Informações Gerais sobre Elegibilidade, Inelegibilidade e Incompatibilidades

Quem pode ser candidato?

           Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, desde que atenda às condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade e não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.

 

Momento de aferição da elegibilidade

            Na expressa dicção do texto legal, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

            Recentemente o Tribunal Superior Eleitoral evoluiu sua jurisprudência para reconhecer que alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, sejam as que afastem a inelegibilidade ou a eventual ausência de condição de elegibilidade, devem ser admitidas.

            A matéria hoje encontra-se sumulada. Vejamos:

Súmula TSE nº 43:As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade. (Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016).

 

Condições de elegibilidade

            O Tribunal Superior Eleitoral adota o seguinte conceito de elegibilidade:

 

É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral (Glossário Eleitoral: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-e)

 

            De acordo com a Constituição Federal de 1988, são condições de elegibilidade:

 

            I – a nacionalidade brasileira

           

            Nos termos do art. 12 da Constituição Federal, são privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, não havendo ressalva quanto aos cargos em disputa neste pleito estadual, os quais podem ser disputados por brasileiros naturalizados.

 

            II – pleno exercício dos direitos políticos

 

            O nacional poderá exercer seus direitos políticos, em sua plenitude – se não incorrer em nenhuma das hipóteses de perda ou suspensão previstas no art. 15 da CF/88, quais sejam:

(i) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

(ii) incapacidade civil absoluta;

(iii) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

(iv) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; e

(v) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

 

            III – alistamento eleitoral

 

            Entende-se o alistamento eleitoral como a primeira fase do processo eleitoral.

            Trata-se de procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral.

            O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma das resoluções aplicáveis do TSE (a principal é a Res. 21.538/03) e da legislação eleitoral.

            Através do alistamento o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.

 

            IV – domicílio eleitoral na circunscrição, ou seja, no Estado do Pará, por pelo menos 6 (seis) meses antes da eleição, inclusive (desde o dia 7 de abril de 2018)

 

            O Código Eleitoral, no art. 42, parágrafo único, considera o domicílio eleitoral como “o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. O Código Civil, a seu turno, conceitua domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (art. 70). Inexiste, pois, coincidência entre o conceito de domicílio eleitoral e de domicílio civil.

            Segundo interpretação do TSE, o domicílio eleitoral abarca não apenas a residência ou moradia do eleitor, abrangendo, também, aquela localidade com a qual o eleitor tenha uma vinculação específica, seja na forma de exercício profissional (vínculo profissional), interesse patrimonial (vínculo patrimonial), reconhecida notoriedade no meio social daquela comunidade (vínculo social, político e afetivo).

 

            V – filiação partidária deferida pelo partido desde pelo menos 7 de abril de 2018, salvo se o estatuto partidário exigir prazo superior

 

            No Brasil, o sistema eleitoral vigente não prevê  possibilidade de candidaturas avulsas, ou seja, desvinculadas de partido, de forma que apenas podem concorrer aos cargos eletivos os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária. Ressalta-se, no particular, que a mais recente reforma eleitoral incluiu expressamente a vedação de registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Parágrafo 14 acrescido ao art. 11 da Lei 9.504/97 pela Lei nº 13.488/2017).

            O Militar da ativa não pode ser filiado a partido político em razão de vedação constitucional, motivo pelo qual essa condição de elegibilidade não lhe é exigível, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. Esta exceção, contudo, não se aplica ao militar da reserva, o qual deve observar normalmente a regra geral de filiação partidária.

           

            VI – idade mínima

 

Cargo Pleiteado

Idade Mínima

Presidente e Vice-Presidente da República;

35 anos

Senador

35 anos

Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal

30 anos

Deputado Federal e Estadual

21 anos

 

           A idade mínima terá por referência a data da posse.

 

           Por fim, consignamos que as condições de elegibilidade não estão previstas somente no art. 14, § 3º da Constituição Federal, mas também na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a qual estabelece, entre outras condições, que o candidato tenha quitação eleitoral (art. 11, §1º, inciso VI), a qual será abordada em tópico específico neste trabalho (ver item 6.3.7.2).

 

Causas de inelegibilidade

           Além de preencher as condições de elegibilidade, para ter seu registro deferido e, desta forma, possa ser validamente votado, o candidato deve, ainda, não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade ou incompatibilidade.

          A restrição da inelegibilidade ao exercício da capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) pode ter origem:

a) em fatos pessoais;

b) em motivos funcionais;

c) na prática de determinadas condutas.

           A previsão de causas de inelegibilidade visa proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

          As inelegibilidades são de natureza constitucional (art. 14, §§ 4º ao 7º) e infraconstitucional (previstas na Lei Complementar nº 64/90).

          Para informações mais detalhadas, remetemos o leitor ao nosso Manual de Registro de Candidaturas.

 

Incompatibilidades

            Para concorrer, além de preencher as condições de elegibilidade (requisitos positivos) e não incorrer em causas de inelegibilidade (requisitos negativos), deve este ainda não incidir em alguma incompatibilidade.

            Desincompatibilização é o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.

            Para uma consulta prática sobre prazos de desincompatibilização, recomendamos o acesso àpágina do Tribunal Superior Eletoral na internet sobre o tema.

            Nesta, há a possibilidade de pesquisa de hipóteses de desincompatibilização de forma individualizada.

            Fazemos, contudo, expressa ressalva de que referido serviço possui caráter meramente informativo, não contemplando todas as hipóteses possíveis, ressalvando ainda que os dados disponibilizados referem-se a decisões proferidas pelo TSE e traduzem o entendimento daquela Corte à época do julgamento, sendo passíveis de modificação em julgamentos futuros.

            Ainda, há tabela similar disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina.