Resolução nº 5835

Altera a Resolução TRE-PA n.º 5.827/2024, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, no âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Pará, e criação dos Núcleos Regionais Eleitorais.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, e pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no Ofício GAB-SPR/GAB-PRES n.º 3840/2024, por meio do qual o Tribunal Superior Eleitoral encaminha o Parecer n.º 190/2024 da Assessoria Consultiva do TSE acerca da análise da conformidade da Resolução TRE-PA n.º 5.827/2024 com a Resolução TSE n.º 23.740/2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Resolução TRE-PA n.º 5.827, de 29 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……….

  • As regras relativas aos juízes eleitorais das garantias não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo, nem aos processos criminais de competência originária do Tribunal.
  • 2º A atuação do Ministério Público Eleitoral não será modificada em função do juiz das garantias, ficando preservada a atribuição do Parquetdo local do fato.

Art. 2º ……….

…………………

II - Núcleo II (Região Metropolitana), composto pelas 43ª e 107ª Zonas Eleitorais de Ananindeua, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I;

III - Núcleo III (Baixo Amazonas), composto pela 83ª Zona Eleitoral e pela 104ª Zona Eleitoral de Santarém, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I;

IV - Núcleo IV (Marajó), composto pela 15ª Zona Eleitoral de Breves e pela 3ª Zona Eleitoral de Soure, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I;

V - Núcleo V (Nordeste), composto pela 50ª Zona Eleitoral de Castanhal, pela 25ª Zona Eleitoral de Capanema e pela 4ª Zona Eleitoral de Castanhal, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I;

VI - Núcleo VI (Sudeste), composto pela 23ª e 100ª Zona Eleitoral de Marabá, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I;

VII - Núcleo VII (Sudoeste), composto pela 18ª Zona Eleitoral de Altamira e 34ª Zona Eleitoral de Itaituba, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I.

VIII - Núcleo VIII, composto pela 106ª e 75ª Zona Eleitoral de Parauapebas, com competência sobre as respectivas zonas eleitorais definidas no anexo I.

Art. 3º …………..

...................

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório, preferencialmente, em audiência pública e oral;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral, a qual é dispensável, em caso de risco para o processo, ou adiável, se houver necessidade;

VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação criminal, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade que a preside, ouvido o Ministério Público Eleitoral, no caso de inquérito policial, e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

…………………

Parágrafo único. Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial ou do Ministério Público Eleitoral, ouvido este quando não for o requerente, prorrogar a duração do procedimento investigatório, diante dos elementos concretos e da complexidade da investigação.

………………

Art. 6º Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados, em até 60 (sessenta) dias, ao juízo eleitoral das garantias definido no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no anexo I, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

Art. 7º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao juiz eleitoral das garantias disposto no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias definido no anexo I da presente Resolução."

 

Art. 2º Incluir os seguintes dispositivos no corpo da Resolução TRE-PA n.º 5.827, de 29 de agosto de 2024:

“Art. 2º ……………….

Parágrafo único. Em núcleos onde existam mais de um juízo eleitoral das garantias, será designado um coordenador, entre os juízos constantes do núcleo, por ato próprio da Presidência.

……………………

Art. 3º-A Para garantia da realização das audiências de custódia no prazo legal e regulamentar em finais de semana, feriados e recesso forense, a Presidência elaborará escala de plantão entre os juízes eleitorais das garantias, por núcleo, com definição dos dias, locais de plantão, indicação do juiz e servidores designados.

Parágrafo único. Em relação ao Juiz Eleitoral das Garantias do Núcleo I, deverá ser elaborada escala de revezamento, pela Presidência, dentre os Juízes das Zonas Eleitorais de Belém, com exceção da 1ª ZE.

Art. 3º-B Em caso de impedimento ou suspeição do respectivo Juiz Eleitoral das Garantias, assumirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal outro Juiz Eleitoral das Garantias, integrante do mesmo Núcleo Regional.

  • 1º Se, na hipótese do caput, o juiz eleitoral substituto das garantias for o competente territorialmente para processamento e julgamento de eventual ação penal, ou houver impedimento ou suspeição do respectivo juiz(a) eleitoral, as funções próprias do Juiz das Garantias serão exercidas por um terceiro juiz eleitoral, pertencente ao mesmo Núcleo Regional, na forma do anexo II desta Resolução, para o qual deverá ser distribuído o inquérito ou procedimento de investigação criminal.
  • 2º Em caso de impedimento ou suspeição do Juiz Eleitoral das Garantias do Núcleo I, presidirá o inquérito ou procedimento de investigação criminal, na capital, Juiz pertencente à 29ª Zona Eleitoral.

………………

Art. 7º ……………

Parágrafo único. A tramitação dos procedimentos se dará inteiramente por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJE."

