Resolução n.º 5690

Fixa data e estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Tomé-Açu - PA (39ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII da Lei n° 4.737/1965 - Código Eleitoral c/c art. 71, inciso V da Resolução n° 2.909/2002 - Regimento interno do TRE/PA;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na sessão de julgamento do dia 24.06.2021, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n° 0600105-11.2020.6.14.0039 – TOMÉ AÇU, através da qual o Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro de candidatura do embargante ao cargo de Prefeito, determinando a realização de novas eleições no Município de Tomé-Açu - PA;

CONSIDERANDO os termos do inciso XVI do artigo 30 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral);

CONSIDERANDO o comando imperativo para a realização de nova eleição exarado no artigo 224 do Código Eleitoral e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 875/2020, para a realização de eleições suplementares no ano de 2021;

CONSIDERANDO as recomendações exaradas pelo TSE no art. 2º da Portaria nº 875/2020 e na Portaria nº 62/2021, concernentes à manutenção dos protocolos de segurança sanitária, da dispensa de identificação biométrica, das regras excepcionais relativas à recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias, em razão da persistência da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Marcar para o dia 07 de novembro de 2021 a realização de eleição suplementar para a escolha de prefeito e vice-prefeito do Município de Tomé-Açu - PA.

Art. 2° Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, as disposições das resoluções e portarias do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional, relativas às Eleições Municipais de 2020, inclusive todas as recomendações de segurança sanitárias aplicadas nas eleições ordinárias.

Art. 3° O horário da eleição será das 07h às 17h.

Art.4° A eleição será realizada por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.

Parágrafo único. Ficam dispensados os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, que será identificado por meio de documento oficial com foto, inclusive os documentos digitais.

Art. 5° Os prazos a que se referem esta resolução serão peremptórios e contínuos e, entre 17 de setembro de 2021 até a diplomação dos candidatos eleitos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar nº 64/90).

§ 1º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta Resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.

§ 2º O cartório eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput.

Art. 6° Poderá participar da eleição o partido político que, até 07 de maio de 2021, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da respectiva convenção, tenha órgão de direção constituído na circunscrição do município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará. (§ 2º, Art. 8º da Resolução nº 23.571/2018; art. 4º, da Lei nº 9.504/97).

CAPÍTULO II

DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 7º. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município até o dia 15 de setembro de 2021 (fechamento do cadastro eleitoral).

§1º Visando ao direito de voto nas eleições suplementares, deverão ser observados os seguintes prazos limites:

I - O cartório realizará alistamentos eleitorais, revisões e transferências no cadastro eleitoral do município até o dia 15 de setembro de 2021.

II - Para o atendimento remoto via Título-Net, o dia 08 de setembro de 2021 é a data limite para o requerimento de alistamento eleitoral, revisões e transferências;

III - O envio de lotes RAE a processamento deverá ser realizado até a data limite de 23 de setembro de 2021;

§2º Entre os dias 16 de setembro até 08 de novembro de 2021, não serão realizados alistamentos, transferências ou revisões de títulos eleitorais para o município, sendo permitida a emissão de segunda via até 01 (um) dia antes do pleito.

§ 3º Para as eleições suplementares de Tomé-Açu, serão admitidas Transferências Temporárias de Eleitores (TTE) dos tipos "Acessibilidade" e "Eleitor Convocado", em período a ser definido posteriormente pela área técnica do TSE.

Art. 8ª. Poderão ser realizadas agregações de seções eleitorais entre os dias 30 de setembro a 04 de outubro de 2021, a critério do juízo eleitoral.

Parágrafo único. O limite máximo de eleitores a serem agregados em cada Mesa Receptora será definido em conjunto com a Seção de Administração do Cadastro Eleitoral.

Art. 9º. A Alocação temporária de seções, funcionalidade disponível no sistema ELO, deverá ser utilizada para indicar mudanças no endereço das seções eleitorais, exclusivamente para esta eleição suplementar, ocasionadas por ocorrências que impeçam o funcionamento da seção no seu local de votação original.

