Nome Social

1 - É possível incluir meu nome social no título de eleitor?

Sim, a pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, registrar o seu nome social e a sua identidade de gênero, bastando apenas sua autodeclaração, sendo desnecessária a prova documental respectiva.

Observação: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. No entanto, o nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.

Permanece a exigência de apresentação de documento de identidade civil do interessado para a realização de alteração de dados no Cadastro Eleitoral. Dessa forma, o nome social deverá ser composto pelo prenome declarado pelo interessado, acrescido do(s) sobrenome(s) familiares constantes no seu nome civil.

2 - Será exigida comprovação militar se eu me autodeclarar um homem trans ou mulher trans?

A apresentação da quitação militar dos homens ou das mulheres trans com idade entre 18 e 44 anos de idade deverá ser exigida de acordo com o gênero constante no seu registro civil.
Maiores esclarecimentos podem der obtidos na Junta de Serviço Militar em quaisquer das Forças Armadas da sua região.

 

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