Resolução nº 5827
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Pará, e criação dos Núcleos Regionais Eleitorais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, e pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a instituição do juiz das garantias, em virtude das alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.740, de 7 de maio de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 562, de 3 de junho de 2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência penal da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos que lhes forem conexos, nos termos do previsto na Constituição da República, no Código Eleitoral e no Código de Processo Penal, segundo a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental nos autos do Inquérito nº 4435, em 14 de março de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações, na Justiça Eleitoral do Pará, para implementação do juiz eleitoral das garantias, com observância das restrições orçamentárias;
CONSIDERANDO as peculiaridades regionais e a distância entre as sedes das Zonas Eleitorais e a capital do Estado de Pará; e
CONSIDERANDO, por fim, o teor do processo SEI nº 0007604- 35.2024.6.14.8000,
RESOLVE:
Art. 1º Implementar o instituto do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral do Pará, que terá competência em consonância com as previsões dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei Federal nº 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6298, 6299, 6300 e 6305.
Parágrafo único. As regras relativas aos juízes eleitorais das garantias não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo, nem aos processos criminais de competência originária do Tribunal.
§1º As regras relativas aos juízes eleitorais das garantias não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo, nem aos processos criminais de competência originária do Tribunal (redação dada pela Resolução 5835/2024).
§2º A atuação do Ministério Público Eleitoral não será modificada em função do juiz das garantias, ficando preservada a atribuição do Parquet do local do fato.(redação dada pela Resolução 5835/2024).
Art. 2º O juiz eleitoral das garantias será instalado de forma regionalizada, considerando as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras da Justiça Eleitoral do Pará, com a criação de 8 (oito) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias nesta circunscrição eleitoral, de acordo com o constante no anexo único desta Resolução:
I – Núcleo I (Capital), composto pela 28ª Zona Eleitoral, com competência sobre a 1ª Zona Especializada de Belém;
II – Núcleo II (Região Metropolitana), composto pelas 72ª e 107ª Zonas Eleitorais de Ananindeua, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
II - Núcleo II (Região Metropolitana), composto pelas 43ª e 107ª Zonas Eleitorais de Ananindeua, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
III – Núcleo III (Baixo Amazonas), composto pela 83ª Zona Eleitoral e pela 104ª Zona Eleitoral de Santarém, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
III - Núcleo III (Baixo Amazonas), composto pela 83ª Zona Eleitoral e pela 104ª Zona Eleitoral de Santarém, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
IV – Núcleo IV (Marajó), composto pela 15ª Zona Eleitoral de Breves e pela 3ª Zona Eleitoral de Soure, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
IV - Núcleo IV (Marajó), composto pela 15ª Zona Eleitoral de Breves e pela 3ª Zona Eleitoral de Soure, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
V – Núcleo V (Nordeste), composto pela 50ª Zona Eleitoral de Castanhal, pela 25ª Zona Eleitoral de Capanema e pela 4ª Zona Eleitoral de Castanhal, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
V - Núcleo V (Nordeste), composto pela 50ª Zona Eleitoral de Castanhal, pela 25ª Zona Eleitoral de Capanema e pela 4ª Zona Eleitoral de Castanhal, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
VI – Núcleo VI (Sudeste), composto pela 23ª e 100ª Zona Eleitoral de Marabá, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único;
VI - Núcleo VI (Sudeste), composto pela 23ª e 100ª Zona Eleitoral de Marabá, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
VII – Núcleo VII (Sudoeste), composto pela 18ª Zona Eleitoral de Altamira e 34ª Zona Eleitoral de Itaituba, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único.
VII - Núcleo VII (Sudoeste), composto pela 18ª Zona Eleitoral de Altamira e 34ª Zona Eleitoral de Itaituba, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I. (redação dada pela Resolução 5835/2024).
VIII – Núcleo VIII, composto pela 106ª e 75ª Zona Eleitoral de Parauapebas, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo único.
VIII - Núcleo VIII, composto pela 106ª e 75ª Zona Eleitoral de Parauapebas, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I.(redação dada pela Resolução 5835/2024).
Parágrafo único. Em núcleos onde existam mais de um juízo eleitoral das garantias, será designado um coordenador, entre os juízos constantes do núcleo, por ato próprio da Presidência.(Incluído pela Resolução 5835/2024).
Art. 3º O juiz eleitoral das garantias exercerá as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação das zonas eleitorais e a salvaguarda dos direitos individuais dos investigados, competindo-lhe, especialmente (Código de Processo Penal, art. 3º-B):
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, de natureza pessoal ou patrimonial;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma da lei;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, a qual é dispensável, em caso de risco para o processo, ou adiável, se houver necessidade; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial, ouvido o Ministério Público Eleitoral, e observado o disposto no § 1º deste artigo;
VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral, no caso de inquérito policial, e observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (redação dada pela Resolução 5835/2024).
