Resolução n.º 5678

PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO. TRABALHO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDORES. DEFICIÊNCIA OU DOENÇA GRAVE. DEPENDENTES. MESMA SITUAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. ÂMBITO. NOVA ADMINISTRAÇÃO. FORÇA DE TRABALHO. IMPACTO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIDÊNCIAS. ESTUDOS. GRUPO DE TRABALHO. PREJUÍZO. ARQUIVAMENTO.

1. A transição entre duas gestões administrativas muitas vezes requer da novel gestão a verificação de questões que podem impactar os vários fluxos laborais; como no caso de minuta de normativo acerca de condições de trabalho de servidores com condições especiais. Como há a possibilidade de consequências surgirem com a norma sobre a força de trabalho, o gestor pode determinar providências para melhor compreensão da situação.

2. As providências tomadas pela novel gestão tornam prejudicada a proposta de minuta de normativo pela administração anterior, que pode, entretanto, após, ser aproveitada na sua substância e sobre todos ou determinados aspectos.

3. Minuta de resolução prejudicada. Processo administrativo arquivado.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, considerar prejudicada a minuta de resolução e arquivar o processo, nos termos do voto da Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, Luzimara Costa Moura e Diogo Seixas Condurú. Vencido o Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 

Belém, 11 de março de 2021.

DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora Designada 

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0600008-94.2021.6.14.0000. 

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Relator Originário): Cuida-se de Minuta de Resolução com o objetivo de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, as condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas mesmas condições, em consonância com a Resolução nº 343 do Conselho Nacional de Justiça. 

O processo administrativo que trata sobre a matéria em epígrafe no âmbito deste Regional (Processo SEI Nº 0013783-24.2020.6.14.8000) iniciou-se com o acórdão encaminhado pelo Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do Ato Normativo nº 0008357- 32.2019.2.00.0000, que aprova proposta de Resolução (Resolução 343, de 9.9.2020), que institui condições especiais de trabalho para magistrados (as) e servidores (as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, o qual foi tomado ciência por esta Presidência, bem como pelas Macrounidades deste Tribunal. 

Ao se considerar o disposto no artigo 10 da mencionada Resolução 343 do CNJ, que determina que os tribunais deverão regulamentar a matéria no prazo de noventa dias, este Regional oficiou ao Tribunal Superior Eleitoral para indagar se haveria intenção daquele Tribunal em regulamentar o disposto na Resolução CNJ 343/2020 para toda a Justiça Eleitoral. 

Em resposta ao referido Ofício deste Tribunal (Ofício nº 2992/2020), a Secretaria de Gestão de Pessoas do TSE, por meio do Ofício TSE nº 5078/2020, informou que não pretendia apresentar proposta de regulamentação sobre a Resolução CNJ nº 343/2020 para toda a Justiça Eleitoral, e com isso, a SGP deste Tribunal sugeriu a composição de Grupo de Trabalho para discussão e estudo do tema, bem como apresentação de minuta de regulamentação interna, no âmbito deste Regional. 

Ato contínuo, foi elaborada a portaria de constituição de Grupo de Trabalho - Portaria nº 19.913/2020- TRE/PRE/DG/SGP/COPES/SRF, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PA, de 23/11/2020, com o objetivo de apresentar proposta de regulamentação interna de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, conforme disposto na Resolução CNJ nº 343/2020, tendo sido finalizada a atividade e encaminhada a minuta de Resolução, para apreciação desta Presidência. 

Ao analisar a minuta apresentada pelo Grupo de Trabalho, esta Presidência determinou a baixa dos autos em diligência, bem como a remessa dos autos à Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade, constituída no âmbito deste Tribunal, para manifestação acerca da referida minuta de resolução, tendo sido, posteriormente, apreciadas pelo referido GT e pela referida CMA. 

Em atenção ao despacho exarado por esta Presidência quanto ao planejamento alusivo à ação de capacitação acerca da matéria, com vistas a atender ao disposto no art. 7º da Resolução do CNJ n° 343/2020, a Seção de Treinamento e Desenvolvimento - STD informa que a demanda dos autos foi registrada e será incluída no Plano Anual de Capacitação de 2021, cuja elaboração será concluída no mês de fevereiro do presente exercício. 

Após apreciação e manifestação de diversas unidades, a Assessoria Jurídica da Presidência revisou a minuta, realizando ajustes de texto, elaborando a consolidação final da Minuta de Resolução encartada ao evento 1219879 do Processo SEI Nº 0013783-24.2020.6.14.8000, a qual submeto a esta Corte para apreciação. 

