Resolução nº 5843
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DE QUINTOS QUE FORAM RESTABELECIDAS POR FORÇA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA PROFERIDA NO EXPEDIENTE DO SINJUF-PA/AP. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONSULTA DO TCU. CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO OU AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I-CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF-PA/AP, contra Decisão da Presidência do TRE/PA que determinou a suspensão do pagamento das parcelas de quintos a partir da folha de pagamento relativa à competência novembro-2024.
II-QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão reside em saber se a decisão administrativa que suspendeu o pagamento das parcelas dos quintos com base em Acórdão do TCU no âmbito de Consulta, viola o direito adquirido e os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e irredutibilidade remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A matéria sob análise foi apreciada pelo TCU em CONSULTA formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e, nessa hipótese, por força do §3º do art. 264 do Regimento Interno da mencionada Corte de Contas, a resposta do tribunal tem caráter normativo e, portanto, vinculante, devendo ser seguida por esta Corte.
O TCU, no Acórdão 4624/2024 perfilhou entendimento de que, a Lei 14.687/2023 que adicionou o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006 “não convalidou os “quintos/décimos” irregularmente concedidos, tampouco elidiu, em definitivo, a sistemática de absorção estabelecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 638.115. Restou decidido que a VPNI/quintos deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023. Assim como eventual resíduo da ‘parcela compensatória’ deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.
Os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não podem ser invocados para perpetuar situações contrárias à legalidade, especialmente quando a mudança de entendimento decorre de pronunciamentos vinculantes de tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), e de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU).
A decisão que havia deferido parcialmente o pedido inicial do sindicato para o restabelecimento do valor integral da VNPI de quintos foi tomada em âmbito administrativo, que, como é cediço, não têm o condão de obstar reanálise administrativa ou mesmo a apreciação judicial da matéria, especialmente quando baseada em interpretação declarada inconstitucional pelo STF, não havendo que se falar em direito adquirido.
IV-DISPOSITIVO
Recurso desprovido com fundamento no art. 71, VIII da CF/88 c/c o art. 264, §3º do RI-TCU e na Tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 638.115/CE, Tema 395, com posterior modulação de efeitos promovidos em embargos de declaração apreciados em 18/12/2019, mantendo na íntegra a decisão que suspendeu o pagamento das parcelas de quintos que foram restabelecidas por força da decisão da Presidência proferida no expediente do SINJUF-PA/AP, a partir da folha de pagamento relativa à competência novembro-2024.
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Dispositivos relevantes citados:
Art. 71, VIII da CF/88; art. 264, §3º do RI-TCU
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020;
TCU ACÓRDÃO 4624/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Rel. Min. Benjamin Zymler, julgado em 02/07/2024.
ACORDAM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Votaram com o Relator o Juiz Federal Domingos Daniel Moutinho da Conceição Filho e os Juízes Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, Marcus Alan de Melo Gomes, Marcelo Lima Guedes e Tiago Nasser Sefer. Presidiu o julgamento Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) - 0600560-54.2024.6.14.0000 - Belém - PARÁ
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário: Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ - SINDJUF-PA/AP, contra Decisão nº 0002549287/2024 proferida nos autos do Processo nº 0013656-81.2023.6.14.8000, que determinou a suspensão do pagamento das parcelas de quintos que foram restabelecidas por força da decisão da Presidência proferida no expediente do SINDJUF-PA/AP, a partir da folha de pagamento relativa à competência novembro-2024.
Na origem, cuidou-se de pedido formulado pelo recorrente, por meio do Ofício n.º 212/2023 – ADM/SINDJUF-PA/AP, de 15/12/2023, pleiteando “em caráter de urgência”, que sejam adotadas providências para o “imediato pagamento das parcelas retroativas resultantes do período em que vigorou a compensação de VPNI/quintos da categoria, bem como o imediato restabelecimento do valor integral da VNPI de quintos em seus contracheques”, considerando a rejeição do Veto Parcial 25 pelo Congresso Nacional.