 

Art. 3º Revogar os artigos 9º e 11 da Resolução TRE-PA n.º 5.827, de 29 de agosto de 2024.

Art. 4º A Resolução TRE-PA n.º 5.827, de 29 de agosto de 2024 passa a vigorar com os seguintes anexos:

ANEXO I

NÚCLEO I

Zonas Eleitorais de Belém - Capital

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal)

28ª ZE

1ª ZE

 

NÚCLEO II

Zonas Eleitorais – Região Metropolitana

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal)

107ª ZE

43ª ZE

36ª ZE

78ª ZE

43ª ZE

72ª ZE

65ª ZE

107ª ZE

NÚCLEO III

Zonas Eleitorais – Baixo Amazonas

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal)

83ªZE

21ª ZE

55ª ZE

89ª ZE

104ª ZE

105ª ZE

19ª ZE

104ª ZE

20ªZE

38ª ZE

82ª ZE

92ª ZE

22ª ZE

83ªZE

NÚCLEO IV

Zonas Eleitorais – Marajó

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal)

15ª ZE

16ª ZE

90ª ZE

17ª ZE

86ª ZE

99ª ZE

3ª ZE

48ª ZE

3ª ZE

15ª ZE

2ª ZE

26ª ZE

10ª ZE

27ª ZE

44ª ZE

 

 

50ª ZE

12ª ZE

35ª ZE

88ª ZE

37ª ZE

5ª ZE

39ª ZE

6ª ZE

94ª ZE

4ª ZE

25ª ZE

64ª ZE

81ª ZE

49ª ZE

70ª ZE

45ª ZE

52ª ZE

14ª ZE

41ª ZE

93ª ZE

4ª ZE

32ª ZE

31ª ZE

8ª ZE

9ª ZE

11ª ZE

33ª ZE

13ª ZE

7ª ZE

50ª ZE

87ª ZE

 

 

NÚCLEO VI

Zonas Eleitorais – Sudeste

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal)

23ª ZE

100ª ZE

51ª ZE

60ª ZE

59ª ZE

61ª ZE

69ª ZE

74ª ZE

62ª ZE

53ª ZE

100ª ZE

23ª ZE

57ª ZE

103ª ZE

24ª ZE

84ª ZE

56ª ZE

101ª ZE

42ª ZE

46ª ZE

40ª ZE

 

 

NÚCLEO VII

Zonas Eleitorais – Sudoeste

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal)

18ª ZE

34ª ZE

80ª ZE

85ª ZE

68ª ZE

79ª ZE

34ª ZE

18ª ZE

102ª ZE

91ª ZE

54ª ZE

 

 

NÚCLEO VIII

Zonas Eleitorais – Parauapebas

Juízo Eleitoral das Garantias

Zonas Eleitorais abrangidas (ação penal)

106ª ZE

75ªZE

58ª ZE

75ª ZE

106ªZE

ANEXO II

Núcleo Regional Eleitoral das Garantias

Zona Eleitoral das Garantias

Zona Eleitoral das Garantias na hipótese do caput do art. 3º-B

Zona Eleitoral das Garantias na hipótese do §1º, do art. 3º-B

II

107ª Zona Eleitoral

43ª Zona Eleitoral

78ª Zona Eleitoral

43ª Zona Eleitoral

107ª Zona Eleitoral

72ª Zona Eleitoral

III

83ª Zona Eleitoral

104ª Zona Eleitoral

20ª Zona Eleitoral

104ª Zona Eleitoral

83ª Zona Eleitoral

20ª Zona Eleitoral

IV

15ª Zona Eleitoral

3ª Zona Eleitoral

86ª Zona Eleitoral

3ª Zona Eleitoral

15ª Zona Eleitoral

27ª Zona Eleitoral

V

50ª Zona Eleitoral

4ª Zona Eleitoral

05ª Zona Eleitoral

25ª Zona Eleitoral

50ª Zona Eleitoral

13ª Zona Eleitoral

4ª Zona Eleitoral

25ª Zona Eleitoral

05ª Zona Eleitoral

VI

23ª Zona Eleitoral

100ª Zona Eleitoral

61ª Zona Eleitoral

100ª Zona Eleitoral

23ª Zona Eleitoral

56ª Zona Eleitoral

VII

18ª Zona Eleitoral

34ª Zona Eleitoral

68ª Zona Eleitoral

34ª Zona Eleitoral

18ª Zona Eleitoral

54ª Zona Eleitoral

VIII

106ª Zona Eleitoral

75ª Zona Eleitoral

58ª Zona Eleitoral

75ª Zona Eleitoral

106ª Zona Eleitoral

58ª Zona Eleitoral

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 4 de outubro de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 08/10/2024