Resolução n.º 5682

Regulamenta a concessão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, das condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020, e dá outras providências.

Alterada pela Resolução TRE-PA n. 5.779, de 09 de maio de 2023.

Alterada pela Resolução TRE-PA n. 5.811, de 18 de junho de 2024.

Alterada pela Resolução TRE-PA n. 5.836, de 10 de outubro de 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições; 

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; 

CONSIDERANDO que as pessoas com deficiência ou doença grave requerem acompanhamento por equipe multidisciplinar, com a qual estabelecem relação de confiança para seu desenvolvimento e cuidado, o que demanda tempo e dedicação; 

CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania; 

CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a

participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos; 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou com doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, tratadas pela Resolução CNJ nº 343/2020; 

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, a teor do disposto na Constituição Federal; e 

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 0013783- 24.2020.6.14.8000;

RESOLVE:

Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho dos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução. 

Art. 1º A concessão de condições especiais de trabalho dos(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os(as) que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardado o interesse público e da Administração. (Redação dada pela Resolução 5779 de 09.05.2023).

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 

I - pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e pela equiparação legal contida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012;

II - doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. 

§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pela Junta Oficial em Saúde designada pela Portaria TRE-PA nº 16.954/2017. 

§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pela Junta Oficial em Saúde deste TRE/PA. (Redação dada pela Resolução 5811, de 18.06.2024).

§ 3º Os dependentes legais de que trata o caput serão definidos em portaria da Presidência. (Incluído pela Resolução 5779 de 09.05.2023).

Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:

I - gestantes;

II - lactantes, até os 24 (vinte de quatro) meses de idade do(a) lactente;

III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;

IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-paternidade ou da licença ao(à) adotante.

Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos(às) genitores(as) monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade, paternidade ou ao(à) adotante, nos termos fixados na Resolução CNJ n.º 321/2020. (Redação dada pela Resolução 5811, de 18.06.2024).

Art. 1º-B. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental.

§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:

I - a existência de autorização expressa do(a) beneficiário(a) no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;

II - a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;

III - a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.

§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.

§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria Regional Eleitoral, para acompanhamento. (Incluído pela Resolução 5811, de 18.06.2024).

CAPÍTULO I 

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 2º A condição especial de trabalho dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades: 

I – exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Portaria TRE-PA nº 18.799/2019;

I - exercício da atividade em regime de teletrabalho, de acordo com a Portaria TRE-PA n. 22.027/2023, sem acréscimo de produtividade; (Redação dada pela Resolução 5779 de 09.05.2023).

II – reforço à unidade de lotação do(a) servidor(a), que poderá ocorrer mediante prestação de apoio presencial ou remoto às atividades da unidade e/ou pelo incremento quantitativo

do quadro de servidores; 

III – concessão de jornada especial, nos termos da lei; 

IV – remoção provisória de modo a aproximar o(a) servidor(a) do local de residência do(a) filho(a) ou do(a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas. 

§ 1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos(as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar. 

§ 2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se ao Tribunal a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, de seu filho ou dependente legal. 

§ 3º A remoção provisória para localidade fora do Estado do Pará somente será admitida quando não for viável o exercício da atividade em regime de teletrabalho, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo.  

§ 4º A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal. 

§ 5º Não se aplica a condição estabelecida no § 3º do art. 5º da Portaria TRE PA n. 22.027/2023 para a hipótese de teletrabalho prevista no inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Resolução 5779 de 09.05.2023).

§ 6º Compete ao Tribunal, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos(às) beneficiários(as) contemplados(as) nesta Resolução. (Incluído pela Resolução 5811, de 18.06.2024).

Seção I 

Do(a) Magistrado(a) em Regime de Teletrabalho

Art. 3º O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua. 

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar o Juízo, presidindo o ato. (Seção revogada pela Resolução n. 5811, de 18.0.6.2024).

Seção II 

Dos Requerimentos

Art. 4º Os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, à Presidência do Tribunal, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º 

desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada. 

§ 2º O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, deverá ser submetido à homologação mediante perícia técnica pela Junta Oficial em Saúde do TRE-PA, facultado ao requerente indicar profissional assistente. 

§ 3º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada pela Junta Oficial em Saúde do TRE-PA, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública. 

§ 4º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar: 

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento; (Revogada pela Resolução nº 5836, de 10/10/2024).

b) se, na localidade de lotação do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados, ou em outra localidade no Estado do Pará;(Revogada pela Resolução nº 5836, de 10/10/2024).

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação. (Revogada pela Resolução nº 5836, de 10/10/2024).

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão. 

§ 5º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o art. 2º, deverá ser apresentado laudo médico, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar, não superior a 5 (cinco) anos, que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.(Redação dada pela Resolução 5.836 de 10.10.2024).

§ 6º A condição especial de trabalho deferida ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. 

§ 6º O laudo médico que ateste deficiência de caráter permanente, quando se tratar de servidor(a) deficiente, terá validade por prazo indeterminado, de modo que não será exigida, nesta hipótese, a submissão ao prazo disposto no § 5º deste artigo.(Redação dada pela Resolução 5.836 de 10.10.2024).  

§ 7º O requerente será responsável por apresentar laudo técnico ou solicitar nova avaliação com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência do vencimento do prazo estabelecido pela Junta Oficial em Saúde.

§ 7º A condição especial de trabalho deferida ao(à) servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando. (Redação dada pela Resolução 5.836 de 10.10.2024).

§ 8º O(A) requerente será responsável por apresentar laudo técnico ou solicitar nova avaliação com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência do vencimento do prazo estabelecido pela Junta Oficial em Saúde. (Incluído pela Resolução 5.836 de 10.10.2024).

Art. 4º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais de trabalho com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):

I - na hipótese do inciso I do art. 1º-A, com declaração do(a) médico(a) responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II - na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à (ao) adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.

§ 3º Diante da realidade local e da necessidade do serviço público, a concessão de condição especial de trabalho poderá contemplar qualquer das hipóteses do caput do art. 2º. (Incluído pela Resolução 5811, de 18.06.2024).

Seção III 

Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave 

Art. 5º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da Junta Oficial em Saúde. 

§ 1º O(a) servidor(a) deverá comunicar à Presidência do Tribunal, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave, ou na organização da família, que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial. 

§ 2º Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112/1990, em caso de necessidade de deslocamento do servidor. 

CAPÍTULO II 

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 6º A Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição. 

Art. 7º A Escola Judiciária Eleitoral e a Seção de Treinamento e Desenvolvimento deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º O(a) servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições previstas em normativos próprios do Tribunal, bem como das escalas de plantão, na medida do possível. 

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério do Tribunal. 

Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese. 

Art. 10. As condições especiais previstas nesta Resolução são aplicáveis aos magistrados eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos aos quais se vinculam. 

Art. 10. Para o serviço eleitoral de primeiro grau, por ser preferencial, ininterrupto e presidido pelo (a) juiz ou juíza presencialmente, não poderá ser designado(a) magistrado(a), para exercício da função eleitoral de forma remota, exceto se houver riscos à atividade eleitoral, caso em que será decidido pela Presidência. (Redação dada pela Resolução 5811, de 18.06.2024). 

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência deste Tribunal. 

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 

Belém, 25 de maio de 2021. 

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 27/05/2021.

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