Resolução nº 5785

Altera a Resolução TRE/PA n.º 5.699, de 14 de outubro de 2021, que institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PGPPD) no âmbito deste Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão no Processo Administrativo nº 0009048-11.2021.6.14.8000;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 22 da Resolução TRE/PA n.º 5.699, de 14 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o §8º:

"Art. 22. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais (CGPD) é órgão colegiado de caráter permanente, com responsabilidade de cunho estratégico e multidisciplinar, e tem como membros(as) os(as) titulares dos seguintes cargos do TRE/PA, e, nas suas ausências, os(as) eventuais substitutos(as):

I – Ouvidor(a) Judicial Eleitoral, que o presidirá, representando a Presidência do Tribunal;

II – Assessor(a) da Ouvidoria Judicial Eleitoral, que exercerá as funções de secretário(a);

III – Secretário(a) de Planejamento, Estratégia e Gestão, representando a Diretoria Geral;

IV – Secretário(a) de Tecnologia da Informação;

V – Secretário(a) Judiciário;

VI – Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

VII – Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral, representando os Cartórios Eleitorais.

§ 1º As reuniões do CGPD serão convocadas por seu(sua) presidente, de ofício ou a pedido de qualquer dos(as) membros(as).

§ 2º Em função da matéria pautada, por deliberação do CGPD ou por decisão de seu(sua) presidente, poderão participar das reuniões servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e de outros órgãos públicos, representantes de entidades públicas ou privadas e eventuais colaboradores(as).

§ 3º Qualquer membro(a) do CGPD poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta, mediante justificativa, devendo o pedido ser encaminhado ao(à) presidente do comitê até o dia útil anterior à reunião.

§ 4º O CGPD deliberará por maioria simples.

§ 5º Havendo conflito de interesses entre a unidade de origem de qualquer membro(a) do CGPD e a deliberação a ser tomada, tal membro(a) não participará da respectiva deliberação.

§ 6º As deliberações do CGPD serão motivadas e aprovadas, com registro da ata em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 7º Aos(Às) integrantes do CGPD serão priorizadas ações de capacitação relativas à LGPD."

Art. 2º Alterar o art. 23 da Resolução TRE/PA n.º 5.699, de 14 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Compete ao CGPD:

I - elaborar propostas de regulamentação da LGPD;

II - sugerir providências a serem adotadas com vistas à implementação da LGPD;

III - monitorar e avaliar o cumprimento da LGPD;

IV - propor princípios e diretrizes para o aprimoramento contínuo de mecanismos de proteção a dados pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive nos campos do planejamento, governança, administração de processos e procedimentos, elaboração de normas, rotinas operacionais, práticas organizacionais, desenvolvimento e gestão de sistemas de informação e relações com a imprensa;

V - prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas LGPD e nas normas internas;

VI - atuar colaborativamente quanto à proteção de dados pessoais, junto às unidades responsáveis pela capacitação e pela conscientização.

§ 1º No desempenho de suas atribuições institucionais, o CGPD deverá atuar de modo articulado com o Comitê de Segurança da Informação;

§ 2º As proposições e deliberações do CGPD devem estar em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal de Contas da União e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 6 de julho de 2023.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 12/07/2023