Resolução nº 5819

Dispõe sobre agregação de seções, alocação temporária de seções, composição das mesas receptoras, procedimentos de justificativa de ausência às urnas, convocação de eleitoras e eleitores em funções especiais, composição das juntas eleitorais e concessão de auxílio-alimentação às convocadas e aos convocados para as Eleições de 2024 no Estado do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XVI do Regimento Interno (Resolução TRE/PA n.º 2.909, de 5 de fevereiro de 2002); e

CONSIDERANDO a faculdade conferida aos Tribunais Regionais Eleitorais quanto à agregação de seções para racionalizar os trabalhos eleitorais, conforme previsto no art. 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO a faculdade de dispensar membros na composição da Mesa Receptora de Votos e da Mesa Receptora de Justificativas, conforme disposto no art. 10 e parágrafo único da Resolução TSE nº 23.736/2024;

CONSIDERANDO a disposição do art. 8º da Resolução TSE nº 23.736/2024, que permite ao Tribunal Regional Eleitoral normatizar os procedimentos de instalação de Mesas Receptoras de Justificativa em ambos os turnos e o procedimento a ser seguido pelas eleitoras e eleitores que estiverem fora de seu domicílio nos dias da eleição;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios quanto ao número e à designação de eleitoras e eleitoras convocadas para atuar em funções especiais, além de suas respectivas atribuições;

CONSIDERANDO que tais medidas visam aperfeiçoar, com base em experiências anteriores, a realização dos trabalhos dos Cartórios Eleitorais e reduzir custos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS AGREGAÇÕES DE SEÇÕES

Art. 1º As seções eleitorais poderão ser agregadas nos municípios do Estado em Mesas Receptoras de Votos (MRV) até o limite de 400 (quatrocentos) eleitoras e eleitores por Mesa.

§ 1º A Seção de Administração do Cadastro Eleitoral (SACE) publicará relatório contendo as sugestões de agregação de seções por Município, elaborada com base no limite estabelecido no caput e nas informações constantes do cadastro eleitoral.

§ 2º O relatório sugestões de agregação de seções contemplará apenas agregações no mesmo local de votação, sendo facultado aos juízos eleitorais realizar outras agregações envolvendo seções de locais de votação diferentes, desde que esse procedimento não implique em transtorno ou dificuldade ao exercício do voto pela eleitora ou pelo eleitor.

§ 3º Em respeito ao planejamento das eleições, logística e contratações decorrentes, as zonas eleitorais devem sempre considerar o número de agregações sugeridas pela SACE/COLOG como um quantitativo mínimo.

§ 4º Será também divulgado às Zonas Eleitorais relatório contendo todas as seções isoladas com menos de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores aptos, cabendo ao juízo eleitoral decidir se as mesmas funcionarão isoladamente ou se serão objeto de agregação a outra Seção, ainda que em local diverso.

§ 5º Os relatórios serão publicados na intranet do TRE-PA, na área do Portal das Eleições 2024 e também divulgados por processo SEI a todas as zonas eleitorais em período anterior ao previsto pela Res. TSE nº 23.736/2024.

Art. 2º Os juízos eleitorais, frente às particularidades de cada região, à quantidade de cargos em que cada eleitor terá de votar nestas Eleições Municipais e ao planejamento próprio da zona eleitoral, poderão acatar ou não as sugestões encaminhadas, bem como realizar modificações nas agregações sugeridas, limitadas ao quantitativo definido no caput do Art. 1º, determinando, ao fim de sua análise, a inclusão das agregações de sua zona no sistema ELO, diretamente pelos servidores do cartório eleitoral.

Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, as juízas e os juízes eleitorais poderão ordenar que sejam feitas agregações que extrapolem o limite definido no caput do Art. 1º. Nesta hipótese, a SACE realizará o cadastramento no sistema ELO, mediante requerimento da zona eleitoral, por processo SEI, que informe: a seção principal, a seção agregada, o eleitorado resultante e a justificativa para o procedimento.

Art. 3º O cadastramento das agregações para as zonas eleitorais do Pará obedecerá aos prazos definidos na Resolução TSE nº 23.737/2024, compreendendo o período entre os dias 12 de julho a 29 de agosto de 2024.

Art. 4º No dia 30 de agosto de 2024 a Secretaria de Tecnologia da Informação publicará na intranet do TRE-PA o “Relatório Consolidado de Agregações”, tendo cada cartório eleitoral O DEVER de conferir os dados relativos aos seus municípios e informar IMEDIATAMENTE a SACE sobre eventuais erros na relação, que poderão ser corrigidos por aquela Seção até o dia 2 de setembro de 2024, recomendando-se especial atenção às agregações envolvendo locais de votação diferentes.

