Informações gerais e documentos para o registro

REGISTRO DE CANDIDATURAS - CONVENÇÕES E PRAZO FINAL

Realizadas as convenções partidárias , entre os dias 20 de julho e 05 de agosto de 2016 (arts. 7º e 8º da Lei 9.504/97), abre-se a próxima fase do processo eleitoral (em sentido estrito), que é a do encaminhamento dos pedidos de registro dos candidatos , cujo prazo final encerra-se às 19 horas do dia 15 de agosto . (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).

A matéria encontra-se regida pelos arts. 10 a 16 da Lei das Eleições, bem como pela Resolução TSE nº 23.455/2015, tendo sido objeto de estudo específico apresentado pelo Tribunal no Manual de Registro de Candidaturas , para o qual remetemos o leitor.

Não obstante, tecendo algumas pinceladas sobre o tema, destacamos que o pedido de registro abrange um desdobramento em dois procedimentos: apresenta-se o pedido de registro individual (de cada candidato – RRC ou RRCI), e o pedido formulado pelo Partido ou Coligação (DRAP). O registro dos atos partidários é considerado processo principal em relação aos pedidos de registro feitos individualmente pelos candidatos.

O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE (art. 22, caput, da Res. nº 23.455/2015). De acordo com o art. 22, §2º, da mencionada norma, “ os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são: I. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); II. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e III. Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) ”.

DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS DO PARTIDO (DRAP)

O pedido de registro do partido político ou coligação é encaminhado através do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), que deve conter as seguintes informações (arts. 24 e 25 da Resolução nº 23.455/2015):

a) nome e sigla do partido político ou, na hipótese de coligação, seu nome e as siglas dos partidos políticos que a compõem;

b) data da(s) convenção(ões) ;

c) cargos pleiteados ;

d) na hipótese de coligação, nome do representante da coligação e de seus delegados ;

e) endereço completo, endereço eletrônico (email), telefones e fac-símile do partido ou coligação;

f) lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos.

Nos termos do art. 25 da Res. nº 23.455/15, a via impressa do formulário DRAP deve ser assinada e entregue ao Juízo Eleitoral competente, no momento do pedido de registro, com a cópia da ata da convenção , digitada , assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas.

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Conforme previsto no a rt. 11 da Res. nº 23.455/15, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade.

São condições de elegibilidade, na forma da lei ( Constituição Federal, art. 14, § 3º, incisos I a VI, alíneas c e d ):

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e

b) dezoito anos para vereador.

A seu turno, são inelegíveis (art. 15 da Res. 23.455/15):

I - os inalistáveis e os analfabetos ( Constituição Federal, art. 14, § 4º );

II - no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito,

salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição ( Constituição Federal, art. 14, § 7º );

III - os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC)

O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações (art. 26 da Res. nº 23.455/15):

I - autorização do candidato ;

II - endereço completo , endereço eletrônico (email), telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone;

IV - dados do candidato : partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.

IMPORTANTE: O RRC ou RRCI, assim como a declaração de bens do candidato, pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato (Acórdão no REspe nº 2765-24.2014.6.26.0000).

DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O REGISTRO (RRC)

Devem acompanhar o formulário de RRC os seguintes documentos (art. 27 da Res. nº23.455/15):

I - declaração atual de bens , preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato;

II - certidões criminais - uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex-, fornecidas:

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.

As certidões negativas criminais deverão ser obtidas nos sites dos respectivos órgãos judiciais, ou nas sedes dos órgãos de distribuição judicial.

Quando as certidões forem positivas, o pedido também deverá ser instruído com as certidões de objeto e pé (detalhamento) atualizadas de cada um dos processos indicados.

O candidato que gozar de foro privilegiado também deverá apresentar a certidão fornecida pelo Tribunal competente para julgá-lo.

III - fotografia recente do candidato , inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte:

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;

c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.

IV - comprovante de escolaridade;

V - prova de desincompatibilização , quando for o caso;

Importante! Para uma consulta prática sobre prazos de desincompatibilização remetemos o leitor para a página do TSE na internet, ( http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao ), na qual há a possibilidade de pesquisá-los individualmente, conforme o cargo pretendido e o cargo atualmente exercido, com a expressa ressalva de que referido serviço possui caráter meramente informativo, não contemplando todas as hipóteses possíveis, ressalvando ainda que os dados disponibilizados referem-se a decisões proferidas pelo TSE e traduzem o entendimento daquela Corte à época do julgamento, sendo passíveis de modificação em julgamentos futuros.

VI - propostas defendidas (somente para candidatos a prefeito);

VII - cópia de documento oficial de identificação.

Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes.

A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que:

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data de formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o cumprimento regular do parcelamento da dívida;

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente a outros candidatos e em razão do mesmo fato.

MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Estas ressalvas também se aplicam às hipóteses em que seja afastada a ausência de condições de elegibilidade (art. 27, §§12 e 13 da Res. TSE nº 23.455/15).

DILIGÊNCIAS

Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de cotas por gênero, o Juiz Eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o vício seja sanado no prazo de setenta e duas horas, contadas da respectiva intimação. (Art. 37 da Res. 23.455/15 e Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º ).