Resolução n.º 5809
Institui o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 309, de 11 de março de 2020, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar o Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna a ser observado pelos servidores que atuarem na referida unidade,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução aprova o Código de Ética da Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará a ser observado pelos(as) auditores(as) internos(as) do Tribunal.
Parágrafo Único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade do Tribunal ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, em apoio à atividade de auditoria interna.
Art. 2º O(A) auditor(a) interno(a), denominação atribuída ao servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria, deverá atuar em conformidade com os princípios e os requisitos éticos estabelecidos neste regulamento sem prejuízo do dever de observância aos demais normativos e à Resolução TRE/PA nº 5.389/2017, a qual instituiu o Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E REQUISITOS ÉTICOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A atividade de auditoria interna se pautará nos seguintes princípios:
I – integridade;
II – proficiência e zelo profissional;
III – autonomia técnica e objetividade
IV – respeito e idoneidade;
V – aderência às normas legais;
VI – atuação objetiva e isenta;
VII – confidencialidade;
VIII – honestidade.
Seção II
Dos Deveres
Art. 4º O(A) auditor(a) interno(a) deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.
Art. 5º O(A) auditor(a) interno(a) deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.
Art. 6º A conduta do(a) auditor(a) interno(a) deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.
Art. 7º O(A) auditor(a) interno(a) deve se comportar com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou de adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.
Art. 8º O(A) auditor(a) interno(a) deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.
Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas dos trabalhos de auditoria.
Art. 9º O(A) auditor(a) interno(a) deve, ainda:
I – atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;
II – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades, evitando a divulgação sem a devida autorização, à exceção das hipóteses em que haja obrigação legal;
III – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;
IV – buscar o aprimoramento profissional continuamente.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É vedado ao(à) auditor(a) interno(a) participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.
Art. 11. O(A) auditor(a) interno(a) deve abster-se de participar diretamente da elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades administrativas do Tribunal, exceto se referentes à Unidade de Auditoria Interna ou como escopo de serviço de consultoria em temas de governança, riscos e controles internos.
Art. 12. O(A) auditor(a) interno(a) não deve participar de atividade que possa prejudicar a sua atuação imparcial.
Art. 13. É vedado, ainda, ao(à) auditor(a) interno(a) praticar as seguintes condutas:
I – manter qualquer conduta tendenciosa ao preconceito ou preconceituosa de fato em relação ao objeto em exame;
II – submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outros departamentos, que tentem inibir a sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;
III – distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;
IV – utilizar sua função para obter vantagens ou facilidades no trabalho e/ou fora dele;
V – fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar privacidade alheia;
VI – deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;
VII – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Tribunal;
VIII – solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar o seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;
IX – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização;
X – realizar o trabalho de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos;
XI – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, repassando-as a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
Art. 14. O(A) auditor(a) interno(a) deve declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.
Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa comprometer a independência da atividade de auditoria interna, a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os(as) auditores(as) devem buscar orientação junto ao(à) Secretário(a) de Auditoria ou, no que couber, junto ao Comitê de Ética e Integridade, que deverá expedir orientação formal.
Art. 15. O(A) auditor(a) interno(a) deve abster-se de avaliar operações com as quais esteve envolvido diretamente, salvo se já houver decorrido o prazo de 6 (seis) meses contados do término de sua atuação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Em caso de infração a este Código de Ética, o fato será submetido ao conhecimento da Presidência do Tribunal para que seja instaurado, de ofício ou a requerimento, procedimento ético apuratório, a ser realizado pelo Comitê de Ética e Integridade, no qual lhe será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 17. Para fins de aplicação desta norma, são considerados e adotados os conceitos e definições constantes no Anexo I (Glossário).
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará,
Belém, 18 de junho de 2024.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Auditoria Interna - atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, criada para agregar valor e melhorar as operações do Tribunal. Ela auxilia o TRE/PA a atingir seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada à avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
Avaliação - exame objetivo de evidências obtidas pelo(a) auditor(a) interno(a) com o propósito de fornecer ao Tribunal opinião ou conclusões independentes sobre operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamento de riscos.