Parágrafo único. O cadastramento das alocações provisórias poderá ser realizado a partir de 20 de outubro de 2021 até a véspera do pleito.

Art. 10. Não serão instaladas mesas receptoras de justificativas, devendo a justificativa dos eleitores ausentes do domicílio eleitoral ser feita no dia da eleição, por meio de funcionalidade disponível no aplicativo móvel "e-Título" ou, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar, mediante requerimento a ser apresentado ao Juiz Eleitoral, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.

Parágrafo único. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta dias), contados do seu retorno ao país.

CAPÍTULO III

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 11 As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 08 a 13 de setembro de 2021, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao Juiz Eleitoral.

§ 1º O candidato deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.

§ 2º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.

§ 3º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:

I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas) (art. 8º da Lei nº 9.540/1997); e

II - integrar os autos de registro de candidatura.

§ 4º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.540/1997).

§ 5º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos do TRE/PA, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).

§ 6º O livro de que trata o § 2º deverá ser conservado até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.

§ 7º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 2º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 12 Poderão concorrer os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município até o dia 07 de maio de 2021 (6 meses antes do pleito) e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).

SEÇÃO I

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 13. O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 17 de setembro de 2021.

§ 1º O pedido será elaborado no CANDEx, e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante (art. 9º, IX a XI da Resolução TSE nº 23.624/2020):

I - transmissão pela internet até às 8h do dia 17 de setembro de 2021; ou

II - na impossibilidade do inciso anterior, entrega em mídia ao Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.

§ 2º Até o dia seguinte ao prazo final, o Chefe do Cartório Eleitoral providenciará a publicação no DJE do edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (art. 3º da Lei Complementar nº 64/90).

§ 3º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro, os candidatos poderão fazê-lo perante o Juízo Eleitoral observado o prazo máximo de 48 horas da publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral.

Art. 14. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 15. O cartório eleitoral tomará as providências estabelecidas na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 16. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral, e as respectivas decisões publicadas até o dia 18 de outubro de 2021 (art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. Os eventuais recursos interpostos em sede de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará até o dia 29 de outubro de 2021, publicando em sessão as respectivas decisões.

Art. 17. As intimações nos processos de registro de candidatura serão realizadas pelo mural eletrônico, sendo os acórdãos publicados em sessão (art. 8º, 9º e 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90).

Art. 18. A substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97).

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Art. 19. Havendo recurso, recebidos os autos no PJE, a Secretaria do Tribunal deve abrir, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.

§ 2º Proclamado o resultado, o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

Art. 20. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e as respectivas decisões publicadas até o dia 29 de outubro de 2021.

CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 21. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 18 de setembro de 2021, observadas, em todas suas modalidades, os prazos fixados no calendário anexo a esta Resolução.

Art. 22. Os prazos, permissões e vedações à propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, previstos na Resolução TSE nº 23.610/2019, aplicam-se às eleições de que trata este normativo.

Art. 23. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita ocorrerá nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições (art. 47 a 51 da Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único - Será realizada, pelo Juiz Eleitoral, reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral para sorteio previsto no Art. 50 da Lei nº 9.504/97 e demais disciplinas necessárias.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

Art. 24. Aplicam-se à eleição suplementar os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2020.

Art. 25. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pelo candidato, no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 7 (sete) dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.

Art. 26. Devem prestar contas ao respectivo juiz eleitoral:

I - o candidato;

II - o órgão partidário no município da eleição, ainda que constituído sob forma provisória.

Art. 27. As prestações de contas finais de campanha dos candidatos e diretórios partidários municipais deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do sistema SPCE até o dia 12 de novembro de 2021, na forma do artigo 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, complementadas pela Resolução TSE nº 23.632/2020.

