Novas normas para a prestação de contas anual dos partidos políticos - prazo de entrega 30/04/2015

A Resolução TSE n.º 23.432, que regulamenta as finanças e contabilidade anual dos partidos dispostas na Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 30 de dezembro de 2014.
A norma foi aprovada pelo Plenário do TSE, no dia 16 de dezembro de 2014, após a realização de audiência pública com representantes partidários e de órgãos de classe.
Aplicação
O art. 67, caput , da nova Resolução, já alterado pela Resolução TSE n.º 23.437/2015, estabelece que as disposições nela previstas, não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas anuais relativos aos exercícios anteriores aos de 2015, ou seja, ao apreciar as contas anuais do exercício de 2014 e as anteriores pendentes de julgamento, a Justiça Eleitoral deverá considerar, para julgar o mérito das contas, as disposições contidas na Resolução TSE n.º 21.841 (princípio do tempus regit acto ). Contudo, devem ser observados os novos ritos processuais para tramitação do feito, nos termos do § 1º do citado artigo, na forma decidida pelo Juiz ou Relator, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados (§ 2º).
Orientações Técnicas
Conforme disposto no art. 73 da Resolução n.º 23.432, o Tribunal Superior Eleitoral expediu a Orientação Técnica ASEPA n.º 2/15, aprovada pelo Presidente daquele Órgão Superior por meio da Portaria n.º 107/2015 .
A Orientação Técnica dispõe sobre a apresentação das prestações de contas partidárias anuais pelos diretórios estaduais, municipais e comissões provisórias dos partidos políticos, relativas ao exercício de 2014 e aos anos anteriores, ainda não entregues à Justiça Eleitoral ou pendentes de julgamento.
Prestação de contas
A apresentação da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos.
Os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem apresentar até o dia 30 de abril de cada ano a prestação de contas partidárias referente ao exercício do ano anterior. Os diretórios nacionais das legendas devem apresentar a respectiva prestação de contas no TSE. Já os diretórios estaduais devem entregá-la nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.
Conforme a legislação, cabe à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Omissão na prestação de contas
As prestações devem ser apresentadas pelas agremiações até o dia 30 de abril. Caso contrário, os partidos poderão ter as contas julgadas não prestadas.
A Portaria TSE n.º 148 de 26 de março de 2015 , publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) de 30 de março de 2015 determina aos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Juízes das Zonas Eleitorais que após cientificados os partidos políticos da omissão na entrega da prestação de contas anual, seja procedida à suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao omisso, sem prejuízo do prosseguimento do feito.
As legislações e normas mencionadas estão disponíveis na página Prestação de Contas Anual dos Partidos Políticos.