Resolução n.º 5797

DISPÕE SOBRE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 74 do Decreto-Lei nº 200/1967, nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964, nos artigos 45 e 46 do Decreto nº 93.872/1986 e art. 13 da IN STN nº 04, de 30/08/2004;

CONSIDERANDO ainda as diretrizes da IN TCU nº 71/2012, alterada pela IN nº 76/2016 e IN n.º 85/2020; Lei nº 4.320/1964, nos artigos 68 e 69; Decreto-Lei nº 200/1967, nos artigos 74, 77, 78, 80, 81, 83 e 84; Decreto nº 93.872/1986, nos artigos 45 a 47 e suas alterações; Decreto nº 5.355/2005, alterado pelo Decreto nº 6.370/2008; Portaria Normativa MF nº 1.344/2023; Portaria do Ministério da Fazenda nº 147/2008; Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) nº 41/2005, e suas alterações; Portaria do MPOG nº 90/2009;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.495/2016 do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) e define normas gerais para sua utilização no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os limites fixados na Portaria Normativa MF nº 1.344/2023 com base nos valores estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 para fins de concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos nas modalidades de conta bancária tipo “B” e Cartões de Pagamento do Governo Federal (CPGF) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará – TRE/PA;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A critério da autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de despesas por intermédio de suprimento de fundos, precedido sempre de empenho na dotação própria às despesas a realizar, que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação, nos seguintes casos:

I - para atender despesas com materiais e serviços que sejam eventuais, de entrega imediata e exijam pronto pagamento em espécie, inclusive em viagens;

II - para atender despesas de pequeno vulto;

III - para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de contratação.

§ 1ºConsidera-se como eventual a despesa decorrente de acontecimentos incertos, casuais ou imprevistos, devendo ser justificado no processo de concessão.

§ 2ºNa hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:

a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material a adquirir;

b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

c) inviabilidade de envio dos materiais às Zonas Eleitorais do Interior do Estado, ante o custo do frete.

§ 3ºA concessão de suprimento de fundos, bem como a aprovação ou a desaprovação da respectiva prestação de contas, poderá ser objeto de subdelegação pela autoridade ordenadora de despesas.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES

 

Art. 2º Ao(À) suprido(a) é reconhecida a condição de preposto(a) da autoridade que concedeu o suprimento e, a esta, a de responsável pela aplicação, após aprovação da prestação de contas.

§ 1ºO(A) suprido(a) na condição de preposto(a), não pode delegar a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e pela comprovação do suprimento recebido.

§ 2ºÉ reconhecida a corresponsabilidade pela aplicação dos gastos ao(à) agente que atesta as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos.

§ 3ºPara os efeitos desta resolução, considera-se agente suprido(a) o(a) juiz(a) eleitoral, o(a) servidor(a) titular de cargo efetivo pertencente ao quadro deste Tribunal, os(as) servidores(as) investidos(as) nas funções de Chefe de Cartório, e, excepcionalmente, os(as) demais servidores(as) a serviço da Justiça Eleitoral.

§ 4º No caso de suprimento de fundos a ser concedido para atendimento de demandas das zonas eleitorais, a indicação do agente suprido deve recair, preferencialmente, sobre servidoras(es) do Quadro Permanente do TRE/PA e, na hipótese de impossibilidade de indicação, tal situação deverá ser devidamente justificada, e posteriormente submetida à análise e deliberação da autoridade ordenadora de despesa, seu(sua) substituto(a) ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 3º É vedada a concessão de suprimento de fundos a:

I - quem seja responsável por 2 (dois) suprimentos de fundos em aplicação;

II - quem se encontre em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos anteriormente concedido ou cuja prestação de contas não esteja instruída com os documentos definidos no artigo 31 desta resolução;

III - quem se encontre declarado em alcance;

IV - quem esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

V - quem esteja registrado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público - CADIN, na situação "inadimplente";

VI - quem responda como autoridade ordenadora de despesa, seu(sua) substituto(a) ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;

VII - quem responda pela Seção de Almoxarifado – SEAL ou pela Seção de Controle de Bens Permanentes – SECOB, ou a servidor(a) que tenha a seu encargo, a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro(a) servidor(a) no Tribunal;

VIII - quem esteja lotado na Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOFC ou na Secretaria de Auditoria – SEAUD, salvo se indispensável à missão que lhe for atribuída;

IX - servidor(a) que não esteja em efetivo exercício na Secretaria ou nos Cartórios Eleitorais pertencentes a este Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

X - quem não efetuou a quitação de eventual parcelamento oriundo de suprimento de fundos anteriormente recebido.