Parágrafo único. No dia 3 de setembro de 2024, a SACE tornará público o “Relatório Final de Agregações”, com caráter definitivo e que será utilizado nas urnas eletrônicas no primeiro e eventual segundo turnos das Eleições 2024.

CAPÍTULO II

DA ALOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE SEÇÕES

Art. 5º A alocação temporária de seções, funcionalidade disponível no sistema ELO de 25 de julho de 2024 até a véspera da eleição, deverá ser utilizada obrigatoriamente pelas zonas para indicar mudanças temporárias no endereço das seções eleitorais, exclusivamente para o pleito de 2024, ocasionadas por ocorrências que impeçam o funcionamento da seção no seu local de votação original.

CAPÍTULO III

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E JUSTIFICATIVAS

Art. 6º Cada seção eleitoral corresponde a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).

§1º As Mesas Receptoras de Votos do Estado do Pará serão constituídas por 4 (quatro) membros: presidente, primeiro mesário, segundo mesário e o primeiro secretário, nomeados pelo juízo eleitoral, por edital, entre 9 de julho e 7 de agosto de 2024, tanto para o primeiro turno quanto para o segundo, se houver.

§2º Para as seções eleitorais que funcionarão em estabelecimentos penais ou em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a nomeação dos membros das mesas receptoras de votos e de justificativas ocorrerá até o dia 30 de agosto de 2024 (Art. 14, § 1º da Res. TSE nº 23.736/2024).

Art. 7º As Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) no primeiro e no segundo turnos serão compostas por 2 (dois) membros, cabendo ao juízo eleitoral decidir o quantitativo necessário de mesas no(s) município(s) de sua circunscrição.

Parágrafo único. No segundo turno, será obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores, facultada nos demais, a ser instalada preferencialmente no cartório eleitoral, no posto de atendimento ou, na ausência destes, em outro local divulgado previamente à sociedade.

Art. 8º É dever das zonas eleitorais cadastrar as MRJ no sistema ELO, entre 25 de julho e 4 de setembro, de acordo com o planejamento e as determinações do juízo eleitoral e seguindo o roteiro a ser disponibilizado e publicado pela SACE.

Art. 9º As MRJ funcionarão sem o uso de urnas eletrônicas. A mesa receberá os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE), que serão rubricados pelos mesários sem a anotação do Código de Autenticação.

Parágrafo único. O juízo eleitoral determinará a inserção dos RJE no sistema JUSTIFICA até 20 (vinte) dias após o recebimento da solicitação (Res.- TSE nº 23.737/2024, Art. 21).

Art. 10. Os lugares designados para funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 5 de agosto de 2024, no Diário de Justiça Eletrônico, nas capitais, e no cartório eleitoral, nas demais localidades (Código Eleitoral, Arts. 120, § 3º, e 135 c/c Res.- TSE nº 23.611/2019, Art. 23).

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS URNAS

Art. 11. No primeiro e segundo turnos das Eleições 2024, a eleitora ou o eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência às urnas no Estado do Pará, poderá se dirigir a qualquer seção eleitoral ou MRJ portando documento oficial com foto e o RJE preenchido.

Parágrafo único. A eleitora ou o eleitor poderá justificar sua ausência às urnas pelo aplicativo e-Título; nos locais de votação, perante as MRV ou MRJ. (Res. -TSE nº 23.736/2024, Art. 137).

Art.12. A eleitora ou o eleitor que não puder justificar sua ausência às urnas no dia da eleição, poderá fazê-lo até 5 de dezembro de 2024, em relação ao primeiro turno, e até 7 de janeiro de 2025, em relação ao segundo turno, por requerimento a ser apresentado em qualquer zona eleitoral, pelo aplicativo e-Título ou pelo serviço disponível nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral e do TRE-PA, (Lei nº 6.091/1974, art. 16; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126).

§ 1º O requerimento de justificativa deverá ser acompanhado dos documentos que comprovem o motivo apresentado pela eleitora ou pelo eleitor.

§ 2º O cartório eleitoral que receber o requerimento providenciará a sua remessa à zona eleitoral em que a eleitora ou o eleitor é inscrita(o) (Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, parágrafo único).

§ 3º Para a eleitora ou o eleitor inscrita(o) no Brasil que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para requerer sua justificativa será de 30 (trinta) dias, contados do seu retorno ao país (Lei nº 6.091/1974, art. 16, § 2º; Res.-TSE nº 23.659/2021, art. 126, I, b).

§ 4º Não serão processadas as justificativas realizadas no dia da eleição, consignadas no mesmo Município nos quais as eleitoras ou os eleitores foram habilitadas(os) para votar.