§ 1º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 55 da mesma norma aos certames suplementares regulamentados por este ato (Resolução TSE nº 23.632/2020).

§ 2º A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no parágrafo anterior não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas na Resolução TSE nº 23.607, art. 74, inciso IV, alíneas "b" e "c" (Resolução TSE nº 23.632/2020).

§ 3º Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.

Art. 28. No período de 08 a 29 de novembro de 2021, as intimações nas prestações de contas serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devendo ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, observadas as demais disposições do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Art. 29. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no mural eletrônico, até o dia 29 de novembro de 2021.

Art. 30. Havendo saldo financeiro na conta bancária específica de candidato em 31 de dezembro de 2021, os bancos deverão efetuar a transferência do valor, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.504/97, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da respectiva prestação de contas.

Art. 31. As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão ser observadas conforme a Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. A Junta Eleitoral será presidida pelo MM. Juiz da 39ª Zona Eleitoral - Tomé-Açu.

Art. 33. Ficam mantidas as composições de mesários das Mesas Receptoras de Votos e da Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.

Art. 34. A Geração de Mídias e a preparação das urnas eletrônicas observarão os procedimentos estabelecidos no art. 20 e seguintes da Resolução TSE nº 23.611/2019, sendo conduzidas pelo Cartório Eleitoral com apoio da Seção de Votação Eletrônica em seu planejamento.

Art. 35. No caso de as condições sanitárias do Município não permitirem a realização da eleição na data prevista nesta Resolução, com base em manifestação da autoridade sanitária estadual e municipal, deverá o Tribunal designar nova data para a realização do pleito.

Art. 35-A. Para garantir a Auditoria Documental da Apuração da Eleição, prevista em Resolução específica, os mesários deverão ser orientados a emitir uma via adicional do Boletim de Urna, encaminhando, neste caso, 3 (três) vias para a Junta Apuradora.

(Artigo Incluído pela Resolução 5700 de 19/10/2021, publicada no DJE nº 219 - Edição Eleitoral de 06/11/2021)

Art. 36. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 22 de julho de 2021.

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 23/07/2021.

ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 5.690/2021

(Eleição Suplementar em 07 de novembro de 2021 no Município de Tomé-Açu - PA)

MAIO 2021

7 de maio - sexta-feira

(6 meses antes)

- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º, da Lei nº 9.504/97).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (art. 9º, caput, da Lei nº9.504/97).

- Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97).

AGOSTO 2021

29 de agosto - domingo

(70 dias antes)

- Último dia para publicar no DJEPA os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (art. 36, § 2º, do Código Eleitoral) (10 dias antes da nomeação pela Desembargadora conforme o Código Eleitoral)

SETEMBRO 2021

8 de setembro - quarta - feira

(60 dias antes)

- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97).

- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58, da Lei nº9.504/97).

- Último dia para o Juiz Eleitoral designar os locais das seções (art. 35, XIII, e 135, caput, do Código Eleitoral).

- Último dia para a Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral (art. 36, § 1º, do Código Eleitoral).

- Último dia para que o Juiz Eleitoral mande publicar no DJEPA, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 6 horas (art. 120, §3º, do Código Eleitoral).

- Último dia para o eleitor que pretende votar nas Eleições para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tomé-Açu requerer, via atendimento remoto (Título-Net), a sua inscrição, revisão ou transferência eleitoral.

13 de setembro - segunda - feira

(55 dias antes)

- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97).

- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação. (art. 120, § 4º, do Código Eleitoral) (5º dia a contar da nomeação conforme o Código Eleitoral)

- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504/97). (5º dia a contar da nomeação conforme a Lei 9504)

14 de setembro - terça - feira

(54 dias antes)

- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (art. 45, I a VI, da Lei nº 9.504/97):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

- Data a partir da qual é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97).

- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei nº 9.504/1997).