Consultoria - atividade de assessoramento e treinamento, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o cliente e se destinam a agregar valor e melhorar os processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos do Tribunal, devendo abordar assuntos estratégicos, sem que o(a) auditor(a) interno(a) assuma responsabilidade de gestão.
Ética - "indica a soma de deveres, que estabelece a norma de conduta do profissional no desempenho de suas atividades e em suas relações com o cliente e todas as demais pessoas com quem possa ter trato. Assim, estabelece a pauta de suas ações em todo e qualquer terreno, onde quer que venha a exercer a sua profissão" (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 1998. 15ª ed. 3ª tiragem. Editora Forense: Rio de Janeiro, p. 328).
Princípio da Aderência às Normas Legais (vide Princípio da Integridade) - segunda regra de conduta dos(as) auditores(as) internos(as), contida no Princípio da Integridade: "Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão" (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Autonomia Técnica e Objetividade - os(as) auditores(as) internos(as) exibem o mais alto grau de objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações sobre a atividade ou o processo examinado. Os(As) auditores(as) internos(as) efetuam uma avaliação equilibrada de todas as circunstâncias relevantes e não são indevidamente influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos. Regras de Conduta dos(as) Auditores(as) Internos(as): 1 - Não devem participar de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial. Esta participação inclui aquelas atividades ou relacionamentos que possam estar em conflito com os interesses da organização. 2 - Não devem aceitar qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional. 3 - Devem divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer o reporte sobre as atividades sob revisão (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 2: Objetividade).
Princípio da Competência - Os(As) auditores(as) internos(as) aplicam os conhecimentos, as competências e as experiências necessários à realização dos serviços de auditoria. 1. Devem planejar os trabalhos e avaliar as competências necessárias para atingimento dos objetivos do trabalho. 2. Devem procurar desenvolver suas competências, buscando oportunidades educacionais e de mentoria, além de experiências de trabalho supervisionadas, que permitem expandir suas habilidades (IIABrasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 4: Competência).
Princípio da Confidencialidade - os(os) auditores(as) internos(as) respeitam o valor e a propriedade das informações que recebem e não divulgam informações sem a autorização apropriada, a não ser em caso de obrigação legal ou profissional de assim procederem. Regras de conduta dos(as) Auditores(as) Internos(as): 1 - Devem ser prudentes no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções. 2 - Não devem utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 3: Confidencialidade). Princípio da Honestidade (vide Princípio da Integridade) - primeira regra de conduta dos(as) auditores(as) internos(as), contida no Princípio da Integridade: "Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade" (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Princípio da Integridade - a integridade dos(as) auditores(as) internos(as) estabelece crédito e, dessa forma, fornece a base para a confiabilidade atribuída a seus julgamentos. Regras de Conduta dos(as) auditores(as) internos(as): 1 - Devem executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade. 2 - Devem observar a lei e fazer as divulgações esperadas pela legislação e pela profissão. 3 - Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização. 4 - Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
Princípio da Proficiência e do Zelo Profissional - em geral, os(as) auditores(as) internos(as) desenvolvem a proficiência por meio da educação, experiência, oportunidades de desenvolvimento profissional e qualificações. O zelo profissional dos(as) auditores(as) internos(as) pode ser evidenciado nos papéis de trabalho ou em outra documentação dos procedimentos e processos usados no trabalho de auditoria. Auditores(as) internos(as) devem empregar o zelo e as habilidades esperados de um(a) auditor(a) interno(a) razoavelmente prudente e competente (IIA- Brasil Norma de Implantação nº 1220 - Proficiência e Zelo Profissional Devido). O zelo profissional devido não implica infalibilidade (IIABrasil - Norma de Implantação nº 1220 - Zelo Profissional Devido).
Princípio do Respeito e Idoneidade (vide Princípio da Integridade) - terceira e quarta regras de conduta dos(as) auditores(as) internos(as), contida no Princípio da Integridade: 3. Não devem conscientemente fazer parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para a organização; e 4. Devem respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos da organização (IIA-Brasil - Norma de Implantação Código de Ética Princípio 1: Integridade).
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, em 27/06/2024