O requerimento foi parcialmente deferido em Decisão nº 2088476 / 2023 - TRE/PRE/ASPRE para “reconhecer os efeitos futuros da mencionada lei a ocorrer a partir da sua publicação” e, quanto à retroatividade dos efeitos da lei, considerando que o Egrégio TSE, cito o Ofício TSE de nº 2344-GAB-DG, de 30/06/2023, estipulou “parâmetros para a aplicação da Lei nº 14.523/2023, no âmbito da Justiça Eleitoral” (1944391 e 1944398), “faz-se necessário aguardar-se a definição pelo e. TSE quanto ao efetivo cabimento, bem como quanto à descentralização de créditos/dotação orçamentária para fazer frente à despesa, condicionado, ainda, o efetivo pagamento à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.” (fls. 12 a 14 do id 21741187)
A COTEP/SGP prestou a Informação n.º 16 (fls. 88 à 90 do id 21741187) relatando que:
- “(...) por meio do Acórdão n.º 2.266/2024–TCU– Plenário, o Tribunal de Contas da União, em sede de resposta a consulta, portanto, em caráter normativo (art. 264, § 3º, do Regimento Interno do TCU), decidiu de forma contrária ao assentado na mencionada decisão deste Tribunal em apreciação do expediente do SINDJUF-PA/AP, tendo os ministros daquela Corte, como visto, acordado que“as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023”. (sic)
- “tendo constatado que este órgão não vem procedendo de forma alinhada à decisão prolatada pelo TCU em caráter normativo, submete à consideração superior proposta desuspender o pagamento das parcelasde quintos que foram restabelecidas por força da decisão da Presidência proferida no expediente do SINJUF-PA/AP, a partir da folha de pagamento relativa à competência novembro-2024.” (sic)
A decisão recorrida acolheu a proposição da COTEP nos seguintes termos: “(...) considerando que estamos em sede de processo administrativo nos quais a Administração Pública deve subsunção ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas da União, bem como por se tratar de matéria referente à parcela remuneratória, objeto de controle pela Corte de Contas, e, finalmente, diante do caráter normativo das respostas à Consulta, impõe-se o seguimento ao entendimento esposado pelo TCU no Acórdão n.º 2.266/2024 – TCU – Plenário (0002545153) diante de sua natureza vinculante, razão pela qual ACOLHO a proposição da COTEP/SGP para suspender o pagamento das parcelas de quintos que foram restabelecidas por força da decisão da Presidência proferida no expediente do SINJUF-PA/AP, a partir da folha de pagamento relativa à competência novembro-2024, com supedâneo no art. 71, VIII da CF/88 c/c o art. 264, §3º do RI-TCU”. (sic)
Em suas razões, o SINDJUF-PA/AP alega, em síntese, que a decisão anterior do TRE/PA reconheceu o direito dos servidores à não absorção das parcelas de quintos, fundamentado na Lei nº 14.687/2023 que determinou expressamente que vantagens pessoais nominalmente identificadas, como os quintos, não poderiam ser reduzidas, absorvidas ou compensadas.
Sustenta que a mudança abrupta de entendimento viola os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, uma vez que os pagamentos já haviam sido restabelecidos. Ademais, aponta que a consulta pendente ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre os efeitos retroativos da legislação ainda não foi respondida, tornando prematura qualquer decisão que implique a suspensão dos pagamentos. A situação, segundo o sindicato, compromete a estabilidade jurídica e cria insegurança para os servidores que incorporaram os quintos de boa-fé.
O sindicato também faz referência à divergências jurisprudenciais sobre o tema, especialmente no que se refere à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 638.115/CE. Essa modulação assegura que situações consolidadas, como aquelas amparadas por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado, sejam preservadas. Além disso, decisões recentes do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Tribunal de Contas da União (TCU) demonstram a complexidade e a controvérsia do tema, ressaltando a necessidade de interpretação cautelosa para evitar prejuízos indevidos aos servidores.
Enfatiza, ainda, a necessidade de se preservar os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, garantindo-se que os servidores não sejam penalizados por mudanças interpretativas que contrariem o ordenamento jurídico e decisões administrativas previamente adotadas.
Por fim, requer que a decisão administrativa seja suspensa e que os pagamentos das parcelas de quintos sejam mantidos. Subsidiariamente, caso a suspensão seja mantida, pugnou pelo detalhamento do procedimento para eventual devolução de valores, assegurando o contraditório e a ampla defesa, além de uma análise individualizada de cada caso concreto.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
No mérito, à título de contextualização da matéria de fundo de que trata os presentes autos, reproduzo trecho da decisão recorrida que delimita a questão nos seguintes termos:
"A demanda, que alcança somente os servidores que hajam percebido VPNI/Quintos referentes ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001, decorre da modulação dos efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE, em face da compensação/absorção dos valores recebidos indevidamente a título de quintos/décimos, sobre os quais o STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu que “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante carência de fundamento legal” (Tema 395). Com efeito, ao apreciar o RE 638.115/CE, em sessão ocorrida em 18/12/2019, o Supremo modulou os efeitos da decisão, na forma daquele decisium, consoante transcrevemos no evento 2088476.