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Relator Originário): A minuta de resolução em análise pretende regulamentar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará a concessão de condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, em consonância aos ditames previstos na Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

Cumpre, inicialmente, destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do acórdão proferido nos autos do Ato Normativo nº 0008357-32.2019.2.00.0000, aprovou a proposta da supracitada Resolução (Resolução 343, de 9.9.2020) e, em seu art. 10 determina que os tribunais deverão regulamentar a matéria em questão no prazo de noventa dias. Nesse sentido, este Regional constituiu, por meio da Portaria nº 19.913/2020- TRE/PRE/DG/SGP/COPES/SRF, o Grupo de Trabalho para discussão e estudo do tema, bem como para apresentar a proposta da minuta de regulamentação interna, no âmbito deste Regional. 

Em análise da minuta apresentada pelo referido Grupo de Trabalho, conforme já relatado, destaco sua conformidade com o disposto na Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição. 

Ressalta-se que, considerando a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal de 1988, a minuta em apreço se aterá à regulamentação interna de condições especiais de trabalho para servidorescom deficiência ou

doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020. 

Ademais, a minuta de resolução se encontra em conformidade com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e promulgado pelo Brasil, em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, §3º, da CF/88, bem como sua conformidade com os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

Observa-se, também, o seu alinhamento ao princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal de 1988, bem como às regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e na Lei no 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. 

Além disso, quanto às condições especiais de trabalho dos servidores, verifica-se que, em nenhuma hipótese poderá implicar ônus financeiro para esta Justiça Especializada, podendo ser requerida em uma ou mais das modalidades dispostas nos incisos I ao IV do artigo 3º da minuta em análise, a qual está em obediência aos incisos I a IV do artigo 2º da Resolução CNJ nº 343/2020. 

Com essas considerações, após detido exame da aludida minuta de Resolução, verifico que ela se revela em consonância com as determinações normativas prescritas na Resolução nº 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 

ISSO POSTO, considerando que a proposta não possui impropriedade jurídica e por estar em harmonia com a Resolução CNJ nº 343/2020, VOTO pela APROVAÇÃO da Minuta de Resolução apresentada ao evento 1219879 do Processo SEI nº 0013783-24.2020.6.14.8000 e abaixo transcrita, e SUBMETO-A à apreciação desta Corte para que produza os efeitos legais. 

É como voto. 

Belém, 21 de janeiro de 2021.

DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator Originário 

MINUTA - TRE/PRE/ASPRE 

RESOLUÇÃO Nº__________ /2021. 

Institui condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas mesmas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências; 

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal, ficando a jurisdição eleitoral condicionada à da Justiça Comum, e submetendo-se os mandatos nesta Corte à designação dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e, por fim, 

CONSIDERANDO o contido no Processo SEI nº 0013783-24.2020.6.14.8000, RESOLVE

Art. 1º Ficam instituídas condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou com doença grave, bem como os que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição, no âmbito deste Tribunal. 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 

I – pessoa com deficiência: aquela abrangida pelo art. 2º, da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012; 

II – doença grave: aquela enquadrada no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. 

Parágrafo único. Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde. 

Art. 3º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho de que trata esta Resolução a servidores, em uma ou mais das seguintes modalidades: 

I – designação provisória para atividade fora da lotação do servidor, ou em local mais próximo da residência do filho ou dependente legal com deficiência, ou do local onde são disponibilizados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas necessários à pessoa com deficiência ou doença grave; 

II – apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores; 

III – concessão de jornada especial, nos termos da lei; e 

IV – autorização de exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem o acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016 e a Portaria TRE/PA/PRE/DG/SGP/GABSGP nº 18799/2019, de 27.06.2019. 

§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, assim como de todos os membros da unidade familiar. 

§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade,

facultando-se a este Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, ou de seu filho ou dependente legal. 

§ 3º A condição especial de trabalho não implicará ônus para o TRE/PA. 

Art. 4º O juiz eleitoral que se encontre em regime de teletrabalho, em virtude das condições especiais de trabalho obtidas junto ao tribunal ao qual se vincular, realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua. 

Parágrafo único. Em caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado magistrado para prestar auxílio, presidindo o ato. 

Art. 5º Os servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer diretamente à Presidência deste Tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração. 

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condição especial de trabalho, para si ou para o filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. 

§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada pelo Tribunal, através da Seção de Assistência Médica, Odontológica e Psicossocial, subordinada à Coordenadoria de Assistência ao Servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas, facultado ao requerente indicar profissional assistente. 

§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do TRE/PA, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública. 

§ 4º O laudo técnico deverá atestar a gravidade da doença ou da deficiência que fundamenta o pedido, informando: 

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, apresenta perspectiva de agravamento de seu estado de saúde ou prejuízo à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; 

b) se, na localidade de lotação do servidor, há ou não tratamento e/ou estrutura adequados ao atendimento do paciente;  

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica; e 

d) se a deficiência ou doença grave é preexistente à lotação do servidor na localidade. 

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3º, deverá ser apresentado, anualmente, ou a critério da junta médica oficial, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. 

§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor não será motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que o beneficiário estiver atuando. 

Art. 6º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica oficial ou de equipe multidisciplinar. 