IX - requisitar documentos, laudos e informações à autoridade de polícia ou ao Ministério Público Eleitoral sobre o andamento da investigação;
X - determinar o trancamento do inquérito policial eleitoral quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - oferecida denúncia ou queixa, determinar a redistribuição dos autos ao juízo eleitoral competente;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal eleitoral, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação criminal;
XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia.
Parágrafo único. Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Parágrafo único. Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação. (redação dada pela Resolução 5835/2024).
Art. 3º-A Para garantia da realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, a Presidência elaborará escala de plantão entre os juízes eleitorais das garantias, por núcleo, com definição dos dias, locais de plantão, indicação do juiz e servidores designados.(Incluído pela Resolução 5835/2024).
Parágrafo único. Em relação ao Juiz Eleitoral das Garantias do Núcleo I, deverá ser elaborada escala de revezamento, pela Presidência, dentre os Juízes das Zonas Eleitorais de Belém, com exceção da 1ª ZE.(Incluído pela Resolução 5835/2024).
Art. 3º-B Em caso de impedimento ou suspeição do respectivo Juiz Eleitoral das Garantias, assumirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal outro Juiz Eleitoral das Garantias, integrante do mesmo Núcleo Regional.(Incluído pela Resolução 5835/2024).
§1º Se, na hipótese do caput, o juiz eleitoral substituto das garantias for o competente territorialmente para processamento e julgamento de eventual ação penal, ou houver impedimento ou suspeição do respectivo juiz(a) eleitoral, as funções próprias do Juiz das Garantias serão exercidas por um terceiro juiz eleitoral, pertencente ao mesmo Núcleo Regional, na forma do anexo II desta Resolução, para o qual deverá ser distribuído o inquérito ou procedimento de investigação criminal.(Incluído pela Resolução 5835/2024).
§2º Em caso de impedimento ou suspeição do Juiz Eleitoral das Garantias do Núcleo I, presidirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal, na capital, Juiz pertencente à 29ª Zona Eleitoral.(Incluído pela Resolução 5835/2024).
Art. 4º A competência do juiz eleitoral das garantias se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, momento a partir do qual as medidas cautelares, e os demais requerimentos e questões pendentes serão decididos pelo juízo eleitoral competente para a instrução e julgamento.
Parágrafo único. Homologado o acordo de não persecução penal (ANPP) no curso da investigação criminal, sua execução será realizada perante o juízo eleitoral que funcionou como juiz eleitoral das garantias.
Art. 5º Oferecida a denúncia ou queixa-crime, todos os autos da investigação criminal deverão ser encaminhados, em até 30 (trinta dias), ao juízo competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá analisar a inicial acusatória e reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, inclusive eventual prisão cautelar já determinada.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados, em até 60 (sessenta) dias, ao juízo eleitoral das garantias definido no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no anexo único, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.
Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados, em até 60 (sessenta) dias, ao juízo eleitoral das garantias definido no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no anexo I, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.(redação dada pela Resolução 5835/2024).
Art. 7º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao juiz eleitoral das garantias disposto no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias definido no anexo único da presente Resolução.
Art. 7º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao juiz eleitoral das garantias disposto no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias definido no anexo I da presente Resolução.(redação dada pela Resolução 5835/2024).
Parágrafo único. A tramitação dos procedimentos se dará inteiramente por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE.(Incluído pela Resolução 5835/2024).
Art. 8º As audiências de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.
Art. 9º O juiz titular de zona eleitoral que exerce a função de juiz de garantias, de acordo com a distribuição contida no anexo único desta Resolução, será substituído nos seus afastamentos temporários ou definitivos, assim como nos seus impedimentos, de acordo com os critérios definidos na Resolução TSE nº 21.009, de 5 de março de 2002. (Revogado pela Resolução 5835/2024).
Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá orientações específicas a respeito do fluxo dos processos.
Art. 11. A Presidência do Tribunal está autorizada, por meio de ato específico, a alterar, ampliar ou reduzir, justificadamente, os Juízes Eleitorais designados como Juízes das Garantias, nos termos do anexo único desta Resolução, quando necessário à melhor distribuição das atividades, em razão do quantitativo de processos em tramitação. (Revogado pela Resolução 5835/2024).
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belém, 29 de agosto de 2024.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator e Presidente
*Anexo único desta Resolução passa a vigorar na forma dos Anexos I e II da Resolução nº 5835/2024.
"Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 02/09/2024