Sobreveio a Lei n.º 14.687/2023, todavia o art. 4º da aquela legislação, que estipulava a não absorção dos quintos nas parcelas de recomposição salarial parcial , não foi promulgado pelo Presidente da República, que o vetou (Veto Parcial n.º 25 ). Com o veto, caiu a previsão de NÃO ABSORÇÃO (voltando a viger no mundo jurídico a determinação de absorção das parcelas).
Ocorre que o Veto Parcial 25, do Presidente da República, no texto da Lei n.º 14.687/2023, foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o que convalidou, dentre outros dispositivos, o seu art. 4º, assim afastando a compensação da VPNI/Quintos com os reajustes das tabelas remuneratórias da Lei n.º 11.416/2006. Assim, a queda do Veto 25, publicada no Diário Oficial da União - Edição Extra de 22/12/2023 - nº 243-D] (p. 1, col. 1) ( [link] resultou na convalidação do art. 4º da Lei 14.685, de 20/09/2023, que adicionou o parágrafo único ao artigo 11 da Lei n.º 11.416/2006, com a seguinte redação:
Art.
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.’ (NR)
(...)
Nesse diapasão, em Decisão n.º 2088476 / 2024 - TRE/PRE/ASPRE, proferida por esta Presidência, entendeu-se que “o estado jurídico do imbróglio referente à absorção/compensação do reajuste na parcela de Quintos (referentes ao período de 8/4/1998 a 4/9/2001) fica afastado, o que impõe reconhecer-se o direito dos servidores a não absorção das mencionadas parcelas.” E assim, com supedâneo no o art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 11.416/2006, com a redação dada pelo art. 4º da Lei n.º 14.687/2023, esta autoridade DEFERIU parcialmente o pedido formulado pelo SINDJUF para reconhecer os efeitos futuros da mencionada lei a ocorrer a partir da sua publicação.
A SGP deste Tribunal Eleitoral, portanto, em consequência da referida decisão, restabeleceu a parcela de quintos que havia sido absorvida em 01/02/2023, quando da implementação da 1ª parcela do reajuste promovido pela Lei n.º 14.523/2023, para os servidores haviam sido impactados pela medida, e a Diretoria-Geral deste órgão expediu o Ofício nº 3919 / 2023 - TRE/PRE/DG/GABDG (2089072), por meio do qual o TSE foi consultado sobre o efetivo cabimento de efeitos retroativos decorrentes da Lei n.º 11.416/2006, com a redação dada pelo art. 4º da Lei n.º 14.687/2023, bem como quanto à eventual descentralização de créditos/dotação orçamentária para fazer frente à despesa, caso cabível a retroação, importando observar que, até a presente data, não houve resposta daquela Corte aos referidos questionamentos. (conforme 0002545667).”
Feita uma breve reminiscência dos fatos, a matéria de fundo tratada nos presentes autos, está umbilicalmente vinculada a recentes pronunciamentos do Tribunal de Contas da União (TCU), os quais estabeleceram diretrizes claras para a aplicação das Leis nº 14.523/2023 e nº 14.687/2023, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 638.115/CE, Tema 395, e posterior modulação de efeitos promovidos em embargos de declaração apreciados em 18/12/2019, cuja ementa transcreve-se:
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
(RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020)
Na linha do que foi decidido pelo STF, o TCU, no Acórdão 4624/2024 perfilhou entendimento de que a Lei 14.687/2023 que adicionou o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006 “não convalidou os “quintos/décimos” irregularmente concedidos, tampouco elidiu, em definitivo, a sistemática de absorção estabelecida pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 638.115”. Reproduzo trecho do julgado que bem elucida a questão:
"(...) 6. Ressalto que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação vigente do art. 11 da Lei 11.416/2006, não previu efeitos retroativos a sua vigência. Assim, apesar da justificativa constante da apresentação da Emenda de Plenário 1, suscitada pela embargante, o efeito retroativo não foi positivado na redação final da norma legal.
- Logo, a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado, como no caso presente,apenas no que diz respeito às parcelas referentes a ‘1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025’(incisos II e III).
- Nesse sentido, reafirmo que a VPNI em questãodeve ser absorvida até o limite do percentual concedido em 1º de fevereiro de 2023; caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por quaisquer reajustes futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado.
- Destarte, nostermos exatosda modulação fixada pelo STF no RE 638.115, não estando sua incorporação extemporânea ‘fundada em decisão judicial transitada em julgado’, sua única garantia, estabelecida pela Suprema Corte, é o de ter ‘o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores’.
