Resolução n.º 5701
CONSULTA. DEDUZIDA POR ORGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA OU ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDIFERENTE ELEITORAL. CONSULTA CONHECIDA E PROCESSADA. RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.
- Indagação: Diante de uma situação hipotética, onde um político com mandato eletivo em curso, no ano anterior às eleições vindouras, as quais ele irá concorrer também, expõe os benefícios que seus trabalhos legislativos realizados trouxeram à população em outdoors meramente informativos, seria este ato configuração de propaganda extemporânea ou de algum tipo de ilícito eleitoral à luz da jurisprudência deste Egrégio Tribunal?
- Consulta que merecer ser conhecida e processada pois cuida de matéria eleitoral (propaganda eleitoral extemporânea em contraposição à divulgação de atos parlamentares), veiculada por meio de indagação em tese ou abstrato, valendo para orientar todos os casos similares, realizada por órgão estadual de partido político, em período não eleitoral, mais especificamente, em ano não eleitoral.
- A divulgação de atos parlamentares encontra abrigo no ordenamento eleitoral, (art. 36-A e seu inciso IV da Lei 9.504/1997) e decorre do dever constitucional de prestação de contas à população, portanto, não se confunde com a propaganda eleitoral. Precedente.
- Não configuram propaganda eleitoral extemporânea, por consistirem em indiferentes eleitorais, os atos publicitários sem conteúdo diretamente relacionado com a disputa eleitoral. Precedente.
- Consulta respondida negativamente.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, responder não à consulta, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 11 de novembro de 2021.
Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
CONSULTA (11551) nº: 0600161-30.2021.6.14.0000.
CONSULENTE: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL - PA - ESTADUAL.
RELATÓRIO
A Senhora Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna: Cuida-se de Consulta feita pelo órgão estadual do Partido Social Liberal do Pará - PSL/PA, nos seguintes termos:
Diante de uma situação hipotética, onde um político com mandato eletivo em curso, no ano anterior às eleições vindouras, as quais ele irá concorrer também, expõe os benefícios que seus trabalhos legislativos realizados trouxeram à população em outdoors meramente informativos, seria este ato configuração de propaganda extemporânea ou de algum tipo de ilícito eleitoral à luz da jurisprudência deste Egrégio Tribunal?.
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual aduz que de acordo com o art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, não se considerará propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto, alusão à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, entre outros fatos e atos, a divulgação de atos de parlamentares.
Assevera, ainda, que o art. 36-A da Lei das Eleições se constitui em uma exceção à regra de proibição de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto do ano das eleições, o mesmo precisa ser interpretado e aplicado de maneira restritiva, não se admitindo intelecção extensiva ou analógica para os casos que não se subsumam à contento na norma de direito.
Por isso opinou o órgão ministerial pela resposta da pesquisa como SIM, ou seja, fazer divulgação de atos parlamentares em ano anterior ao pleito mediante outdoor, por político que pretende se recandidatar nas eleições vindouras, pode caracterizar ilícitos eleitorais tanto de propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada como abuso de poder.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna (Relatora): Regulando o procedimento de consulta o Código Eleitoral e o Regimento Interno deste Regional assim dispõem:
Código Eleitoral.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...).
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
Regimento Interno do TRE/PA.
Art. 71. Compete ainda ao Tribunal:
(...).
X - responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partidos Políticos;
Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.
Pois bem, destarte, as consultas eleitorais devem ter os seguintes requisitos cumulativos:
a) tratar de matéria eleitoral,
b) veiculada em questão em tese ou em abstrato, não atrelado a caso concreto;
c) não esteja em período eleitoral, que, numa acepção restrita, começa com as convenções partidária;
d) deduzida por autoridade pública ou partido político.
Dessa forma, no presente caso verifica-se que a Consulta cuida de matéria eleitoral (propaganda eleitoral extemporânea em contraposição à divulgação de atos parlamentares), veiculada por meio de indagação em tese ou abstrato, valendo para orientar todos os casos similares, realizada por órgão estadual de partido político, em período não eleitoral, mais especificamente, em ano não eleitoral; logo, preenchidos os requisitos é-se compelido a conhecer e processar a presente Consulta.
Demarcando a propaganda eleitoral, a Lei 9.504/1997, assim leciona:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).
(...).