Parágrafo único. A situação de alcance, a que se refere o inciso III, caracteriza-se quando o(a) suprido(a) não prestar contas no prazo estabelecido ou tiver suas contas desaprovadas com imputação de débito, sem que tenha havido baixa de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, devendo ser declarada por meio de ato da autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, em processo próprio.

Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente, salvo quando realizadas fora da sede deste Tribunal, caracterizada a situação de excepcionalidade, que deverá ser previamente justificada.

§ 1ºAinda que se configure a situação de excepcionalidade indicada no caput, o(a) agente suprida(o) deverá consultar a unidade Patrimônio quanto à disponibilidade de material, bem como a possibilidade de remessa do item.

§ 2ºA aquisição de material permanente, descrito no caput, deverá ser comunicado à unidade de Patrimônio, para os devidos fins.

Art. 5º É vedada a concessão de suprimento de fundos para pagamento de qualquer serviço ou aquisição de material que possa ser prestado ou fornecido, em tempo hábil, por empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO

 

Art. 6º O suprimento de fundos será entregue ao(à) agente suprido(a) das seguintes formas:

I - Conta tipo "B" no Banco do Brasil;

II – Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, com limite estipulado no ato de concessão, devidamente autorizado pela autoridade ordenadora de despesa ou pelo(a) titular da Secretaria de Orçamento e Finanças, conforme o caso.

Art. 7º A concessão de suprimento de fundos está limitada para o Cartão de Pagamento do Governo Federal CPGF a:

I - Limite por Suprimento de Fundos (art. 2º da Portaria MF nº 1.344/2023): até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de execução de obras e serviços de engenharia;

II - Limite por Suprimento de Fundos (art. 2º da Portaria MF nº 1.344/2023): até 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de compras e outros serviços em geral.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério da autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, os suprimentos de fundos poderão ser concedidos em valores acima dos limites previstos neste artigo.

Art. 8º Para a realização de despesas de pequeno vulto, no caso de concessão de suprimento de fundos por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, ficam estabelecidos, como limites máximos, por despesa, os seguintes percentuais:

- Limite por Item de Despesa de Pequeno Vulto (art. 3º da Portaria MF nº 1.344/2023): até 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, no caso de execução de obras e serviços de engenharia;

II - Limite por Item de Despesa de Pequeno Vulto (art. 3º da Portaria MF nº 1.344/2023): até 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para outros serviços e compras em geral.

Parágrafo único. Fica vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório, para adequação aos limites estabelecidos nos arts. 7º, 8º, 9º e 10 desta resolução, os quais serão revistos na forma do art. 182 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio de conta bancária tipo “B”, os limites estabelecidos pelos artigos 7º e 8º desta Portaria ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 10. A solicitação de suprimento de fundos deverá ser feita por meio de formulário disponibilizado na página da intranet do Tribunal, inserida em processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, dirigida à autoridade Ordenadora de Despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, e encaminhada à Secretaria de Administração – SA, devendo obrigatoriamente conter:

I - as respectivas naturezas de despesa a que se destinam os recursos a serem disponibilizados e os valores necessários, obedecidos os limites previstos nesta Resolução, dentre as seguintes:

a) outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica;

b) material de consumo;

c) outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física;

d) despesas com locomoção.

II - justificativa que evidencie de forma objetiva a necessidade e a excepcionalidade para a utilização do regime de adiantamento, fundamentada em um dos incisos previsto no artigo 1º desta resolução, discriminando sempre que possível, os objetos a serem adquiridos, especialmente em relação às despesas de pequeno vulto;

III - indicação do(a) agente suprido(a), a quem se atribua o encargo do pagamento dos gastos autorizados pela autoridade Ordenadora de Despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade.

