Resolução n.º 5692
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria das eleições suplementares no município de Tomé-Açu.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a missão da Justiça Eleitoral na consolidação da credibilidade, especialmente quanto à efetividade, transparência e segurança;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.603, de 12 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 376, de 2 de março de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/PA n.º 5.690, de 23 de julho de 2021;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria das eleições suplementares no município de Tomé-Açu.
Art. 2º Deverão ser garantidos a todos(as) os(as) legitimados(as), inclusive aos(às) observadores(as) previamente credenciados(as), amplo acesso a todas as etapas de preparação do processo eleitoral, garantindo a máxima publicidade.
Art. 3º Os conceitos e definições utilizados neste normativo são os previstos na Resolução TSE n.º 23.603/2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. Serão replicados os procedimentos de fiscalização estabelecidos na Resolução TSE n.º 23.603/2019, em especial a “Verificação dos Sistemas Eleitorais na Cerimônia de Preparação de Urnas” e a “Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas” adaptando-se os procedimentos, neste último caso, aos regramentos desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS
Art. 4º Até 30 (trinta) dias antes do pleito, a Presidência do Tribunal designará Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para a organização e a condução dos trabalhos, composta por:
I - 1 (um/uma) Juiz ou Juíza membro do Tribunal Regional Eleitoral, indicado pela Presidência, que será o(a) Presidente;
II - 1 (um/uma) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Regional Eleitoral;
III - no mínimo 6 (seis) servidores, sendo pelo menos 1 (um) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um) da Secretaria Judiciária e 1 (um) da Secretaria de Tecnologia da Informação, bem como 1 (um) servidor pertencente ao quadro da 39ª Zona Eleitoral (Tomé-Açu) e 2 (dois) servidores da Secretaria do Tribunal, indicados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º As entidades fiscalizadoras previstas no art. 5º da Resolução TSE n.º 23.603/2019 poderão indicar representantes para acompanhar todas as fases dos trabalhos.
§ 2º A Comissão poderá designar auxiliares que atuarão nos procedimentos de auditoria.
§ 3º Os membros da Comissão e os auxiliares designados não poderão ter vinculação político-partidária.
Art. 5º No mesmo dia e horário da votação oficial será realizada, por amostragem, a Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, cabendo à Comissão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, antes do pleito:
§ 1º Comunicação aos partidos políticos sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das Seções Eleitorais cujas urnas serão auditadas; e,
§ 2º Publicação do edital informando o local onde serão realizados os procedimentos da Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.
Art. 6º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, entre às 9 (nove) e às 12 (doze) horas do dia anterior às eleições, no local e horário previamente divulgados, o sorteio de 2 (duas) Seções Eleitorais que serão submetidas à auditoria.
Art. 7º O resultado do sorteio será imediatamente comunicado ao Juiz ou à Juíza Eleitoral responsável pelo pleito.
§ 1º O Juiz ou Juíza Eleitoral providenciará o imediato transporte das urnas para o local indicado, devidamente acondicionadas em suas caixas, juntamente com as respectivas atas de carga.
§ 2º O transporte das urnas poderá ser acompanhado pelos partidos políticos e demais entidades fiscalizadoras.
Art. 8º Após as providências do artigo 7º, o Juiz ou Juíza Eleitoral providenciará:
I - a preparação das urnas substitutas;
II - a substituição das urnas; e
III - a atualização das tabelas de correspondência.
Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação das urnas substitutas e remessa das urnas sorteadas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo Juiz ou Juíza Eleitoral e pelos representantes das entidades fiscalizadoras presentes.
Art. 9º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação, por Seção Eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores ou eleitoras registrados(as) na respectiva seção, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos, entidades fiscalizadoras ou representantes da sociedade civil e guardadas em urnas de lona lacradas. Parágrafo único. As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos ou candidatas registrados(as), de legenda, nulos e em branco.
Art. 10. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado(a), mas a circulação na área onde as urnas e os equipamentos utilizados na auditoria estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, auxiliares por ela designados, eventuais auditores(as) e observadores(as) credenciados(as).
