Resolução n.º 5775
Dispõe sobre a distribuição de eleitores por seção eleitoral e por mesa receptora de votos no âmbito do estado do Pará.
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 117, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e art. 84, parágrafo único, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o horário de encerramento da votação nas mesas receptoras de votos das eleições oficiais, em especial nas eleições gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o tempo de espera para votação nas mesas receptoras de votos, garantindo maior satisfação tanto ao eleitor quanto aos mesários;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a acessibilidade dos eleitores às mesas receptoras de votos;
CONSIDERANDO a competência privativa deste Tribunal para administrar, mediante processamento eletrônico de dados, o cadastro dos eleitores do estado, disposta no art. 71, XVIII da Resolução TRE-PA 2.909, de 5 de fevereiro de 2002,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS E DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 1º Desde o início da vigência da presente Resolução, que se dará em 5 de junho de 2023, o eleitorado apto por seção eleitoral será limitado, nas zonas e nos municípios do estado do Pará, ao número de 370 (trezentos e setenta) eleitores.
Art. 1º Desde o início da vigência da presente resolução, o eleitorado apto por seção eleitoral será limitado, nas zonas e nos municípios do estado do Pará, ao número de 370 (trezentos e setenta) eleitores. (Redação alterada pela Resolução TRE/PA n.º 5780, de 11/05/2023)
Art. 2º As seções eleitorais já existentes que ultrapassam o limite de 370 (trezentos e setenta) aptos serão bloqueadas para novos alistamentos e transferências, somente sendo liberadas quando, pela movimentação natural do eleitorado, reduzirem sua lotação a números inferiores ao do art. 1º.
§ 1º O limite de eleitorado por seção será definido no sistema ELO e terá impacto direto no atendimento à eleitora e ao eleitor, que deverá optar, quando de seu alistamento (operação 1) ou transferência (operação 3), por local de votação com seção eleitoral que esteja abaixo do limite estabelecido para o eleitorado.
§ 2º Em se tratando de eleitora ou de eleitor que solicite revisão eleitoral (operação 5) sem alteração do local de votação, a sua vaga na mesma seção eleitoral é garantida, ainda que esteja acima do limite.
§ 3º Quando a eleitora ou o eleitor solicitar revisão eleitoral com alteração do local de votação (operação 5), deverá optar por um local com seção eleitoral que esteja abaixo do limite estabelecido para o eleitorado.
CAPÍTULO II
DA AGREGAÇÃO DE SEÇÕES NAS ELEIÇÕES OFICIAIS
Art. 3º Por ocasião das eleições gerais, as agregações de seções nas mesas receptoras de votos (MRV) deverão obedecer ao mesmo limite determinado no artigo 1º, de 370 (trezentos e setenta) eleitoras e eleitores.
Art. 4º Nas eleições municipais, as agregações de seções poderão obedecer a limite diferenciado, que será definido em portaria da Presidência do Tribunal.
Art. 5º Em cada ano eleitoral, em até 60 (sessenta) dias após o fechamento do cadastro, a Secretaria de Tecnologia da Informação publicará relatório com as sugestões de agregação no estado, obedecendo aos limites indicados nos artigos 3º e 4º, elencando também aquelas seções que permaneceram isoladas com menos de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores.
Art. 6º Em situações que o Tribunal julgue necessário, a cada eleição, a Secretaria de Tecnologia da Informação poderá proceder à Transferência Temporária de Ofício (TTE de Ofício) com abrangência a ser definida em cada caso concreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º No período de 20 de abril de 2023 a 23 de junho de 2023 , visando à implementação dos novos limites de eleitores por seção, cada zona eleitoral do estado deverá tomar as seguintes providências:
I - certificar-se a respeito do número máximo de seções eleitorais que cada local de votação existente na sua circunscrição pode comportar, anotando a diferença entre o número de seções possível e o existente no sistema ELO em Tabela - Unidade Eleitoral - Local de Votação, no campo “Quantidade de seções previstas”;
II - pesquisar, nos municípios de sua circunscrição, prédios ou instalações que possam albergar novos locais de votação, e, em seguida, instaurar o procedimento administrativo para criação de locais de votação conforme orientações vigentes;
III - certificar-se da existência de vagas dentro dos bairros de sua jurisdição para alocação de novos eleitores, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, onde a escolha do local de votação pelo eleitorado sofre limitações ao nível de bairros;
IV - iniciar pesquisa com vistas à captação de novas mesárias e novos mesários para composição das mesas receptoras de votos, na iminência da criação de novas seções eleitorais.
Parágrafo único. A Juíza ou o Juiz eleitoral poderá convocar o eleitorado de sua circunscrição para atendimento, visando à otimização dos seus locais de votação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará deverá dar ampla publicidade ao eleitorado a respeito das mudanças que serão efetivadas a partir da vigência desta Resolução.
Art. 9º Fica a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação a previsão do impacto no número de urnas eletrônicas do estado, assim como a tratativa junto ao Tribunal Superior Eleitoral para eventual incremento no parque de urnas.
Parágrafo único. Se houver possibilidade de armazenamento e manejo de novas urnas eletrônicas dentro do espaço atual do Núcleo Gestor de Urnas, a Secretaria de Tecnologia da Informação e a Secretaria de Administração deverão, em conjunto, certificar este fato e, na hipótese contrária, deverão apresentar alternativas que solucionem o problema.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor no dia 26 de junho de 2023.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 20 de abril de 2023.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 27/04/2023