CAPÍTULO V

DAS SUPERVISORAS E SUPERVISORES DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 13. Os juízos eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãs e cidadãos para exercer a função de supervisoras ou supervisores de local durante o dia da eleição (Art. 11 da Res.-TSE nº 23.736/2024) - devendo ser usado para a sua convocação a função eleitoral nº 18 no ELO - administrador de prédio.

Parágrafo único. Determina-se a quantidade máxima de supervisoras ou supervisores dividindo-se o número de seções eleitorais do respectivo local por 5 (cinco), aproximando-se o resultado para o próximo número inteiro superior, em caso de fração.

Art. 14. A escolha para o cargo deverá recair em cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência às funcionárias e aos funcionários do próprio órgão onde serão instaladas as seções eleitorais.

Art. 15. A supervisora ou o supervisor de local de votação desempenhará as suas funções no dia das eleições, a partir das 7 horas da manhã, como as demais eleitoras e eleitores convocados.

§ 1º São deveres da supervisora e do supervisor de local de votação:

I – participar, sempre que convocado(a), de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à urna eletrônica, ministrado pelo juízo eleitoral, pelo pessoal do Cartório Eleitoral ou a quem for delegada essa atribuição;

II - colaborar, quando necessário, com as Mesas Receptoras de Votos, fazendo com que a abertura, o andamento e o fechamento dos trabalhos transcorram dentro da normalidade;

III - comunicar ao juízo eleitoral ou às equipes volantes qualquer problema detectado pelos presidentes de mesa em suas seções;

IV – informar com antecedência às mesárias e aos mesários onde estes deverão entregar, ao final da votação, a urna eletrônica, o kit apuração/kit transmissão e outros materiais que poderão ser especificados pela zona eleitoral;

V – executar, quando necessário, nos locais de votação de difícil acesso os procedimentos de suporte às seções eleitorais (contingência de urnas), mediante autorização do juízo eleitoral e condicionado ao recebimento dos treinamentos específicos para esta função;

VI – orientar as eleitoras e os eleitores quanto à localização de suas seções eleitorais;

VII - desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo juízo eleitoral.

§ 2º É facultado ao juízo eleitoral designar a supervisora ou o supervisor de local de votação como intermediário entre os mesários e a empresa de transporte de urnas, no recebimento/entrega dos materiais de seção, devendo, neste caso, estabelecer planejamento e logística próprios para a execução desta tarefa.

CAPÍTULO VI

DO APOIO LOGÍSTICO E DA COORDENAÇÃO DE ACESSIBILIDADE

Art. 16. É facultada a nomeação de eleitoras ou eleitores para prestar apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais, bem como para atuar nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Res.-TSE nº 23.673/2021 (Art. 11 da Res.- TSE nº 23.736/2024)

§1º A juíza ou o juiz eleitoral deve atribuir a uma das pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de “coordenador de acessibilidade”, com incumbência de verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas, adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§2º O quantitativo total de convocações para as funções de apoio logístico / coordenador de acessibilidade será definido pelo eleitorado apto de cada local de votação dividido por 2000 (dois mil), arredondando-se o resultado para baixo, considerando-se, ainda, os limites mínimo e máximo de 5(cinco) e 50(cinquenta) convocadas e convocados, respectivamente, por zona eleitoral.

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 17. Em cada zona eleitoral haverá uma junta eleitoral, composta por 1 (uma/um) juíza ou juiz de direito, que será a(o) presidente da junta, e por 2 (duas/dois) ou 4 (quatro) cidadãs ou cidadãos que atuarão como suas(seus) membras(os) titulares, de notória idoneidade, nomeadas(os) pelo presidente do tribunal regional eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 7 de agosto de 2024 (Código Eleitoral, artigo 36, caput e § 1º); Lei Complementar nº 35/1979, art. 11).

Parágrafo único. Até 26 de julho de 2024, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados em edital, podendo ser impugnados em petição fundamentada por partido político ou federação no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

Art. 18. À(Ao) presidente da junta eleitoral será facultado nomear, adicionalmente, entre cidadãs e cidadãos de notória idoneidade, escrutinadoras(es) ou auxiliares de serviço eleitoral em número que atenda a boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput c/c Res. TSE nº 23.736, Art. 163).

§1º O número total de convocações para compor a junta eleitoral com membras(os), escrutinadoras(es) e auxiliares obedecerá ao eleitorado da Zona, de acordo com os limites máximos definidos abaixo:

I - 100.000 eleitores(as) ou mais, até oito nomeados(as);

II - de 65.000 a 99.999 eleitores(as), até sete nomeados(as);

III - de 35.000 a 64.999 eleitores(as), até seis nomeados(as);

IV - de 20.000 a 64.999 eleitores(as), até cinco nomeados(as);

V - abaixo de 20.000 eleitores(as), até quatro nomeados(as).