Parágrafo único. O valor concedido a título de suprimento de fundos deverá incluir os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuição, exceto as obrigações patronais de INSS referentes a serviços contratados junto a Pessoas Físicas, não podendo ultrapassar os limites estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 desta resolução.

Art. 11. As despesas realizadas por meio de suprimento de fundos, incluindo as de pequeno vulto, devem ser classificadas em função da natureza do seu objeto de gasto.

§ 1ºA concessão dos suprimentos de fundos será contabilizada na natureza de despesa correspondente ao da sua realização, e no subitem 96, não podendo o saldo deste subitem ultrapassar os 5% (cinco por cento) do total da despesa do órgão na respectiva natureza.

§ 2ºCaso o percentual estabelecido no parágrafo anterior venha a ser ultrapassado, a concessão do suprimento de fundos será contabilizada diretamente no subitem específico de sua realização.

Art. 12. No ato de concessão do suprimento de fundos, deverão constar:

I - o nome completo, cargo ou função do(a) suprido(a);

II - o objeto da concessão do suprimento;

III - o valor do suprimento de fundos em algarismo e por extenso;

IV – o período de aplicação do suprimento;

V - o prazo para prestação de contas;

VI - a dotação orçamentária pela qual será concedido o suprimento, especificando o limite a ser aplicado em cada natureza de despesa, em função do seu objeto de gasto;

VII - a data da concessão;

VIII - a assinatura da autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade.

Art. 13. A concessão do suprimento de fundos será precedida de empenho e liberada mediante a emissão de ordem bancária, a favor do(a) suprido(a), para crédito no Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF ou em conta bancária tipo "B" aberta em seu nome, mantida junto ao Banco do Brasil S/A e vinculada a este Tribunal Regional Eleitoral do Pará. (art. 5º da Portaria MP 41/2005)

Parágrafo único. O pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante fatura do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, cheque ou em dinheiro, previamente sacado, ambos, do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF ou da conta bancária tipo “B” mencionada no caput deste artigo.

Art. 14. A despesa executada por meio de suprimento de fundos, deverá, da mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.

Parágrafo único. É vedado ao(à) suprido(a) contratar, através de recursos de suprimento de fundos: a) seus(suas) parentes diretos(as) ou afins até o terceiro grau; b) servidores(as) ou agentes públicos.

 

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO

 

Art. 15. Não poderão ser adquiridos ou contratados com recursos de suprimento de fundos:

I - material permanente, exceto quando autorizado no ato de concessão, observado o disposto no artigo 4º;

II - bens ou serviços desvinculados da finalidade ou objeto do adiantamento;

III - bens ou serviços para os quais existam contratos de fornecimento e/ou constem no estoque do almoxarifado, salvo quando devidamente justificados;

IV - assinaturas de livros, revistas, jornais e/ou periódicos.

Art. 16. O prazo para a aplicação do suprimento de fundos não deverá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o término do respectivo exercício financeiro.

Parágrafo único. O prazo de aplicação do suprimento de fundos concedido será contado a partir da liberação do numerário no Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF ou na conta bancária tipo "B", cuja comprovação será efetuada por meio do extrato bancário completo.

Art. 17. É expressamente vedado aplicar o suprimento de fundos em objeto diverso do especificado no seu ato de concessão, bem como o uso do saldo de uma natureza de despesa para complementar falta ocorrida em outra, exceto quando for autorizado o remanejamento.

Art. 18. É obrigatória a utilização pelo(a) suprido(a) do Sistema de Gerenciamento de Suprimento de Fundos - SGSUP para lançamento das despesas, ressalvando os casos em que este estiver inoperante e, desde que, devidamente comprovado pelo(a) suprido(a).

Parágrafo único. No caso de inoperância a que se refere o caput deste artigo, o(a) suprido(a) deverá apresentar a prestação de contas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI contendo todos os demonstrativos, conforme os modelos do SGSUP, procedimento este que não exclui a obrigatoriedade de proceder os lançamentos no SGSUP após o restabelecimento do mesmo dentro do prazo de prestação de contas.