- Tendo em vista essas considerações e esclarecimentos, concluo que devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente os embargos de declaração, para esclarecer ao órgão de origem que a VPNIdeve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023. Assim como eventual resíduo da ‘parcela compensatória’ deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.”
Partindo dessas premissas, verifica-se que o argumento do recorrente de que a mudança abrupta de entendimento em relação à absorção dos quintos viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima não se sustenta à luz do contexto jurídico e das decisões que embasam a presente matéria.
O princípio da segurança jurídica visa assegurar estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, protegendo situações constituídas de boa-fé e amparadas por normas vigentes. Todavia, tal princípio não pode ser invocado para perpetuar situações contrárias à legalidade, especialmente quando a mudança de entendimento decorre de pronunciamentos vinculantes de tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), e de órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU).
No caso específico, a alteração no tratamento da VPNI de quintos não foi abrupta, mas, ao contrário, seguiu um longo processo de evolução normativa e jurisprudencial.
Ademais, o STF, ao modular os efeitos de sua decisão no RE nº 638.115/CE, reconheceu a ilegalidade da incorporação dos quintos entre 1998 e 2001, determinando a manutenção dos pagamentos apenas até a absorção integral pelas futuras recomposições salariais. Tal modulação visou equilibrar os princípios da legalidade e da segurança jurídica, garantindo transição gradual e protegendo os servidores de cortes abruptos em suas remunerações.
A confiança legítima, por sua vez, é protegida apenas quando há conduta da administração pública que induza os administrados a acreditarem na permanência de uma situação jurídica. No entanto, a incorporação dos quintos já há muito tempo é objeto de questionamentos legais e decisões conflitantes, nunca tendo configurado um direito plenamente consolidado ou isento de revisão. A atuação do TCU e do STF evidencia que os servidores sempre estiveram cientes da instabilidade jurídica dessa matéria, afastando a presunção de confiança absoluta.
Também não encontra amparo legal o argumento do recorrente de que a interpretação “deve privilegiar o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória.
Como é cediço, o direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, protege apenas situações jurídicas regularmente constituídas e consolidadas sob a égide de normas vigentes à época de sua formação.
No caso dos quintos incorporados no período de 1998 a 2001, o próprio STF, ao julgar o RE nº 638.115/CE, reconheceu que tais incorporações ocorreram sem respaldo legal, uma vez que a legislação de regência (Lei nº 9.624/1998) já havia revogado a possibilidade de incorporação de parcelas dessa natureza. Desse modo, os quintos incorporados nesse intervalo de tempo não configuram direito adquirido, mas, sim, um benefício concedido de forma contrária ao ordenamento jurídico.
De mais a mais, a decisão que havia deferido parcialmente o pedido inicial do sindicato para o restabelecimento do valor integral da VNPI de quintos foi tomada em âmbito administrativo, que, como é cediço, não têm o condão de obstar a apreciação judicial da matéria, especialmente quando baseadas em interpretação declarada inconstitucional pelo STF.
Quanto à irredutibilidade remuneratória, prevista no artigo 37, inciso XV, da Constituição, esse princípio visa resguardar a remuneração total do servidor, não a permanência de parcelas específicas que estejam em desacordo com a legislação vigente. Nesse sentido, a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE nº 638.115/CE assegurou que os valores percebidos a título de quintos não seriam devolvidos e poderiam ser mantidos até sua absorção integral por reajustes futuros. Tal solução preserva a irredutibilidade da remuneração global dos servidores, sem perpetuar uma parcela reconhecidamente irregular.
Em arremate, vale lembrar que a matéria sob análise foi apreciada pelo TCU em CONSULTA formulada pela então presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e, nessa hipótese, por força do §3º do art. 264 do Regimento Interno da mencionada Corte de Contas, a resposta do tribunal tem caráter normativo e, portanto, vinculante, devendo ser seguida por esta Corte.
Nessas circunstâncias, ainda que haja divergências interpretativas, o descumprimento das orientações estabelecidas na referida Consulta, seja pela continuidade indevida do pagamento das parcelas, seja pela falta de ajustes nas folhas de pagamento, pode ser interpretado como um ato de gestão negligente, ensejando a aplicação de multas e outras sanções administrativas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 71, VIII da CF/88 c/c o art. 264, §3º do RI-TCU e na Tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 638.115/CE, Tema 395, com posterior modulação de efeitos promovidos em embargos de declaração apreciados em 18/12/2019, voto pelo DESPROVIMENTO do Recurso Administrativo, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente, que suspendeu o pagamento das parcelas de quintos a partir da folha de pagamento relativa à competência novembro-2024.
É como voto.
Belém, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA, de 03.02.2025.