Resolução nº 5840

PEDIDO DE AVOCAÇÃO DE AUTOS. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PROXIMIMDADE DO ENCERRAMENTO DO MANDATO DO RELATOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PEDIDO.

  1. É certo que o relator deve zelar pela razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e do art. 81, da Resolução TRE/PA 2.99/2002 (RI-TRE/PA).
  2. No âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, a demora que autoriza o provimento do pedido de avocação de autos é aquela relacionada ao julgamento quando os autos já se encontram conclusos para este fim, consoante exegese do art. 112, da Resolução TRE/PA 2.909/2002.
  3. Descabe a avocação de autos e a consequente redistribuição do feito em momento próximo ao encerramento do mandato do relator, por se mostrar uma medida ineficaz, nesta hipótese.
  4. Pedido de avocação de autos conhecido e desprovido.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, indeferir o pedido de avocação de AIME, nos termos do voto do Relator, o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual ainda determinou a retirada do sigilo dos presentes autos. Votaram com o Relator o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela e os Juízes Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, Marcus Alan de Melo Gomes e Marcelo Lima Guedes. Não participou do julgamento o Juiz Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 10 de dezembro de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) - 0600566-61.2024.6.14.0000 - Belém - PARÁ
REQUERENTE: MARIO COUTO FILHO

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior: Cuida-se de pedido (ID 21763296) de avocação dos autos dos processos que tramitam no PJE sob numeração 0600006-56.2023.6.14.0000 e 0602661-35.2022.6.14.0000, formulado por MÁRIO COUTO FILHO, ex-candidato ao cargo de Senador da República, nas eleições de 2022, com fulcro no art. 112, §§ 1º e 2º, da Resolução TRE/PA 2.909, de 5 de fevereiro de 2002 (Regimento Interno do TRE/PA, atualizada até a Resolução TRE/PA 5.748, de 18 de outubro de 2022, combinado com artigo 97-A, §§ 1º e 2º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Com vistas ao fim declinado, o peticionário afirma que, juntamente com o Partido Liberal, propôs Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME 0600006-56.2023.6.14.0000 em 5 de fevereiro de 2023, todavia, passado, na ocasião do pedido de avocação, 1 (um) ano 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias a mesma não foi julgada.

Afirma também que em 5 e em 13 de setembro de 2024 solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento em conjunto com a Representação Especial 0602661-35.2022.6.14.0000, bem como que, realizada, em 9 de outubro de 2024, a audiência conjunta, nesta houve redesignação da continuação do ato exclusivamente para oitiva de testemunha da Requerida Leny (2ª Suplente).

Afirma ainda que em 11 de novembro de 2024 foi encerrada a instrução processual (processos 0600006-56.2023.6.14.0000 e 0602661-35.2022.6.14.0000) e concedido o prazo comum de 2 dias para manifestação das partes sobre novas diligências.

Acrescenta que somente o requerido Josenir Gonçalves Nascimento (1º Suplente) apresentou pedido de diligência, absolutamente protelatório.

Por fim, argumenta que passados mais de 20 (vinte) dias do pedido de diligência, e mais de 22 (vinte e dois) dias do encerramento da instrução, novamente o n. Relator deixa o feito sem qualquer despacho.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou Parecer sob ID 21769232, no qual opina pelo conhecimento e desprovimento do pedido de avocação dos autos dos processos, ao considerar que, nada obstante a demora processual, já houve despacho para apresentação de alegações finais, no dia 03/12/2024, de modo que foi retomado o curso processual, bem como que o mandato do relator deve terminar no dia 15 de dezembro de 2024, de modo que eventual avocação e redistribuição implicaria em retirar a relatoria do caso do juiz substituto.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Relator): Conforme relatado, cuida-se de pedido formulado por MÁRIO COUTO FILHO, que postulou uma vaga ao cargo de Senador da República nas eleições de 2022,  de avocação dos autos do processo AIME  nº 0600006-56.2023.6.14.0000, bem como do processo de Representação Especial nº 0602661-35.2022.6.14.0000, com vistas ao breve julgamento, porquanto na ocasião do pedido de avocação já havia se passado 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias desde o ajuizamento da AIME.

Quanto aos requisitos de admissibilidade do pedido, verifico que o requerente possui legitimidade ativa, nos termos do art. 112, § 2º, do Regimento Interno do TRE/PA, em virtude da demora na entrega da prestação jurisdicional.

