindo orientação do CONANDA.

Art. 32. Candidaturas constantes nas urnas e que tenham sido indeferidas após a preparação das urnas terão a validade de eventuais votos consignados apreciada e decidida pelas Comissões Eleitorais ou pelas instâncias judiciais ordinárias, não-eleitorais, quando for o caso.

Art. 33. As atividades de apuração e divulgação não ocorrerão em hipótese alguma nas dependências da Justiça Eleitoral (cartórios, fóruns, centrais, postos de atendimento ou sede).

Art. 34. Os casos omissos relativos ao processo de empréstimo de urnas eletrônicas e de lona serão resolvidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 35. Fica revogada a Resolução TRE/PA nº 5.774/2023, de 27 de abril de 2023.

Art. 36. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 4 de julho de 2023.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 12/07/2023