15 de setembro - quarta - feira

(53 dias antes)

- Último dia para o eleitor que pretende votar nas Eleições para Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Tomé-Açu requerer sua:

a) inscrição eleitoral ou transferência de domicílio;

b) pedir alteração no seu título eleitoral, no caso de mudança de residência dentro do Município; e

c) solicitar transferência para Seção Especial Eleitoral (caso tenha deficiência ou mobilidade reduzida).

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504/97).

16 de setembro - quinta - feira

(52 dias antes)

- Data a partir da qual fica suspenso o atendimento para alistamento, revisão de dados e transferência de eleitores para o Município de Tomé-Açu, até o dia 08 de novembro de 2021.

17 de setembro - sexta - feira

(51 dias antes)

- Último dia para encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas (DRAP e do RRC) mediante transmissão pela internet até às 8h. Na impossibilidade, o partido entregará em mídia ao Cartório Eleitoral, até às 19h (art. 9º, IX a XI, da Res. TSE nº 23.624/2020).

- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até a proclamação dos eleitos (art. 16, da Lei Complementar nº 64/90).

- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997).

- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, incisos V e VI da Lei nº 9.504/97.

- Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504/97).

- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75, da Lei n° 9.504/97).

- Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (art. 52, da Lei nº 9.504/97).

17 de setembro - sexta - feira

(51 dias antes)

- Último dia para encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas (DRAP e do RRC) mediante transmissão pela internet até às 8h. Na impossibilidade, o partido entregará em mídia ao Cartório Eleitoral, até às 19h (art. 9º, IX a XI, da Res. TSE nº 23.624/2020).

- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até a proclamação dos eleitos (art. 16 da Lei Complementar nº 64/90).

- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997).

- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, V e VI, da Lei nº 9.504/97.

- Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504/97).

- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei n° 9.504/97). (Redação alterada pela Resolução nº 5697 de 26.08.2021)

18 de setembro - sábado

(50 dias antes)

- Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

- Último dia para o Cartório Eleitoral encaminhar para publicação no DJe edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência dos interessados (art. 3º, da Lei Complementar nº 64/90).

- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 36, 57-A e 57-C, caput, da Lei nº 9.504/97).

- Data a partir da qual, até 06 de novembro de 2021, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/1997).

- Data a partir da qual, até 04 de novembro de 2021, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).

- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (art. 256, § 1º, do Código Eleitoral).

- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (art. 239, do Código Eleitoral).

- Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações que dispõem para a eleição (art. 3º, da Lei nº 6.091/74).

20 de setembro - segunda-feira

(48 dias antes)

- Último dia, observado o prazo de dois dias a partir da publicação do edital de pedido de registro, para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 39ª Zona Eleitoral, até 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/1997).

- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (art. 97, do Código Eleitoral e art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).

- Último dia para o Juízo Eleitoral elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52, da Lei nº 9.504/1997).

20 de setembro - segunda-feira

(48 dias antes)

- Último dia, observado o prazo de dois dias a partir da publicação do edital de pedido de registro, para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 39ª Zona Eleitoral, até 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/1997).

- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (art. 97 do Código Eleitoral e art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).(Redação alterada pela Resolução nº 5697 de 26.08.2021)

22 de setembro - quarta-feira

(46 dias antes)

- Data a partir da qual, até 30 de setembro de 2021, o juiz eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e televisão, para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504/1997). (Redação dada pela Resolução nº 5697 de 26.08.2021)

30 de setembro - quinta-feira

(38 dias antes)

- Data de início para cadastrar agregações no sistema ELO.

30 de setembro - quinta-feira

(38 dias antes)

- Data de início para cadastrar agregações no sistema ELO.

- Último dia para o juiz eleitoral elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504/1997). (Redação alterada pela Resolução nº 5697 de 26.08.2021)

OUTUBRO 2021

01 de outubro - sexta-feira

(37 dias antes)

- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio (art. 47, da Lei nº 9.504/97).

04 de outubro - segunda-feira

(34 dias antes)

- Data limite para cadastrar agregações no sistema ELO.