Art. 19. As despesas pagas pelo(a) suprido(a) não deverão exceder o valor fixado no respectivo ato de concessão do suprimento, não cabendo à administração ressarcir ao(à) suprido(a) o valor que eventualmente exceda esse limite.

Art. 20. Em se tratando de suprimento de fundos entregue por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal, os pagamentos deverão ser feitos com a utilização do cartão nos estabelecimentos afiliados somente na modalidade "crédito" ou, excepcionalmente, em espécie, com a realização prévia de saque no valor das despesas a serem realizadas.

Parágrafo único. Não serão admitidos pagamento de taxas de adesão e manutenção, anuidades e quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção e/ou do uso do CPFG, exceto se encargos por atraso no pagamento.

Art. 21. O Cartão de Pagamentos do Governo Federal é de uso pessoal e intransferível do(a) portador(a) nele identificado(a) e exclusivo para aquisições de materiais e contratações de serviços autorizadas pela autoridade ordenadora de despesa, por quem a esteja substituindo ou à pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo.

Art. 22. O(A) suprido(a) responderá pela guarda e uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

§ 1ºNa ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, o(a) portador(a) deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento do Banco do Brasil, e à autoridade ordenadora de despesa, ou a quem a esteja substituindo ou à pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo.

§ 2°No ato da comunicação referida no parágrafo anterior, a Central de Atendimento da Administradora BB Cartões informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 3°O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões, será de inteira responsabilidade do(a) suprido(a).

§ 4ºO(A) suprido(a) que utilizar o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF para outros fins que não o previsto nesta resolução deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 5ºO(A)suprido(a) terá até o 2° (segundo) dia útil do mês do vencimento da conta mensal para atestar a veracidade das transações que constem do demonstrativo de despesas, juntá-lo ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI que concedeu o Suprimento de Fundos e encaminhá-lo à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC, para pagamento.

§ 6°O demonstrativo de despesas poderá ser obtido pelo Autoatendimento Setor Público, pela internet ou em qualquer agência do Banco do Brasil.

§ 7°Despesa julgada improcedente ou com divergências pelo(a) suprido(a) deverá ser contestada perante a BB Cartões e formalmente comunicada à autoridade concessora do suprimento de fundos no ato de ateste da conta mensal.

§ 8°De posse do número do registro de ocorrência, o(a) suprido(a) deverá acompanhar a conclusão do processo perante a BB Cartões.

§ 9°Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do(a) suprido(a) e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 23. O(A) suprido(a) poderá solicitar, através de requerimento dirigido à autoridade ordenadora de despesas, a quem a esteja substituindo ou à pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, alterações quanto a prazos, suplementação de valores e objeto estabelecidos no ato de concessão do suprimento, devidamente justificados e somente no decorrer do prazo de aplicação do suprimento, cuja autorização ficará a critério da autoridade concessora.

Parágrafo único. Eventuais pedidos de remanejamentos entre naturezas de despesas, que não impliquem suplementação de valores, poderão solicitados diretamente, via e-mail, à Seção de Execução Orçamentária- SEO, que verificará a possibilidade de atendimento e, sendo possível, processará o pedido.

Art. 24. A autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade poderá, no ato de concessão, estabelecer limites de consumo de combustível, de valores de fretes e de outros produtos/serviços que entender cabíveis a partir de levantamento prévio.

Art. 25. Considera-se interrompida a aplicação do suprimento de fundos, para todos os efeitos, em razão do impedimento do(a) agente suprido(a) que exceda o prazo de aplicação.

§ 1ºO impedimento poderá decorrer de força maior ou de afastamento provisório do(a) agente suprido(a) de sua função, devidamente comprovado por documento hábil.

§ 2ºO impedimento a que se refere este artigo não isenta o(a) suprido(a) de prestar as contas relativas ao período em que o suprimento de fundos fora aplicado.

§ 3ºA superveniência de férias do(a) suprido(a) não interrompe ou suspende o prazo para aplicação e/ou prestação de contas do suprimento de fundos.

Art. 26. O(A) suprido(a) deverá efetuar as devidas retenções e recolhimentos de tributos e/ou contribuições que incidam sobre as aquisições ou serviços prestados, na forma da legislação vigente e consoante especificado na portaria de concessão.