Também é certo que o Presidente do Tribunal tem competência para analisar e decidir o pedido, conforme o citado dispositivo, nada obstante tenha optado por levar a questão à Corte.

Dito isso, cabe examinar a matéria de fundo.

A irresignação do requente contra a demora processual não é sem causa.

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) em questão foi ajuizada em 5 de janeiro de 2023. Desde então, a marcha processual vem se arrastando com diversos pedidos de citação, intimação e diligências meramente protelatórias, além de redesignações de audiências. A propósito, a renovação da citação da requerida Leny May da Silva Campelo só ocorreu em maio de 2024.

A demora na entrega da prestação jurisdicional fere o direito das partes à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 81, XXII, da Resolução TRE/PA 2.909/2002, conforme transcrição que segue:

Constitução Federal/1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

 

Resolução TRE/PA 2.909/2002:

Art. 81. Ao Relator do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:

[...]

XXII - zelar pela duração razoável do processo; (Nova redação dada pela Res. nº 5.244, de junho de 2014);

 

Observo que os processos objeto do pedido de avocação se enquadram na Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo enunciado é o seguinte:

 

Identificar e julgar até 31/12/2024, 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas aos crimes contra a administração pública distribuídas até 31/12/2021.

 

Importante registrar que não há outro feito em curso no âmbito desta Corte Eleitoral, além destes dois, que trate de cassação de registro ou de mandatos referentes às eleições de 2022.

Nada obstante, tais processos ainda não se encontram prontos para julgamento.

Sem olvidar o delongado e não justificado tempo de tramitação dos feitos relacionados ao pedido sob exame, necessário dizer que, no caso em apreço, descabe a avocação dos autos.

Embora não haja uma disposição específica na legislação sobre a matéria, o Regimento Interno deste Tribunal dispôs sobre a questão, no seu artigo 112 e parágrafos, verbis:

 

Art. 112. Após a distribuição serão os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 48 horas, ao Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, pedirá dia para o julgamento.

§ 1º O Relator, salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá oito dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.

§ 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal, mediante provocação do Procurador Regional Eleitoral ou dos advogados das partes, poderá avocar os autos, determinando a sua redistribuição.

§ 3º Em se tratando dos processos enumerados no art. 82 os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão conclusos ao Juiz que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade, para revisão.

§ 4º Nos demais casos não haverá revisão, podendo em qualquer hipótese, os Juízes, na Sessão de julgamento, pedir vista dos autos.

§ 5º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do revisor, este será substituído pelo Membro que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade.

 

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, especialmente do parágrafo primeiro, se extrai que a demora que autoriza o provimento do pedido de avocação de autos é aquela relacionada ao julgamento quando os autos já se encontram conclusos para esse fim.

Ocorre que atualmente ambos os feitos a que se refere o pedido em exame estão na fase de apresentação de alegações finais pelas partes envolvidas, em razão dos respectivos despachos do relator, exarados nos autos de cada processo, e devidamente publicados.

Nesse passo, destaco que a observância a essa etapa é imprescindível para a regular tramitação do feito e para viabilizar a prolação de uma decisão justa e fundamentada.

Ademais, como se depreende do parágrafo segundo, acima transcrito, ao avocar os autos o Presidente do Tribunal deve determinar sua redistribuição. Essa providência tem por fim retirar a relatoria daquele que deu causa ao atraso no julgamento para que ele passe, por meio de redistribuição, a outro magistrado que julgue o feito com brevidade.

Entretanto, como bem pontuou o representante da Procuradoria Regional Eleitoral, o mandato do atual relator dos feitos envolvidos no pedido em análise, Juiz Rafael Fecury Nogueira, se encerra no dia 15 de dezembro de 2024, como consta da relação de membros efetivos deste Corte, divulgada no site do TRE/PA (https://www.tre-pa.jus.br/institucional/composicao-do-tribunal/membros-efetivos), o que esvazia o sentido da redistribuição e, por conseguinte, da avocação dos autos, no caso em exame.

Observo que, a avocação dos autos, in casu, implicaria retirar a relatoria do juiz que deve substituir o atual relator a partir de 16 de dezembro de 2024, o qual não deu causa ao atraso no julgamento. Desse modo, transferi a relatoria a outro magistrado por meio de redistribuição não atende ao fim da norma regimental.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo INDEFERIMENTO do presente pedido de avocação de autos.

Por fim, determino a retirada do sigilo, pois não há fundamento que justifica a manutenção do sigilo em pedido de avocação de autos.

É o voto.

Belém, 10 de dezembro de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA, de 13.12.2024.

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