Resolução nº 5784

Regulamenta a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico nos processos de prestação de contas anual.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no exercício das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da administração da justiça e otimização da prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública, insculpidos no art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal, respectivamente;

CONSIDERANDO a Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, que alterou o artigo 246 do Código de Processo Civil, que dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução TSE nº 23.328, de 2 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 3251-94.2016.2.00.0000, validando a utilização do aplicativo WhatsApp Messenger para a realização de intimações judiciais;

CONSIDERANDO a efetivação dos princípios da celeridade e eficiência processual, no viés da razoável duração do processo, todos previstos no art. 5º da Constituição Federal e cujos valores são caríssimos ao processo eleitoral, bem como a economia processual, a agilidade, a sustentabilidade e a praticidade na prática de atos processuais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS NOS PROCESSOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

Art. 1º Autorizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, incluindo citações, intimações, notificações e o envio de ofícios às partes nos processos de prestação de contas anual, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, na forma prevista por esta resolução.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica a que se refere o caput deste artigo, no âmbito do 2º grau de jurisdição e das zonas eleitorais poderá ser adotada inclusive nas situações de omissão quanto ao dever de apresentar as contas devidas e nos processos que já se encontram em tramitação.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS

Art. 2º As citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea, ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail (Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, artigos 5º e 9º, caput).

Parágrafo único. Poderá ser utilizado o aplicativo WhatsApp Messenger ou qualquer aplicativo equivalente disponível gratuitamente.

Art. 3º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte, no caso de intimação e notificação, será o primeiro dia útil seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem, e de cinco dias no caso de citação, a qual será verificada:

I - no aplicativo WhatsApp Messenger, na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado da mensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o(a) seu(sua) destinatário(a) envie resposta à Justiça Eleitoral, ou na data em que o(a) servidor(a) da unidade judiciária atestar, por certidão detalhada, que obteve a confirmação de que o(a) destinatário(a) tomou conhecimento do teor da comunicação;

II - na data em que for emitida a confirmação de leitura pelo provedor de e-mail ou pelo interessado (a).

Parágrafo único. O(a) servidor(a) responsável deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea ou a data na qual obteve confirmação de que o(a) destinatário(a) tomou conhecimento do teor da mensagem instantânea ou do e-mail, conforme o caso, juntando, aos autos, a respectiva certidão e/ou a foto da imagem da tela (print screen).

Art. 4º Se, no prazo de 2 (dois) dias úteis, não for confirmada a leitura da mensagem instantânea, nos moldes do inciso I do artigo anterior, o(a) servidor(a) responsável deverá proceder à comunicação do ato por e-mail.

§ 1º A ausência de confirmação na forma do caput, após 3 (três) dias, contados do recebimento da citação, intimação ou notificação eletrônica, implicará a realização do ato nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.

§ 2º Na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte citada na forma prevista no § 1º deste artigo, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 3º O(A) servidor(a) responsável deverá certificar a data do envio da mensagem instantânea e do e-mail, juntando as respectivas certidões e fotos da imagem da tela (print screen) aos autos.

§ 4º A falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação.

Art. 5º As citações e intimações dirigidas ao partido político, federação e aos(às) seus(suas) dirigentes serão feitas por meio eletrônico, no endereço cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, salvo se houver sido constituída(o) advogada(o) nos autos, hipótese em que as intimações serão feitas por meio do DJE.

§ 1º Os órgãos de direção estaduais e municipais deverão manter atualizados perante a Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, seus dados de endereço, telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas e e-mail, bem como de seus(suas) dirigentes.

§ 2º No caso de prestação de contas de órgão partidário que não esteja em vigor na data da citação/intimação/notificação ou que a composição do órgão prestador das contas tenha sido alterada, os(as) dirigentes do órgão partidário que estavam respondendo no período referente às contas poderão ser citados(as)/intimados(as)/notificados(as) nos endereços constantes do SGIP ou de outros bancos de dados disponíveis na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As comunicações eletrônicas deverão ser acompanhadas dos documentos necessários ao cumprimento do ato, na forma de anexos à mensagem instantânea ou ao e-mail.

Parágrafo único. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do(a) interessado(a) para todos os efeitos legais (Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, artigo 9º, § 1º).

Art. 7º Nas comunicações eletrônicas dos atos processuais serão utilizados os números de telefones móveis e os endereços eletrônicos de uso exclusivo das zonas eleitorais e da Secretaria do TRE-PA, que estarão disponíveis para consulta na página oficial do Tribunal na internet.

§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, serão identificados com a logomarca do TRE-PA e salvos sob a designação "XXª Zona Eleitoral/PA" ou "Secretaria Judiciária do TRE-PA".

§ 2º A modificação do aplicativo de mensagem instantânea, ou do endereço de e-mail, utilizados pelas zonas eleitorais ou Secretaria Judiciária do TRE-PA para a realização de comunicações eletrônicas será informada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.

Art. 8º O envio de comunicações eletrônicas será efetivado em dias úteis, durante o horário de expediente de cada zona eleitoral e da Secretaria Judiciária do TRE-PA, excepcionadas as hipóteses em que possam ser cumpridas em horário diverso por força de determinação legal ou judicial.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Na interpretação desta resolução serão observados os princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, respeitando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 10. Deverá ser dada ampla divulgação desta norma, mediante aviso publicado no Diário da Justiça Eletrônico e nas demais mídias do TRE/PA.

§ 1º A Secretaria Judiciária deverá comunicar, mediante expedição de ofício, aos diretórios regionais dos partidos políticos acerca do teor da presente norma.

§ 2º A realização de atos de comunicação com fundamento nesta norma só poderá ser iniciada após o transcurso de trinta dias da publicação do aviso a que se refere o caput.

Art. 11. O disposto nesta resolução não se aplica às notificações dirigidas ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, à Procuradoria da Fazenda Nacional, à Defensoria Pública da União, à Polícia Federal ou a quaisquer outros entes que devam ser citados ou intimados por ato de comunicação, com uso do meio "sistema", no Processo Judicial Eletrônico.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 6 de julho de 2023.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 12/07/2023