§ 1º O servidor deverá comunicar à autoridade competente a que se vincula, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer alteração no seu quadro de saúde, ou no do filho ou

dependente legal com deficiência ou doença grave, que implique cessação da necessidade da condição especial de trabalho. 

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do servidor. 

Art. 7º O TRE/PA, por intermédio da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão, fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais nessa condição. 

Art. 8º As unidades de capacitação deste Tribunal deverão promover ações voltadas ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos. 

Art. 9º O servidor que esteja laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em normativos próprios do Tribunal, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível. 

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante fundamentação expressamente especificada no ato de deferimento das condições especiais, a critério deste Tribunal. 

Art. 10 A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. 

Art. 11 As condições especiais previstas nesta Resolução são aplicáveis aos magistrados eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos aos quais se vinculam. 

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal. 

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Belém/PA, ____de _____________ de 2021. 

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente do TRE-PA 

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0600008-94.2021.6.14.0000. 

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. 

VOTO VENCEDOR

A Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora Designada): Requeri vista dos autos do Processo Administrativo nº 0600008-94.2021, em 21 de janeiro de 2021, de então relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura. O desembargador atuava como Presidente deste Regional e propôs à Corte minuta de resolução que instituiria sobre “condições especiais de trabalho para servidores com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas mesmas condições, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará”. 

A Presidência naquele momento cumpria prazo estipulado pelo Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a matéria e, desse modo, assim o fez. A despeito do prazo, verifiquei a questão, e como estava prestes a assumir a gestão deste Regional, entendi pela máxima cautela que a minuta impactaria diretamente na força de trabalho, principalmente nas zonas eleitorais. 

O meu pedido de vista possuiria finalidade de me inteirar sobre os aspectos administrativos e os riscos das prescrições contidas na resolução, tal como já apontei. 

Além da minuta estar inserida em autos do Processo Judicial Eletrônico, houve e há todo um trâmite quanto ao produto final – a então minuta de resolução - no Sistema Eletrônico de Informação – SEI (Proc. SEI n. 013783-24.2020). Neste, como já havia consignado que faria, na sessão do dia 21 de janeiro, oficiei à Presidência do CNJ (já como presidente deste Regional) para requerer prorrogação do prazo para apresentar a minuta. Em consequência, como gestora do TRE/PA determinei a constituição de grupo de trabalho – GT para a avaliação e providências com relação ao tema. 

Desse modo, há dois fluxos de trabalho pendentes: o meu pedido de vista e um novo procedimento de avaliação e feitura da norma quanto ao tema, motivo pelo qual, tendo em vista as ocorrências mencionadas e a fim de evitar que se prolongue um ato processual que pode impactar até mesmo nas metas do Poder Judiciário, devo solucionar o primeiro, ou seja, o pedido de vista, nesta Corte. 

O pedido de vista foi feito na minha então qualidade de vice-presidente. Não há solução expressa para esse caso no nosso Regimento Interno, logo duas alternativas de entendimento poderiam ser assumidas: remanesceria na condição de vice-presidente tão somente para este feito ou atuaria desde logo como presidente. 

Nas duas acepções, entretanto, entendo que a assunção à Presidência mais do que a formalidade que seria prescrita, consiste substancialmente em um fato: a minha novel atuação como gestora titular confere, tendo em vista os deveres do cargo, olhar mais abrangente sobre a situação. 

Esse olhar já havia me obrigado a pedir vista; agora constato que de fato, devido às consequências do ato normativo, a questão deve ser melhor examinada, o que, ademais, foi feito: constitui o citado grupo de trabalho que sugerirá a melhor solução para a questão. 

O grupo de trabalho poderá, ressalto, inclusive, apontar que os termos da resolução ora em julgamento esteja em consonância com os objetivos da administração e claro, com as prescrições do CNJ – o que será verificado por mim mesma e pelo ulterior e final julgamento desta Corte. Nesse contexto, devo ainda registrar que não há desmerecimento algum ao trabalho realizado pela administração anterior – que, aliás, como dito, pode ser assumido ou aproveitado – muito pelo contrário: o que ocorreu foi a necessidade devido à existência de prazo de aprovar a minuta, mas as circunstâncias me demonstraram a necessidade da vista e de estudo mais abrangente pelos possíveis impactos já citados. 

Por todo esse exposto vejo que – no momento – devo divergir do então relator o senhor Presidente, que havia votado pela aprovação da minuta, para, no meu entender, considerá-la PREJUDICADA, tendo em vista a necessidade da novel administração se inteirar sobre os meandros do caso e apontar, então, nova solução, a qual consistirá em outra proposta de minuta de resolução respectiva a ser apreciada por esta Corte. Em consequência, DETERMINO o arquivamento do PA n. 0600008-94.2021. 

É como voto. 

Belém, 11 de março de 2021.

DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora Designada 

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 5/4/2021.

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