§ 1ºO recolhimento de tributos e contribuições a que se refere este artigo deverá ser feito dentro do prazo determinado na legislação específica, respeitando-se, também, o prazo de aplicação do suprimento.

§ 2º(O)A suprido(a) arcará com o pagamento de juros e outros encargos, quando for o(a) responsável pelo recolhimento dos tributos e contribuições em atraso.

Art. 27. A conta bancária (tipo "B") de suprimento de fundos será encerrada quando não for movimentada por mais de 60 (sessenta) dias, sendo seu saldo, porventura existente, recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional.

Art. 28. O saldo não aplicado de suprimento de fundos, parcial ou total, deverá ser recolhido pelo(a) suprido(a) à conta única do Tesouro Nacional até o prazo estabelecido para a prestação de contas.

§ 1ºO recolhimento do saldo não aplicado na conta única do Tesouro Nacional será identificado por código específico e realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, definido de acordo com as normas e instruções vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, tendo o Banco do Brasil S/A como agente financeiro arrecadador.

§ 2ºO valor do saldo não aplicado do suprimento será corrigido monetariamente, mensalmente, de acordo com o índice utilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para atualização de débitos, caso o(a) suprido(a) venha a recolhê-lo fora do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 3ºAplica-se o disposto no parágrafo anterior aos demais débitos imputados ao(à) suprido(a), apurados em prestação de contas ou por sua ausência.

§ 4ºNo caso de suprimento de fundos, concedido mediante CPGF na modalidade saque, o suprido deverá sacar integralmente o limite concedido, restituindo por meio de GRU a parcela não aplicada, na forma do § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

SEÇÃO I

DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

 

Art. 29. É dever do(a) suprido(a) prestar contas da aplicação do suprimento de fundos, observando o prazo fixado no respectivo ato de concessão.

§ 1ºA autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo deverá fixar um prazo de até 30 (trinta) dias, subsequentes ao término do período de aplicação do suprimento, para que o(a) suprido(a) apresente a sua prestação de contas.

§ 2ºApós o prazo do parágrafo anterior, as contas serão consideradas EM ATRASO até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao prazo final de prestação de contas e, após isso, as contas serão consideradas como NÃO PRESTADAS.

§ 3ºA importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.

§ 4ºPara verificação do cumprimento do prazo definido neste artigo, servirá de base a data em que a prestação de contas for remetida pela unidade geradora do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 30. A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pelo(a) suprido(a);

II - extrato completo da conta bancária aberta em nome do(a) suprido(a), contendo toda a movimentação financeira ocorrida no período de aplicação, quando o suprimento for concedido por meio de crédito na referida conta;

III - demonstrativo mensal da movimentação do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, quando o suprimento de fundos for concedido nessa modalidade;

IV - demonstrativo de aplicação do suprimento de fundos, assinado pelo(a) suprido(a) e emitido pelo SGSUP;

V - relatório circunstanciado sobre a aplicação do recurso, emitido pelo SGSUP;

VI - comprovantes de pagamento dos tributos e contribuições devidas;

VII - comprovantes das despesas realizadas, emitidas em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, a saber:

a) para aquisição de materiais de consumo: nota fiscal eletrônica, nota fiscal de venda ao consumidor série “D”, dentro da data limite para sua emissão, e com a discriminação dos produtos adquiridos, e na impossibilidade de apresentá-la, o cupom fiscal e respectivo recibo do SGSUP;

b) para contratação de serviços de pessoas jurídicas: nota fiscal de prestação de serviços - PJ, dentro da data limite para sua emissão, e com a discriminação completa dos serviços realizados;

c) para contratação de serviços de pessoas físicas: nota fiscal de serviço avulsa emitida pela prefeitura do município onde os serviços foram prestados, na qual constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF do(a) prestador(a) de serviços, acompanhada do documento de arrecadação de ISS, devidamente quitado; GRU referente ao INSS do(a) prestador(a) de serviços, acompanhada do comprovante de pagamento, devendo ser comunicado à SEO no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fins de recolhimento da contribuição previdenciária por meio de DARF;

d) para transporte de passageiros, cargas e veículos: bilhete de passagem, conhecimento de transporte ou outro documento fiscal que o substitua, relativo às despesas com transporte intermunicipal e/ou interestadual de pessoas e cargas, na forma da legislação em vigor;

e) para fornecimento de combustível para veículos: nota fiscal eletrônica ou nota fiscal de venda ao consumidor série "C", com a identificação do(s) veículo(s) abastecido(s), acompanhado do demonstrativo de consumo de combustível, no qual deverá ser informado além do número da placa e o modelo do(s) veículo(s) abastecido(s) a sua quilometragem inicial e final, emitido pelo SGSUP e assinado pelo(a) suprido(a).