§2º Até 6 de setembro de 2024, a presidente ou o presidente da junta eleitoral comunicará ao presidente do tribunal regional eleitoral os nomes das escrutinadoras, dos escrutinadores e das(os) auxiliares que houver nomeado e publicará edital, podendo partido político, federação ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).

CAPÍTULO VIII

DAS SUPERVISORAS E DOS SUPERVISORES DE INFORMÁTICA

Art. 19. Os juízos eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãs e cidadãos para exercer a função de supervisor(a) de informática durante o dia da eleição com a atribuição de operacionalizar o sistema JE-Connect.

Art. 20. A escolha para o cargo deverá recair em cidadãs ou cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência a pessoas com conhecimento técnico básico em microinformática.

Art. 21. A supervisora ou o supervisor de informática desempenhará suas funções no dia das eleições nos pontos de transmissão homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), a partir das 7 horas da manhã.

Parágrafo único. São deveres da supervisora ou do supervisor de informática:

I – participar, sempre que convocado(a), de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à transmissão de dados, ministrado por servidora ou servidor do cartório ou a quem for delegada essa atribuição;

II – testar a conexão ao sistema JE-Connect periodicamente no dia da eleição, nos horários estipulados pela STI, de forma que a viabilidade de transmissão do ponto seja aferida durante o dia;

III - comunicar ao juízo eleitoral ou à STI qualquer problema detectado nos testes de conexão;

IV – receber o kit transmissão das seções que lhes forem designadas, procedendo à imediata leitura e transmissão das mesmas mediante uso do sistema JE-Connect;

V – responsabilizar-se pela guarda e uso das mídias de resultados e dos pendrives de aplicação e autenticação do JE-Connect;

VI - desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo Juiz Eleitoral.

Art. 22. O quantitativo de supervisores(as) de informática não poderá superar o de locais de votação da zona, devendo-se observar, ainda, a disponibilidade de kits JE-Connect na sua convocação.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do número de auxílios-alimentação, será usado o seguinte memorial, sem prejuízo do quantitativo disposto no caput:

I - para municípios com mais de uma zona eleitoral: um(a) supervisor(a) por local de votação;

II - para os demais municípios: um(a) supervisor(a) para um quarto do quantitativo de locais de votação, arredondando-se o número para o próximo número inteiro.

CAPÍTULO IX

DA AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 23. Em atendimento aos trabalhos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, previstos pela Res.- TSE nº 23.673/2021, em cada município onde for ser realizada a auditoria poderão ser convocadas(os) eleitoras e eleitores para auxiliar no procedimento de de funcionamento das urnas eletrônicas (função eleitoral nº 18 - supervisor de urna eletrônica), até o limite de 270 convocadas e convocados em todo o Estado.

§ 1º Em obediência ao art. 67, §2º, da Res.- TSE nº 23.673/2021, os votos só poderão ser lançados na urna eletrônica por servidora ou servidor efetivo do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

§ 2º Outras eleitoras ou eleitores convocadas(os) que não pertençam às categorias indicadas no §1º poderão atuar em atividades diversas, seguindo as determinações da Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica (CAVE) e do juízo eleitoral.

CAPÍTULO X

DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 24. As eleitoras e os eleitores convocadas(os) para atuar em qualquer das funções regulamentadas nesta Resolução fazem jus ao recebimento de auxílio destinado a indenizar despesas com alimentação.

§ 1º Será devido o pagamento do auxílio-alimentação somente para o domingo da eleição, 1º e 2º turno, este último se houver, salvo nos casos de "deslocamento antecipado" que exija pernoite no local de sua atuação, quando será devido um auxílio-alimentação adicional por dia adicional de trabalho.

§ 2º A eleitora ou o eleitor convocada(o) para atuação em uma função especial poderá declinar do recebimento do auxílio-alimentação por declaração própria.

§ 3º A restrição ao recebimento do auxílio-alimentação a que se referem os §§1º e 2º não interfere no direito às folgas em dobro previstas em lei, por dia de convocação/trabalho, a serem concedidas à convocada ou ao convocado.

Art. 25. É vedada a concessão do auxílio-alimentação às(aos) magistradas(os), promotoras(es), servidoras(es) em efetivo exercício no TRE-PA e às(aos) colaboradoras(es) de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. No que mais couber, os assuntos aqui normatizados seguem as disposições gerais elencadas na Res.-TSE nº 23.673/2021, na Res.-TSE nº 23.736/2024 e na Res.- TSE nº 23.737/2024.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 1º de agosto de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 08/08/2024