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
(Grifos nossos)
José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, item 17.2.5, 17ª Edição, 2021, afirma que:
Tão extensas são as hipóteses permitidas arroladas no vertente artigo 36-A (especialmente as do caput, dos incisos I, V, VI e VII e do § 2º) que resta bastante esmaecido o rigor das restrições que o artigo 36 da LE impõe à propaganda extemporânea. Tal esmaecimento é bem evidenciado ao se considerar que a regra do § 2º do artigo 36-A permite “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”. Isso só não é permitido “aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (§ 3º).
(...).
Prevalecem nessa sistemática as liberdades de expressão e de informação. À luz do artigo 36-A, no período anterior a 16 de agosto do ano das eleições, não há óbice à “menção à pretensa candidatura”, tampouco à “exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos” (caput); não é vedada a participação de pré-candidatos “em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos” (inciso I); é permitido que o pretenso candidato realize reuniões “em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias” (inciso VI) – reuniões, portanto, que podem ocorrer em local público ou privado; é permitido pedido de doação financeira para a campanha (inciso VII), bem como “o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver” (§ 2º).
(Grifos nossos).
Dito isso, verifico que na presente consulta o consulente indaga se um agente político com mandato eletivo em curso, no ano anterior às eleições vindouras, as quais ele irá concorrer também, expõe os benefícios que seus trabalhos legislativos realizados trouxeram à população em outdoors configuraria propaganda eleitoral antecipada.
Ora, como mencionado, quando das considerações sobre a norma de regência, o inciso IV do Art. 36-A da Lei 9504/97 permite a divulgação de atos parlamentares aos detentores de mandato, não os considerando propaganda eleitoral antecipada.
Além disso, tal norma decorre do direito/dever o parlamentar prestar contas ao eleitorado dos atos que vem praticando em função do mandato a si outorgado.
Ademais, quando tratando da norma de regência o caput do art. 36-A dispõe que os referidos atos poderão ter cobertura dos meios de comunicação social.
Ora, outdoor é um meio de comunicação social., sendo sua utilização vedada tão somente quando para divulgar propaganda eleitoral, conforme dicção do §8º do art. 39 da Lei 9.504/1997:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013).
Ao tratar de divulgações de atos parlamentares por meio de outdoor, recentemente, o TSE afirmou que tais atos não configuram propaganda eleitoral extemporânea, por consistirem em indiferentes eleitorais, pois são atos publicitários sem conteúdo diretamente relacionado com a disputa eleitoral, bem como por encontrarem abrigo no ordenamento eleitoral e decorrerem do dever constitucional de prestação de contas à população:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES. UTILIZAÇÃO DE OUTDOORS. CUNHO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não configuram propaganda eleitoral extemporânea, por consistirem em indiferentes eleitorais, os atos publicitários sem conteúdo diretamente relacionado com a disputa eleitoral. Precedente.
- Conquanto este Tribunal admita, nas hipóteses de veiculação de outdoor, a imposição de multa independentemente da existência de pedido explícito de votos, a aplicação de sanção depende da constatação de nítido caráter eleitoreiro, designadamente pela presença de exaltação de qualidades próprias ou pela divulgação de plataformas de campanha ou planos de governo, o que não se verifica na espécie.
- A divulgação de atos parlamentares encontra abrigo no ordenamento eleitoral, decorre do dever constitucional de prestação de contas à população e, portanto, não se confunde com a propaganda eleitoraltout court.
- Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(Recurso Especial Eleitoral nº 060008390, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 97, Data 19/05/2020).
(Grifos nossos).
De tal modo, constata-se que o outdoor é meio de comunicação social sendo possível a divulgação de atos parlamentares por seu intermédio, sem que tal ato configure propaganda eleitoral extemporânea ou ilícita, visto que, conforme assentado na jurisprudência do TSE, são indiferentes eleitorais.
Destarte, discordando do parecer ministerial, assevera-se que a resposta à consulta seja negativa, é dizer, não configura qualquer ilícito eleitoral a divulgação por outdoor de atos parlamentares, no período anterior à 16 de agosto do ano eleitoral. A uma, por estar o ato parlamentar listado como uma das hipóteses de atos cuja divulgação é lícita; a duas, por ser a divulgação por outdoor abarcada pela hipótese “cobertura dos meios de comunicação social”.
Pelo exposto, verificando-se presentes os requisitos para o processamento da presente consulta, VOTO por responder NÃO à perquirição da grei, ou seja, a conduta descrita na situação hipotética não configura ilícito eleitoral de propaganda extemporânea ou antecipada.
É o voto.
Belém, 11 de novembro de 2021.
Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna
Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 24/11/2021.