§ 1ºNo caso de cupom fiscal, mencionado na alínea “a”, devem constar a identificação da empresa, o seu número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o seu número de Inscrição Estadual, o seu endereço, além da identificação “CUPOM FISCAL”, o qual deve vir acompanhado de recibo de pagamento emitido em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, onde devem constar tais dados.

§  2ºNas despesas relativas à aquisição de peças ou manutenção de material permanente deve ser, obrigatoriamente, informado o número de tombamento do bem.

§  3ºA documentação original a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, deverá ser mantida pelo(a) suprido(a) até o julgamento das contas pela autoridade ordenadora de despesas, por quem a substitua ou pela pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo.

Art. 31. A prestação de contas do suprimento de fundos, composta da documentação referida no art. 31, deverá ser apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Parágrafo único. Não será aceita, para qualquer fim, prestação de contas apresentada em modo diverso do definido no caput deste artigo.

Art. 32. O comprovante de despesa só será aceito se não contiver rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas que tornem impossível ou duvidosa sua identificação, se estiver devidamente preenchido, e se for emitido por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, nele constando necessariamente:

I - a discriminação clara do material adquirido ou do serviço prestado, não se admitindo a generalização, abreviaturas ou códigos que impossibilitem o conhecimento das despesas realizadas;

II - a data da emissão, que deve ser igual ou posterior a da disponibilização do numerário e compreendida dentro do período fixado para a aplicação do suprimento.

§ 1ºO comprovante da despesa deve ser atestado por outro(a) servidor(a) ou pelo juiz(a) eleitoral, que não o(a) suprido(a) ou a autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, conhecedor(a) das condições em que ocorreram as despesas.

§ 2ºO ateste mencionado no parágrafo anterior deverá conter a data dentro do período de aplicação do suprimento de fundos, e assinatura, seguidas do nome legível, dos números do CPF ou do Título de Eleitor, e da identificação do cargo ou função do(a) respectivo(a) atestador(a).§ 3ºO(A) suprido(a) deve demonstrar de forma clara e objetiva que as despesas efetuadas atendem aos requisitos desta resolução, assim como os motivos para utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque.

Art. 33. A Seção de Execução Orçamentária – SEO terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para proceder à análise das prestações de contas, contados a partir da data de sua apresentação no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 34. Após a análise e verificadas inconsistências e/ou irregularidades, a prestação de contas será diligenciada para que o(a) suprido(a) providencie as regularizações e os esclarecimentos cabíveis, sendo-lhe concedido um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para resposta.

§ 1ºAs diligências serão efetuadas pela Seção de Execução Orçamentária – SEO no processo de prestação de contas respectivo.

§ 2ºA critério da autoridade Ordenadora de Despesas, de quem a substitua ou da pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, e por meio de requerimento justificado, poderá ser concedido ao(à) suprido(a), prazo adicional, improrrogável, de até 10 (dez) dias úteis para atendimento das diligências.

Art. 35. Encerrado o prazo previsto no art. 34, ou após realizadas as diligências do art. 35, os autos seguirão imediatamente para a autoridade ordenadora de despesas, para quem a substitua ou para a pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, para julgamento das contas em até 45 (quarenta e cinco) dias.