§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados(as) para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
§ 2º A Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas será filmada e transmitida ao vivo pela internet.
Art. 11. Instituições Públicas de Fiscalização, Partidos Políticos, Entidades ou Organismos de Observação podem contratar empresa especializada em auditoria para fiscalizar os trabalhos da Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas, que deverão, ao final dos trabalhos, elaborar relatório conclusivo da fiscalização realizada.
§ 1º Os relatórios de auditoria deverão necessariamente incluir os seguintes itens:
I - resultado da contagem independente dos votos realizada manualmente pelo(a) fiscal; e
II - descrição de qualquer evento que possa ser entendido como fora da rotina de uma votação normal, mesmo que ocorrido antes do início da votação e da emissão da zerésima até a impressão final do boletim de urna, relacionando o evento descrito à normatização correspondente.
§ 2º Os relatórios de auditoria, após a homologação pelo Juiz ou pela Juíza Eleitoral, serão publicados na página do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, na internet, em até 3 (três) dias.
Art. 12. Os procedimentos de votação e apuração observarão o disposto nos artigos 65 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.603/2019.
Art. 13. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada à Junta Eleitoral e integrará o resultado oficial da eleição.
§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas e encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelos(as) fiscais e pelo(a) representante da empresa de auditoria presentes.
§ 3º As urnas utilizadas na Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverão permanecer lacradas por 60 (sessenta) dias como todas as utilizadas no pleito.
§ 4º Havendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
CAPÍTULO III
DA AUDITORIA DOCUMENTAL DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES
(Capítulo incluído pela Res 5700 de 19/10/2021 Publicada no DJE/TRE nº 219 Edição Eleitoral de 06/11/2021)
Art. 14. Encerrada a totalização dos votos da Eleição Suplementar, serão disponibilizados à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica cópia dos boletins de urnas impressos pelas urnas eletrônicas e também dos relatórios gerados pelo Sistema de Totalização - SISTOT da Justiça Eleitoral.
Art. 15. Os documentos deverão ser assinados pelo juiz ou pela juíza eleitoral, membros da Comissão, fiscais, auditores ou auditoras e demais observadores ou observadoras presentes.
§ 1º Poderá a Comissão optar por verificar, por amostragem, o número de boletins de urna que serão verificados nessa etapa de auditoria.
§ 2º Toda a documentação deverá ser acondicionada em invólucro lacrado, e armazenada em local seguro até a conclusão dos trabalhos.
Art. 16. Em até 5 (cinco) dias após a proclamação dos eleitos ou das eleitas, deverá a Comissão se reunir, mesmo que virtualmente, para realizar a conferência dos documentos recolhidos com os publicados no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Parágrafo único. Serão verificados, dentre outros dados definidos pela Comissão de Auditoria:
I - a tabela de correspondência das urnas/seções;
II - os códigos de identificação da urna, da carga e da memória de carga (MC);
III - a votação obtida em cada boletim de urna;
IV - comparecimento e abstenção da eleição.
Art. 17. As entidades fiscalizadoras poderão desenvolver aplicativo para dispositivo móvel para a leitura do Quick Response Code (QR Code) dos boletins de urna.
Art. 18. O resultado dos trabalhos será encaminhado à Junta Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará e deverá integrar a documentação oficial da Eleição.
Parágrafo Único. Qualquer divergência entre os resultados apurados e oficialmente divulgado deverá ser prontamente apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que deverá promover os esclarecimentos em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 19. A publicação de dados no sítio da internet do Tribunal será realizada dentro do caminho "Eleitor e Eleições" - "Eleições Suplementares".
(Artigos 14 a 19 incluídos pela Res 5700 de 19/10/2021 Publicada no DJE/TRE nº 219 Edição Eleitoral de 06/11/2021)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Capítulo renumerado pela Res 5700 de 19/10/2021 Publicada no DJE/TRE nº 219 Edição Eleitoral de 06/11/2021)
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Artigos 20 e 21 renumerados pela Res 5700 de 19/10/2021 Publicada no DJE/TRE nº 219 Edição Eleitoral de 06/11/2021)
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 29 de julho de 2021.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 30/07/2021.