8 de outubro - sexta-feira

(30 dias antes)

- Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (art. 12, § 5º, I e II, da Lei nº 9.504/97).

- Último dia para a requisição aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades do serviço público federal, estadual e municipal, de veículos e embarcações necessários aos serviços de transporte de eleitores residentes nas zonas rurais em dias de eleição (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.091/74).

18 de outubro - segunda-feira

(20 dias antes)

- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 16, § 1º, da Lei nº9.504/97).

20 de outubro - quarta-feira

(18 dias antes)

- Data de início para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.

23 de outubro - sábado

(15 dias antes)

- Último dia para a Justiça Eleitoral divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º, da Lei nº 6.091/74).

26 de outubro - terça-feira

(12 dias antes)

- Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (art. 4º, § 2º da Lei nº 6.091/74).

28 de outubro - quinta-feira

(10 dias antes)

- Último dia para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará obrigatoriamente a referência ao gênero dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados.

- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (art. 137, do Código Eleitoral).

29 de outubro - sexta-feira

(9 dias antes)

- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.091/74).

- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgar os eventuais recursos interpostos em sede de registro de candidatos, publicando em sessão as respectivas decisões.

NOVEMBRO 2021

02 de novembro - terça-feira

(5 dias antes)

- Data a partir da qual, nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.

03 de novembro - quarta-feira

(4 dias antes)

-Fechamento do sistema de candidaturas.

-Importação dos pacotes de dados no sistema SISTOT.

- Geração de mídias.

- Data a partir da qual se inicia a Cerimônia de Preparação de urnas.

04 de novembro - quinta-feira

(3 dias antes)

- Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (art. 235, caput, do Código Eleitoral).

- Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral e art. 39, §§ 4º e 5º, I, da Lei nº 9.504/97).

- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 horas do dia 5 de novembro de 2021 (art. 46, IV,da Resolução TSE nº 23.610/2019).

- Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (art. 133, caput, do Código Eleitoral).

- Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (art. 47, caput, da Lei nº 9.504/97).

- Continuação da cerimônia de Preparação de urnas.

05 de novembro - sexta-feira

(2 dias antes)

- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, da Lei nº9.504/97).

- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (art. 133, § 2º, do Código Eleitoral).

06 de novembro - sábado

(1 dia antes)

- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (art. 69, parágrafo único, do Código Eleitoral).

- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (art. 39, § 3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/97).

- Último dia até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (art. 39, § 9º, da Lei nº 9.504/97).

- Data final para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.

07 de novembro - domingo

(DIA DA ELEIÇÃO)

- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:

Às 6 horas: Verificação e instalação da Seção

Das 6h às 6h30min: Emissão da "zerésima"

Às 7 horas: Início da votação

Às 17 horas: Encerramento da votação

Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados

09 de novembro - terça-feira

(2 dias após)

- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).

- Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, do Código Eleitoral).

10 de novembro - quarta-feira

(3 dias após)

- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).

12 de novembro - sexta-feira

(5 dias após)

- Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei nº 9.504/97).

- Último dia para que os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros encaminharem suas prestações de contas ao Juízo Eleitoral.

22 de novembro - segunda-feira

(15 dias após)

- Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito, bem como proclamar os eleitos.

29 de novembro - segunda-feira

(22 dias após)

- Último dia para o Juízo Eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos eleitos e não eleitos, que concorrerem nas eleições suplementares no município.

DEZEMBRO 2021

03 de dezembro - sexta-feira

(26 dias após)

- Último dia para a diplomação dos eleitos.

07 de dezembro - terça-feira

(30 dias após)

- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso (art. 121 da Resolução Nº 23.610/2020).

- Último dia para o mesário que faltou à votação de 07 de novembro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 124, caput, do Código Eleitoral).

JANEIRO 2022

06 de janeiro - quinta-feira

(60 dias após)

- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 07 de novembro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

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