 

SEÇÃO II

DA OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DAS CONTAS

 

Art. 36. No caso do(a) suprido(a) não prestar contas da aplicação do suprimento de fundos no prazo estipulado no respectivo ato de concessão, os autos seguirão imediatamente para autoridade ordenadora de despesas, para quem a substitua ou para pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, para julgamento das contas em até 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 37. No julgamento das contas, a autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade deverá, expressamente, considerá-las:

I - REGULARES, quando demonstrada a legalidade, a moralidade e a economicidade na gestão dos recursos, por meio da conformidade da documentação apresentada;

II - REGULARES COM RESSALVA, quando houver evidência de impropriedade ou de qualquer outra falha de natureza formal de que não resulte em dano aos cofres públicos;

III - IRREGULARES SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, quando comprovada conduta desidiosa do(a) agente suprido(a), que resulte, em especial, nas seguintes ocorrências:

a) pagamento de tributos fora do prazo legal e/ou de aplicação do adiantamento, com incidência de juros e mora, mesmo que arcados pelo(a) agente suprido(a);

b) aplicação de recursos na aquisição de bens ou contratação de serviços de natureza de despesa não autorizada na portaria de concessão, quando não glosada pela autoridade Ordenadora de Despesas, por quem a substitua ou por pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;

c) realização de despesa que caracterize desvio da finalidade da concessão, ou fora do prazo de aplicação previsto no ato de concessão, quando não glosada pela autoridade Ordenadora de Despesas, por quem a substitua ou por pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;

d) aplicação de valores acima dos limites previstos nos arts. 8º e 10 desta Resolução quando o suprimento de fundos for concedido para custear despesas de pequeno vulto;

e) no caso do(a) suprido(a) não responder à(s) diligência(s) ou deixar de cumpri-la(s), ainda que as contas possam ser julgadas regulares, com ressalvas;

f) no caso de apresentação da prestação de contas com um atraso superior a 30 (trinta) dias, ainda que as contas possam ser julgadas regulares, com ressalvas;

g) apresentação da prestação de contas e/ou ressarcimento de valores após a declaração em alcance;

h) contas cujos vícios forem sanados após a declaração em alcance.

IV - IRREGULARES COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, quando comprovada prática de ato em desacordo com esta Resolução e com a portaria de concessão, que configure ilegalidade, imoralidade ou antieconomicidade na aplicação dos recursos, e do qual resulte dano ao erário, em especial:

a) não apresentação da prestação de contas no prazo previsto e pela não comprovação efetiva dos gastos;

b) realização de despesa que caracterize desvio à finalidade da concessão ou fora do prazo de aplicação previsto no ato de concessão, glosada pela autoridade Ordenadora de Despesas, por quem a substitua ou por pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo;

c) ausência do “ATESTE” nos documentos de comprovação da despesa, sem que estas impropriedades sejam sanadas após diligência;

d) movimentação dos recursos fora da conta vinculada a este Regional, incluindo investimento em aplicação financeira;

e) pagamento de despesas através de cartão de crédito, exceto o Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, considera-se falha de natureza formal qualquer ato ou documento apresentado em desacordo com as normas referentes ao suprimento de fundos, incluindo o ato de concessão, e outras que sejam expedidas por este Regional.

Art. 38. O valor aplicado do suprimento de fundos será contabilizado como despesa efetiva e incluída nas contas da autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, sendo a baixa na responsabilidade do(a) suprido(a) junto ao SIAFI efetuada após a análise e julgamento, com a aprovação da prestação de contas por este Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1ºAprovadas as contas, com ou sem ressalvas, ou desaprovadas sem imputação de débito, os ajustes contábeis devem ser providenciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da decisão da autoridade Ordenadora de Despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade.

§ 2ºConsideradas as contas como não prestadas ou julgadas irregulares com imputação de débito e, após decorrido o prazo estipulado na portaria de Declaração em Alcance, de que trata o art. 40, para restituição do valor devido, ocorrerá a baixa da responsabilidade do(a) suprido(a) e contabilização desse valor em conta representativa de crédito administrativo.

 

CAPÍTULO VIII

DA DECLARAÇÃO EM ALCANCE

 

Art. 39. Quando o(a) suprido(a) deixar de prestar contas, ou tiver suas contas julgadas irregulares com imputação de débito, a autoridade ordenadora de despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade deverá, expressamente, e em ato próprio, declará-lo em alcance, em até 30 (trinta) dias, a contar do julgamento ou, na hipótese de serem consideradas como NÃO PRESTADAS, do disposto no art. 30, § 2º, desta resolução.

§ 1ºA declaração em alcance cessará quando o(a) suprido(a) vier a prestar contas ou recompor ao Erário o prejuízo causado por ocasião da aplicação do suprimento, e sua cessação deverá ser expressa no processo.

§ 2ºTodos os valores devidos pelo(a) suprido(a) serão corrigidos monetariamente, mensalmente, até a data de sua cobrança, segundo o índice utilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para a atualização de débitos.

§ 3ºOs valores devidos, decorrentes de declaração em alcance, poderão ser parcelados, a critério da autoridade Ordenadora de Despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, mensalmente atualizados, com base nos índices adotados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, desde que autorizado pelo devedor o desconto em folha de pagamento, nos termos da Lei n.º 8.112/90.

§ 4ºA omissão no dever de prestar contas implicará ressalvas na conformidade contábil mensal deste Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO IX

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 40. A autoridade Ordenadora de Despesas, quem a substitua ou pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo e sob sua inteira responsabilidade, com o apoio da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOFC, no decorrer dos 30 (trinta) dias subsequentes à declaração do(a) suprido(a) em alcance, deverá esgotar as providências administrativas para que o(a) suprido(a) preste contas ou recolha aos cofres públicos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o valor do gasto considerado irregular, devidamente e mensalmente corrigido, segundo o índice utilizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para a atualização de débitos.

 

CAPÍTULO X

DO SISTEMA E-TCE

 

Art. 41. Após esgotadas as medidas administrativas de que trata o artigo anterior, sem que tenha havido o ressarcimento ao erário, a autoridade Ordenadora de Despesas, quem a substitua ou a pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, observará o seguinte:

I - nos casos em que o dano apurado for inferior ao valor fixado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, deverá determinar:

a) que a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC realize o cadastro do débito apurado no Sistema de Tomada de Contas Especial (e-TCE), ou equivalente, do Tribunal de Contas da União -TCU;

b) que a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC realize a inscrição do(a) devedor(a) no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, sempre que atingido limite mínimo para tal, observada a legislação pertinente;

c) o encaminhamento do processo administrativo à Presidência, para que esta providencie a comunicação ao órgão jurídico pertinente, para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado.

II - nos casos em que o valor do dano apurado alcançar o valor de referência adotado pelo Tribunal de Contas da União -TCU para instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, bem como quando a soma dos débitos de um(a) mesmo(a) responsável atingir o referido valor, o processo será encaminhado, imediatamente, à autoridade máxima do órgão, que determinará a instauração de TCE, por meio do sistema e-TCE (ou equivalente) do Tribunal de Contas da União -TCU, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar:

a) nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas;

b) nos casos das contas julgadas irregulares com imputação de débito, da data-limite para análise da prestação de contas.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo implica em responsabilidade solidária do devedor com a autoridade Ordenadora de Despesas, de quem a substitua ou da pessoa a quem tenha sido subdelegado esse encargo, caracterizada a omissão no dever de providenciar a recomposição do dano ao erário.

Art. 42. Uma vez que o(a) suprido(a) venha a prestar contas ou recolher aos cofres públicos o débito, com atualização monetária e juros moratórios, que lhe fora imputado, na fase de formalização ou tramitação interna da TCE, serão providenciados o seu arquivamento e a baixa contábil de sua responsabilidade e, quando cabível, comunicado o fato ao TCU.

Parágrafo único. Em qualquer estágio da fase interna, o(a) responsável pelo débito poderá recolher o valor principal integral atualizado monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, caso em que serão observadas as orientações normativas e demais legislação do Tribunal de Contas da União -TCU.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 43. A Coordenadoria de Orçamento - COR, por meio da Seção de Execução Orçamentária - SEO, manterá controle dos prazos para prestação de contas, bem como dos limites anuais para despesas por subelemento e para utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal na modalidade saque ou conta tipo "B".

Art. 44. Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação da autoridade Ordenadora de Despesas, após manifestação prévia da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOFC.

Art. 45 Fica revogada a Resolução TRE/PA nº 5.727/2022.

Art. 46. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 12 de março de 2024.

 

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 13/03/2024